Diário Oficial Eletrônico N° 9663 do Mato Grosso do Sul, 25-05-2018

Data de publicação25 Maio 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.663 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2018 156 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.004, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos
do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS; do Subanexo VII
- Equipamentos de Insumo de Saúde, e do
Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados
ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I; e do
Subanexo I – Manual de Orientação Técnica,
ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial
para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as
alterações dos Convênios ICMS 162/94, 57/95 e 01/99, implementadas, respectivamente,
pelos Convênios ICMS 210/17, 216/17 e 212/17, todos celebrados na 167ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 32 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 32. ............................
§ 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto
no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de
Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR)
“Art. 42-A. ........................
........................................
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou de alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios
indicados no Subanexo VII a este Anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), relativamente ao item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos
de Saúde, a este Anexo.
................................” (NR)
Art. 2º O item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à
Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
“.............. ................... ..........................................
73 9021.39.80 Prótese de silicone
................ ................... .....................................” (NR)
Art. 3º O item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento
de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MEDICAMENTO
“................ ..............................................................
69 Cloridrato de pazopanibe
................. ..........................................................” (NR)
Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I - Manual de Orientação
Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, passam a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“2 - ..................................
........................................
2.1.2 - .............................:
........................................
l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67;
........................................
2.1.6 -..............................:
........................................
n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63.
........................................
3 - ...................................
3.1 - ...............................:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Código Modelo
.......... ...........................................................................
63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços,
modelo 67
........................................
6 - ...................................
6.1 - ...............................:
........................................
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
........................................
10 - ..................................
10.1 - ..............................:
........................................
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.66325 DE MAIO DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 54
Boletim de Licitações................................................................................................... 71
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 74
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 147
Municipalidades......................................................................................................... 149
Publicações a Pedido.................................................................................................. 153
SUMÁRIO
Situação Conteúdo do
Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos
emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de
Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos
emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de
Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 4
........................................
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de
Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma
prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete
de Passagem Eletrônico, (modelo 63).
........................................
18 - ..................................
.........................................
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços;
................................” (NR)
Art. 5º O parágrafo único do art. 32 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, fica renumerado para
§ 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 19 de dezembro de 2017, em relação ao que dispõe o art. 4º deste
Decreto.
II - desde de 1º de março de 2018, em relação ao que dispõe os arts. 1º, 2º, 3º
e 5º deste Decreto.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 15.005, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Altera a redação e acrescenta dispositivos
ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das
Autorizações Especiais, ao Regulamento
do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º .................................
.............................................
§ 2º Na hipótese de constatação de pendências que impeçam a renovação
automática ou a prorrogação automática, em caráter provisório, de que tratam,
respectivamente, o caput e o § 4º deste artigo:
I - deve ser providenciada a suspensão do regime especial e o contribuinte
notificado da adoção dessa providência, com estabelecimento de prazo para
regularização das pendências;
II - caso o contribuinte tenha interesse na renovação do regime especial
terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar ou renovar os
documentos que a Administração Tributária entender necessários, no prazo
estabelecido na notificação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º O descumprimento da notificação implica o cancelamento automático
do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às
pendências constatadas.
§ 4º Nos casos em que não se aplica a renovação automática de que trata o caput
deste artigo, havendo pedido de renovação do regime especial e se não houver
pendência do contribuinte registrada nos sistemas informatizados de cadastro
fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda
ou documentos pendentes de apresentação ou de renovação, inclusive garantia:
I - o prazo de vigência do regime especial fica prorrogado, automaticamente, em
caráter provisório, por 180 (cento e oitenta dias), contados da data do respectivo
vencimento, tendo em vista a análise, o parecer fiscal e a decisão definitiva sobre
o pedido de renovação;
II - no prazo de que trata o inciso I deste inciso e considerando o parecer fiscal,
a autoridade fazendária competente, designada pelo inciso V do art. 10 deste
Anexo, decidirá sobre o pedido, em caráter definitivo, renovando o regime
especial ou indeferindo a sua renovação.
§ 5º A notificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deve ser feita pela
caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal
ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’.” (NR)
“Art. 10. ............................
.........................................
§ 1º O regime especial em relação ao qual o respectivo beneficiário formalizar
pedido de desistência no prazo de sua vigência, fica cancelado desde a data da
apresentação do pedido, hipótese em que a Unidade de Regimes Especiais deve
registrar o cancelamento no sistema fazendário de controle de regimes especiais.
§ 2º Não se reativa regime especial cancelado, inclusive quando previsto em
outros instrumentos normativos da legislação estadual, devendo o interessado,
caso queira, formalizar novo pedido de regime especial, para apreciação e decisão
da Administração Tributária.” (NR)
“Art. 75. .............................
.........................................
§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e
2º do art. 10 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput
do art. 72 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º O título do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que, nos termos dos dispositivos do
Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, alterados e acrescidos por este Decreto, tenham sido adotados até a data da
sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.006, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Altera dispositivos do Subanexo VII - Do Uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), e do Subanexo IX - Do Programa
Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF), ao Anexo XVIII – Da Automação
Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento
do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do § 5º do art. 8º do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins
Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º .............................
.........................................
§ 5º .................................:
.........................................
II - desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de
PAF-ECF conforme alínea “c” do inciso I do § 1º; emitir, de todos os ECFs em uso
no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessação
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.66325 DE MAIO DE 2018PÁGINA 3
de uso do ECF, via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br
no prazo de 15 dias úteis, contados do envio do comunicado, alternativamente:
a) o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF,
em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada;
b) o arquivo eletrônico “Espelho MFD” pelo COO do Relatório Gerencial
“Identificação do PAF-ECF”, impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo
com a extensão “txt”, assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma
linha com o registro tipo EAD.
................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 7º do Subanexo IX - Do Programa Aplicativo Fiscal-
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para
Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Nas hipóteses de primeira instalação ou de instalação de nova versão
de PAF-ECF, a empresa desenvolvedora que tenha esse aplicativo regularmente
registrado na UNICAC deve emitir, relativamente a todos os ECFs de cada
estabelecimento usuário, e apresentar ao Fisco, via e-mail, para o endereço
eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, alternativamente:
I - o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF,
em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada, em resolução
que permita a identificação de todas as informações existentes no relatório;
II - o arquivo eletrônico “Espelho MFD” pelo COO do Relatório Gerencial
“Identificação do PAF-ECF”, impresso do Menu Fiscal do PAF-ECF, em arquivo
com a extensão “txt”, assinado digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma
linha com o registro tipo EAD.
................................” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 2º do Subanexo XXII - Do Bilhete de Passagem Eletrônico
(BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º .............................
.........................................
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão do BP-e pode utilizar, alternativamente,
os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto
não vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.
................................” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 3º deste
Decreto;
II – na data da publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.007, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a aplicação do disposto
no parágrafo único do art. 18 da Lei
1.810, de 22 de dezembro de
1997, que dispõe sobre os tributos de
competência do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, pelo acréscimo do parágrafo único ao art. 18 da Lei
1.810, de 22 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei n° 5.153, de 28 de dezembro
de 2017, com efeito a partir de 29 de março de 2018, a base de cálculo do imposto,
nas aquisições interestaduais, por contribuintes do imposto, de bens e de mercadorias
destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado, passou a ser o valor da operação
interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
a consumidor final vigente neste Estado e a alíquota interestadual, vigente na unidade
da Federação de origem, tratamento aplicável, também, no caso de utilização, por
contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequentes;
Considerando que, no deferimento da medida cautelar, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para
suspender os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, inclui-se
a que estabelece que, em se tratando de operações dessa natureza, a base de cálculo do
imposto devido é esse valor, adicionado desse imposto,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas aquisições, por contribuinte do imposto localizado neste
Estado, decorrentes de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a
uso, consumo ou a ativo imobilizado do adquirente, não se inclui o próprio imposto na
base de cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente
neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica-se, também, no caso
de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 29 de março de 2018 e até a decisão definitiva da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, pelo Supremo Tribunal Federal.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.008, DE 24 DE MAIO DE 2018.
Dá nova redação ao Subanexo XX - Da Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e
do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as
alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 06/17, 11/17
e 16/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo
XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no § 3º do art. 8º do
Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO N° 15.008, DE 24 DE MAIO DE 2018.
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XX
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), previstos no Ajuste SINIEF
19/16, de 9 de dezembro de 2016, e suas alterações, e no Decreto Estadual nº 14.508,
de 29 de junho de 2016, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial
ou com entrega em domicílio em veículo próprio, realizadas em território sul-mato-
grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 14.508, de 2016,
em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes
da ocorrência do fato gerador.
§ 2º É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de
combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível).
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada em substituição à
NFC-e.
§ 4º É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e:
I - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - a partir de 1º de setembro de 2018 ou após o esgotamento da memória fiscal,
o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de
2009.
§ 5º É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de
mercadorias com base em NFC-e.

Para continuar a ler

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