Diário Oficial Eletrônico N° 9.985 do Mato Grosso do Sul, 12-09-2019

Data de publicação12 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.985 Campo Grande, quinta-feira, 12 de setembro de 2019. 157 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................3
DECRETOS ESPECIAIS ..........................................................................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................24
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................43
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................45
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................56
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................132
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................135
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................151
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 61/2019 Campo Grande, 11 de setembro de 2019.
VETO TOTAL
Designa como Veterano os agentes das
forças de segurança aposentados no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico
a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto
de Lei que Designa como Veterano os agentes das forças de segurança aposentados no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres Deputados Professor Rinaldo, Cabo Almi e Coronel David, autores do
Projeto de Lei, designar como “Veterano” os agentes das forças de segurança aposentados no âmbito do Estado
de Mato Grosso do Sul. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justicados
a seguir.
Sob o ângulo formal, a Constituição Federal, ao tratar sobre o regime de previdência dos servidores
públicos faz referência a servidores ativos, inativos e pensionistas. (art. 40, caput, CF).
Quanto aos militares, a Constituição Federal, ao disciplinar sobre as “Forças Armadas”, faz
referência aos militares como “oficiais da ativa”, “militares em atividade”, “militar da ativa” além de regulamentar
em capítulo específico a transferência do militar para a “reserva” e para a “inatividade” (art. 142).
Nesse sentido, a Constituição da República, em diversos dispositivos, ao se referir aos servidores
públicos aposentados, apresenta a denominação “servidores inativos”.
No que se refere aos militares, a Constituição Federal estabelece competência privativa da União
para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e corpo de bombeiros militares (art. 22,
XXI), as quais são de reprodução obrigatória pelos Estados em observância ao princípio da simetria.
Dessa forma, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “militares das
Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma
e transferência para a reserva”. (art. 61, § 1º, II, “f”). Dispõe, ainda, que “os membros das Forças Armadas
são denominados militares”, sendo que “as patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas” (art. 142, § 3º, I, CF).
Em simetria à regra constitucional, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza
as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e Distrito Federal ao estabelecer
regra de hierarquia faz referência aos “militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada
(art. 27).
De igual modo, o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, (Código Penal Militar), e
o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, (Código de Processo Penal Militar), fazem referência às
denominações “militar da reserva”, “militar reformado” e “situação de inatividade”.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado estabelece a competência privativa do Governador do
Estado para legislar sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade (art. 67, § 1º, II, “b”). Ainda, ao
tratar dos servidores públicos militares, faz referência aos termos “oficiais da ativa, da reserva ou reformados” e
“transferidos para inatividade” (art. 39, §§ 1º e 4º).
No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, (Estatuto da Polícia Militar
de Mato Grosso do Sul), a Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, (institui o sistema remuneratório
da Policia Militar e Bombeiro Militar), e a Lei Complementar Estadual nº 190, de 4 abril de 2014, (dispõe sobre a
organização da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul), utilizam referências aos militares como “militar da ativa”,
“militar da inatividade”, “militar da reserva” e “militar reformado”.
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No que se refere aos servidores civis, a Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, ao fazer referência a servidores
aposentados utiliza a denominação “servidor inativo”.
Dessa forma, avista-se que a denominação “veterano” não encontra previsão na legislação em
vigor e, por representar terminologia diversa da prevista, contraria o disposto nas Constituições Federal e Estadual
e legislação pertinente.
Por m, além dos impedimentos de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser
vetada por razões de natureza material.
O termo “veterano” é denido como “aquele que permaneceu muitos anos no serviço militar”,
conforme registrado no Dicionário Michaelis (https://michaelis.uol.com.br).
Nesse aspecto, ainda que se admitisse a adoção da denominação com intuito apenas de prestar
homenagem, o que se aventa por hipótese, considerando a própria limitação do signicado do termo “veterano”,
a designação deveria se estender apenas, se fosse o caso, aos militares, restando inapropriada para os demais
agentes de segurança pública do Estado, quais sejam, policiais civis e agentes penitenciários, abrangidos no texto
proposto.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada totalmente, por razões de
ordem formal e material, contrariando os arts. 22, inciso XXI; 61, § 1º, inciso II, alínea “f”; e 142 da Constituição
Federal, bem como os arts. 39 e 67, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total,
contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO ORÇAMENTÁRIO
DECRETO “O” Nº 080/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Abre crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere
o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.310,
de 26 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) mencionada(s), compensado(s)
de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado
no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de setembro de 2019
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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