Diário Oficial Eletrônico N° 8851 do Mato Grosso do Sul, 29-01-2015

Data de publicação29 Janeiro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.851 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2015 31 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.130, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a instituição e a
normatização da utilização do Sistema
de Planejamento e Finanças do Estado
de Mato Grosso do Sul (SPF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao
cumprimento das determinações constantes da Lei nº 4.642, de 26 de dezembro de
2014 (Lei Orçamentária Anual), que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o
exercício financeiro do ano de 2015;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a
receita e a despesa, conduzindo, criteriosamente, a realização das despesas fixadas para
2015, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e, ao mesmo tempo,
atender às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de atendimento da Meta nº 5 do
Programa de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional, que tem objetivo de
instituir no âmbito do Poder Executivo Estadual a adaptação da contabilidade estadual
aos Requerimentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a
adoção do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de
Contabilidade aos padrões da International Public Sector Accounting Standards - IPSAS
(Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público), publicadas pela
International Federation of Accountants - IFAC (Federação Internacional de Contadores);
Considerando a edição, por parte do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), de Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP),
que buscam orientar e normatizar o citado processo de convergência no âmbito da
Contabilidade Pública;
Considerando a normatização expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), que torna obrigatória a adoção do Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP) e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP),
para a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios;
Considerando o prazo para implantação do Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público (PCASP) e dos Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor Público
(DCASP), fixado no art. 11 da Portaria nº 634, de 19 de novembro de 2013, do Tesouro
Nacional,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído na Administração Direta e Indireta, incluindo as
autarquias, as fundações e os fundos estaduais e as empresas públicas criadas e manti-
das pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema de Planejamento
e Finanças (SPF), em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira de
MS (SIAFEM-MS) e ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados e
Municípios (SIPLAN-MS), visando a adequar a contabilidade do Estado de Mato Grosso do
Sul às Normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP), conforme normas
de utilização fixadas neste Decreto.
Art. 2º O SPF tem por finalidade:
I - ser o instrumento de desenvolvimento do processo de planejamento
e de orçamento e de monitoramento e acompanhamento da execução física e financeira;
II - atender a programação orçamentária e financeira;
III - efetuar o registro dos atos e fatos relacionados à execução orça-
mentária, financeira e patrimonial;
IV - disponibilizar o acompanhamento do serviço da dívida;
V - disponibilizar o registro dos contratos, convênios e instrumentos
similares;
VI - disponibilizar o balanço geral do Estado.
Parágrafo único. Constituem documentos básicos do Sistema de
Planejamento e Finanças (SPF):
I - Alteração Orçamentária (AO);
II - Nota de Orçamento (NO);
III - Nota de Crédito (NC);
IV - Pré Empenho (PE);
V - Nota de Empenho (NE);
VI - Nota de Liquidação (LQ);
VII - Nota de Lançamento (NL);
VIII - Programação de Desembolso (PD);
IX - Ordem Bancária (OB);
X - Guia de Recebimento (GR);
XI - Variação Patrimonial Diminutiva Prévia e Posterior (VPD).
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica serão responsáveis, conforme suas respectivas áreas de
atuação, pela implantação, orientação, treinamento, manutenção e alteração do SPF.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Gestão da Informação
da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ) dar suporte, manutenção e assistência
técnica aos usuários do SPF.
Art. 4º O acesso ao SPF será disponibilizado para as seguintes áreas
e unidade:
I - de Orçamento;
II - de Planejamento e Monitoramento;
III - de Controle e Gestão Financeira;
IV - de Execução Orçamentária e Financeira ou para o órgão equivalen-
te de cada unidade gestora executora (UGE);
V - de Auditoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º Na execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos das sociedades de economia mista, aprovados pela Lei nº 4.642, de 26 de
dezembro de 2014 (Lei Orçamentária Anual), serão observadas a legislação vigente e as
normas deste Decreto.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
EDUARDO CORREA RIEDEL
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.01.28 19:13:14 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.85129 DE JANEIRO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 04
Boletim de Licitações................................................................................................... 06
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 07
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 22
Municipalidades.......................................................................................................... 25
Publicações a Pedido................................................................................................... 31
SUMÁRIO
Seção I
Da Discriminação da Receita
Art. 6º A discriminação da receita estimada é a constante da Lei nº
4.642, de 26 de dezembro de 2014, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 2, de
13 de julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Seção II
Da Programação Financeira
Art. 7º A programação financeira do Estado de Mato Grosso do Sul será
elaborada com base na estimativa da receita, objetivando o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, incluindo-se o pagamento de restos a pagar.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ),
por meio da Coordenadoria de Controle de Despesa da Superintendência de Gestão
Financeira, a elaboração da programação financeira, observado o disposto nos arts. 8º
e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante estabeleci-
mento de limites, excetuados, os de:
I - serviço da dívida;
II - transferências constitucionais a municípios;
III - outros Poderes;
IV - pessoal e encargos sociais.
§ 2º A programação financeira, observadas as alterações de conjuntu-
ra que possam afetar a arrecadação da receita, conforme avaliações bimestrais efetua-
das por meio dos relatórios resumidos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000:
I - será processada eletronicamente no SPF e fixada em cotas mensais;
II - estabelecerá limites de gastos que cada unidade ficará autorizada
a realizar para a execução dos projetos definidos no orçamento do exercício;
III - será revista, periodicamente, de modo a se manter atualizada.
§ 3º As cotas financeiras somente serão aprovadas pelo SPF mediante
solicitação das unidades gestoras, contendo CNPJ ou identificação equivalente do credor,
programa de trabalho, plano interno, natureza e item de despesa, fonte de recursos,
tipo de licitação, modalidade de empenho e cronograma de desembolso para o exercício.
§ 4º Não poderá ser celebrado convênio que implique
contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem prévia autorização da SEFAZ, me-
diante avaliação pela Superintendência de Gestão Financeira, quanto à existência de
recursos orçamentário e financeiro, devendo a unidade responsável pela execução apre-
sentar o plano de trabalho, o prazo de execução e o respectivo cronograma de desem-
bolso financeiro.
§ 5º Compete à SEFAZ dar suporte ao processo de celebração de con-
vênio e manter o registro de dados no SIAFEM-MS - “Módulo Coven” de todos os convê-
nios firmados.
Art. 8º Nenhuma despesa dos órgãos e das entidades estaduais, exce-
tuadas as das sociedades de economia mista, poderá ser iniciada sem prévia apreciação
pela SEFAZ.
Parágrafo único. No caso de criação de cargos, empregos e funções,
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ou concessão de qualquer van-
tagem ou aumento de remuneração, a proposta deverá ser apreciada, também, pela
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Seção III
Da Distribuição de Recursos Orçamentários
Art. 9º A distribuição inicial de recursos orçamentários será realizada
mediante carga inicial que conterá o órgão, a unidade orçamentária (UO), a unidade
gestora responsável (UGR), a unidade gestora executora (UGE), a função, a subfunção,
o programa e o projeto ou a atividade, o localizador, o grupo de despesa, a modalidade
e a fonte de recursos (FR).
Seção IV
Do Empenho de Despesa
Art. 10. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição.
Parágrafo único. Para cada empenho será emitida uma nota de empenho
(NE) que indicará, no mínimo, o nome do credor, a representação e a importância da
despesa, bem como a dedução desta importância do saldo da dotação própria.
Art. 11. A NE será emitida em duas vias, que terão a seguinte
distribuição:
I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício
ou protocolo que comprove a sua entrega;
II - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único. A NE por estimativa somente poderá ser objeto de
reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Art. 12. As vias da NE a que se refere o art. 9º deste Decreto serão
emitidas pelo SPF e formalizadas com a assinatura do ordenador de despesa da unidade
gestora executora (UGE).
Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização
do ordenador de despesa.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de
informações da unidade competente sobre:
I - a formalidade e a legalidade da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação orçamentária da unidade.
§ 2º O servidor que realizar despesa em desacordo com o disposto
neste artigo será responsabilizado na forma dos arts. 229 e 230 da Lei nº 1.102, de 10
de outubro de 1990.
Art. 14. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 15. A realização de despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias (convênios) dependerá sempre da existência de recursos
financeiros, salvo caso de urgência, devidamente, autorizado pelo Secretário de Estado
de Fazenda.
Art. 16. No caso de anulação de despesa, que deverá ser justificada
no campo específico do documento de anulação, o valor anulado reverterá ao crédito
orçamentário correspondente, ficando o órgão gestor da dotação obrigado a emitir
documento de anulação parcial ou total do empenho, em duas vias, que terão o mesmo
destino das notas de empenho.
Seção V
Da Liquidação de Despesa
Art. 17. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do
credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º A verificação do direito do credor tem por finalidade apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa, por fornecimento feito ou serviço
prestado, terá por base:
I - o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - o comprovante da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
§ 3º A liquidação da despesa será formalizada pela UGE, por meio da
emissão da nota de liquidação (LQ).
§ 4º O estorno de liquidação de despesa, motivado por erro, omissão
de dados ou inadequação do objeto, deverá estar devidamente justificado em campo
específico do documento que gerar estorno da LQ.
Seção VI
Da Nota de Lançamento
Art. 18. A Nota de Lançamento (NL) tem a sua utilização destinada a
registros contábeis e fatos não cobertos pelos outros documentos.
Seção VII
Da Programação de Desembolso
Art. 19. A programação de desembolso (PD) tem como finalidade a
disponibilização de informações pela UGE, sobre a liquidação da despesa à Coordenadoria
do Tesouro Estadual da Superintendência de Gestão Financeira/SEFAZ, para inclusão
na programação de pagamentos a serem realizados de acordo com a disponibilidade
financeira do Estado.
Seção VIII
Do Pagamento de Despesa
Art. 20. O pagamento de despesa somente será efetivado após sua
regular liquidação e programação na forma do art. 17 deste Decreto, devendo ser
centralizado na SEFAZ.
Art. 21. A transferência ou a movimentação de recursos financeiros
para pagamento de despesa será feita mediante a utilização de ordem bancária (OB).
Seção IX
Da Guia de Recebimento
Art. 22. A guia de recebimento (GR) destina-se à arrecadação de
receitas próprias ou ao recolhimento de depósitos de diversas origens.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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