Diário Oficial Eletrônico N° 9.987 do Mato Grosso do Sul, 16-09-2019

Data de publicação16 Setembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.987 Campo Grande, segunda-feira, 16 de setembro de 2019. 134 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
VETOS DO GOVERNADOR ...................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................5
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................49
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................57
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................59
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................68
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................118
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................122
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................134
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 9.987 16 de setembro de 2019 Página 2
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
VETOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 62/2019 Campo Grande, 13 de setembro de 2019.
VETO TOTAL
Proíbe, no Estado de Mato Grosso do
Sul, às instituições nanceiras de ofertar
ou celebrar qualquer tipo de contrato de
operação de crédito com aposentados e
pensionistas por meio de comunicação
telefônica.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico
a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto
de Lei que Proíbe, no Estado de Mato Grosso do Sul, às instituições nanceiras de ofertar ou celebrar qualquer tipo
de contrato de operação de crédito com aposentados e pensionistas por meio de comunicação telefônica, pelas
razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Evander Vendramini, autor do Projeto de Lei, proibir as instituições
nanceiras, seus representantes ou prepostos de ofertar ou celebrar com aposentados e pensionistas, por meio
de comunicação telefônica, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação
para desconto em suas aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos,
nanciamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações nanceiras, investimentos, ou qualquer outro tipo
de operação que possua natureza de crédito. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos
motivos justicados a seguir.
Inicialmente, sob o ponto de vista estritamente formal, a Constituição Federal estabelece a
competência concorrente da União, Estado e Distrito Federal legislar sobre consumo e responsabilidade por
dano ao consumidor (art. 24, V e VIII, da CF/88), reservando à União a competência legislativa para dispor
sobre normas gerais e aos demais entes federados a competência legislativa suplementar para editar normas
especícas (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, em se tratando de proposições sobre temas afetos ao condomínio legislativo dos
entes federados, a competência reservada aos Estados-membros é residual, encontrando-se adstrita à edição
de regras de natureza especíca, endereçadas ao tratamento de peculiaridades regionais, cabendo à União a
atribuição de editar normas gerais.
A proposta legislativa tem por objeto proibir, no Estado de Mato Grosso do Sul, as instituições
nanceiras, seus representantes ou prepostos de ofertar ou celebrar com aposentados e pensionistas, por meio
de comunicação telefônica, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos, restando evidente que se
trata de norma de caráter geral, eis que não se fundamenta em nenhuma particularidade local do Estado,
sendo certo que a matéria veiculada merece disciplina uniforme em todo o território nacional, porquanto afeta
indistintamente a todos entes políticos da Federação, incidindo, pois, a competência da União para xar as
normas gerais pertinentes (art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).
Registra-se que a União, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa ao Consumidor) estabelecendo regras gerais acerca da proteção e defesa aos direitos
do consumidor.
Dentre as regras de proteção ao consumidor, o Código de Defesa ao Consumidor estabelece como
direitos básicos a “divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações”, bem como a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especicação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, II e III), direitos estes que devem ser respeitados por
todos os estabelecimentos comerciais no oferecimento de produtos ou serviços aos consumidores, sobretudo, as
instituições nanceiras, na oferta de contratos de empréstimos e nanciamento, em todas as suas modalidades.
Assim, por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa
ao consumidor, a Carta Magna não autoriza os Estados a editarem normas acerca das relações contratuais que
restrinjam as relações jurídicas entre particulares, uma vez que essa atribuição está inserida na competência
privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial (art. 22, I).
Nesse particular aspecto, justica-se a atribuição da competência do ente central, pois, por mais
Diário Oficial Eletrônico n. 9.987 16 de setembro de 2019 Página 3
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
descentralizadas que sejam as federações, estas têm em comum o caráter nacional do mercado de consumo, não
devendo existir barreiras internas à circulação de bens e serviços. Por essa razão, a regulamentação dos contratos
entre particulares, mesmo nas relações de consumo, é conada ao ente central, sendo a única entidade federativa
com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional.
Não bastassem os impedimentos de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser
vetada por razões de natureza material. Vejamos.
Sob o ângulo material, a proposta legislativa, ao proibir as instituições nanceiras, seus
representantes ou prepostos de ofertar ou celebrar com aposentados e pensionistas, por meio de comunicação
telefônica, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos, afronta o direito de propriedade, previsto no
art. 5º, XXII, da Carta Magna, e os princípios da livre iniciativa e livre exercício de qualquer atividade econômica,
Ademais, não obstante a intenção do Projeto de Lei seja a proteção dos consumidores aposentados
e pensionistas, a proposta acaba por ser discriminatória ao considerar indistintamente que tais pessoas não
possuem discernimento para avaliar a real necessidade e consequências de seus atos, afrontando o princípio da
igualdade (art. 5 º, caput, CF), bem como o direito básico do consumidor de igualdade nas contratações (art. 6º,
De igual modo, no que tange ao viés de proteção à pessoa idosa, a proposta se revela
discriminatória, em afronta aos arts. 3º, inciso IV, e 5º, caput, da Constituição Federal bem como à Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, (Estatuto do Idoso), que dispõe que nenhum idosos será objeto de qualquer tipo de
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos,
por ação ou omissão, será punido na forma da lei (art. 4º).
Por m, insta ressaltar que há muito idosos produtivos e atuantes, presentes no mercado de
trabalho, pelo reconhecimento da plena capacidade e aptidão, em decorrência do aumento da expectativa de vida
da população brasileira, fator que levou inclusive a revisão da idade mínima para aposentadoria.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar
os arts. 3º, inciso IV; 5º, caput, inciso XXII; 22, inciso I; 24, incisos V e VIII e §§ 1º e 2º; e 170, parágrafo único,
da Constituição Federal bem como as Leis nº 8.078/1990 e nº 10.741/2003.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total,
contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 63/2019 Campo Grande, 13 de setembro de 2019.
VETO TOTAL
Altera dispositivos da Lei nº 3.530, de
24 de junho de 2008, que dispõe sobre
prioridade de atendimento às pessoas que
especica, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual,
comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente,
o Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de
atendimento às pessoas que especica, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia
para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, alterar dispositivos da Lei
nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento, a m de acrescentar, dentre

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT