Diário Oficial Eletrônico N° 8339 do Mato Grosso do Sul, 21-12-2012

Data de publicação21 Dezembro 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.339 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2012 66 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 53, de 30 de agosto de
1990, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 15-A e l5-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de
agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15-A. ..............................
..................................................
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular;
.........................................” (NR)
“Art.15-B. ................................
I- ...............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de ca-
tegoria “B”;
II - ............................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
III - ...........................................
..................................................
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
..................................................
h) possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou o Curso de
Capacitação de Cabo PM (CCC);
..................................................
§ 2º As promoções à graduação de 3º Sargento QPPM, pelo critério de
merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas dispo-
nibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e
serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I - 40% para merecimento intelectual;
II - 60% para antiguidade.
III - revogado.
...................................................
§ 5º O número de vagas, para cada processo seletivo de admissão ao
curso de formação de sargentos pelo critério tempo de serviço, será estabelecido
em ato do Governador do Estado.
§ 6º O curso de formação específico à graduação de 3º Sargento QPPM
pelo critério tempo de serviço, poderá ser realizado a qualquer tempo.
§ 7º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de
antiguidade à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem
de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de
sargento concluído com aproveitamento.
...................................................
§ 9º A promoção por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento
QPPM depende de conclusão com aproveitamento do respectivo curso de forma-
ção de sargento específico, devendo, para isso, ser observada a ordem de classi-
ficação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão do curso.
§ 10. As promoções por tempo de serviço decorrentes da conclusão de
curso de formação específico poderão ser efetivadas em qualquer data, indepen-
dentemente do calendário de promoções.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 4º Revogam-se os §§ 7º, 8º e § 9º do art. 15, e o inciso III do §
2º do art. 15-B, da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEIS
LEI Nº 4.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Município de Campo Grande,
os imóveis que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com
encargo, ao Município de Campo Grande os imóveis objeto das matrículas nº 130.409,
130.410 e nº 130.411, todas do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca
de Campo Grande, com as benfeitorias construídas pelo Estado, conforme consta dos
autos do Processo nº 09/000462/2011, para continuar sendo utilizado nas áreas de
cultura, esporte e lazer.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput correspondem às
edificações do Parque Jacques da Luz, com as seguintes áreas:
I - matrícula 130.409: “ÁREA ‘S-1’: resultante do desdobramento
da ÁREA A-1 parte da Fazenda Poção do Lageado e Paraíso, neste Município, com 7
hectares 0.030,11 metros quadrados, dentro do seguinte perímetro: Partindo do MARCO
M-1, cravado no alinhamento da Rua Ribeira e Rua Copaiba, e na divisa com terras da
área B, de Chafic Basmage, e José Miguel Basmage, segue por uma linha no azimute
magnético 307º28’22”, e distância de 590,49 metros, até o MARCO M-2, confrontando
com a Rua Copaiba. Do MARCO M-3, segue pelo eixo da Rua Barreiras no azimute
magnético 219º45’46”, e distância de 100,32 metros, confrontando com a Rua Barreiras;
Do MARCO M-3 ao MARCO M-4, por uma linha no azimute magnético 127º47’40” e
distância de 686,92 metros, confrontando com a área S-2; do MARCO M-4 ao MARCO
M-5, por uma linha no azimute magnético 39º45’50” e distância de 100,32 metros,
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.33921 DE DEZEMBRO DE 2012PÁGINA 2
Lei Complementar....................................................................................................... 01
Leis.......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 09
Decreto ................................................................................................................... 15
Secretarias................................................................................................................ 16
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 29
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 33
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 44
Municipalidades.......................................................................................................... 48
Publicações a Pedido................................................................................................... 64
SUMÁRIO
confrontando com parte da área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS; Do
MARCO M-5 ao MARCO M-1, por uma linha no azimute magnético 309º45’46” e distância
de 96,50 metros, confrontando com terras da área B, de Chafic Basmage, e José Miguel
Basmage, fechando-se assim o perímetro da área S-1: Confrontações: ao Norte: com
a Rua Copaiba, e área “B”, de Chafic Basmage e outros: ao Sul: com a área “S-2”; ao
Leste: com parte da área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS; e ao Oeste
com a Rua Barreiras. Tudo de acordo com o memorial e planta elaborados pelo Tec.
Agrim. Nelson Eduardo Picoline - TD/CREA- 2429-GO Visto 3624-MS, com anotação de
responsabilidade técnica (A.R.T.) nº 322083 de 17-11-88”;
II - matrícula nº 130.410: “ÁREA ‘S-2’: resultante do desdobramento
da ÁREA A-1, parte da Fazenda Poção do Lageado e Paraíso, neste Município, com 19
hectares 0.536,00 metros quadrados, dentro do seguinte perímetro: Partindo do MARCO
M-1, cravado na divisa com terras da área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-
MS e com área S-1, seguindo por uma linha no azimute magnético de 307º47’40” e
distância de 686,92 metros, até o marco M-2, confrontando com a área S-1; Do MARCO
M-2 ao Marco M-3, segue pelo eixo da Rua Barreiras no azimute magnético 219º45’46”
e distância de 194,68 metros, confrontando com a Rua Barreiras; Do MARCO M-3 ao
MARCO M-4, por uma linha no azimute magnético 141º27’34” e distância de 701,07
metros, confrontando com área ‘S-3’; Do MARCO M-4 ao MARCO M-1, por uma linha no
azimute magnético 39º45’50” e distância de 360,40 metros, confrontando com parte da
área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, fechando-se assim o perímetro
da área S-2. Confrontações: Ao Norte: com a área ‘S-1’; ao Sul: com a área S-2; ao
Leste: com parte da área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS e ao Oeste
com a Rua Barreiras, tudo de acordo com o memorial e planta elaborados pelo Tec.
Agrim. Nelson Eduardo Picoline - TD/CREA 2429-GO Visto 3624 - MS, com anotação de
responsabilidade técnica (A.R.T) nº 322083 de 17-11-88”;
III - matrícula nº 130.411: “ÁREA ‘S-3’: resultante do
desmembramento da área ‘A-1’ parte da Fazenda Poção do Lageado e Paraíso, neste
Município, com 19 hectares 0.554,00 metros quadrados, dentro do seguinte perímetro:
Partindo do MARCO M-1, cravado na divisa com terras da área A-3, da Prefeitura Municipal
de Campo Grande-MS, e com área ‘S-2’, seguindo por uma linha no azimute magnético
de 321º27’34”, e distância de 701,07 metros, até o MARCO M-2, confrontando com
a área ‘S-2’; Do MARCO M-2 ao MARCO M-3, segue pelo eixo da Rua Barreiras no
azimute magnético de 219º45’46” e distância de 279,54 metros confrontando com a
Rua Barreiras; Do MARCO M-3 ao MARCO M-4, por uma linha no azimute magnético de
195º47’33” e distância de 81,27 metros, confrontando com a área A-2; Do MARCO M-4
ao Marco M-5, segue por uma linha no azimute magnético 171º08’46”, e distância de
200,00 metros, confrontando com terras de Miguel Amin Abuhassan; Do MARCO M-5
ao MARCO M-6, segue por uma linha no azimute magnético 107º03’46” e distância de
45,85 metros, confrontando com Miguel Amin Abuhassan do MARCO M-6 ao MARCO
M-7, por uma linha no azimute magnético 94º13’37” e distância de 464,10 metros,
confrontando-se com Miguel Amin Abuhassan; Do MARCO M-7 ao MARCO M-8, por uma
linha no azimute magnético 172º08’46” e distância de 113,00 metros confrontando-
se com Miguel Abuhassan; Do MARCO M-8 ao MARCO M-1, por uma linha no azimute
magnético de 39º45’50” e distância de 132,63 metros, confrontando-se com parte da
área A-3, da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, fechando-se assim o perímetro
da área S-3; Confrontações: Ao NORTE: com área S-2; ao SUL: com terras de Miguel
Amin Abuhassan; ao LESTE: com parte da área A-3, de Prefeitura Municipal de Campo
Grande-MS e ao OESTE: com a Rua Barreiras, e com área A-2. Tudo de acordo com o
memorial e planta elaborados pelo Tec. Agrim. Nelson Eduardo Picoline - TD/CREA 2429-
GO Visto 3624-MS, com anotação de responsabilidade técnica (A.R.T.) nº 322083 de
17-11-88”.
Art. 2º O donatário deverá dar aos imóveis a destinação para a qual
foram doados, ou seja, para continuar sendo utilizados nas áreas de cultura, esporte e
lazer, sob pena de reversão automática dos ímóveis ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações,
bem como a transferência dos imóveis para o seu nome, de acordo com as disposições
da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Município de Campo Grande,
o imóvel que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande o imóvel objeto da matrícula nº 160.913, do Registro
de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, com as benfeitorias
construídas pelo Estado, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000463/2011,
para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput é formado pelo Parque
Ayrton Senna com o terreno matriculado sob nº 160.913 que corresponde a: “ÁREA A2D:
resultante do desdobramento da ÁREA A2-B, situada no imóvel denominado ‘Chácara
Aero Rancho’ nesta cidade, cuja área é formada por um polígono irregular, com a área
total de 315.749,88484 metros quadrados, dentro do seguinte perímetro: Partindo do
marco 1, cravado no cruzamento da Rua Arapoti com a Av. Arquiteto Vilanova Artigas,
segue com linhas , rumos, distâncias e confrontantes abaixo descritos: linhas M1 a M2,
rumo 61º32’51”NW, distância 392,633 m, confrontantes com a Av. Arquiteto Vilanova
Artigas; linhas M2 a M3, rumo 36º21’00”NE, distância 66,077 m, confrontantes com
o eixo projetado do Córrego Anhanduí - Área B2; linhas M3 a M4, rumo 18º46’00”NE,
distância 518,00 m, confrontantes com eixo projetado do Córrego Anhanduí - Área
b2; linhas M4 a M5, rumo 50º28’09”NE, distância 179,40 m, confrontantes com eixo
projetado do Córrego Anhanduí Área B2; linhas M5 a M6, rumo 61º14’00”SE, distância
403,46 m, com parte das terras do espólio de João M. Correa da Costa; linhas M6 a
M1, rumo 28º27’09”SW, distância 740,169 m, confrontantes: parte com Área A2c e
parte com a Rua Arapoti; Limites e confrontações: Ao Norte, com parte das terras do
espólio do Senhor João M. Correa da Costa; Sul, com a Av. Arquiteto Vilanova Artigas;
Leste, parte com Área A2c e parte com a Rua Arapoti; Oeste, com eixo projetado do
Córrego Anhanduí Área B2. Tudo de acordo com memorial e planta elaborados pela Engª
Civil, Maria Lúcia Nakamatsu Martins - CREA/MT 1448/D-Visto 316/MS, e aprovados pela
Prefeitura Municipal desta cidade, pelo Processo nº 44.553/93, em 03.08.93”.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora
doado, ou seja, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob
pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações,
bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições
da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.294, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de Campo
Grande, o imóvel que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande o imóvel objeto da matrícula nº 16.488, do Registro
de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, com as benfeitorias
construídas pelo Estado, inclusive as edificadas sobre o excesso dessa matrícula,
conforme consta dos autos do Processo nº 09/000461/2011, para continuar sendo
utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput é formado pelas
edificações que compõem o Ginásio Guanandizão, inclusive as construções sobre o
excesso da matrícula nº 16.488 e o total do terreno registrado sobre ela, que corresponde
a: “uma chácara com área de 1 ha (um hectare) 9.036 m2 (nove mil trinta e seis metros
quadrados) situada na Vila Nhanhá, nesta cidade, com os seguintes limites: ao norte
com a Vila Nhanhá, ao sul, com a Rua do Leão, a leste com a Rua Escorpião, a oeste com
o Rio Anhanduí”.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora
doado, ou seja, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob
pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações,
bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições
da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de
outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a
receber e a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande, o
imóvel que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado à receber com o
encargo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel doado por particulares,
conforme consta dos autos do Processo nº 13/000929/2012, objeto da matrícula nº
19.955, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde à “área de
2,2540 ha, parte da gleba 02-B, desmembrada, nesta Capital. Descrição do Perímetro:
Inicia-se no Marco MP-5, cravado em comum com terras da Gleba Lote nº 3, parte da
Fazenda Botas e terras da Parte da Gleba nº 02-B/Remanescente. Deste marco, segue
confrontando com estas terras com os seguintes rumos e distâncias: do MP-5 ao MP-6,
rumo de 75º45’SW, distância de 115,00 metros; do MP-6 ao MP-7, rumo de 15º30’NW,
distância de 196,00 metros; do MP-7 ao MP-8, rumo de 75º45’NE, distância de 115,00
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.33921 DE DEZEMBRO DE 2012PÁGINA 3
metros. Do marco MP-8, cravado em comum com terras da Parte da Gleba nº 2-B/
Remanescente e terras da Gleba Lote nº 03, parte da Fazenda Botas, segue confrontando
com estas terras, com o rumo de 15º30’ NW e distância de 196,00 metros até o ponto
de partida MP-5. Limites e Confrontações: norte com terras da Parte da Gleba nº 02-B/
remanescente; sul com terras da Gleba nº 02-B/Remanescente: poente com terras da
Gleba nº 02-B/Remanescente e nascente com terras do lote nº 03, parte da Fazenda
Botas. Proprietários: João Santana de Souza Júnior, Thiago Santana de Souza e Vanessa
Santana de Souza.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com
encargo, ao Município de Campo Grande o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, com
as benfeitorias construídas pelo Estado, que compõem o Parque Vida Nova, conforme
consta dos autos do Processo nº 09/000464/2011.
§ 1º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora
doado, ou seja, para continuar sendo utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob
pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.
§ 2º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações à
margem da matrícula, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo
com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual
nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de Campo
Grande, o imóvel que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Campo Grande parte do imóvel, constante da matrícula nº 10.889, do
5º Tabelionato de Notas, 3ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, conforme consta
dos autos do Processo nº 15/001362/2012, para ser utilizado no reordenamento viário
do entorno do Projeto Orla II.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a parte do
imóvel objeto da matrícula nº 10.889, que após o desdobro será identificado por lote
32D, com 150,00 m2, com as seguintes confrontações e limites: Frente com distância
de 10,00 m, limitando-se com a Avenida Noroeste; Fundos com distância de 10,00 m,
limitando-se com o lote 32A; Lado direito com distância de 15,00 m, limitando-se com
parte do lote 31 e Lado Esquerdo com distância de 15,00 m; limitando-se com parte
do lote 33, conforme memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Agrimensor Celso
Ramão Bernardes dos Santos, CREA 3238/D-MS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do
Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 2.346,
de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio
de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213, de 28 de
junho de 2012.
Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora
doado, ou seja, para ser utilizado no reordenamento viário do entorno do Projeto Orla
II, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de
reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º O donatário deverá providenciar o desdobro da matrícula, bem
como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei
Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro
de 1981.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.297, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de
Dourados, o imóvel que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Dourados o imóvel objeto da matrícula nº 76.646, Cartório de Registro
de Imóveis daquela Comarca, com as benfeitorias construídas pelo Estado, conforme
consta dos autos do Processo nº 09/000215/2011, a fim de continuar sendo utilizado
para prática de esporte e para um melhor aproveitamento da área urbana na região.
Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde a “um imóvel
determinado remanescente da Fazenda Coqueiro, zona urbana, Município de Dourados,
medindo a área de 147.317,81 m2 (cento e quarenta e sete mil trezentos e dezessete
metros e oitenta e um centímetros quadrados), formato irregular, situado na frente para
a Rua Cel. Ponciano de Matos Pereira a 82,13 metros da Rua Pedro Leite de Farias, lado
par, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte 401,62 metros em duas
linhas, sendo numa distância de 218,80 metros com a Rua Pedro Leite de Farias e na
outra linha 182,82 metros com o lote A desmembrada; ao Sul 400,00 metros, sendo;
300,00 metros com a área de terras desmembrada da Fazenda Coqueiro (mat. 14558);
100,00 metros com a Rua A7 do Parque dos Jequitibas; ao Leste 400,00 metros com a
Rua Idelfonso Pedroso; ao Oeste 375,72 metros em duas linhas: sendo na linha 317,87
metros com a Rua Cel. Ponciano de Matos Pereira e na outra linha 57,85 metros com o
lote A desmembrada. Tudo de conformidade ao memorial descritivo e planta devidamente
assinado por Paulo Jorge Lopes Motta Engº Civil – CREA 8676, aprovado pela Prefeitura
aos 12.04.06 e certidão expedida pela Secretaria de Infra Estrutura - Seinfra, ART nº
015011E-50465/DRJ - CREA/MS. Matrícula anterior nº 32.577, livro 2, deste registro”.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora
doado, ou seja, a fim de continuar sendo utilizado para prática de esporte e para um
melhor aproveitamento da área urbana na região, sob pena de reversão automática do
ímóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações à
margem da matrícula, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo
com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual
273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar, com
encargo, ao Município de Ponta Porã, as
benfeitorias que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Ponta Porã as benfeitorias construídas pelo Estado, que compõem o
Parque dos Ervais Prefeito Aires Marques, no terreno objeto da matrícula nº 41.583, do
1º Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, de propriedade
daquele Município, conforme consta dos autos do Processo nº 09/000268/2012, para ser
utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer.
Art. 2º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual
fora doado, ou seja, para ser utilizado nas áreas de cultura, esporte e lazer, sob pena de
indenização ao Estado.
Art. 3º O donatário deverá providenciar a averbação das edificações
à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza o Poder Executivo a doar,
com encargo, ao Município de Pedro
Gomes, o imóvel que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo,
ao Município de Pedro Gomes o imóvel, constante da matrícula nº 2.061, do 1º Ofício de
Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais daquela Comarca, conforme consta
dos autos do Processo nº 13/000625/2009, para ser transferido o título da propriedade
dos imóveis a seus respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote
de terreno sob nº 673-A, da Quadra nº 60, com a área de 5.000 m2, localizado na zona
urbana de Pedro Gomes, com a seguinte demarcação: Partindo do 1º marco, cravado
em divisa com o lote nº 684; daí segue com a distância de 40,00 m em divisa com a
Rua Corumbá até encontrar o marco nº 02; daí segue com a distância de 100,00 m em
divisa com a Rua São Paulo até encontrar o marco nº 03; daí segue-se com a distância
de 60,00 m em divisa com a Rua Miranda até encontrar o marco nº 04; daí segue-se com
a distância de 50,00 metros em divisa com os lotes nos 679, 680 e 681 até encontrar o
marco nº 05; daí segue-se com a distância de 20,00 m em divisa com o lote nº 684 até
encontrar o marco nº 06; daí segue-se com a distância de 50,00 m em divisa com o lote
684 até encontrar o marco nº 01 ou do ponto de partida, dando origem ao presente
remembramento. Confrontações: ao Norte: com a Rua Corumbá e lote nº 684; ao Sul:
com a Rua Miranda; ao Leste: com a Rua São Paulo e ao Oeste: com os lotes nos 679, 680
e 681, conforme memorial descritivo assinado por Mauro Atanásio da Silva, Engenheiro
Civil, CREA 117/D VT-MS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência
de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 370.000,00
(trezentos e setenta mil reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do
Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 2.346,
de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio
de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213, de 28 de
junho de 2012.
Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual
fora doado, ou seja, para ser transferido o título da propriedade dos imóveis a seus
respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel, no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do ímóvel
ao patrimônio do Estado.

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