Diário Oficial Eletrônico N° 8452 do Mato Grosso do Sul, 17-06-2013

Data de publicação17 Junho 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.452 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2013 66 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 4.360, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
Insere no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul o
Dia Estadual de Nossa Senhora do
Perpétuo Socorro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual nº
3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia Estadual de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro,
a ser comemorado todo dia 27 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.361 DE 12 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de
Combate e Prevenção à Dengue e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Dengue,
com a finalidade de orientar a população e impedir a propagação de epidemias de den-
gue nos municípios de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° A Política instituída por esta Lei terá as seguintes diretrizes:
I - promover eventos e campanhas de combate e prevenção à dengue, com
vistas a conscientizar a população para o risco de proliferação do agente causador dessa
doença e de suas consequências, em locais que concentrem intenso fluxo de pessoas,
tais como: escolas, Universidades, creches, áreas de lazer , dentre outros.
II- qualificar os servidores estaduais da área da saúde , para execução de ações
de combate à dengue, em municípios onde for constatada elevada incidência de dengue.
III- executar ações complementares, em caráter suplementar , quando consta-
tada a necessidade de apoio à ação municipal.
IV- analisar e divulgar informações referentes aos indicadores de propagação
da dengue nos municípios do Estado.
Art.3° Para o atendimento às disposições desta Lei, o Poder Executivo poderá
firmar parcerias com associações ou entidades que estejam envolvidas no combate à
dengue.
Art. 4° O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para
o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
LEI Nº 4.362 DE 12 DE JUNHO DE 2013
Proíbe a prática de frisagem em pneus
no âmbito do Estado de Mato Grosso
do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §º 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de frisagem em pneus no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Considera-se frisagem o procedimento de refazer os sulcos
desgastados de pneus sem acrescentar uma nova camada de borracha.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator
multa no valor de 2.000 (duas mil) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de
Mato Grosso do Sul), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que cou-
ber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO n. 13.652, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA O ART. 13 DO DECRETO n. 13.329, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2011, QUE “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS
PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM HOSPEDAGENS E
ALIMENTAÇÃO EM VIAGENS, DOS RECURSOS HUMANOS DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 13 do Decreto n. 13.329, de 22 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O valor da diária de natureza estadual e especial é de R$ 70,00
(setenta reais) para cada período de vinte e quatro horas de afastamento da sede
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.45217 DE JUNHO DE 2013PÁGINA 2
Leis.......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 06
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 13
Boletim de Licitações................................................................................................... 33
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 46
Municipalidades.......................................................................................................... 50
Publicações a Pedido................................................................................................... 56
SUMÁRIO
de exercício e desde que as despesas com hospedagem e alimentação sejam rea-
lizadas pelo beneficiário.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JUNHO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 13.653, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
Revoga os §§ 1º e 2º do art. 12 do
Decreto nº 11.693, de 30 de setem-
bro de 2004, que organiza a carreira
Fiscalização e Gestão Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do
Sul, por meio da Decisão PGE/MS/GAB/Nº 148/2013, aprovou a Manifestação PGE/MS/
CJUR-SAD/Nº 020/2013, que considerou ilegais as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 12
do Decreto nº 11.693, de 30 de setembro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 11.693,
de 30 de setembro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO n. 13.654, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE
A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO REGIME
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
(MSPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos artigos 24, 31 e 121 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005,
com a redação dada pela Lei n. 3.545, de 17 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º As informações financeiras relativas às contribuições devidas ao
Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), bem como
aos benefícios pagos com seus recursos, serão prestadas pelos Poderes, órgãos e enti-
dades do Estado, por meio da Guia de Arrecadação e Informação Previdenciária (GAIP),
conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A GAIP, devidamente preenchida, será encaminhada à Diretoria Financeira
da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) até o décimo dia útil
do mês seguinte ao de sua competência, para fim de registro e contabilização da movi-
mentação financeira na AGEPREV.
§ 2º As unidades administrativas responsáveis pela emissão da GAIP de cada
Poder, órgão ou entidade contribuinte do MSPREV deverão, para fim do disposto no inciso
de 1998, e no § 1º do art. 24 da Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005, na redação
dada pela Lei n. 3.545, de 17 de julho de 2008, enviar para o endereço eletrônico da
Diretoria Financeira da AGEPREV (df@ageprev.ms.gov.br) os seguintes arquivos:
I - a GAIP preenchida no formato excel;
II - a GAIP preenchida e digitalizada no formato PDF, contendo as assinatu-
ras do responsável pela emissão e do ordenador de despesa;
III - a relação dos segurados da ativa;
IV - a relação dos segurados inativos;
V - a relação dos segurados pensionistas;
VI - a relação dos outros benefícios concedidos;
VII - a relação dos servidores afastados sem ônus para origem;
VIII - a relação dos Rendimentos Recebidos Acumulativamente (RRA);
§ 3º Os arquivos relacionados nos incisos III ao VIII, do parágrafo anterior,
deverão seguir o leiaute indicado no Anexo II, formatadas no padrão de Arquivo Texto
(txt).
§ 4º Os valores referentes aos benefícios previdenciários pagos diretamente
pelos Poderes, órgãos e entidades integrantes do MSPREV, que devem constar nas colu-
nas K, L, M e N das linhas 28 a 37 da GAIP, deverão ser informados à Diretoria Financeira
da AGEPREV, por meio de mensagem eletrônica ao endereço eletrônico arrecadacao@
ageprev.ms.gov.br, até o antepenúltimo dia útil do mês de competência, para fim de
apropriação e empenho da despesa.
§ 5º De acordo com o art. 14 da Lei n. 4.213, de 28 de junho de 2012, que
trata da Segregação da Massa, os Poderes, órgãos e entidades do Estado que possuírem
servidores vinculados ao RPPS enquadrados no plano previdenciário, deverão também
informar à AGEPREV o conjunto de arquivos com todas as informações previdenciárias,
nos moldes do artigo anterior deste Decreto.
§ 6º Por determinação do art. 10 da Lei de Segregação da Massa fica vedada
qualquer espécie de transferência de segurados, de recursos ou de obrigações entre o
plano financeiro e o previdenciário.
§ 7º O recolhimento das contribuições previdenciárias, dos planos financeiro
e previdenciário, deve ser efetuado em contas bancárias distintas, conforme dispõe o
art. 17 da Lei n. 4.213/2012.
Art. 2º Os servidores afastados sem vencimentos ou cedidos sem ônus para
a origem a órgãos ou a entidades não integrantes do Regime de Previdência Social do
Estado de Mato Grosso do Sul deverão recolher a respectiva contribuição e parcela patro-
nal à AGEPREV, diretamente ou por meio do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado em conta corrente da AGEPREV, por
meio de Boleto de Arrecadação Previdenciária (BAP), emitido pela Divisão de Arrecadação
e Fiscalização da Diretoria Financeira da AGEPREV.
§ 2º O boleto de arrecadação previdenciária deverá conter:
I - o nome completo e a matrícula ou o prontuário do servidor;
II - a identificação do órgão ou da entidade de lotação;
III - o código da receita, o mês e o ano de competência;
IV - o valor da contribuição, em parcela única, correspondendo à soma da
parte do segurado e a patronal (TIP e Cedidos) e o valor discriminado da contribuição
patronal e da contribuição do servidor, no caso dos servidores cedidos.
§ 3º Os órgãos e as entidades que tiverem segurados do MSPREV à sua dis-
posição, sem ônus para a origem, são responsáveis pela retenção da contribuição dos
servidores e pelo recolhimento da respectiva parcela patronal.
§ 4º Os órgãos e as entidades de lotação dos servidores licenciados sem
remuneração ou cedidos sem ônus a outros órgãos ou a outras entidades deverão in-
formar, mensalmente, à Divisão de Arrecadação e Fiscalização da Diretoria Financeira
da AGEPREV, a relação dos servidores que se encontram nessas condições, bem como
o valor detalhado de cada rubrica que servirá de base de cálculo para o recolhimento,
conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, VII, do presente Decreto.
§ 5º Quando da solicitação do afastamento sem ônus para origem, os Poderes,
órgãos e entidades integrantes do MSPREV deverão fazer com que o solicitante preencha
o Termo de Responsabilidade de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Anexo
III), juntando-o ao processo.
§ 6º No caso de deferimento da solicitação do afastamento sem ônus, o
Poder, órgão ou entidade de origem do servidor deverá enviar à AGEPREV, arquivo digita-
lizado, em formato PDF, do Termo de Responsabilidade de que trata o parágrafo anterior,
bem como do último holerite (comprovante de rendimento) para o endereço eletrônico
arrecadacao@ageprev.ms.gov.br, permitindo assim que a AGEPREV proceda às devidas
cobranças das parcelas previdenciárias.
§ 7º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à Unidade
Gestora Previdenciária estadual no prazo legal, caberá ao Poder, órgão ou entidade de
origem do servidor cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores pelo ces-
sionário, conforme Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31 de março de 2009, da
Secretaria de Políticas de Previdência Social.
§ 8º O não recolhimento da contribuição mensal, na forma deste artigo, até
o décimo dia útil de cada mês, importa acréscimo, pela inadimplência, de multa de 2%
(dois por cento), cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou
fração e atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais, consoante o disposto
no art. 25 da Lei n. 3.150/2005.
Art. 3º As contribuições dos Poderes, dos órgãos e das entidades esta-
duais previstas no art. 22 da Lei n. 3.150/2005 serão escrituradas como Receitas de
Contribuições, e as estabelecidas nos artigos 23, 117 e 122, dessa Lei, serão escritura-
das como Receitas Intraorçamentárias, em conformidade com o Plano de Contas apro-
vado pela Portaria MPS n. 916, de 15 de julho de 2003, com as alterações processadas
pelas Portarias MPS n. 1.768, de 22 de dezembro de 2003; MPS n. 66, de 28 de janeiro
de 2005; MPS n. 183, de 21 de março de 2006, e MPS n. 95, de 6 de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto n. 13.438, de 31 de maio de 2012.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JUNHO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.45217 DE JUNHO DE 2013PÁGINA 3
ANEXO I AO DECRETO n. 13.654, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
GUIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GAIP
(Poder - Força)
PLANO FINANCEIRO 1. MÊS / ANO DE COMPETÊNCIA
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2. ÓRGÃO/ENTIDADE CONTRIBUINTE 3. CNPJ 4. CÓDIGO DA U. G.
5. ENDEREÇO 6. TELEFONE(s) PARA CONTATO
INFORMAÇÕES GERAIS E BASES DE CÁLCULO
(A) NATUREZA DO VÍNCULO (B) TOTAL SERVIDORES
VINCULADOS
(C) TOT REMUNERAÇÕES
PAGAS SERV. VINCULADOS
(R$)
(C.1) TOTAL SERVIDORES
CONTRIBUINTES
(D) TOTAL DE REMUNERAÇÕES PAGAS SERV.
CONTRIBUINTES (R$)
(D.1) TOTAL DA BASE DE
CÁLCULO SERVIDORES (R$)
7. SEGURADOS CIVIS ATIVOS
8. SEGURADOS MILITARES ATIVOS
9. APOSENTADOS CIVIS
10 REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
11. PENSIONISTAS CIVIS
12. PENSIONISTAS MILITARES
12.1. AFASTADOS SEM ÔNUS ORIGEM
13. TOTAL (7+8+9+10+11+12+12.1) 0 0,00 0 0,00 0,00
CONTRIBUIÇOES DOS SEGURADOS E DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES (Lei n. 3.150/05 redação dada pela Lei n. 3.545/08 )
(E) NATUREZA DO VÍNCULO (F) ALÍQ
(%)
(G) TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES
DOS SEGURADOS (R$)
(H) ALÍQ
(%)
(I) TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS/ENTIDADES (R$)
14. SEGURADOS CIVIS ATIVOS
15. SEGURADOS MILITARES ATIVOS
16. APOSENTADOS CIVIS
17. REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
18. PENSIONISTAS CIVIS
19. PENSIONISTAS MILITARES
20. SUBTOTAL (14+15+16+17+18+19) 0,00 0,00
21. REPASSE REPOSIÇÃO (ART. 122, §§ 1º e 2º Lei 3.150/05°) 20%
22. REPASSE COMPLEMENTAR (ART. 117, Lei 3.150/05)
23. OUTRAS
24. TOTAL (20+21+22+23) 0,00 0,00
25. MULTA POR ATRASO (Segurado e Órgão/Entidades) 2%
26. JUROS POR ATRASO (Segurado e Órgão/Entidades) - Ao mês 1%
27. TOTAL MULTA E JUROS (25+26) 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PAGOS AOS SEGURADOS
(J) NATUREZA DO VÍNCULO (K) NÚMERO DE
BENEFICIÁRIOS (L) TOTAL BRUTO (R$) (M) IRRF (R$) (N) TOTAL LÍQUIDO (R$)
28. APOSENTADORIAS CIVIS
29. REFORMADOS/RESERVISTAS MILITARES
30. PENSIONISTAS CIVIS
31. PENSIONISTAS MILITARES
32. SALÁRIO-FAMÍLIA (ATIVOS)
33. SALÁRIO-FAMÍLIA (INATIVOS)
34. AUXÍLIO-MATERNIDADE
35. AUXÍLIO-DOENÇA
36. AUXÍLIO-INVALIDEZ
37. AUXÍLIO-RECLUSÃO
38. TOTAL (28+29+30+31+32+33+34+35+36+37) 0 0,00 0,00 0,00
CONCILIAÇÃO (arts. 24, LEI N° 3.150/05, redação dada pela LEI N° 3.545/08)
39. CONTRIBUIÇÕES (=TOTAL G-24) 40. CONTRIBUIÇÕES (=TOTAL I-24) 41. BENEFÍCIOS PAGOS (=TOTAL L-38) 42. DIFERENÇA ( (39 + 40) - 41 )
0,00 0,00 0,00 0,00
43. LOCAL e DATA DA EMISSÃO 44. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO (ASSINATURA/CARIMBO) 45. VISTO ORDENADOR DA DESPESAS (ASSINATURA/CARIMBO)
ANEXO II AO DECRETO n. 13.654, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
GAIP - Leiautes dos arquivos textos - v. 3.4
Observação: O conteúdo dos dados apresentados nos arquivos textos, abaixo descritos, deverão representar os respectivos valores indicados na GAIP, ou seja, a somatória dos dados (quantidades e
valores) deverão ser iguais aos respectivos dados na GAIP da mesma referência.
Arquivo texto 1: XX_Ativos_Plano.txt
Nome do campo Tipo Tamanho Decimal Obrigatório? Possibilidades/Observações
Matrícula Numérico 10 Sim
Nome Caracter 60 Sim
Cargo Caracter 60 Sim
Ano de Referência Numérico 4 Sim Sempre 4 caracteres (Ex.: 2012, 2013)
Mês de Referência Numérico 2 Sim Sempre 2 caracteres (Ex.: 01, 12, 13)
Tipo do benefício (1 ou 2) Numérico 2 Sim Somente para Tipos:
Valor Remuneração Bruta Numérico 12 2 Sim 1- Civil Ativo ou
Valor Base Cálculo Prev. Servidor/Patronal Numérico 12 2 Sim 2- Militar Ativo
Valor Contribuição Prev. Patronal Numérico 12 2 Sim

Para continuar a ler

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