Diário Oficial Eletrônico N° 7261 do Mato Grosso do Sul, 25-07-2008

Data de publicação25 Julho 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.261 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2008 45 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.588, DE 24 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a vantagem pecuniária prevista
no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de
2008, a ser paga aos militares estaduais que
especif‌i ca, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a determinação da regra estabelecida pelo § 2º do art.
34 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, que veda o pagamento de gra-
tif‌i cação cumulada com a vantagem decorrente de incorporação pelo exercício de cargo
comissionado, fato esse que resulta na redução da remuneração dos policiais militares
relacionados neste Decreto, ou na impossibilidade do recebimento de pagamento pelo
exercício de função de conf‌i ança;
Considerando a necessidade, em caráter temporário e de excepciona-
lidade, do restabelecimento dos valores ora estabelecidos, aos ocupantes de função de
conf‌i ança na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, adiante nominados, para
o f‌i m de preservar a irredutibilidade de sua remuneração, até que esses valores sejam
absorvidos por ocasião de futura revisão ou reajuste salarial,
D E C R E T A:
Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no
art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, será paga aos militares estaduais nos
termos deste Decreto, em retribuição ao exercício de atividades especiais.
Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º, observa-
do o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DGA-1, será devida
ao militar estadual:
I - em retribuição à prestação de serviço no exercício das funções pri-
vativas de carreira descritas no Anexo I deste Decreto;
II - lotado na Coordenadoria de Segurança Institucional da Secretaria
de Estado de Governo, na forma do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Apenas farão jus ao recebimento da vantagem pecuniária de que
trata o Anexo I, os militares estaduais atingidos pela regra disposta no § 2º do art. 34
da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.
§ 2º Na ocorrência de nova designação dos militares estaduais ocu-
pantes atualmente das funções relacionadas no Anexo I, o pagamento da vantagem
pecuniária de que trata este Decreto deve ser precedido de autorização do Governador
do Estado.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer cri-
térios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e pro-
duzirá efeitos f‌i nanceiros quanto ao disposto no art. 2º, inciso I, a contar de 2 de maio
de 2008.
Campo Grande, 24 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I DO DECRETO Nº 12.588, DE 24 DE JULHO DE 2008.
Aos militares estaduais ocupantes, atualmente, das funções relacionadas neste Anexo,
será paga vantagem pecuniária calculada em observância ao disposto no caput do art.
2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:
NOME FUNÇÃO VALOR R$
Cel PM Adão da Silva Veiga Comandante do Policiamento
Metropolitano 1.440,00
2º Ten PM Adelino Dorival
Pacheco Comandante do 2º Pelotão do
7º Batalhão de Polícia Militar de
Bodoquena
285,00
Major PM Alexandre Rosa Ferreira Comandante do 2º Pelotão da 2ª
Companhia do 7º Batalhão de
Polícia Militar de Anastácio
805,00
Ten Cel PM Antonio Carlos Soares Subdiretor de Pessoal da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 1.345,00
2º Ten PM Antonio Messias
Rosseto Comandante do 5º Pelotão da
1ª Companhia do 15º Batalhão
da Polícia Militar Ambiental de
Bataguassu
285,00
Subten PM Arlindo Canhete
Antunes Comandante do 3º Grupamento
de Polícia Militar do 3º Pelotão do
12º Batalhão de Polícia Militar de
Juti
235,00
Major PM Ary Carlos Barbosa Ajudante-de-Ordens do
Comandante-Geral da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul
1.205,00
Cel PM Carlos Alberto David dos
Santos Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 1.305,00
Cel PM Carlos Alberto Pereira Corregedor da Polícia Militar de
Mato Grosso do Sul 350,00
Ten Cel PM Carlos Roberto
Pereira Comandante do 13º Batalhão de
Polícia Militar de Paranaíba 1.075,00
2º Ten PM Celso Soares de Souza Comandante do 3º Pelotão do
5º Batalhão de Polícia Militar de
Sonora
285,00
Major PM Claudemir Roberto M.
Bastos Comandante da Companhia
Independente de Polícia Militar de
Bonito
965,00
Subten PM Cosme Lescano de
Ávila Comandante do 3º Grupamento
Militar Ambiental do 2º Pelotão
da 2ª Companhia de Aparecida do
Taboado
235,00
Ten Cel PM Edilson Osnei Nazareth
Duarte Assistente do Comandante-Geral
de Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul
1.250,00
Major PM Edmilson Lopes da
Cunha Comandante da Companhia de
Trânsito de Campo Grande 965,00
1º Ten PM Emigdio Elizac Dias
Ovelar Comandante do 3º Pelotão da 4ª
Companhia do 15º Batalhão de
Polícia Militar Ambiental de Porto
Murtinho
510,00
2º Sgt PM Eugênio Leite Comandante do 3º Grupamento
Militar do 3º Pelotão da 2ª
Companhia do 12º Batalhão de
Polícia Militar de Japorã
240,00
Ten Cel PM Evaldo Iahn Mazuy Comandante do 1º Batalhão de
Polícia Militar de Campo Grande 1.075,00
Ten Cel PM Flávio Katumi
Nishikawa Chefe do Cartório da Corregedoria
da Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul
1.075,00
Ten Cel PM Guilherme Gonçalves Comandante do 3º Batalhão de
Polícia Militar de Dourados 90,00
Ten Cel PM Holivaldo de Jesus
Muniz Corregedor-Adjunto de Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 90,00
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.26125 DE JULHO DE 2008PÁGINA 2
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Mensagem ............................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 12
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 15
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 23
Tribunal de Contas .................................................................................................... 26
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 38
Publicações a Pedido................................................................................................... 43
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Cel PM Iacir Paulo Rodrigues de
Azamor Chefe da 1ª Seção do Estado-
Maior da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul
280,00
Ten Cel PM Isfrido Cabanha Comandante do 4º Batalhão de
Polícia Militar de Ponta Porã 90,00
Cel PM Isoli Paulo Fontoura Comandante de Policiamento do
Interior 535,00
Cel PM João Gomes de Oliveira
Júnior Diretor da Policlínica da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 1.290,00
Ten Cel PM José Augusto de C.
Bernardes Comandante do 15º Batalhão de
Polícia Militar Ambiental de Campo
Grande
1.075,00
Major PM José Gomes Braga Chefe de Seção de Justiça e
Disciplina da Corregedoria 50,00
Major PM José Maidana Comandante da 2ª Companhia do
12º Batalhão de Polícia Militar de
Iguatemi
805,00
Cel PM José Próspero Paulo Loubet
Neto Diretor de Apoio Logístico da
Polícia Militar de Mato Grosso do
Sul
1.575,00
Ten Cel PM Luis Catarino da Silva Comandante do 14º Batalhão
de Polícia Militar Rodoviária de
Campo Grande
190,00
Ten Cel PM Luiz Altino do
Nascimento Comandante do Centro de
Formação da Polícia Militar de
Mato Grosso do Sul
1.075,00
Ten Cel PM Luiz Ditsuo Komori Chefe da 3ª Seção do Estado-
Maior da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul
1.075,00
Cel PM Luiz Ubiratan Maia da
Cruz Diretor de Finanças da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 1.440,00
Major PM Marcelo Gomes Lopes Coordenador de Segurança
Institucional 1.205,00
Ten Cel PM Márcio Villasanti
Romero Comandante do 5º Batalhão de
Polícia Militar de Coxim 90,00
Ten Cel PM Nelson Antônio da
Silva Comandante do 6º Batalhão de
Polícia Militar de Corumbá 1.075,00
Major PM Nelson Batista da Silva Comandante da 4ª Companhia
do 15º Batalhão de Polícia Militar
Ambiental de Bonito
805,00
Major PM Nelson Ossamu
Tomonaga Membro do Conselho de Disciplina
da Corregedoria 240,00
Ten Cel PM Nilvo Vicente Perlin Comandante do 8º Batalhão de
Polícia Militar de Nova Andradina 1.075,00
Cap PM Osvaldo Rios Comandante do Pelotão de
Sidrolândia 415,00
Major PM Paulo César Cândido
Gonçalves Comandante do Pelotão de Glória
de Dourados 50,00
Ten Cel PM Paulo César Monteiro
Ayres Comandante do 12º Batalhão de
Polícia Militar de Naviraí 1.075,00
1º Ten PM Paulo Roberto Oliveira
da Silva Comandante do Pelotão do 12º
Batalhão de Polícia Militar de
Itaquiraí
325,00
Ten Cel PM Reginaldo Medeiros Comandante do 9º Batalhão de
Polícia de Campo Grande 1.075,00
Cel PM Sebastião Henrique de
Oliveira Bueno Diretor de Pessoal da Polícia
Militar 1.440,00
Major PM Ubiratan de Oliveira
Bueno Chefe de Seção da Corregedoria
(Inteligência) 805,00
Major PM Valdecir Escalhar Comandante da 2ª Companhia do
8º Batalhão de Polícia Militar de
Bataguassu
805,00
Ten Cel PM Valter Godoy Rojas Comandante do 11º Batalhão de
Polícia Militar de Jardim 1.075,00
Cap PM Waldir Ribeiro Costa Comandante da 2ª Companhia
do 15º Batalhão de Polícia Militar
Ambiental de Corumbá
635,00
Ten Cel PM Washington Geraldo F.
Oliveira Comandante do 2º Batalhão de
Polícia Militar de Três Lagoas 90,00
Ten Cel PM Yasuyuki Silvio
Sadoyama Comandante do 1º Esquadrão
Integrado de Polícia Montada de
Campo Grande
90,00
Ten Cel PM Deusdete Souza de
Oliveira Filho Chefe da 2ª Seção do Estado-
Maior da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul
1.345,00
Major PM Messias Lima de
Mesquita Comandante da 4ª Companhia do
3º Batalhão de Polícia Militar de
Dourados
805,00
Cel QOPM Geraldo Garcia Orti Comandante-Geral da Polícia
Militar de Mato Grosso do Sul 1.305,00
Cel QOBM Ociel Ortiz Elias Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar de Mato Grosso
do Sul
1.305,00
Ten Cel BM Esli Ricardo de Lima Comandante de OBM - 6º GB 1.075,00
Cel BM Fernando Ávalos Cabanha Diretor de Serviços Técnicos do
Corpo de Bombeiros 475,00
Ten Cel BM Isaías Ferreira
Bittencourt Comandante de OBM - Dourados
2º GB 190,00
Ten Cel BM Jairo Shoitiro
Kamimura Chefe de Seção do Estado-Maior/
BM-4 245,00
Major BM Luiz Antônio de Mello Comandante OBM - Três Lagoas
5º GB 115,00
Major BM Mário Aparecido M.
Lopes Comandante OBM - Corumbá 3º
GB 115,00
Ten Cel BM Roberto Marinho
Chermont Comandante de OBM - 1º GB 190,00
ANEXO II DO DECRETO Nº 12.588, DE 24 DE JULHO DE 2008.
Aos militares estaduais lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da
Secretaria de Estado de Governo, ocupantes das funções relacionadas neste Anexo, será
paga vantagem pecuniária calculada em observância ao disposto no caput do art. 2º
deste Decreto, no seguinte valor nominal:
NOME FUNÇÃO VALOR R$
Major PM Marcelo Gomes Lopes Coordenador de Segurança
Institucional 1.200,00
Major PM Cláudio Rosa da Cruz Ajudante-de-Ordens do
Governador 800,00
Cap PM Marcelo Santos do Amaral Subcoordenador de Segurança 700,00
Cap PM Wellington Klimpel do
Nascimento Subcoordenador de Segurança 700,00
1º Sgt BM Luiz Henrique Magalhães
do Amaral Chefe de Equipe 500,00
2º Sgt PM Carlos Roberto de
Oliveira Chefe de Equipe 500,00
2º Sgt Sebastião Nogueira da
Silva Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Claudinei Cassiano Mota Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Jorge Ohashi Rodrigues
Júnior Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt PM Edilaine Mansueto
Alves Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt PM Dejalma Souza Ricaldes Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt PM Hilton Vieira Martins Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Jorge Ferreira da Silva Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Martha Paniagua Ramires
Paço Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Francisco Carlos de A.
Vilhalba Chefe de Equipe 500,00
1º Sgt Antônio Barbosa da Silva Chefe de Equipe 500,00
3º Sgt Afonso Luiz Taveira Chefe de Equipe 500,00
Cb PM Eurípedes Antônio da Silva
Júnior Agente de Segurança 400,00
Cb PM Gilberto Alves Santarenha Agente de Segurança 400,00
Cb PM Ênio Botelho Navarro Agente de Segurança 400,00
Sd PM Roberto de Souza Ferreira
Rosa Agente de Segurança 400,00
Sd PM Sebastião de Amorim Agente de Segurança 400,00
Sd PM Erimar Rodrigues Crispim Agente de Segurança 400,00
Sd PM Maria Helena Mendes Agente de Segurança 400,00
Sd PM Mônica Cibele da Silva Cruz Agente de Segurança 400,00
Sd PM Francisco Rios Júnior Agente de Segurança 400,00
Sd PM Augusto César da Silva Agente de Segurança 400,00
Sd PM Elka Ferraz Blanco Agente de Segurança 400,00
Sd PM Edson Mathias Prestes
Júnior Agente de Segurança 400,00
Sd PM Anderson Luiz de Souza Agente de Segurança 400,00
DECRETO Nº 12.589, DE 24 DE JULHO DE 2008.
Autoriza, em caráter excepcional e nos
termos em que especif‌i ca, o pagamen-
to de diárias a servidores da Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e
Vegetal (IAGRO).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional e nos termos em que
especif‌i ca, o pagamento de diárias a servidores da Agência Estadual de Defesa Sanitária
Animal e Vegetal (IAGRO), entidade descentralizada integrante da estrutura organiza-
cional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria,
do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), nas condições e nos valores estabelecidos pelas
regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto
Federal nº 6.258, de 19 de novembro de 2007, para os efeitos de atuação em ações de
defesa sanitária vegetal vinculadas à execução do Convênio nº 00002/2007, f‌i rmado
entre a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado
de Mato Grosso do Sul (SFA/MS) e a IAGRO, cujo Convênio teve o seu prazo de vigência
prorrogado pelo ato típico nº 00001/2008, daquela Superintendência.
Parágrafo único. O pagamento das diárias autorizado nos termos deste
Decreto compreende o deslocamento de servidores da IAGRO no período de 1º de julho
DIÁRIO OFICIAL n. 7.26125 DE JULHO DE 2008PÁGINA 3
de 2008 a 29 de junho de 2009, exclusivamente.
Art. 2º O pagamento das diárias deve ser solicitado pela autoridade
competente da IAGRO ao titular da SEPROTUR.
Parágrafo único. Analisado o pedido; o processamento e o pagamento
da despesa podem ser feitos sem a observância das prescrições do Decreto nº 11.870,
de 3 de junho de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, obser-
vado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Campo Grande, 24 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
MENSAGENS DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 38/2008 Campo Grande, 24 de julho de 2008.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da dis-
ponibilidade de cadeiras de rodas nas
repartições públicas do Estado para uso
dos visitantes portadores de necessida-
des especiais.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermé-
dio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre
a obrigatoriedade da disponibilidade de cadeiras de rodas nas repartições públicas do
Estado para uso dos visitantes portadores de necessidades especiais, pelas razões que,
respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as repar-
tições públicas estaduais a disponibilizarem cadeiras de rodas aos visitantes portadores
de necessidades especiais ou de pessoas impossibilitadas, temporariamente, de cami-
nhar.
No que tange ao aspecto da constitucionalidade, o aludido projeto de
lei é passível de veto jurídico, em virtude de versar sobre matéria de competência exclu-
siva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do que dispõem a
alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e a alínea “e” do inciso
II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal aplicado, in casu, pelo princípio da simetria,
uma vez que trata de atribuições de órgãos e ou entidades públicas estaduais.
A proposição envolve a atuação de órgãos e recursos do Estado, por-
tanto, constitui matéria típica de administração, cujos equacionamento e execução pres-
supõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus
critérios de planejamento.
Assim, a instituição dessa obrigatoriedade, oriunda de iniciativa par-
lamentar poderia ter o efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado,
mostrando-se, contrária ao que dispõem o inciso VI do art. 89; incisos II e III, §§ 2º e
Por outro lado, observa-se que, apesar de aparentemente conveniente
ao interesse das pessoas portadoras de dif‌i culdades de locomoção, a proposta é inade-
quada porque não atinge o f‌i m colimado, uma vez que disponibilizar cadeiras de rodas
nas repartições públicas estaduais de nada adiantará às pessoas que não possuem meios
para se locomoverem até o local desejado.
Dessa forma, mister reconhecer que não cabe à Assembléia Legislativa
iniciar processo legislativo que disponha sobre as atribuições de órgãos da administração
estadual, bem como sobre matéria que envolve aplicação de recursos do erário estadual,
sob pena de ofender as Constituições Federal e Estadual.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 39/2008 Campo Grande, 24 de julho de 2008.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divul-
gação dos valores arrecadados a título
de multas de trânsito pelo Estado de
Mato Grosso do Sul e dá outras provi-
dências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito
pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeito-
samente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os ór-
gãos da administração pública estadual, responsáveis pela arrecadação de multas rela-
tivas à legislação de trânsito a divulgarem no Diário Of‌i cial do Estado todos os valores
arrecadados.
Examinando a proposta em epígrafe, apesar de considerá-la nobre,
vislumbro a impossibilidade de efetivá-la, tendo em vista que obriga a divulgação de
valores arrecadados, cuja competência é de outra unidade da federação, ou seja, dos
municípios, sendo que o Departamento Estadual de Trânsito não tem o controle das atu-
ações e recursos administrativos.
O art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a f‌i scalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito e ainda as multas e medidas adminis-
trativas cabíveis, notif‌i cando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. (grifos
postos)
Assim, qualquer divulgação de números de infrações conforme expla-
nado na proposição usurpa a competência dos municípios ferindo sua autonomia.
Dessa forma, resta cristalino o entendimento de que o Poder Legislativo
Estadual não pode impor ao órgão executivo estadual incumbência impossível de ser
realizada, uma vez que os dados pormenorizados das infrações de trânsito e valores
efetivamente arrecadados, e ainda, os impugnados administrativamente, são de com-
petência municipal.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações do Departamento
Estadual de Trânsito, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida
do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE–MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 40/2008 Campo Grande, 24 de julho de 2008.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso
de detectores de metais em locais fecha-
dos, destinados a diversões, no Estado
de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de detectores de metais em locais fechados, destinados a diver-
sões, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia
para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar que os
locais destinados a diversões ou espetáculos públicos de qualquer natureza a terem de-
tectores de metais f‌i xos ou móveis nas portas e portões de acesso ao público.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, constata-se que a matéria
delineada infringe o inciso I do § 3º do art. 220 da Carta Magna, que prescreve que
compete à Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos.
É de bom alvitre salientar que a Lei Federal nº 10.826, de 22 de de-
zembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, def‌i ne crimes e dá outras provi-
dências, estatui no seu art. 34:
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglome-
ração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de res-
ponsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de
pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do
Por outro lado, compete aos Municípios exercer o poder de polícia
quanto a diversões públicas, no que tange a localização, autorização e segurança dos
consumidores e usuários das casas de espetáculos, parques aquáticos, parque de di-
versões , boates, danceterias, estádio de futebol e ginásios esportivos, tendo em vista
que se trata de matéria de interesse local, observando portanto, o disposto no inciso I
do art. 30 da Constituição Federal. E nem poderia ser diferente, pois as exigências de
equipamentos de segurança em certos imóveis destinados ao atendimento do público é
condição para o fornecimento do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Destarte, por ser a proposta materialmente e formalmente inadequa-
da e contrária à Constituição Federal não pode receber a chancela do Chefe do Poder
Executivo Estadual.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-
Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres
Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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