Diário Oficial Eletrônico N° 10.545 do Mato Grosso do Sul, 22-06-2021

Data de publicação22 Junho 2021
ANO XLIII n. 10.545 Campo Grande, terça-feira, 22 de junho de 2021. 201 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ................................................. Sergio Murilo Nascimento Mota
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO NORMATIVO ................................................................................................................ 4
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................21
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ................................................................... 107
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 151
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 160
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................185
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................187
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 201
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LEI
LEI Nº 5.676, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Cria a “Fundação de Apoio e Desenvolvimento à
Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul”,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de
Mato Grosso do Sul (FADEB/MS), integrada à Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, organizada por Estatuto,
com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Campo Grande,
vinculada à Secretária de Estado de Educação.
Art. 2º Constitui finalidade da Fundação subsidiar, apoiar, incentivar e promover estratégias que
contribuam para a formação dos profissionais de educação, assim como, fomentar a educação integral, científica
e tecnológica dos estudantes da Rede Pública de Ensino, com vista à melhoria da qualidade da aprendizagem na
educação básica, em consonância com as políticas definidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Caberá, também, à FADEB/MS propiciar a participação dos estudantes em
oficinas, cursos e eventos científicos para o aprimoramento de conhecimentos, possibilitando à inserção futura
no mundo de trabalho.
Art. 3º A fundação terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo
Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:
I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;
II - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;
III - recursos financeiros provenientes de convênios, acordos e ajustes;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais
e internacionais;
V - remuneração pela prestação de serviços, vendas promocionais e outros eventos;
VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
§ 1° O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação destinará, mensalmente,
à FADEB/MS dez por cento (10%) do valor recebido a título de salário-educação com finalidade de garantir o
cumprimento do que está disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º A utilização do salário-educação previsto no § 1° deste artigo deverá observar as disposições
constitucionais e a legislação federal aplicável ao tema.
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado de
Educação e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 6º O estatuto será aprovado por Decreto e disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as
suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua atuação.
Art. 7º A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por lei, observadas as vedações e
imposições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 8º No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será integralmente incorporado ao
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º Para possibilitar seu funcionamento, a Fundação poderá contar com pessoal da Administração
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Direta e Indireta, colocado à sua disposição conforme legislação vigente, desde que não haja aumento de gastos
com pessoal, até que sobrevenha o provimento, por intermédio de concurso público, do quadro próprio de pessoal
previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.677, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão
de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista ou outras deficiências que acarretem
hipersensibilidade sensorial em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Mato Grosso
do Sul, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente
praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade
sensorial em geral e aos seus familiares.
§ 1º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas
deverão ter luzes levemente acesas, volume de som reduzido e sem a exibição de trailers e propagandas
comerciais.
§ 2º Os familiares ou acompanhantes a que se refere a presente Lei, mediante a compra de
ingresso, terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que necessário.
§ 3º O ambiente deverá conter o mínimo de estímulos sensoriais.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro Autista, que
serão fixados na sala de exibição.
Art. 3º Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com
entidades públicas e privadas.
§ 1º As empresas operadoras de salas de cinema deverão providenciar treinamento para seus
funcionários para dar atendimento necessário e adequações às pessoas com deficiência, podendo buscar este
treinamento junto a entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei.
§ 2º As entidades que representam os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão
auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filmes, horários e peculiaridades
para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art. 4º Nas sessões de que trata esta Lei deverá sempre ter um funcionário do cinema para
auxiliar em caso de ocorrer algum problema durante a sessão.
Art. 5º As sessões serão restritas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras
deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e aos seus familiares ou acompanhantes.
Art. 6º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Campo Grande, 21 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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