Diário Oficial Eletrônico N° 9722 do Mato Grosso do Sul, 17-08-2018

Data de publicação17 Agosto 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.722 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018 160 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.064, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de
Turismo, nos termos que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no na Lei nº 5.224, de 9 de julho de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo (CET), criado pelo Decreto nº
14.595, de 31 de outubro de 2016, observado o disposto na Lei nº 5.224, de 9 de julho
de 2018, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e do seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Estadual de Turismo, órgão colegiado de caráter
propositivo e consultivo, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Turismo, nos termos da Lei
5.224, de 2018, tem a missão de apoiar e articular o planejamento do turismo do
Estado e se valerá, quando necessário, do suporte técnico do Fórum Estadual de Turismo,
conforme deliberação do Plenário do Conselho.
Art. 3º O Conselho Estadual de Turismo será integrado por 19
(dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo
relacionadas, sendo:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
III - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
IV - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
V - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE-MS);
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC-MS);
VIII - Banco do Brasil (BB);
IX - Câmara Técnica de Turismo, FECOMÉRCIO-MS;
X - Associação dos Atrativos Turísticos de Bonito e Região (ATRATUR);
XI - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH-MS);
XII - Associação Brasileira das Agências de Viagem (ABAV-MS);
XIII - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL-MS);
XIV - Sindicato de Guias de Turismo do Estado do Mato Grosso do Sul
(SINGTUR-MS);
XV - Campo Grande Destination;
XVI - Convention Bureau de Bonito/MS;
XVII - Instância de Governança Regional da Rota Pantanal-Bonito;
XVIII - Instância de Governança Regional do Caminho dos Ipês;
XIX - Instância de Governança Regional da Rota Norte.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Turismo, de que
tratam os incisos de VI a XIX deste artigo, serão convidados a compor o CET e indicados,
na condição de titulares e de suplentes, em igual número, pelos dirigentes dos órgãos
e das entidades que representam, preferencialmente, dentre aqueles que apresentem
interesse pela temática sobre Turismo.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de
Turismo, representantes dos órgãos e das entidades especificados no art. 3º deste
Decreto, serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente
da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para designar os
representantes do Conselho Estadual de Turismo.
Art. 5º O regimento interno disporá sobre o funcionamento, a forma
de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho Estadual de Turismo, devendo
ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial
do Estado mediante Resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O titular da SEMAGRO poderá delegar ao Presidente
da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul a competência para publicar no Diário
Oficial do Estado o regimento interno do Conselho Estadual de Turismo.
Art. 6º O exercício do mandato de representante do Conselho Estadual
de Turismo é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 14.595, de 31 de outubro de 2016.
Campo Grande, 16 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 15.063, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Acrescenta a alínea “n” ao inciso II do art.
1º do Decreto nº 14.685, de 17 de março
de 2017, que reorganiza a estrutura básica
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e
Agricultura Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se a alínea “n” ao inciso II do art. 1º do Decreto
14.685, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................:
.................................................
II - ...........................................:
..................................................
n) Conselho Estadual de Turismo (CET);
.........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017,
organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, passa a vigorar com a
redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.72217 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 34
Boletim de Licitações................................................................................................... 71
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 76
Municipalidades......................................................................................................... 157
Publicações a Pedido.................................................................................................. 160
SUMÁRIO
DECRETO
DECRETO “O” Nº 057/2018, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista a autorização contida no art. 9°, da Lei nº 5.152, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias
mencionadas, compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2018
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 057/2018, DE 16 DE AGOSTO DE 2018 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO E
DESBUROCRATIZAÇÃO
55101.04.122.0064.6163 F
Manutenção e Operacionalização das
atividades da SAD
3 3 100 0,00 5.000,00
3 4 100 5.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 5.000,00 5.000,00
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
69201.04.122.0068.8084 F
Manutenção e Operacionalização da
FCMS
3 3 100 350.000,00 0,00
69201.13.392.2025.8082 F
Executar projetos das diversas
linguagens artísticas.
3 3 100 3.392.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 3.742.000,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999.99.999.0909.9019 F
Reserva de Contingência
3 9 100 0,00 3.742.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 3.742.000,00
TOTAL 100 3.747.000,00 3.747.000,00
TOTAL GERAL 3.747.000,00 3.747.000,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 43/2018
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia 21 do mês de agosto,
às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de
sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os
seguintes recursos:
Recurso Voluntário n. 84/2017
Processo n. 11/042524/2016 – ALIM n. 32796-E de 25/8/2016
Sujeito Passivo: Coml Supl Alimentares e Art Esp RJ Ltda. – Campo Grande-MS. – IE:
28.405.134-9
Autuante: Alberto Saburo Kanayama
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
ANEXO DO DECRETO Nº 15.063, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR
INSTITUTO DE
MEIO
AMBIENTE DO
MS (IMA SUL)
AGÊNCIA
ESTADUAL DE
METROLOGIA
(AEM)
JUNTA
COMERCIAL DO
ESTADO DE MS
(JUCEMS)
EMPRESA DE
GESTÃO DE
RECURSOS
MINERAI S
(MS-MINERAL)
CEIF/FCO
MS-INDÚ STRIA
FÓRUM MS- MPE
NE-APL/MS
ASSESSORIADE COMUNICAÇÃO
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
SUPERINTENDÊNCIADE MEIO
AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNO LOGIA,
PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR
SUPERINTENDÊNCIA DE INDÚSTRIA,
COORDENADORIA JURÍDICA DA PGE
COORDENADORIA
DE
MEIO AMBI ENT E E
RECURSOS NATURAIS
COORDENADORIA
DE
CIÊNCIA
TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO
COORDENADORIA
DE PECUÁRIA
CENTRODE
MONITOR AMEN TO DO
TEMPO, C LIMA E DOS
RECURSOS /CEMTEC
COORDENADORIA
DE ECONOMIA
ESTATÍSTTICA
COORDENADORIA DE
APOIO À
COMPETITIVIDADE
EMPRESARIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO
E FINANÇAS
COORDENADORIA
DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E
CONTABILIDADE
COORDENADORIA
DE
ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE
PESSOAS
COORDENADORIA
DE GESTÃO DE
COMPRAS,
MATERAIS ,
CONTRATOS E
CONVÊNIOS
ASSESSORIALEGISLATIVA
COORDENADORIA DE
INCENTIVOS FISCAIS E
FINANCIAMENTOS
GABINETE DO SECRETÁRIO- ADJUNTO
Secretaria de Estado de Meio
Ambiente, Des envolvimento
Econômico, Produç ão e
Agricultura Familiar (SEMAGRO)
CECA FUNLES CONPESCA
CERH
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
UCP/PRODETUR
FUNDAÇÃO
DE
TURISMO
(FUNDTUR)
FUNDAÇÃODE
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
(FUNDECT)
AGÊNCIADE
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E
EXTENSÃO
RURAL(AGRAER)
AGÊNCIA
ESTADUAL
DE DEFESA
SANITÁRIA ANIMAL
E VEGETAL(IAGR O)
ASSESSORIA POLICIALMILITAR
CEDRS CESA CEPA CEA
COORDENADORIA
DE AGRICULTURA
ASSESSORIADE GABINETE
COORDENADORIA DE
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL E
COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENADORIA
DE AGRICULTURA
FAMILIAR
CERA CET
DIÁRIO OFICIAL n. 9.72217 DE AGOSTO DE 2018PÁGINA 3
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Roberto Vieira dos Santos
Recurso Voluntário n. 53/2017
Processo n. 11/040756/2016 – ALIM n. 32677-E de 24/8/2016
Sujeito Passivo: O M Marques & Cia Ltda. – Dourados-MS. – IE: 28.264.840-2
Autuante: Carlos Andre Costa
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 9/2018
Processo n. 11/049601/2016 – ALIM n. 1419-M de 17/10/2016
Sujeito Passivo: Hidroplan Extração Mineral Ltda. – Três Lagoas-MS. – IE: 28.362.984-3
– Advogados: Eder Furtado Alves e outros
Autuante: Maria Beatriz Barbieri de Alencar
Julgador de 1ª Instância: Sergio Prazeres da Silva
Relatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria
Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2017
Processo: 11/046953/2016 – ALIM n. 1424-M de 20/10/2016
Sujeito Passivo: Serpema Serviços Peças Maq Rodov Ltda. – Campo Grande-MS – IE:
28.323.235-8 – Advogados: Gustavo da Silva Ferreira e Rodrigo de Souza
Autuante: Maria Beatriz Barbieri de Alencar
Julgador de 1ª Instância: Sergio Prazeres da Silva
Relator: Cons. Valter Rodrigues Mariano
Recurso Voluntário n. 16/2018
Processo n. 11/017464/2017 – ALIM n. 35691-E de 19/6/2017
Sujeito Passivo: Biosev S.A. – Rio Brilhante-MS. – IE: 28.340.504-0 - Advogado: Rodrigo
Beck Pereira
Autuante: Rodrigo Barbosa Uehara
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. José Maciel Sousa Chaves
Campo Grande, 16 de agosto de 2018.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 124/2018 – PROCESSO N. 11/005697/2017 (ALIM n. 1525-M/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 20/2017 – RECORRIDA: GW Comércio e Serviços Ltda. – I.E.
28.338.597-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Jefferson E. P. dos Santos (OAB/MS
6.181) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE
DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO –
INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS –
INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente,
realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para
o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a
constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em
estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário
Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência,
e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição
de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do lançamento, ficando prejudicada a
análise do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues
Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 125/2018 – PROCESSO N. 11/031144/2016 (ALIM n. 1320-M/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 51/2017 – RECORRENTE: Francisco Carlos Freire de Oliveira
– I.E. 28.739.909-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em
Parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO
FORMAL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir
de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência
prevista na norma.
Ante a ausência dos elementos informativos necessários à identificação do fato gerador
da obrigação de pagar o imposto, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e,
em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, prejudicando o exercício da
ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.
A ausência da descrição da matéria tributável, da qual decorre a declaração de nulidade
do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de multa relativa à infração
cometida pela falta de pagamento do imposto, não podendo subsistir sem a descrição
válida do fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer,
de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso
voluntário. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli
e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro
(Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 126/2018 – PROCESSO N. 11/035521/2016 (ALIM n. 1329-M/2016) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 52/2017 – RECORRENTE: Francisco Carlos Freire de Oliveira
– I.E. 28.739.909-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em
Parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS
ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO
FORMAL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir
de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência
prevista na norma.
Ante a ausência dos elementos informativos necessários à identificação do fato gerador
da obrigação de pagar o imposto, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e,
em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, prejudicando o exercício da
ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.
A ausência da descrição da matéria tributável, da qual decorre a declaração de nulidade
do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de multa relativa à infração
cometida pela falta de pagamento do imposto, não podendo subsistir sem a descrição
válida do fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer,
de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso
voluntário. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli
e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme
da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro
(Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
Extrato do XXX Termo Aditivo ao Contrato Corporativo N. 0001/2017/SAD N°
Cadastral 7605
Processo: 55/000.707/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização (SAD), a Secretaria de Estado
de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
(SEDHAST) e o Consórcio Taurus Card.
Do Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a alteração
da Cláusula Nona - Do Valor do Contrato e a Cláusula
Décima - Dos Recursos Orçamentários, ambas do
Contrato Corporativo n. 001/2017, e a Cláusula Sexta -
Dos Recursos Orçamentários, do Contrato de Adesão n.
024/2017.
Do Aditamento: Aditar o valor total mensal estimado de R$ 14.262,25
(quatorze mil e duzentos e sessenta e dois reais e vinte
e cinco centavos) nas fontes 0100 e 0103, até setembro
de 2018.
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações.
Data da Assinatura: 12 de julho de 2018.
Assinam: Carlos Alberto de Assis, Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues e
Luciano Christian Gonçalves.
EDITAL n. 77/2018 - SAD/SEJUSP/AGEPEN
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN)
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO,
e DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o DIRETOR-PRESIDENTE DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n. 15.039, de 5 de julho de
2018, e no Edital n. 1/2015 – SAD/SEJUSP/AGEPEN, de 28 de dezembro de 2015, a
convocação, em 3ª chamada, dos candidatos relacionados no Anexo único a este Edital
para realizarem a matrícula na Turma n. 1/2018 do Curso de Formação Penitenciária,

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