Diário Oficial Eletrônico N° 9623 do Mato Grosso do Sul, 27-03-2018

Data de publicação27 Março 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.623 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018 40 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.974, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a redação da alínea “d” do inciso
I do art. 1º do Decreto nº 14.692, de
21 de março de 2017, que reorganiza a
estrutura básica da Secretaria de Estado
de Cultura e Cidadania (SECC), e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 14.692, de 21
de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................:
I - ..........................................:
................................................
d) Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/
MS);
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 13.588, de 22 de março de 2013.
Campo Grande, 26 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura e Cidadania
DECRETO Nº 14.975, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a redação e acrescenta
parágrafo único ao art. 1º do Decreto
Estadual nº 14.921, de 5 de janeiro de
2018, que dispõe sobre a delegação de
competência para executar e ordenar
despesas de recursos do Fundo
Especial de Saúde de Mato Grosso do
Sul, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 14.921, de 5 de janeiro de 2018, passa
a vigorar com as alterações e o acréscimo abaixo especificados:
“Art. 1º Fica delegada competência para ordenar despesas, utilizando
recursos orçamentários da Unidade Orçamentária - Fundo Especial de Saúde, aos
ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, que
executam, de forma descentralizada, ações e serviços públicos de saúde, e se
utilizam de recursos do Fundo Especial de Saúde (FES):
Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD)
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV)
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP)
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
(SEDHAST)
Fundação Estadual Luís Chagas de Rádio e Televisão Educativa (FERTEL)
Parágrafo único. Os códigos localizadores e as respectivas classificações
orçamentárias, necessárias à execução da despesa descentralizada, serão
disponibilizados pela Secretaria de Estado da Saúde aos órgãos e às entidades
relacionados neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado da Saúde
DECRETO Nº 14.976, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Cria o Centro Estadual de Educação
Profissional Arlindo Neckel, localizado
no Município de Chapadão do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Cria-se o Centro Estadual de Educação Profissional Arlindo
Neckel, com sede no Município de Chapadão do Sul-MS.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação, em conformidade
com as normas do Sistema Estadual de Ensino:
I - prover os recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento do Centro Estadual de Educação Profissional Arlindo Neckel;
II - estabelecer critérios para efeitos de lotação de pessoal no Centro
Estadual de Educação Profissional Arlindo Neckel.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO N° 14.977, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a redação do inciso XXIII do
§ 1º do art. 61 do Anexo I - Dos
Benefícios Fiscais, ao Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso XXIII do § 1º do art. 61 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.62327 DE MARÇO DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 21
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 33
Publicações a Pedido................................................................................................... 38
SUMÁRIO
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ................................:
...............................................
§ 1º .......................................:
...............................................
XXIII - grupos geradores de energia, alimentados por combustível (álcool, óleo
diesel, gasolina, gás natural, biogás e outros);
.......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.978, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Denomina ‘Centro de Controle Ambiental
Eni Garcia de Freitas’ os Laboratórios Físico-
Químico, Bacteriológico e Hidrobiológico
do Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul (IMASUL), em Campo
Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Denomina-se ‘Centro de Controle Ambiental Eni Garcia de
Freitas’ os Laboratórios Físico-Químico, Bacteriológico e Hidrobiológico do Instituto de
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), em Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 020, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a reativação, e
cancelamento de inscrições estaduais,
nos casos que específica, e dá outras
providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, dada nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de 2016,
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam REATIVADAS, em virtude da regularização das
pendências que deram causa à suspensão ou ao cancelamento, as inscrições estaduais
dos contribuintes relacionados no anexo I a este Ato Declaratório, e, consequentemente,
restaurados os seus direitos fiscais, sem prejuízo do cumprimento das eventuais
obrigações tributárias relativas ao período de cancelamento ou suspensão das respectivas
inscrições estaduais e que estiverem pendentes de regularização.
Art. 2º Ficam CANCELADAS, com base no disposto na:
I - alínea “A”, do inciso III, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo II a este Ato Declaratório;
II - alínea “C”, do inciso IX, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, a inscrição
estadual do contribuinte relacionado no Anexo III a este Ato Declaratório;
III - alínea “D”, do inciso IX, do art. 42 do Anexo IV ao RICMS, as
inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo IV a este Ato Declaratório;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a observância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS,
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 26 de Março de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 020/2018 26 DE MARÇO/2018
AGUA CLARA
1 AUTO ELETRICA ANDRADE LTDA ME 28.323.327-3
AMAMBAI
2 LISONETE GARCIA 28.763.472-8
3 NORBERTO TORMENA 28.584.677-9
4 ROGERIO DA SILVA AUGUSTO 28.688.874-2
ANASTACIO
5 ROGERIO RODRIGUES FIGUEIREDO 28.776.391-9
APARECIDA DO TABOADO
6 SONIA REGINA OLIVEIRA - ROUPAS FEITAS ME 28.285.416-9
AQUIDAUANA
7 CEZAR QUEIROZ 28.690.514-0
8 COELHO LIMA, JURGIELEWICZ & CIA LTDA 28.326.311-3
ARAPUA
9 MARIO YOSHIHIDE ASADA 28.776.532-6
BANDEIRANTES
10 JOSE VIDAL DA LUZ 28.767.548-3
BATAYPORA
11 VALMIR C SERRA/MARLI A BARBISAN SERRA 28.654.299-4
CAARAPO
12 GEAN CARLOS DE SOUZA 28.747.026-1
13 VALTER TAKESHI ARAI 28.651.095-2
CABECEIRA DO APA
14 DARIO HONORIO MARTINS ALMIRAO 28.713.552-7
CAMAPUA
15 ALVINO FERREIRA BATISTA 28.654.771-6
CAMPO GRANDE
16 ALMEIDA E ARAUJO - TRANSP LOG DISTR LTDA ME 28.367.689-2
17 ARMAZEM BRASIL COM E IND DE EQUIP LTDA 28.385.111-2
18 COLOMBO DISTRIB COM E REPRES COML LTDA ME 28.356.305-2
19 GILVANEIA FATIMA S ALMEIDA 71666486191 28.357.781-9
20 GRAFICA CAPITAL LTDA - ME 28.320.484-2
21 HIDRUS TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA ME 28.307.150-8
22 JMC RECAPAGEM DE PNEUS LTDA EPP 28.337.403-9
23 KIMMA EMPREENDIM E PARTICIPACOES LTDA 28.696.334-5
24 MULTISEEDS - PROD AGROP E REPR EIRELI - ME 28.395.617-8
25 ROSENDO MENDES VIEIRA 28.764.107-4
26 THALIA REGINA RODRIGUES MACENA BRITTO ME 28.414.705-2
27 WBR INDUSTRIA E COM DE VESTUARIO LTDA 28.369.003-8
CARACOL
28 ELCY ACCIOLY DA ROSA 28.730.827-8
CHAPADAO DO SUL
29 NEIVANI E SOLANGE DE CARLI LTDA ME 28.397.073-1
CORUMBA
30 A J NASCIMENTO DE LIMA ME 28.415.721-0
31 CRISTIANE COELHO DE MOURA SILVA - ME 28.338.865-0
32 R. A. MONTEIRO & CIA LTDA ME 28.422.057-4
COXIM
33 MARIO SERGIO RIBEIRO 28.513.358-6
34 OTAVIO FONTOURA RIBEIRO 28.667.227-8
DEODAPOLIS
35 JOAO FERREIRA BARROS 28.793.437-3
DOURADINA
36 JOSE CICERO DOS SANTOS ME 28.401.376-5
DOURADOS
37 BRUNO DELMONDES DE PAULA 28.759.236-7
38 CABECA ACESSORIOS LTDA ME 28.316.718-1
39 JOSE FRANCELINO DA SILVA 28.637.054-9
40 MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA 28.698.475-0
41 MRA CONFECCOES E CALCADOS LTDA EPP 28.371.485-9
FATIMA DO SUL
42 G. THIBES DE MORAES - ME 28.425.219-0
FIGUEIRAO
43 SEBASTIAO BARBOSA LIMA 28.792.385-1
IGUATEMI
44 MARCO FABIO TRIZ LONGHI 28.785.218-0
ITAPORA
45 JOAO ALBERTO DE SOUZA 28.765.377-3
46 SILVIO DO NASCIMENTO PEREIRA 28.787.840-6
ITAQUIRAI
47 JOAO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA 28.794.224-4
48 JOAO NEVES 28.578.931-7
JARAGUARI
49 GERALDO ESCOBAR PINHEIRO 28.734.369-3
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.62327 DE MARÇO DE 2018PÁGINA 3
50 GIOVANNE REZENDE DA ROSA 28.795.607-5
51 JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA 28.793.386-5
52 WAGNER PERON FERREIRA 28.784.645-8
MARACAJU
53 ADEMARCE GRUBERT RIBEIRO 28.775.399-9
54 CARLOS GONCALVES PEREIRA 28.779.425-3
MUNDO NOVO
55 EDINALDO FRANKS SELINI 28.795.840-0
NAVIRAI
56 AVENOL ANTONIO VIEIRA JUNIOR 28.692.929-5
57 HUGO KODAMA RAYMUNDO 28.724.751-1
NIOAQUE
58 WILSON DIAS SILVA 28.756.175-5
NOVA ALVORADA DO SUL
59 REGIANE ARAUJO MONTOVANI 28.792.461-0
PARANHOS
60 DANIEL DUARTE TAVARES 28.728.328-3
61 MARCIO PUCKS VIEIRA 28.713.647-7
62 MARCIO PUCKS VIEIRA 28.716.643-0
63 SADI STEFFENON FILHO 28.789.483-5
64 ZILMA KURTEM MACEDO 28.664.237-9
PONTA PORA
65 BORGES LUBRIFICACAO EIRELI ME 28.411.990-3
66 IROINA ROSA DA SILVA GUIMARAES 28.732.336-6
67 IZABEL DE JESUS SILVA 28.693.947-9
68 JOSE MACEDO LIMA REGECFAMILIAR 28.659.495-1
69 MASSAHIRO NAKASIMA 28.751.184-7
70 OSCAR RODAS 28.691.307-0
71 PEDROSA FRANCO PIRES 28.689.487-4
72 UBALDO DOMINGOS CAZALI 28.624.956-1
73 URSULINA GONCALVES LOPES 28.694.026-4
74 VILMA RADEKE 28.574.374-0
PORTO MURTINHO
75 JOAO LOPES DE OLIVEIRA 28.714.470-4
RIBAS DO RIO PARDO
76 EMERSON DE JESUS E SILVA 01145888135 28.381.809-3
77 GLEIBE JOSE BESSA 28.795.523-0
RIO BRILHANTE
78 RICARDO PIRES MEDICO ME 28.382.748-3
RIO VERDE DE MATO GROSSO
79 ALAUDIR FLORES MATEUS 28.769.203-5
80 CARLA ELIZABET ADAMES GARZON ME 28.406.408-4
81 MARIZETE CARLOTO GUERIM MARQUESAN 28.788.333-7
82 MICHELLE MARCOLINO MELO DE SOUZA ME 28.392.313-0
SIDROLANDIA
83 ANTONIO BISPO DOS SANTOS 28.707.514-1
84 COMAGRO REPRESENTACOES LTDA EPP 28.377.849-0
85 EVANDRO BENITES RAMIRES EPP 28.394.659-8
86 ROZELINA MARIA DA SILVA 28.363.198-8
87 VANIA APARECIDA NANTES AZEVEDO DE MIRAND 28.722.412-0
TERENOS
88 SEBASTIANA MEDINA DE FREITAS 28.742.217-8
VICENTINA
89 JOSE VICENTE TARDIVO 28.663.808-8
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 020/2018 26 DE MARÇO/2018
AMAMBAI
1 ADILSON DA SILVA SOUZA 28.410.062-5
CAARAPO
2 ODIVALDO DA SILVA DINIZ & CIA LTDA 28.375.233-5
CAMPO GRANDE
3 ADAGILSON A FERREIRA ME 28.415.646-9
4 ADRIANO MARTINS RODRIGUES 92266835149 28.366.283-2
5 CALCENTER CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA 28.273.940-8
6 CASA DE CARNE & CONV LINGUICA EXCUT LTDA 28.373.545-7
7 MARCIO RAUPP DA COSTA EIRELI ME 28.416.065-2
8 MARIA FATIMA CAMARGO OLIVEIRA 83816194168 28.383.647-4
9 MERCADO BRAZ LTDA ME 28.393.340-2
10 MOACIR JOAQUIM DE MATOS 28.252.801-6
11 RBS SILVA & CIA LTDA EPP 28.410.646-1
12 RECAPE COMERCIO DE PNEUS LTDA EPP 28.395.637-2
13 SFI - SOW FAST IDIOMAS LTDA 28.391.737-7
14 STEPHANY CACERES MENDES 03684497185 28.423.918-6
15 VILASBOAS E PACHECO LTDA EPP 28.425.466-5
MUNDO NOVO
16 ADRIANO ALVES DE SOUZA 71651527172 28.416.025-3
RIO VERDE DE MATO GROSSO
17 TALITA AMARAL VIEIRA 95054189149 28.380.742-3
SETE QUEDAS
18 A C VILHALBA MAT DE CONSTRUCAO - ME 28.423.766-3
TRES LAGOAS
19 IRMAOS MUNIZ LTDA EPP 28.280.651-2
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº020/2018 26 DE MARÇO/2018
PARANAIBA
1 CELSO BORGES DUARTE 28.341.528-2
ANEXO IV AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº020/2018 26 DE MARÇO/2018
CAMPO GRANDE
1 MARIANA CURADO COPPOLLA 28.408.585-5
2 MARLENE CESAR 28.385.889-3
MARACAJU
3 TRANSPORTES RJ LTDA 28.371.170-1
SAO GABRIEL DO OESTE
4 MONTE VERDE TRANSPORTES LTDA 28.421.317-9
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 23/2018 – PROCESSO N. 11/039714/2016 (ALIM n. 32662-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 73/2017 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados
de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.789-0 – Campo Grande-MS – Advogado: Marcos Vinícius
Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA
PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR FALTA DE
INFORMAÇÃO À REFINARIA – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU
A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR FALTA
DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONCURSO DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A
OPERAÇÃO INTERESTADUAL NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
INAPLICABILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que a falta de repasse ao Estado, pela refinaria, na condição de contribuinte
substituto, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deveu-
se à falta de informação que, nos termos da legislação aplicável, deveria ter sido a ela
prestada, ainda que por distribuidora diversa, é legítima a exigência, da distribuidora que
promoveu a operação interestadual antecedente, na condição de responsável solidária,
pelo crédito tributário relativo a essas operações subsequentes.
Em tal hipótese, não tendo a distribuidora que promoveu a operação interestadual
antecedente concorrido para a falta do repasse, não se lhe impõe a multa punitiva
prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997.
Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva
obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo
o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para
reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira
do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o
representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 24/2018 – PROCESSO N. 11/049022/2016 (ALIM n. 33978-E/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 95/2017 – RECORRENTE: JC Master Com Equiptos Serv Ltda.
– I.E. 28.351.049-8 – Campo Grande-MS – Advogado: Guilherme F. Figueiredo Castro
(OAB/MS 10.647)– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA
– MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE –
INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS
À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos
na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.
Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa no cadastro
estadual, e não tendo o mesmo observado as disposições legais relativas à obrigatoriedade
da entrega dos arquivos da Escrituação Fiscal Digital (EFD), impõe-se a aplicação da
penalidade correspondente.
A inexistência de movimentação mercantil, a adoção de procedimentos de encerramento
da pessoa jurídica em outros órgãos e instituições públicas e a alegação de ausência de
prejuízo ao erário não têm o condão de afastar a obrigação imputada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2018, os Conselheiros Julio Cesar
Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do
Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

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