Diário Oficial Eletrônico N° 7726 do Mato Grosso do Sul, 15-06-2010

Data de publicação15 Junho 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.726 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2010 78 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI
LEI Nº 3.910, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Altera a ementa e dá nova redação a dis-
positivos da Lei nº3.590, de 8 de dezem-
bro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.590, de 8 de dezembro de 2008, passa a
ter a seguinte redação:
”Institui os Prêmios ‘Empreendedor Amigo da Criança’, ‘Cidadão Amigo
da Criança’ e ‘Contabilista Amigo da Criança’, e dá outras providências.”
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 3.590, de 2008, e seus §§ 1º, 2º
e 3º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam criados os Prêmios ‘Empreendedor Amigo da Criança’,
‘Cidadão Amigo da Criança’ e ‘Contabilista Amigo da Criança’, a serem concedi-
dos a pessoas jurídicas e físicas que contribuírem para os Fundos Municipais e
Estadual da Criança e do Adolescente e para profissionais e empresas de conta-
bilidade que incentivarem a contribuição nas condições referidas no art. 260 do
1990.
§ 1º Serão aptos a receber os Prêmios criados por esta Lei, na forma
e nas condições por ela estabelecidas:
I - as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais
e Estadual da Criança e do Adolescente;
II - 1 (um) profissional contabilista indicado pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS);
III - 1 (uma) empresa indicada pelo Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS).
§ 2º Os indicados pelos Conselhos Municipais serão premiados uma
vez referendadas suas indicações pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), na forma desta Lei.
§ 3º Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prê-
mio, o nome ou denominação comercial dos agraciados, a citação da presente Lei
e a condição de Representante Regional, se for o caso.
.......................................” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 1º .....................................
...................................................
§ 5º Realizar-se-á, anualmente, na semana em que se insere o dia
12 de outubro, Sessão Solene da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do
Sul onde serão outorgados os prêmios aos indicados do CEDCA/MS, aos elei-
tos Representantes Regionais, na forma do art. 3º desta Lei, aos indicados do
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/
MS) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do
Sul (SESCON/MS).
§ 6º Às pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais
referendadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS) a quem não seja ofertada a condição de
Representante Regional será enviado expediente da Assembleia Legislativa de
Mato Grosso do Sul contendo o Diploma representativo do prêmio, sendo faculta-
da a realização de eventos regionais para a sua outorga.” (NR)
Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................
.................................................
§ 2º Os Conselhos Municipais deverão encaminhar o nome dos in-
dicados ao prêmio e os demais requisitos elencados neste artigo, ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/
MS) até o dia 31 de agosto de cada ano.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguin-
tes artigos:
“Art. 2º-A. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), por deliberação, indicará os nomes de uma
pessoa física e uma jurídica que tenham contribuído com o Fundo Estadual para
a Infância e a Adolescência (FEINAD) a serem agraciadas com o prêmio.” (NR)
“Art. 2º-B. O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato
Grosso do Sul (CRC/MS) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado
de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS) indicarão um filiado de seus quadros, cada
um, para ser agraciado com o prêmio criado por esta Lei.
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão comuni-
cadas ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS) até a data
de 31 de agosto de cada ano.” (NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a adotar a seguinte
redação:
“Art. 3º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS) cabe:
I - referendar as indicações dos Conselhos Municipais, com base no
disposto no § 1º do art. 2º;
II - realizar a escolha dos representantes regionais, uma pessoa fí-
sica e uma jurídica por Região do art. 2º, dentre os indicados pelos Conselhos
Municipais referendados;
III - encaminhar para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul,
em tempo hábil para a realização da Sessão Solene noticiada no § 5º do art. 1º
desta Lei:
a) o nome dos indicados referendados e daqueles escolhidos represen-
tantes regionais;
b) os indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado
de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) e pelo Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS);
c) os seus indicados, na forma do art. 2º-A.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 2º e os §§ 1º, 2º, 3º e
4º do art. 3º da Lei nº 3.590, de 8 de dezembro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.72615 DE JUNHO DE 2010PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 54
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 65
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 69
Poder Legislativo ....................................................................................................... 70
Municipalidades.......................................................................................................... 71
Publicações a Pedido................................................................................................... 77
SUMÁRIO
LEI Nº 3.911, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Modifica disposições da Lei nº 3.276, de 18
de outubro de 2006, que trata da denomi-
nação de próprios públicos e dá outras pro-
vidências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.276, de 18 de outubro de 2006, passa
a vigorar com o seu parágrafo único alterado nos termos desta Lei e transformado em §
, sendo-lhe acrescentado, ainda, § 2º com a redação a seguir:
“Art. 1º ....
§ 1º A iniciativa do processo legislativo a que se refere esta Lei, no
caso do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça restringe-se aos
respectivos próprios.
§ 2º Quanto aos próprios públicos onde funcionam os órgãos do Poder
Judiciário, a iniciativa do processo legislativo é exclusiva do Tribunal de Justiça,
que poderá receber sugestão de parlamentares, entidades ou cidadãos quanto a
nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras que se pretende homenage-
ar, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei nº 3.828, de 23 de dezembro
de 2009.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 3.912, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Declara de Utilidade Pública Estadual o
Instituto Comendador Oshiro Takemori
com sede e foro no Município de Campo
Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Estadual o Instituto
Comendador Oshiro Takemori com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
LEI Nº 3.913, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Fundação do PROVIDA, com sede e foro
no Município de Amambai-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Fundação
PROVIDA - Projeto Vida Abundante, com sede e foro no Município de Amambai-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N° 13.004, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº
12.550, de 9 de maio de 2008, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos
arts. 11 a 14 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. ...........................
..........................................
§ 2º Os processos relativos a pedidos de redução a que se refere o art. 11 de-
vem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 31 de mar-
ço de cada ano, para verificações, exclusivamente, no que concerne aos aspec-
tos fiscais, observado o seguinte:
I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração
Tributária especificará, em cada processo, os procedimentos a serem adotados
nas respectivas verificações;
II - o órgão fazendário que receber os processos para verificações deve, nos
respectivos processos, designar um ou mais servidores para essa finalidade,
competindo aos designados:
a) aferir a autenticidade dos documentos fiscais emitidos por contribuintes do
ICMS, apresentados para comprovar a realização dos investimentos a que se
vincula o pedido de redução, com base nos registros de gerenciamento fiscal
ou mediante verificação nos livros e registros fiscais do contribuinte, quando os
dados de gerenciamento forem insuficientes;
b) quando solicitado pela SEMAC, efetuar averiguação comparativa entre os va-
lores apresentados para comprovar a realização dos investimentos e os valores
praticados no mercado, exclusivamente, em relação aos produtos constantes da
lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, tomando por base
o valor do produto fixado nessa lista;
c) lavrar termo no processo, relatando o resultado da aferição da autenticidade
dos documentos fiscais, com identificação dos documentos não autênticos, bem
como informando o resultado da averiguação comparativa de valores a que se
refere a alínea “b” deste inciso, quando for o caso, para subsidiar a decisão final
dos servidores encarregados da apreciação do pedido na SEMAC;
d) prestar aos servidores encarregados de decisão na SEMAC o apoio técnico
que lhe for solicitado, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais,
incluída, quando for o caso, a averiguação comparativa a que se refere a alínea
“b” deste inciso;
III - considerado o volume de documentos fiscais para aferição da autenticida-
de, ou de valores sujeitos à averiguação comparativa de que trata a alínea “b”
do inciso II deste parágrafo, a verificação pode ser efetuada por amostragem
em relação aos documentos de maior valor e a averiguação pode limitar-se aos
produtos de maior valor;
IV - as verificações e a averiguação comparativa devem ser concluídas até o
dia 25 de abril de cada ano e o processo restituído à SEMAC, para conclusão da
análise.
§ 3º Revogado.
...............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de
2008.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO N° 13.005, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
12.675, de 10 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) e ao Subanexo VII ao Anexo XVIII
ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da com-
petência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.675, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...............................
...........................................
§ 1º Para os contribuintes que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), exceto aqueles a que se refere o § 2º deste artigo, no ano de 2009, as datas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de novembro de 2010 e 1º
de dezembro de 2010, respectivamente.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.72615 DE JUNHO DE 2010PÁGINA 3
§ 2º Para os contribuintes enquadrados no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
G4731800 - Postos Revendedores de Combustíveis, que auferiram receita bruta anual infe-
rior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2009, as datas previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo passam a ser 30 de junho de 2010 e 1º de julho de 2010, respec-
tivamente.” (NR)
“Art. 4º-C. ..........................
§ 1º No caso de instalação de PAF-ECF, a apresentação do termo referido no
caput deste artigo implica a obrigatoriedade do uso da versão do PAF-ECF nele
identificada para todos os ECFs do respectivo estabelecimento.
§ 2º No caso de instalação de um novo PAF-ECF ou de uma nova versão de um já
instalado, considera-se automaticamente cessado o uso do PAF-ECF anteriormente
instalado, ficando dispensada a apresentação do Termo de Desinstalação.” (NR)
“Art. 4°-D. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado
a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto, bem como a
alterar as suas disposições, inclusive as que fixam prazos e limites.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO
DECRETO “E” Nº 50, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Declara de interesse social, para fins de desapro-
priação, o imóvel que menciona, localizado no
Município de Bela Vista - MS, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição do Estado, e tendo
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação,
pela via administrativa ou judicial, a área de terra cuja propriedade dominial encontra-
se registrada em nome de Gustavo Bianchi Zacarias e sua mulher Chrystine Adriane
Pinheiro de Figueiredo Rocha Zacarias, ou na posse de quem de direito, localizada no
Município de Bela Vista - MS, objeto da Matrícula n. 5.017, Livro n. 02, Ficha 01, do
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca, destinada à implantação
de um Conjunto Habitacional dirigido à população de baixa renda, no âmbito do Programa
MINHA CASA MINHA VIDA, de acordo com o que consta do processo administrativo n.
45/100.171/2010.
Parágrafo único. A área referida no caput caracteriza-se pelo Lote de
terreno suburbano sob o número 34 (trinta e quatro), situado na 1ª Circunscrição do
Município de Bela Vista, com área de 62.500,00 m2 (sessenta e dois mil e quinhentos
metros quadrados).
Art. 2º Fica a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso
do Sul (AGEHAB) autorizada a promover a desapropriação da área descrita no art. 1°
em seu nome, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária contida no Orçamento
Geral do Estado.
Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência,
para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com nova redação dada pela Lei
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO ‘O’ Nº. 053/2010, DE 14 DE JUNHO DE 2010
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 3.825, de 22 de
dezembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de JUNHO de 2010
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 053/2010, DE 14 DE JUNHO DE 2010 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|FUNDO ESPECIAL PARA INSTALA | | | | | | |
|CAO, DESENVOLVIMENTO E APER | | | | | | |
|FEICOAMENTO DAS ATIVIDADES | | | | | | |
|DOS JUIZADOS ESPECIAIS CI | | | | | | |
|VEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| FUNDO ESPECIAL PARA INSTALA | | | | | | |
| CAO, DESENVOLVIMENTO E APER | | | | | | |
| FEICOAMENTO DAS ATIVIDADES | | | | | | |
| DOS JUIZADOS ESPECIAIS CI | | | | | | |
| VEIS E CRIMINAIS | | | | | | |
| 05901.02.061.0003.20520000 | |F| | | | |
| INFORMATIZACAO DO PODER JUDI| | | | | | |
| CIARIO | | | | | | |
| |1| | 4 |40| 707.600,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |40| 707.600,00| 0,00|
|FUNDO DE INVESTIMENTOS SOCI | | | | | | |
|AIS | | | | | | |
| FUNDO DE INVESTIMENTOS SOCI | | | | | | |
| AIS | | | | | | |
| 09902.08.244.0035.21730000 | |S| | | | |
| CONSTRUCAO DA CIDADANIA | | | | | | |
| |1| | 4 |50| 1.000.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |50| 1.000.000,00| 0,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE DE | | | | | | |
|SENVOLVIMENTO AGRARIO, DA | | | | | | |
|PRODUCAO, DA INDUSTRIA DO | | | | | | |
|COMERCIO E DO TURISMO | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE DE | | | | | | |
| SENVOLVIMENTO AGRARIO, DA | | | | | | |
| PRODUCAO, DA INDUSTRIA, DO | | | | | | |
| COMERCIO E DO TURISMO | | | | | | |
| 21101.20.572.0016.24060000 | |F| | | | |
| DISTRIBUICAO DE MATERIAIS GE| | | | | | |
| NETICOS | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 80.000,00|
| 21101.22.661.0016.24040000 | |F| | | | |
| PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO| | | | | | |
| INDUSTRIAL | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 80.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 80.000,00| 80.000,00|
|FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE | | | | | | |
|DE MS | | | | | | |
| FUNDACAO SERVICOS DE SAUDE | | | | | | |
| DE MS | | | | | | |
| 27201.10.302.0011.26410000 | |S| | | | |
| ASSISTENCIA MEDICA | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 235.200,00|
| 27201.10.331.0011.26420000 | |S| | | | |
| PERICIA MEDICA | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 235.200,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 235.200,00| 235.200,00|
|SECRETARIA DE ESTADO DE JUS | | | | | | |
|TICA E SEGURANCA PUBLICA | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE JUS | | | | | | |
| TICA E SEGURANCA PUBLICA | | | | | | |
| 31101.06.181.0029.27210000 | |F| | | | |
| COORDENACAO E IMPLEMENTACAO| | | | | | |
| DA POLITICA DE SEGURANCA PU| | | | | | |
| BLICA | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 59.660,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 59.660,00| 0,00|
|ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS | | | | | | |
|DO ESTADO | | | | | | |
| ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS | | | | | | |
| DO ESTADO | | | | | | |
| 35101.28.845.0020.27940000 | |F| | | | |
| TRANSFERENCIAS CONSTITUCIO| | | | | | |
| NAIS AOS MUNICIPIOS | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 59.660,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 0,00| 59.660,00|
|AGENCIA DE HABITACAO POPULAR | | | | | | |
|DO ESTADO DE MS | | | | | | |
| AGENCIA DE HABITACAO POPULAR | | | | | | |
| DO ESTADO DE MS | | | | | | |
| 45201.16.482.0033.18310000 | |F| | | | |
| PROJETO MEU LAR | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 0,00| 18.900,00|
| 45201.16.482.0033.28310000 | |F| | | | |
| IMPLEMENTACAO DE ACOES DE HA| | | | | | |
| BITACAO | | | | | | |
| |3| | 4 |00| 18.900,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 18.900,00| 18.900,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |40| 707.600,00| 0,00|
| TOTAL | | | |50| 1.000.000,00| 0,00|
| TOTAL | | | |00| 393.760,00| 393.760,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 2.101.360,00| 393.760,00|
-------------------------------------------------------------------------
OBS:
1 - SUPERáVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA

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