Diário Oficial Eletrônico N° 9449 do Mato Grosso do Sul, 13-07-2017

Data de publicação13 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.449 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017 25 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.018 DE 12 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre o Programa de
Aposentadoria Incentivada II no
Poder Legislativo do Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e
eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, com
o objetivo de incentivar a aposentadoria dos Servidores ocupantes de cargos efetivos
do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º O servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul em atividade, convocados pelo Ato n. 012/2017 - Mesa Diretora, publicado no
Diário Oficial da ALMS n. 1185, de 1 de junho de 2017, que cumpriram todos os requisitos
para aposentadoria voluntária integral por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº
3.150, de 22 de dezembro de 2005 e que manifestaram sua intenção pela adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, da Assembleia Legislativa do Estado
de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento
da Aposentadoria e a respectiva publicação do Ato Aposentatório.
Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor mensal bruto da
remuneração do cargo que o servidor ocupa na atividade, igual a soma de 08 (oito)
parcelas, a serem pagas em 08 (oito) meses, excluído o valor pago a título de Abono
de Permanência, sendo que sobre a verba de caráter indenizatório não incidirá qualquer
desconto, a nenhum título.
§ 1º As parcelas mensais referidas no caput deste artigo serão pagas após a
publicação do Ato de Aposentadoria concomitante com o recebimento dos proventos de
aposentadoria.
§ 2º Fica vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra
modalidade de contratação, no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de servidor
beneficiado com o Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II, exceto através de
concurso público de provas e títulos.
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º O prazo de adesão corresponde ao período de 1º a 9 de junho de 2017,
conforme constou no Ato n. 012/2017 - Mesa Diretora.
Art. 5º Ficam autorizadas as Secretarias de Assuntos Legislativo e Jurídico,
Recursos Humanos, e Finanças e Orçamentação, adotarem as providências necessárias
para execução do Programa de Aposentadoria Incentivada II - PAI-II.
Art. 6º A qualquer tempo poderá a Mesa Diretora suspender o Programa por
interesse da administração.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
EXTRATO DO V TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2015, CELEBRADO COM A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
PROCESSO: 51/000.054/2015.
PARTES: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
OBJETO: Incluir no Contrato Múltiplo o subitem 2.3 da Cláusula Segunda - Da Execução
dos Serviços, contendo o Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos
Correios, efetivando-se quando da assinatura deste Termo.
AMPARO LEGAL: Lei nº8.666/93 e suas alterações.
DO PRAZO: Da data de sua assinatura até 6 de março de 2018.
DATA DA ASSINATURA: 3/7/2017.
ASSINAM: Eduardo Correa Riedel, Julio Cesar Gonzalez Nascimento e Edson Gomes da
Silva.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 89/2017 – PROCESSO N. 11/046244/2013 (ALIM n. 26171-E/2013)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2014 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Tijolar Material para Construção Ltda. – I.E. 28.323.022-3
– Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) –
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.
ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – APLICAÇÃO DE REGIME
TRIBUTÁRIO DISTINTO DO PREVISTO PARA A HIPÓTESE – INDICAÇÃO DOS ENCARGOS
PECUNIÁRIOS, DO TEMPO DA INFRAÇÃO E DA DATA DE VENCIMENTO – NULIDADE –
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ADOÇÃO DE CRITÉRIO
DISTINTO DO UTILIZADO PARA EFEITO DO LANÇAMENTO – EFEITO DE NOVO
LANÇAMENTO – NÃO CORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE
SAÍDA REALIZADAS POR CONTRIBUITE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SEM EMISSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS
DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - LEGITIMIDADE. MERCADORIAS ENTRADAS MEDIANTE
PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO OU DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBJETO DAS OPERAÇÕES DE
SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE EM OPERAÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
– REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PARTE CORRESPONDENTE – PARECER
FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IRRELEVÂNCIA –
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MULTA PUNITIVA – JUROS DE MORA – NÃO
APLICAÇÃO – PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – INÍCIO DE
INCIDÊNCIA – DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A aplicação de regime tributário distinto do previsto para a hipótese não implica a
nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, mas, se configurado o
equívoco, a improcedência da exigência fiscal.
A indicação dos encargos pecuniários não implica a nulidade formal dos atos de
lançamento e de imposição de multa.
A indicação, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, do tempo do fato e de data
de vencimento, a propósito do ato de imposição de multa, serve à atualização monetária,
não implicando a nulidade formal do referido ato.
A decisão pela qual o julgador de primeira instância, embasando-se em valores relativos
a mercadorias cuja entrada ocorreu mediante pagamento antecipado do imposto,
conclui em favor, em parte, do sujeito passivo, em relação a lançamento motivado em
presunção estabelecida com base na diferença entre valores informados pelas empresas
administradoras de cartão de crédito ou débito e valores informados pelo próprio sujeito
passivo, não constitui novo lançamento, a implicar, por vício de competência, a sua
nulidade.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.07.12 17:46:15 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.44913 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 04
Boletim de Licitações................................................................................................... 12
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 15
Municipalidades.......................................................................................................... 20
Publicações a Pedido................................................................................................... 25
SUMÁRIO
As operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas
por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do
imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
O simples fato de o sujeito passivo adquirir determinadas mercadorias, que entram
no seu estabelecimento mediante o pagamento do imposto na modalidade do ICMS
Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova que elas sejam objeto
de operações de saída que se presumem com base nas informações prestadas ao Fisco
por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, circunstância que impede
a manutenção de decisão de primeira instância que, com base na simples ocorrência
desse pagamento, concluiu pela redução do crédito tributário no que lhes corresponde,
ainda que o parecer seja no sentido de sua manutenção.
Informado, nos autos, pela própria Administração Tributária, que não há cobrança de
juros de mora sobre a multa punitiva, irrelevante é a discussão sobre a data de início de
sua incidência.
É nulo o ato de corresponsabilização sem a descrição do respectivo motivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
10/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos,
conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário,
vencidos, em parte, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves
Calabria; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento
do reexame necessário, para reformar, no que lhe corresponde, a decisão singular,
vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. José Maciel Sousa Chaves, e, por unanimidade,
pela declaração, de ofício, de nulidade do ato de corresponsabilização.
Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano, Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Jayme da Silva Neves
Neto – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.6.2017, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia
Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 90/2017 – PROCESSO N. 11/005400/2015 (ALIM n. 28387-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo
S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior
(OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS –
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO DE PERÍCIA – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO.
ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA
DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA MEDIANTE
LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar
as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por
cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, em face da não juntada dos documentos
e livros fiscais, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no
exercício de sua defesa.
Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às
escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito
passivo.
Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de
operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de
documentação fiscal, legítima é a respectiva exigência fiscal, não servindo, para afastá-
la, a alegação sem prova de que houve erro no referido procedimento fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.6.2017, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves,
Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 91/2017 – PROCESSO N. 11/046486/2014 (Restituição de Indébito) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 40/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do
Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte.
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL
PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR
ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE
RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA
FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR
AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da
operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa
de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao
Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997),
não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada,
ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.
Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja
inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base
no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor
pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação
isenta, considerando-se, como agregado, a diferença entre os valores efetivos dessas
operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate
da Conselheira Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e
provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular.
Vencidos o Conselheiro Relator e as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gigliola
Lilian Decarli e, vencido em parte, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.
Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia
Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola
Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 92/2017 – PROCESSO N. 11/005306/2015 (Restituição de Indébito) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 42/2016 – RECORRIDA: Serviço de Navegação da Bacia do
Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
em Parte.
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL
PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR ALCANÇADA POR
ISENÇÃO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIUTÁRIA – DIREITO DE
RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO ENTRE A EMPRESA
FORNECEDORA E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO – VALOR DO ICMS-ST PAGO INFERIOR
AO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
PROPORCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da
operação de saída de óleo diesel ocorrida entre a empresa fornecedora e a empresa
de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao
Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.208, de 28 de setembro de 1997),
não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada,
ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e a empresa fornecedora.
Nos casos em que o valor pago regularmente pelo regime de substituição tributária seja
inferior ao imposto incidente sobre a referida operação antecedente, calculado com base
no seu valor efetivo, a parte a ser restituída corresponde a tantos por cento do valor
pago quantos por cento corresponder o valor agregado no valor efetivo da operação
isenta, considerando-se, como agregado, a diferente entre os valores efetivos dessas
operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate
da Conselheira Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e
provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular.
Vencidos o Conselheiro Relator e as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Gigliola
Lilian Decarli e, vencido em parte, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto.
Campo Grande-MS, 29 de junho de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.6.2017, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia
Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola
Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40

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