Diário Oficial Eletrônico N° 10.044 do Mato Grosso do Sul, 06-12-2019

Data de publicação06 Dezembro 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 10.044 Campo Grande, sexta-feira, 6 de dezembro de 2019. 241 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ................................................................................................5
CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO BRASIL CENTRAL ...6
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................9
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................38
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................65
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................80
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................111
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................223
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................236
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.324, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o encerramento da execução
orçamentária, financeira e patrimonial e
sobre o levantamento do Balanço Geral do
Estado, relativos ao exercício de 2019, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem
como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da
execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados
ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, fundações estaduais instituídas
por lei e as empresas públicas devem reger suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais
de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320, de
1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público
Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 2º Os documentos emitidos, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como os demais procedimentos de encerramento do exercício de 2019, obedecerão aos prazos
fixados no Anexo a este Decreto, exceto quanto às despesas realizadas com recursos provenientes do
Orçamento Geral da União e de captação externa.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar procedimentos
fora dos prazos estabelecidos neste decreto, quando se tratar de projetos financiados por organismos
internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais ou de
situações em que a medida se apresente necessária.
Art. 3º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse Financeiro ou o responsável por
Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado e apresentar
a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e
Financeira ou equivalente.
Art. 4º A Unidade Gestora favorecida deverá anular o saldo não utilizado de nota de destaque e
respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, o saldo
financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto devem encaminhar à
Superintendência de Contabilidade Geral (SCGE/SEFAZ), da Secretaria de Estado de Fazenda, as
Conciliações Bancárias referentes ao mês de dezembro de 2019 e os respectivos extratos em meio
eletrônico, formato PDF, com descrição de nome e código da Unidade Gestora (UG).
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Art. 6º O Setor responsável pelo acompanhamento do Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal (PAF), deverá emitir relatórios mensais, descritos por Unidade Gestora, referente à situação da
execução orçamentária e financeira, em relação ao cumprimento das metas e compromissos pactuados
no PAF.
Art. 7º As sociedades de economia mista deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ, demonstrativos
referentes aos valores recebidos do Tesouro Estadual, a título de subvenções ou de integralização de
capital social, bem como os Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2019.
Art. 8º Em atendimento ao disposto na Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018,
referente à Prestação Anual de Contas do Governo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) enviará
à SCGE/SEFAZ, o Relatório da movimentação dos valores relativos à Dívida Ativa, destacando as
inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e os pagamentos ocorridos no
exercício de 2019, bem como a Relação dos devedores da Dívida Ativa em arquivo digital, formato
PDF.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 9º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas do exercício financeiro empenhadas, mas
não pagas até 31 de dezembro de 2019, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o
seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas e efetivamente
liquidadas no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), com a entrega do material, a prestação do
serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019;
II - em Restos a Pagar Não Processados, as despesas de caráter essencial, devidamente
justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira
necessária à sua cobertura.
Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar são de inteira responsabilidade do
ordenador de despesa da Unidade Gestora.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 10. Devem ser cancelados:
I - o saldo de Restos a Pagar Processados, relativo ao exercício de 2014, exceto quando decorrente
de sentenças judiciais;
II - os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2019, que
correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido
e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve
ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios
Anteriores.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 11. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro de 2019 e do Balanço
Anual de Bens Patrimoniais, deve ser constituída comissão composta por 3 (três) servidores públicos,
preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes
sob guarda ou responsabilidade da Unidade Gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.

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