Diário Oficial Eletrônico N° 9.941 do Mato Grosso do Sul, 12-07-2019

Data de publicação12 Julho 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.941 Campo Grande, sexta-feira, 12 de julho de 2019. 202 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................37
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................112
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................115
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................120
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................177
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................180
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................201
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 10 DE JULHO DE 2019.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei
Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000,
que dispõe sobre o Estatuto dos Prossionais
da Educação Básica do Estado de Mato Grosso
do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos e alterações:
“Art. 16. Suplência é o exercício em caráter temporário da função docente e ocorrerá por meio
de convocação de prossional que possua habilitação para atuar como docente da educação básica.” (NR)
“Art. 17-A. A convocação obedecerá à classicação dos prossionais habilitados que compõem o
Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente Temporária.
§ 1º O Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente Temporária será formado a partir
da realização de processo seletivo simplicado, regido por edital especíco, podendo ser composto de:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório, versando sobre conhecimentos gerais e pedagógicos; e
II - análise curricular, de caráter classicatório, a qual será realizada por intermédio de pontuação
de títulos, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§ 2º O processo seletivo simplicado para formação do Banco Reserva, quando a situação assim
exigir ou em vista da capacidade técnica ou cientíca do prossional, poderá ser efetivado apenas mediante
análise curricular, dispensada a prova objetiva prevista no inciso I, do parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 3º O Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente Temporária será constituído de
acordo com os critérios de Disciplina/Componente curricular e Município, e conterá os candidatos habilitados
em ordem classicatória.
§ 4º O prazo da convocação do prossional poderá ser de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação,
desde que ocorram as situações previstas no § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar, sendo que a
duração máxima total da contratação não ultrapassará 2 (dois) anos, devendo o candidato, ao nal deste
prazo, submeter-se novamente a processo seletivo.
§ 5º As convocações para atuação na sede da Secretaria de Estado de Educação, em programas
e projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, não se submetem ao processo seletivo e ao
Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente Temporária, em razão da especicidade dos serviços,
e dependerá de prévia análise curricular.” (NR)
“Art. 17-B. A remuneração a ser paga ao prossional convocado para 40 (quarenta) horas semanais
será estabelecida em tabela própria a ser xada em regulamento observadas as seguintes condicionantes:
I - o valor da remuneração não será inferior ao Piso Nacional;
II - a remuneração será prevista de forma escalonada, de acordo com o grau de qualicação do
prossional convocado;
III - não se aplicará aos prossionais convocados a tabela remuneratória vigente para os
Prossionais da Educação Básica.
Parágrafo único. Na hipótese de a convocação ser inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor
da remuneração será calculado proporcionalmente.” (NR)
“Seção I-A
Do Banco de Reserva de Prossionais” (NR)
“Art. 18-A. O Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente Temporária terá validade de
até 2 (dois) anos, a critério de conveniência e oportunidade administrativas.
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§ 1º Durante o prazo de validade do Banco Reserva, os prossionais classicados poderão ser
convocados mais de uma vez, conforme necessidade da Administração Pública, observado o prazo da
contratação a que se refere o § 4º do art. 17-A desta Lei Complementar.
§ 2º Para ns do previsto no § 1º deste artigo o prossional poderá ter sua convocação renovada,
observadas as seguintes condições:
I - ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público;
II - ter sido avaliado pela direção e coordenação pedagógica da escola ao m de cada semestre
letivo e obtido recomendação para sua permanência, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em
regulamento;
III - não ter sofrido penalidade conforme previsto no art. 21-B desta Lei Complementar.
§ 3º As convocações de prossionais constantes no Banco Reserva de Prossionais para a Função
Docente Temporária para atuação na educação especial, na educação indígena e no sistema prisional,
submetem-se à:
I - prévia análise de aptidão a ser realizada por equipe técnica da Secretaria de Estado de
Educação, nos casos de educação especial;
II - consulta à comunidade indígena, nos termos da legislação vigente, para a educação indígena;
III - prévia investigação social, para atuação no sistema prisional.
§ 4º Poderá ocorrer a convocação de prossional que não conste no Banco Reserva de Prossionais
para a Função Docente Temporária quando não houver candidatos habilitados no processo seletivo.
§ 5º Na situação prevista no § 4º deste artigo poderá ser convocado, mediante análise curricular,
prossional que tenha habilitação com licenciatura para a disciplina ou componente curricular e, na falta
deste, prossional com licenciatura e habilitação em áreas ans da disciplina ou componente curricular.”
(NR)
“Art. 19-A. No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos, os prossionais
constantes no Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente em caráter temporário serão
chamados, por ordem de classicação, para suprirem as aulas disponíveis remanescentes, exercendo
direito de escolha, de até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a disciplina/componente curricular
e Município.
§ 1º A recusa ou o não comparecimento no local e prazo estabelecidos em Edital acarretará a
perda da ordem de classicação e o seu retorno ao Banco na última colocação.
§ 2º Preenchidas as aulas disponíveis a que se refere o caput deste artigo, os demais prossionais
habilitados poderão ser convocados à medida da necessidade pública, observando-se a ordem de
classicação constante no Banco Reserva.
§ 3º O prossional admitido sob a forma de convocação assinará Termo de Ajuste e Compromisso,
por intermédio do qual se comprometerá a cumprir os deveres da função, no qual constará o período da
convocação, a disciplina ou componente disciplinar ou projeto, a quantidade de horas-aulas, o local da
prestação de serviço e a remuneração correspondente.” (NR)
“Art. 20-A. Os Prossionais de Educação Básica detentores de cargo efetivo poderão ser convocados
temporariamente desde que estejam no Banco Reserva de Prossionais para a Função Docente de caráter
temporário, haja compatibilidade de horário e a carga horária total do servidor, incluídas a do cargo efetivo
e a decorrente da suplência, não ultrapasse o limite total de 50 (cinquenta) horas semanais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o prossional efetivo perceberá pela convocação
remuneração conforme estabelecido no art. 17-B desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 21-A. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre as condições e os procedimentos
para efetivar as convocações.
Parágrafo único. A Administração Pública deverá publicar no Diário Ocial do Estado de Mato
Grosso do Sul, mensalmente, as convocações efetivadas no mês imediatamente anterior, em cujo ato
deverá constar nome do convocado, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), escola e
munícipio de lotação, disciplina ou componente curricular, quantidade de aulas, valor da hora-aula e o
prazo da convocação.” (NR)

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