Diário Oficial Eletrônico N° 8052 do Mato Grosso do Sul, 18-10-2011

Data de publicação18 Outubro 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 8.052 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2011 49 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público-Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 163/2011 – PROCESSO N. 11/049257/2008 (ALIM n. 15420-E/2008) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 79/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda.
– I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
- AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE
EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO
DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais
do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) em que o contribuinte figura
como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, é legítima a
exigência fiscal correspondente.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a
presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento
fiscal.
A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formaliza-
ção das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2009, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2011, os Conselheiros Gérson
Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 164/2011 – PROCESSO N. 11/049254/2008 (ALIM n. 15421-E/2008) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 80/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda.
– I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE
EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO
DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais
do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) em que o contribuinte figura
como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, é legítima a
exigência fiscal correspondente.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a
presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento
fiscal.
A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formaliza-
ção das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2009, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.10.2011, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 165/2011 – PROCESSO N. 11/049250/2008 (ALIM n. 15418-E/2008) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 77/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda.
– I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
- AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE ENTRADA – FATOS PRESUMIDOS
COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO
PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrada a ocorrência de entrada de gado bovino sem documentação fiscal, me-
diante levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais do Produtor
(DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor em que o contribuinte figura como remetente ou
destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, legítima é a aplicação da multa
correspondente.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a pre-
sunção da ocorrência de operações de entrada baseada no resultado de levantamento
fiscal.
Tratando-se de exigência fiscal relativa somente à multa por omissão de entrada, não há
que se falar em diferimento de imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2009, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2011, os Conselheiros Gérson
Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 166/2011 – PROCESSO N. 11/032527/2009 (ALIM n. 16720-E/2009) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 161/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda.
– I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS
COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO
PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM BRANCO),
Autenticado por Certisign Certificadora Digital
DIÁRIO OFICIAL n. 8.05218 DE OUTUBRO DE 2011PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 06
Boletim de Licitações................................................................................................... 33
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 34
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Tribunal de Contas .................................................................................................... 41
Municipalidades.......................................................................................................... 42
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de saída de produtos
agrícolas sem documentação fiscal, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a
presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento
fiscal.
A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formaliza-
ção das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2009, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.10.2011, os Conselheiros Gérson Mardine
Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da
Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá
José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
ACÓRDÃO N. 167/2011 – PROCESSO N. 11/036165/2006 (ALIM n. 0009307-E/2006)
– RECURSO: Voluntário n. 198/2008 – RECORRENTE: Lopes & Foganholo Ltda. – I.E.
N. 28.210.815-7 – Mundo Novo - MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS
8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim
– JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular
e julgar improcedente a exigência fiscal. Vencidos os conselheiros Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues
dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves
Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL n. 7/2011 - SAD/SEJUSP/PCMS
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/PCMS/2011
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no subitem 9.5 Edital 1/2011 - SAD/SEJUSP/PCMS, de 29
de agosto de 2011, tornam público, para conhecimento dos interessados, o Gabarito
Oficial Preliminar da Prova Escrita Objetiva, constante no anexo I a este Edital,
sendo que:
I - os candidatos poderão interpor recurso quanto à opção correta de
questão constante no Gabarito Oficial Preliminar, dirigido ao Presidente da Comissão
Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/2011 a par-
tir das 7h do dia 18 até as 23h59min do dia 19 de outubro de 2011 (horário de
Mato Grosso do Sul), observando as normas estabelecidas no item XVIII do Edital n.
1/2011 e deste Edital;
II - os recursos deverão ser interpostos, exclusivamente, através do Sistema
de Interposição de Recurso, disponível no site www.concurso.ms.gov.br, acessando
a Área do Candidato;
III - aos candidatos será disponibilizado na área do candidato o espelho do
cartão de respostas, para conferência;
IV - os recursos interpostos contra o Gabarito Oficial Preliminar da Prova
Escrita Objetiva deverão ser realizados por questão;
V - após o término do prazo o candidato receberá um e-mail com a confirma-
ção do recurso interposto contra o Gabarito Oficial Preliminar da Prova Escrita Objetiva;
VI - a questão eventualmente anulada pela Comissão Organizadora do
Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SEJUSP/PCMS/2011 terá o ponto respectivo
atribuído a todos os candidatos que realizaram a Prova Escrita Objetiva, indistintamente;
VII - poderá ocorrer alteração da alternativa considerada correta no Gabarito
Oficial Preliminar, mediante análise técnica ou erro de digitação;
VIII - não serão aceitos recursos após o prazo estabelecido no item I deste
Edital e nem recursos interpostos pessoalmente, via postal ou fac-símile, e-mail ou outro
meio que não seja o especificado neste Edital;
IX - os resultados dos recursos, interpostos pelos candidatos, serão publica-
dos no Diário Oficial do Estado - DOE, no endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br
e disponibilizado, via Internet, no site www.concurso.ms.gov.br.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE OUTUBRO DE 2011.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I AO EDITAL n. 7/2011 - SAD/SEJUSP/PCMS/2011
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/PCMS/2011
GABARITO OFICIAL PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA OBJETIVA
Cargo: Perito Oficial Forense
Função: Perito Médico-Legista Substituto
1A11 C21 B31 D41 E51 B61 C71 E
2C12 C22 C32 C42 E52 D62 A72 E
3E13 A23 E33 C43 A53 A63 E73 D
4A14 A24 C34 C44 C54 A64 C74 C
5E15 A25 A35 B45 C55 A65 D75 B
6A16 E26 B36 D46 E56 C66 D76 C
7A17 D27 C37 B47 C57 D67 A77 B
8B18 B28 D38 B48 E58 D68 D78 E
9E19 D29 A39 E49 B59 A69 B79 B
10 A20 A30 D40 C50 D60 D70 E80 D
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL n. 8.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011, PÁG. 5.
EDITAL n. 3/2011 - ESCOLAGOV/SAD
CONCURSO PARA CONCESSÃO DO VII PRÊMIO
“SUL-MATO-GROSSENSE DE GESTÃO PÚBLICA - EDIÇÃO 2011”
O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD, e da FUNDAÇÃO ESCOLA
DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL - ESCOLAGOV, no uso de suas atribui-
ções legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que o prazo para as
inscrições para as categorias do Concurso para Concessão do VII Prêmio “Sul-Mato-
Grossense de Gestão Pública - Edição 2011”, fica prorrogado até o dia 3 de novem-
bro de 2011.
CAMPO GRANDE-MS, 14 DE OUTUBRO DE 2011.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo
de Mato Grosso do Sul
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9587, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Desativa o funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio, no CEGRAN -
Centro de Ensino Campograndense, localizado no município de Campo Grande, MS, e
descredencia a instituição de ensino.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 193/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/024371/2011,
DELIBERA:
Art. 1º Fica desativado o funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio,
no CEGRAN - Centro de Ensino Campograndense, localizado no município de Campo
Grande, MS, a partir de 2010,
Art. 2º Fica descredenciada a referida instituição de ensino para oferecimento da edu-
cação básica.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.05218 DE OUTUBRO DE 2011PÁGINA 3
Art. 3º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9588, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza o funcionamento da educação infantil, no Centro de Educação Infantil Zuleide
Pompeu dos Santos – PÓLO, de Coxim, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 194/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/033612/2010,
DELIBERA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da educação infantil, no Centro de Educação
Infantil Zuleide Pompeu dos Santos – PÓLO, de Coxim, MS, pelo prazo de três anos, a
partir de 2011.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9589, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Descredencia a Escola Pequeno Príncipe, de Camapuã, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 197/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/027977/2011,
DELIBERA:
Art. 1º Fica descredenciada a Escola Pequeno Príncipe, de Camapuã, MS, para ofereci-
mento da educação básica, a partir de 2009.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9590, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental, na Escola Mu-
nicipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Antonia Alves Feitosa, de Vicentina,
MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 199/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/035367/2010,
DELIBERA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental,
na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Antonia Alves Feitosa, de
Vicentina, MS, pelo prazo de três anos, a partir de 2011.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9591, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza o funcionamento da educação infantil, no Centro de Educação Infantil Maria
Santana de Araújo, de Coxim, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 200/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/033074/2010,
DELIBERA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da educação infantil, no Centro de Educação In-
fantil Maria Santana de Araújo, de Coxim, MS, pelo prazo de três anos, a partir de 2011.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
DELIBERAÇÃO CEE/MS N° 9592, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
Autoriza o funcionamento da educação infantil, no Centro de Educação Infantil Ildon
Torquato Ribeiro, de Coxim, MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e considerando os termos do Parecer CEE/MS nº 202/2011, aprovado na Câmara
de Educação Básica - CEB, de 27/09/2011, e o disposto no Processo no 29/034117/2010,
DELIBERA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da educação infantil, no Centro e Educação In-
fantil Ildon Torquato Ribeiro, de Coxim, MS, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2011.
Art. 2º Esta Deliberação, após homologada pela Secretária de Estado de Educação, entra
em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 05/10/2011.
Maria Luisa Marques Oliveira Robaldo
Conselheira-Presidente do CEE/MS
HOMOLOGO
Em 17/10/2011
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação/MS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DESPACHO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE
Processo: 27/002128/2011.
Assunto: Sindicância Administrativa.
DECISÃO: Acolho o parecer/relatório da Comissão Sindicante e determino a remessa
dos autos a Diretoria Geral de Administração e Finanças para as providências sugeridas,
após seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar.
Campo Grande, 07 de outubro de 2011.
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO TERMO DE ACORDO Nº. 047/2003
CELEBRADO EM 24 DE AGOSTO DE 2011.
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da
Secretaria de Estado de Fazenda, com a empresa MARFRIG ALIMENTOS S.A.
BASE LEGAL: Lei Complementar n. 093, de 05/11/2001 e alterações posterio-
res, seu regulamento, bem como, Deliberações do CDI-MS e ofícios de sua Secretaria
Executiva.
LOCALIZAÇÃO: Bataguassu/MS
SIGNATÁRIOS: André Puccinelli - Governador
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - SEPROTUR
Mario Sérgio M. Lorenzetto - SEFAZ.
Marcos Antonio Molina dos Santos – EMPRESA
EXTRATO DO NONO ADITIVO AO TERMO DE ACORDO Nº. 222/2003
CELEBRADO EM 29 DE AGOSTO DE 2011.
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da
Secretaria de Estado de Fazenda, com a empresa UNIVERSO INTIMO IND E COM DE
VESTUÁRIO LTDA.
BASE LEGAL: Lei Complementar n. 093, de 05/11/2001 e alterações posterio-
res, seu regulamento, bem como, Deliberações do CDI-MS e ofícios de sua Secretaria
Executiva.
LOCALIZAÇÃO: Campo Grande/MS
SIGNATÁRIOS: André Puccinelli - Governador
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - SEPROTUR
Mario Sérgio M. Lorenzetto - SEFAZ.
Gilberto Romanato – EMPRESA
EXTRATO DO ADITIVO AO TERMO DE ACORDO Nº. 896/2006 CELEBRADO
EM 02 DE JUNHO DE 2011.
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da
Secretaria de Estado de Fazenda, com a empresa CENTRAL ENERGÉTICA VICENTINA
LTDA. BASE LEGAL: Lei Complementar n. 093, de 05/11/2001 e alterações posterio-
res, seu regulamento, bem como, Deliberações do CDI-MS e ofícios de sua Secretaria
Executiva.
LOCALIZAÇÃO: Vicentina/MS
SIGNATÁRIOS: André Puccinelli - Governador
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - SEPROTUR
Mario Sérgio M. Lorenzetto - SEFAZ.
José Wagner Meneghetti – EMPRESA
EXTRATO DO TERMO DE ACORDO Nº. 650/2011 CELEBRADO EM 02 DE
SETEMBRO DE 2011.
PARTES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da
Secretaria de Estado de Fazenda, com a empresa MIT INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARNES E EMBUTIDOS LTDA.
BASE LEGAL: Lei Complementar n. 093, de 05/11/2001 e alterações posterio-
res, seu regulamento, bem como, Deliberações do CDI-MS e ofícios de sua Secretaria
Executiva.
LOCALIZAÇÃO: Campo Grande/MS

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