Diário Oficial Eletrônico N° 8404 do Mato Grosso do Sul, 03-04-2013

Data de publicação03 Abril 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.404 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 3 DE ABRIL DE 2013 50 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.330, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Altera dispositivos da Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994 - Código de
Organização e Divisão Judiciárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e VIII do § 1º e os §§ 2º e 3º do
art. 21, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 21. ...............................
§ 1º .....................................:
..............................................
II - na comarca de Campo Grande, setenta e sete juízes de direito,
sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares
de entrância especial;
.............................................
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu,
Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica,
Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste,
dois juízes de direito.
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, oito juízes de direito
da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal; dois para a
Vice-Presidência; dois para a Corregedoria-Geral de Justiça; e um para substituir
magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado
para desempenho de atividade associativa.
§ 3º Os juízes de direito designados para auxiliar a Presidência do
Tribunal, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral e para desempenhar atividade
associativa, serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito
auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação.
....................................” (NR)
Art. 2º Ficam criados dois cargos em comissão de assessor jurídico
de juiz, símbolo PJAS-6, para atender o gabinete do juiz de direito auxiliar de entrância
especial, designado para auxiliar a Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os cargos ora criados passam a integrar a Tabela de
Retribuição Pecuniária constante do Anexo I da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 3º O quadro de pessoal da magistratura disposto no Anexo IV da
Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria que, se necessário, poderá ser suplementada, observado o limite
prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº101, de
4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.330, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
ANEXO IV DA LEI Nº1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão Natureza Número
PJ-25 Desembargador 31
PJ-24 Juiz de Entrância Especial 92
PJ-23 Juiz de Segunda Entrância 79
PJ-21 Juiz de Primeira Entrância 26
PJ-21 Juiz Substituto 25
LEI Nº 4.331, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei
2.152, de 26 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com
os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 10. ..................................:
I - ..........................................:
................................................
b) ...........................................:
................................................
3. Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
3.1. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;
3.2. Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da
Igualdade Racial;
4. (revogado);
................................................
h) Secretaria de Estado da Casa Civil:
1. Consultoria Legislativa;
2. Coordenadoria de Segurança Institucional;
3. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
4. Diretoria-Geral do Cerimonial;
i) Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios;
j) Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude;
.......................................” (NR)
“Art. 11-A. ...............................:
I - ..........................................:
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.4043 DE ABRIL DE 2013PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Despacho do Governador............................................................................................. 03
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 26
Municipalidades.......................................................................................................... 29
Publicações a Pedido................................................................................................... 49
SUMÁRIO
a) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do
Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado
e ao Vice-Governador;
b) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para
negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros
de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destina-
dos a programas e a projetos do setor público estadual;
c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com
os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos
multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;
d) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência
econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar con-
dições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a
estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os
usuários;
e) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços
públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regula-
ridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
f) a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de
criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como
de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particular-
mente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
g) a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à
organização e à implantação de museus no Estado, à preservação e à proteção
do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul, bem como o
incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural
da sociedade sul-mato-grossense;
h) o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos
e a atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-
grossense aos bens e aos serviços culturais;
i) o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes
com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as
universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
j) a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, cultu-
rais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras
áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;
k) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes go-
vernamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de
atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
l) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da socie-
dade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao
esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras
modalidades de apoio material e ou financeiro;
m) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e ins-
tituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando
à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte
e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
n) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para pro-
porcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em
competições estaduais e nacionais;
o) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento
da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando
a saúde e o bem-estar dos cidadãos;
................................................
IV - por meio da Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania:
................................................
V - (revogado).
“Art. 11-B. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio de
suas unidades vinculadas:
I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador
do Estado no desempenho de suas atribuições;
II - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do
Governo;
III - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos
atos governamentais;
IV - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas
e programas prioritários definidos pelo Governador;
V - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das
propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração
pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as
diretrizes governamentais;
VI - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais;
VII - a supervisão e a execução das atividades administrativas da
Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria;
VIII - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual,
além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscali-
zação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IX - a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a
formulação de subsídios para os pronunciamentos;
X - o acompanhamento e o monitoramento das ações dos programas
prioritários das políticas públicas;
XI - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do
relacionamento com a Assembleia Legislativa;
XII - a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;
XIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas
do Governo do Estado;
XIV - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos
de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações
do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos
de lei ao Legislativo;
XV - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de
competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de
projetos de lei na Assembleia Legislativa;
XVI - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas
integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articu-
lação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da
prestação de contas à sociedade;
XVII - a execução, por meio da Coordenadoria de Segurança
Institucional, de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do
Vice-Governador, compreendendo:
a) a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições,
nos assuntos de natureza civil ou militar;
b) a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas resi-
dências;
c) a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que esti-
verem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior;
d) a segurança de seus familiares diretos;
e) o zelo pela segurança:
1. do prédio da Governadoria;
2. dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de ou-
tras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, den-
tro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador
em cerimônias militares;
g) a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-
Governador;
h) a execução do transporte do Governador e do Vice Governador,
quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da
utilização de outros meios de transportes;
i) a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises,
em caso de grave e ou eminente ameaça à estabilidade institucional;
j) a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais
ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhe-
cimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de
qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de
inteligência;
k) o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços
de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado
ou fora deste, quando determinado pelo Governador;
l) o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de
Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem
como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias milita-
res coirmãs, havendo disponibilidade;
m) a direção, a coordenação, o controle e a execução de outras ativi-
dades atribuídas pelo Governador do Estado;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.4043 DE ABRIL DE 2013PÁGINA 3
XVIII - o planejamento e a promoção, por meio da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, de ações de prevenção de desastres naturais, antropo-
gênicos e mistos, de maior prevalência no Estado, abrangendo:
a) a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando ór-
gãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades
de defesa civil;
b) a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desas-
tres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
c) a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência
a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desas-
tres;
d) a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e mu-
nicipais de defesa civil;
e) a apresentação de relatório anual de suas atividades;
f) a elaboração de manuais de defesa civil;
XIX - a execução e a coordenação, por meio da Diretoria-Geral do
Cerimonial, das atividades do cerimonial público e das relações públicas com au-
toridades e a sociedade, abrangendo:
a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos
e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esfor-
ços e a uniformizar dados para a sua divulgação;
b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos des-
tinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso,
respondê-los;
c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua ade-
quada recepção;
d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem
como a assistência e o acompanhamento de representantes das Secretarias de
Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros,
internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os partici-
pantes, os objetivos e a organização de cada evento;
e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de
eventos promovidos pela Governadoria;
f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades
e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter
atualizados seus registros;
g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e
cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação.” (NR)
“Art. 11-C. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios:
I - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os
municípios do Estado;
II - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações
com os prefeitos municipais;
III - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de
projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;
IV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas
e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;
V - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o
Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da so-
ciedade no processo de urbanização das cidades;
VI - a realização de estudos de natureza político-institucional;
VII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa
dos municípios;
VIII - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inser-
ção das políticas de promoção social e cidadania;
IX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de pro-
jetos voltados ao fortalecimento dos municípios;
X - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvi-
mento regional, em articulação com os municípios.” (NR)
“Art. 11-D. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude:
I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes go-
vernamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de
atividades de integração das ações voltadas para a juventude;
II - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao
fortalecimento da auto-organização dos jovens;
III - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre
as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implemen-
tação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com
os órgãos estaduais.” (NR)
“Art. 31-A. O Governador do Estado poderá nomear Secretários de
Estado Extraordinários para executar os estudos, a elaboração, a implantação
e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou de atividades de relevante
interesse para o Estado.
§ 1º Aos Secretários de Estado Extraordinários são conferidas
competências fixadas nesta Lei para os órgãos da administração direta definidas
nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à
área definida para sua atuação.
§ 2º O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a
serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação
das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a
supervisão e o controle dos Secretários de Estado Extraordinários.
§ 3º O apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às
atividades desenvolvidas pelos Secretários de Estado Extraordinários será
prestado pela Secretaria de Estado de Governo.
§ 4º Os Secretários de Estado Extraordinários, no cumprimento de
suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de
Estado, poderão constituir grupos de trabalho com servidores de outros órgãos e
entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução
das atribuições que lhes estão sendo conferidas.” (NR)
Art. 2º Ficam criados 3 (três) cargos de Secretários de Estado, símbolo
DGA-0, para atender ao disposto nas alíneas “h”, “i” e “j” do inciso I do art. 10 da Lei nº
2.152, de 26 de outubro de 2000, acrescentadas por esta Lei.
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a promover a extinção
de cargos em comissão em valores correspondentes aos criados por esta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigen-
te, crédito especial no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais)
destinados à implantação da Secretaria de Estado da Casa Civil, mediante a anulação
de dotação disponível no orçamento aprovado da Secretaria de Estado de Governo, con-
forme estabelece o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o item 4 da alínea “b” do inciso I do art. 10 e
o inciso V do art. 11-A, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Campo Grande, 2 de abril de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DESPACHO DO GOVERNADOR
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 01/2013.
PROCESSO N. 1576/2013.
PARTÍCIPES: O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato
Grosso do Sul, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
o Estado de Mato Grosso do Sul e a Associação dos Municípios de Mato
Grosso do Sul.
DO OBJETO: A mobilização de um esforço conjunto em torno da construção de um am-
biente favorável aos pequenos negócios, propondo a aplicação de ações
alternativas capazes de conferir maior efetividade ao trabalho de cada
instituição, com foco no direito constitucionalmente previsto de um tra-
tamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, uma
vez que a garantia aos direitos fundamentais e ao desenvolvimento local e
territorial estão diretamente atrelados a uma boa gestão pública.
DA VIGÊNCIA: 20 (vinte) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorro-
gado, por termo aditivo de prazo, se houver manifesto interesse dos
partícipes, com antecedência de 30 (trinta) dias do encerramento.
DO FORO: Campo Grande-MS, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execu-
ção deste Instrumento.
DATA DA ASSINATURA: 13 de março de 2013.
ASSINAM: EDUARDO CORREA RIEDEL
Presidente do Conselho Deliberativo Estadual do Serviço de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul
CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
DOUGLAS MELO FIGUEIREDO
Presidente da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul
(ASSOMASUL)
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do Termo de Rescisão ao Contrato N° 009/2010 N° Cadastral
0013/2010-SEFAZ
Processo nº 11/000.090/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermé-
dio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e
MICROSTRATEGY BRASIL LTDA.
Objeto: Rescisão conforme disposto na Cláusula nona, item
9.1 e 9.2, sendo o presente de forma amigável, con-
soante permitido no inciso II e §1º do art. 79 da Lei
8.666/93 e suas posteriores alterações, do Contrato
de Prestação de Serviços n. 009/2010.
Data de Assinatura: 11/3/2013
Assinam: ANDRÉ LUIZ CANCE e FERNANDA KARCZEWSKI.
Extrato do Termo de Rescisão ao Contrato N° 016/2011 N° Cadastral
0022/2011-SEFAZ
Processo nº 11/000.091/2013
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermé-
dio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e
MICROSTRATEGY BRASIL LTDA.
Objeto: Rescisão parcial do Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Prestação de Serviços n. 016/2011 con-
forme disposto na Cláusula nona, item 9.1 e 9.2,

Para continuar a ler

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