Diário Oficial Eletrônico N° 10.105 do Mato Grosso do Sul, 03-03-2020

Data de publicação03 Março 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.105 Campo Grande, terça-feira, 3 de março de 2020. 150 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................8
DECRETO ESPECIAL ..............................................................................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................30
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................45
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................68
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................80
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................119
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................128
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................147
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.381, DE 2 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social e disciplina
o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.902, de 2 de agosto de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, instituído pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995, tem como objetivo viabilizar
recursos para a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios para a execução da Política
Estadual da Assistência Social, de acordo com a Lei Estadual nº 4.902, de 2 de agosto de 2016.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado
a gestão do FEAS, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS).
§ 1º A proposta orçamentária do FEAS será apresentada a partir das políticas e dos programas
anuais e plurianuais realizados pelo Governo Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do CEAS/MS.
§ 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor estadual da Política de Assistência
Social e será mantido em conta específica.
Art. 3º Os recursos do FEAS/MS serão aplicados:
I - no pagamento dos benefícios eventuais previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;
II - no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou a projeto de Assistência Social, de
âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS/MS e nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
suas alterações;
III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os Municípios,
sob a orientação e a partir da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de cada localidade,
observado as disposições do art. 11 deste Decreto;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas,
relativos à área de assistência social;
V - no estímulo e no apoio às ações regionalizadas da Assistência Social;
VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência
Social, aprovadas pelo CEAS/MS;
VII - na transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social;
VIII - na parceria com entidade privada prestadora de serviços na área de assistência social, sem
fins lucrativos;
IX - no estímulo e no apoio técnico e financeiro à associação ou à consórcio municipal de prestação
de serviço de Assistência Social;
X - na estruturação técnica e operacional do órgão gestor estadual da Política de Assistência
Social, abrangendo:
a) a aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações;
b) a construção, reforma, ampliação, aquisição ou a locação de imóveis para prestação de serviços
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socioassistenciais e operacionais.
Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEAS serão incorporados ao patrimônio
público estadual ou municipal, patrimoniados ao órgão responsável pelas atividades de assistência social.
Art. 5º Da aplicação dos recursos do FEAS caberá a prestação de contas nos prazos e formas da
legislação vigente.
Art. 6º Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para
o exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO COFINANCIAMENTO
Art. 7º Os recursos do FEAS, destinados ao cofinanciamento estadual da Política de Assistência
Social, na modalidade fundo a fundo, para os Municípios são:
I - de caráter continuado, regular e planejado, quando destinados a cofinanciar os serviços,
programas, projetos e os benefícios socioassistenciais de caráter permanente, assim como para o aprimoramento
da gestão;
II - de forma eventual, quando destinados a atender ações socioassistenciais de caráter
emergencial ou quando no estado de calamidade pública.
§ 1º Os requisitos mínimos exigidos para os repasses de recurso do FEAS para os Fundos Municipais
são os dispostos no art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e no art. 23 da Lei Estadual nº 4.902, de 2016.
§ 2º A formalização do repasse e sua prestação de contas serão efetuadas por meio de sistema
informatizado do Governo do Estado, denominado Sistema Estadual de Informação Público de Gestão da Política
de Assistência Social de Mato Grosso do Sul - REDE SUAS MS, de preenchimento obrigatório.
§ 3º O órgão gestor estadual responsável pela Política de Assistência Social no Estado poderá
suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do Processo de Acompanhamento do
SUAS, que envolvam o monitoramento da gestão e a execução dos serviços e de benefícios socioassistenciais,
respeitadas as normas que regem a matéria.
Art. 8º Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão
aplicados segundo as prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos
conselhos municipais, observados a compatibilização com o Plano Estadual e o princípio da equidade.
Art. 9º O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos, benefícios de Assistência
Social e incentivo à gestão do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento, devidamente
agrupados e tipificados: Bloco da Proteção Social Básica, Bloco da Proteção Social Especial e o Bloco da Gestão
do SUAS.
§ 1º A Sistemática de Cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social, contendo os
critérios técnicos de partilha dos recursos para os Municípios, será apresentada anualmente para pactuação da
Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS) e deliberação do CEAS/MS.
§ 2º Os recursos serão partilhados em Piso SUAS MS e Incentivos, de acordo com os critérios
técnicos estabelecidos e aprovados nas instâncias colegiadas.
§ 3º Considera-se para fins de aplicação do § 2º deste artigo:
I - Piso SUAS MS: consiste em um valor básico para o cofinanciamento estadual dos serviços e
benefícios, em complementaridade ao cofinanciamento federal e municipal;
II - Incentivos: são valores extras agregados ao Piso SUAS MS, para o atendimento de demandas
específicas da Política de Assistência Social em Mato Grosso do Sul.
Art. 10. Os recursos do FEAS transferidos aos Municípios por meio de repasse fundo a fundo, para
o cofinanciamento da Política de Assistência Social, poderá ser investido:
I - no cofinanciamento das ações de Assistência Social, de caráter permanente, planejado e
continuado, priorizando a concessão dos benefícios eventuais, serviços de proteção social básica e especial, na
forma da Lei nº 8.742, de 1993, e da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;
II - no cofinanciamento dos serviços de proteção social especial regionalizados;
III - no cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, incluindo

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