Diário Oficial Eletrônico N° 7767 do Mato Grosso do Sul, 12-08-2010

Data de publicação12 Agosto 2010
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXII n. 7.767 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2010 51 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
TERTO DE MORAES VALENTE
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR PAULO ALFEU PUCCINELLI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 147 DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar
nº 093, de 5 de novembro de 2001, que ins-
titui o Programa Estadual de Fomento à
Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à
Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras pro-
vidências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legisalativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o § 2º ao art. 4º, renumerando o parágrafo único para §
1º; acrescenta o § 4º ao art. 16; acrescenta o parágrafo único ao art. 18; acrescenta
o inciso VIII ao art. 21, todos da Lei Complementar nº 093, de 5 de novembro de
2001, com a seguinte redação:
“Art. 4º. ................................................................................
..............................................................................................
§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais
ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação
da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo
Estadual para a infância e a Adolescência – FEINAD/MS parte do imposto de renda
devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei
Federal nº 8.069, de 13/07/90), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os em-
preendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação
sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.” (NR)
“Art. 16..................................................................................
..............................................................................................
“§ 4º Juntamente com o requerimento, carta-consulta ou proposta enca-
minhada ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a pessoa
jurídica interessada na obtenção de benefícios ou incentivos deve encaminhar de-
claração, subscrita por
representante com poderes para tanto, com firma reconhecida, onde se comprometa
a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, à
partir da obtenção dos benefícios ou incentivos pleiteados, sob pena de indeferimen-
to da proposta ou do pedido.”(NR)
“Art. 18. ..........................................................................
Parágrafo único. Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias
comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do
Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena
de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos.” (NR)
Art. 21. ..........................................................................
............................................................................................
VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único
do art. 18.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI COMPLEMENTAR N° 148 DE 11 DE AGOSTO DE 2010.
“Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Ministério Público de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul e dá outras pro-
vidências”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Dos Princípios Institucionais
Art. 1º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da administração
pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis e da fiel observância
da Constituição e das leis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público
de Contas, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, nos moldes da
Constituição Estadual.
Art. 2º Esta Lei, denominada Lei Orgânica do Ministério Público de
Contas de Mato Grosso o Sul, estabelece normas específicas de organização, atribuições
e o Estatuto do Ministério Público de Contas.
Art. 3º Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia funcio-
nal e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa
do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e dos seus servi-
dores;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem
como nos casos de promoção.
V - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem
em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibili-
dade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores;
VI - organizar sua secretaria e os serviços auxiliares;
VII - elaborar normas regulamentares internas.
TÍTULO II
Da Organização do Ministério Público de Contas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º São órgãos do Ministério Público de Contas:
I - de administração superior:
a) o Colégio de Procuradores;
b) a Procuradoria-Geral;
c) a Procuradoria-Geral Adjunta;
d) a Corregedoria-Geral.
II - de execução:
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Habitação e das
Cidades
MIRNA ESTELA ARCE TORRES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
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Lei .......................................................................................................................... 01
Lei Complementar ..................................................................................................... 11
Decretos Normativos.................................................................................................. 13
Decreto ................................................................................................................... 16
Secretarias................................................................................................................ 17
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 38
Poder Legislativo ....................................................................................................... 44
Municipalidades.......................................................................................................... 46
Publicações a Pedido................................................................................................... 51
SUMÁRIO
a) o Procurador-Geral;
b) o Procurador-Geral Adjunto;
c) o Corregedor-Geral;
d) os Procuradores.
III – Auxiliares:
a) a Secretaria-Geral;
b) os Chefes de Gabinete;
c) a Assessoria Jurídica;
d) a Assessoria Técnica
e) os Órgãos de Apoio Administrativo;
f) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
g) a Comissão de Concurso;
h) os Estagiários.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Superior e Execução
SEÇÃO I
Do Colégio de Procuradores
do Ministério Público de Contas
Art. 5º O Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas,
órgão de administração superior, é composto por todos os Procuradores de Contas, com-
petindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral ou da maioria dos inte-
grantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público de Contas, bem como
sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral a criação de cargos e funções dos
serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica, no Regimento Interno e providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar os projetos de criação de cargos e funções dos serviços
auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Contas, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas;
VI - destituir o Corregedor-Geral, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Contas ou da maioria de
seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas
a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membros da Instituição;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público de
Contas; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade de membro do Ministério Público de Contas, por
motivo de interesse público;
e) da comissão de concurso.
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo
disciplinar;
X - deliberar por maioria absoluta dos seus integrantes, pela represen-
tação ao Procurador-Geral de Justiça para que este ajuíze ação cível de decretação de
perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público de Contas, nos casos previstos
nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos
da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de representação ou peças de informação de-
terminada pelo Procurador-Geral, nos casos de sua atribuição originária;
XII – organizar lista tríplice com os nomes dos Procuradores de classe
especial candidatos para a indicação do Procurador-Geral, a ser remetida ao governador
do Estado de acordo com esta Lei e o Regimento Interno;
XIII – organizar a lista tríplice dentre os procuradores de classe espe-
cial para a indicação do membro do Ministério Público de Contas à vaga de Conselheiro
do Tribunal de Contas, em atendimento ao que determina o art. 80, § 3º, inciso I da
Constituição Estadual;
XIV – aprovar e modificar o seu regimento interno;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores serão motiva-
das e publicadas, por extrato, salvo as hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
maioria de seus integrantes.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral de Contas
Art. 6º O Ministério Público de Contas será dirigido pelo Procurador-
Geral, nomeado pelo Governador, escolhido dentre os Procuradores de classe especial,
indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 1º Para a indicação do Procurador-Geral, o Colégio de Procuradores
elaborará, no último mês do mandato, a lista tríplice dos postulantes mais votados e a
remeterá ao Chefe do Executivo Estadual nos dez dias seguintes.
§ 2º As normas relativas à realização da eleição serão estabelecidas
por ato próprio do Colégio de Procuradores, observado o seguinte:
I - A elaboração da lista será feita mediante votação, constando em
primeiro lugar aquele que obtiver maior número de votos;
II - Em caso de empate, prevalecerão os critérios de antiguidade, de
acordo com o art.44, §1º desta Lei;
III – O voto será direto, secreto e plurinominal, podendo cada eleitor
votar em até três candidatos.
§ 3º É inelegível o Procurador de Contas que:
I – houver sido condenado por crime doloso, com decisão transitada
em julgado;
II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado.
§ 4º O Procurador-Geral Adjunto e o Corregedor-Geral do Ministério
Público de Contas, escolhidos dentre os Procuradores de classe especial, serão designa-
dos pelo Procurador-Geral, na forma prevista nesta Lei e regulamentada no Regimento
Interno.
Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:
I - exercer a chefia do Ministério Público de Contas, representando-o
judicial e extrajudicialmente;
II - presidir o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas;
III - submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e
extinção de cargos e serviços auxiliares;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do
Ministério Público de Contas;
V – encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas a lista tríplice pre-
vista no art. 5º, inciso XIII desta Lei, para os fins a que se refere o inciso I, do § 3º, do
Art. 80 da Constituição Estadual;
VI – encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice prevista no
inciso XII do art. 5º desta Lei, para os fins previstos no art. 81, § 3º da Constituição
Estadual com a nova redação da Emenda Constitucional n. 42, de 08 de dezembro de
2009;
VII - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral;
VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares,
bem como nos casos de promoção, convocação e demais formas de provimento deriva-
do; IX – designar o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de
Contas, observando a classificação do mais votado, caso este não tenha sido indicado,
ou do segundo da lista remetida para a indicação do cargo de Procurador-Geral;
X - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem
em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de
membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores;
XI - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente
do Ministério Público de Contas;
XII - fazer publicar as resoluções e demais atos aprovados pelo Colégio
de Procuradores, bem como os de sua competência exclusiva;
XIII – apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades
do Ministério Público de Contas durante o ano anterior, sugerindo providências de ordem
legislativa ou administrativa que visem aperfeiçoar a administração e seu funcionamen-
to, quando necessárias;
XIV - promover a abertura de concurso para o provimento dos cargos
de Procurador de Contas Substituto e do pessoal efetivo do Ministério Público de Contas,
bem como dar posse a estes e aos comissionados;
XV - aprovar a escala de férias dos servidores e Membros da Instituição,
bem como conceder-lhes férias e licenças;
XVI - deferir benefícios ou vantagens aos membros do Ministério
Público de Contas e, quando couber, aos respectivos servidores, determinando os apos-
tilamentos que se fizerem necessários;
XVII - aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público de
Contas e aos demais servidores, após ampla defesa;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.76712 DE AGOSTO DE 2010PÁGINA 3
XVIII – denunciar, perante o Tribunal de Contas do Estado, quaisquer
irregularidades ou ilegalidades praticadas pelos Ordenadores de Despesas e demais res-
ponsáveis da administração direta e indireta do Estado e Municípios, seguindo-se o rito
estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal;
XIX – formular e propor ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado
Pedido de Informação, para o esclarecimento sobre ação, omissão ou abstenção de ato
de competência do jurisdicionado, que possa implicar quebra de legalidade, legitimidade
e economicidade da despesa pública, obedecendo ao rito estabelecido no Regimento
Interno do referido Tribunal;
XX – propor, perante o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, Pedido
de Averiguação Prévia, quando tiver conhecimento de indícios de dano ao erário ou ile-
galidade de despesa pública, veiculada pela imprensa ou formalmente apresentada por
qualquer cidadão ao Ministério Público de Contas, obedecendo ao rito estabelecido pelo
Regimento Interno do citado Tribunal;
XXI - representar ao Tribunal de Contas sobre faltas disciplinares dos
servidores do Tribunal;
XXII - representar ao Procurador-Geral de Justiça, por inconstituciona-
lidade de lei ou de ato normativo estadual e municipal;
XXIII - delegar suas funções administrativas, na forma regimental;
XXIV – solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Mato
Grosso do Sul, a indicação de representante e o respectivo suplente para compor a
Comissão de Concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas;
XXV – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração
da legislação em vigor, bem como, a adoção de medidas propostas, destinadas ao aper-
feiçoamento do controle das contas públicas, ouvido o Colégio de Procuradores;
XXVI - exercer outras atribuições inerentes ao desempenho da função
e as constantes do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Procurador de Contas nomeado na função de
Procurador-Geral exercerá a competência prevista neste artigo, sem prejuízo das atri-
buições do cargo.
SEÇÃO III
Da Procuradoria-Geral Adjunta
Art. 8º A Procuradoria-Geral Adjunta de Contas é responsável pela
assessoria imediata da Procuradoria-Geral que lhe delegará funções administrativas na
forma regimental.
I - compete ao Procurador-Geral Adjunto de Contas:
a) exercer a assessoria imediata da Procuradoria-Geral, na forma re-
gimental;
b) substituir o Procurador-Geral nos casos de afastamento e impedi-
mentos, na forma regimental.
c) exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de
Procurador de Contas.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta de Contas superinten-
derá os serviços auxiliares da Instituição, na forma regimental.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 9º O Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas será eleito
pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de classe especial, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e servido-
res do Órgão, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições;
II - realizar inspeções, remetendo relatório reservado ao Colégio de
Procuradores;
III - propor ao Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica, o
não vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execu-
ção;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra
membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na
forma desta lei;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Contas os processos adminis-
trativos disciplinares que, na forma da lei, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribui-
ções;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Contas, na primeira quinzena
de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades da Procuradoria, rela-
tivas ao ano anterior.
XIX – substituir o Procurador-Geral no caso de afastamento e impedi-
mento deste e do Procurador-Geral Adjunto, na forma regimental.
X – exercer suas funções, sem prejuízo das atribuições do cargo de
Procurador.
SEÇÃO IV
Dos Procuradores de Contas
Art. 11. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, e em outras normas, compete aos Procuradores de Contas:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal
de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e da Fazenda Pública,
e tudo mais o que for de direito;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, por escrito
ou verbalmente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas, inter-
vindo nos debates, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal e
concessão de aposentadoria, reforma e pensões e nas tomadas e prestações de contas;
III - pronunciar-se verbalmente ou por escrito, por deliberação do
Tribunal, a requerimento de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento ou por
distribuição, em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal;
IV - provocar a instauração de processos de tomadas de contas e im-
posição de multas;
V - levar ao conhecimento das autoridades sujeitas à jurisdição do
Tribunal, para os fins de direito, qualquer dolo, concussão, peculato, alcance ou irregu-
laridade que venha a ter ciência;
VI - interpor os recursos permitidos em lei e manifestar-se nos inter-
postos pelos interessados;
VII – solicitar da Procuradoria-Geral de Justiça a apuração de crime
de responsabilidade ou de qualquer ilícito penal atribuído a jurisdicionado do Tribunal
de Contas;
VIII - requerer ao Procurador Geral de Contas que formule pedido para
a arguição de inconstitucionalidade de Leis e atos normativos estaduais ou municipais,
na forma do inciso XXII do art. 7º, desta Lei;
XIX – expedir notificações, requisitar documentos e informações de
todas as pessoas jurídicas de Direito Público, da Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços
públicos ou que recebam auxílios ou subvenções da Administração Pública;
X - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo cabível;
XI - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
XII – presidir e dar publicidade aos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XIII - outras competências e atribuições a serem definidas no
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO I
Da Secretaria-Geral
Art. 12. A Secretaria Geral, órgão auxiliar do Ministério Público de
Contas será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado em comissão por livre escolha
do Procurador-Geral, incumbindo-lhe a direção dos serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo da Instituição, na forma prevista no seu Regimento Interno da Instituição.
SEÇÃO II
Das Assessorias Técnica e Jurídica
Art. 13. As Assessorias Técnica e Jurídica são órgãos auxiliares do
Ministério Público de Contas, e serão criadas por lei de iniciativa do Procurador-Geral de
Contas, mediante prévia aprovação do Colégio de Procuradores de Contas, organizadas
em quadro próprio de carreira e de provimento em comissão, de acordo com as peculia-
ridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO III
Dos órgãos de Apoio Administrativo
Art. 14. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Contas, aprovada pelo
Colégio de Procuradores, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administra-
tivo, organizados em quadro próprio de carreira e de provimento em comissão e funções
de confiança, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da
administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO IV
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 15. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão au-
xiliar do Ministério Público de Contas, destinado ao aprimoramento cultural e
profissional dos membros da Instituição, dos servidores do quadro auxiliar, visando à
melhoria da execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos mate-
riais, competindo- lhe, entre outras atribuições:
I – instituir cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros
do Ministério Público de Contas e dos servidores do quadro auxiliar;
II - realizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo
do direito e ciências correlatas;
III - promover, periódica, local e regionalmente, ciclos de estudos e
pesquisas, reuniões, seminários, congressos e simpósios, abertos à frequência de mem-
bros da Instituição e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica ou de
jurisdicionados do Tribunal de Contas;
IV - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacio-
nem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público de Contas;
V - manter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - editar publicações de assuntos jurídicos e correlatos.
§ 1º O Procurador-Geral de Contas, mediante resolução, ouvido o
Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições
do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Para continuar a ler

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