Diário Oficial Eletrônico N° 7470 do Mato Grosso do Sul, 01-06-2009

Data de publicação01 Junho 2009
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXI n. 7.470 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2009 58 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
MIGUEL VIEIRA DA SILVA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
LEI
LEI Nº 3.682, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 10, 15 e 17-A da Lei nº 2.152, de 26 de outubro
de 2000, na redação dada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com as alterações e acréscimos abaixo indicados:
“Art. 10. .....................................
I - ................................................
....................................................
e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia:
....................................................
3. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
....................................................
II - ...............................................
.....................................................
b) Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades;
.....................................................
III - ..............................................
.....................................................
b) .................................................
1. revogado;
............................................” (NR)
“Art. 15. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia, compete:
.....................................................
XVI - revogado;
XVII - revogado;
XVIII - revogado;
.....................................................
XX - revogado;
XXI - revogado;
XXII - revogado;
.....................................................
XXIX - revogado.” (NR)
“Art. 17-A. À Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades,
compete:
....................................................
V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para carac-
terizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao
fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;
VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos
que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população;
VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas
estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes
públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;
VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desen-
volvimento urbano;
IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento mu-
nicipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local,
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos ins-
trumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do
solo e de política fundiária e habitacional urbana;
XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos
de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e f‌i nanceiros
para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabe-
lecidas no Estatuto das Cidades.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o item 1 da alínea “b” do inciso III do art. 10
e os incisos XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIX do art. 15, todos da Lei nº 2.152,
de 26 de outubro de 2000.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
Digitally signed by RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
DIÁRIO OFICIAL n. 7.4701 DE JUNHO DE 2009PÁGINA 2
Lei........................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 02
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 36
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Tribunal de Contas .................................................................................................... 38
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 43
Municipalidades.......................................................................................................... 53
Publicações a Pedido................................................................................................... 57
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.759, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Estabelece medidas para a autorização de ce-
dência ou de afastamento de servidor público
estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a atual situação econômica do País e do Estado
exige da Administração Estadual a adoção de medidas para manter o equilíbrio entre a
receita e a despesa;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 1º de junho de 2009, o afasta-
mento ou a cedência, com ônus para a origem, de servidor público estadual.
§ 1º O servidor público estadual poderá ser cedido somente sem
ônus para a origem, por autorização do Governador do Estado, para órgãos ou entidades
de outros Estados, da União ou dos Municípios; para os Poderes Legislativo e Judiciário;
para o Ministério Público ou para o Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O estabelecido no § 1º não se aplica aos municípios que man-
têm convênio de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento da remune-
ração e encargos que forem pagos durante o período de afastamento do servidor.
§ 3º No interesse da Administração Pública Estadual, o Governador
poderá autorizar a cessão, mediante permuta, por tempo determinado, de servidores
do Poder Executivo para outros órgãos ou entidades, desde que as despesas da remu-
neração e dos encargos com o servidor cedido sejam equivalentes ou superiores às do
servidor em permuta.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer
mecanismos para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de
2009.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
DECRETO Nº 12.760, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Dá nova redação a itens que especif‌i -
ca do Subanexo único ao Anexo III ao
Regulamento do ICMS e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o
art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos
Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09,
D E C R E T A:
Art. 1º Os itens IV, XIV, XVIII, XIX, XX e XXVI do Subanexo único - RELAÇÃO DAS
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES - ao Anexo III – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
*Margem de Valor Agregado
MERCADORIA MVA *
(%) Dispositivo legal
... ... ...
IV – aparelhos de barbear classif‌i cados no código
8212.10.20 da NBM/SH Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
Alíquota interestadual de 7% 45,66%
Alíquota interestadual de 12% 37,83%
Alíquota interna 30%
... ... ...
XIV - disco fonográf‌i co, f‌i ta virgem ou gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cassettes (8523.29.21)
- outras (8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas
não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a
50,8 mm (2”) (8523.29.23)
- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)
- outras (8523.29.29)
Discos fonográf‌i cos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para
reprodução apenas do som (8523.40.21)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
(8523.40.29)
Outras f‌i tas magnéticas de largura não superior a 4
mm
- em cartuchos ou cassettes (8523.29.32)
- outras (8523.29.29)
Outras f‌i tas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras f‌i tas magnéticas de largura superior a 6,5
mm (8523.29.33)
Outros suportes
- discos para sistema de leitura por raio laser com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-
R) (8523.40.11)
- outros (8523.29.90, 8523.40.19)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem (8523.40.22)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
Alíquota interestadual de 7% 40,06%
Alíquota interestadual de 12% 32,53%
Alíquota interna 25%
... ... ...
XVIII - isqueiros de bolso, a gás, não recarregá-
veis classif‌i cados no código 9613.10.00 da NBM/SH Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
Alíquota interestadual de 7% 45,66%
Alíquota interestadual de 12% 37,83%
Alíquota interna 30%
XIX - lâminas de barbear classif‌i cadas no código
8212.20.10 da NBM/SH Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
Alíquota interestadual de 7% 45,66%
Alíquota interestadual de 12% 37,83%
Alíquota interna 30%
XX - lâmpada elétrica e eletrônica, classif‌i cadas
nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e star-
ter, classif‌i cados nas posições 8504.10.00 e 8536.50
da NBM/SH Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
17/85
Alíquota interestadual de 7% 56,87%
Alíquota interestadual de 12% 48,43%
Alíquota interna 40%
... ... ...
XXVI – pilhas e baterias de pilha, elétricas clas-
sif‌i cadas no código 8506, acumuladores elétricos
classif‌i cados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00
da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM
18/85
Alíquota interestadual de 7% 56,87%
Alíquota interestadual de 12% 48,43%
Alíquota interna 40%
... ... ...
”.
Art. 2o Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de maio de
2009, possuírem em estoque os produtos acumuladores elétricos classif‌i cados nas posi-
ções 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH, e outros suportes para reprodução ou grava-
ção de som ou imagem classif‌i cados na posição 8523.40.19 da NBM/SH, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os
valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes,
correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro
Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao
mês de junho de 2009;
III - entregar, até 30 de junho de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio
f‌i scal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS re-
lativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente,
a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
DIÁRIO OFICIAL n. 7.4701 DE JUNHO DE 2009PÁGINA 3
§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput
deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo
único ao Anexo III ao RICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de
1998, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída
por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque
existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às
operações de saída.
§ 3º No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem
aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo paga-
mento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5° e 6°:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas men-
sais e f‌i xas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais
e f‌i xas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas men-
sais e f‌i xas.
§ 4° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até,
no máximo, cinco parcelas mensais e f‌i xas, hipótese em que não se aplicam as reduções
previstas.
§ 5° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma
deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de julho de 2009.
§ 6° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento
deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de
Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio f‌i scal do estabeleci-
mento, até o dia 10 de julho de 2009;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução
prevista no § 3° e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente
às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2009.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 12.761, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Altera dispositivos do Decreto nº 12.752, de
12 de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º e o inciso V do art. 6º do Decreto nº 12.752, de 12
de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Compete ao Diretor do DOF planejar, supervisionar, coorde-
nar, controlar e f‌i scalizar o desempenho das atribuições do Departamento e pro-
mover, se necessário, o remanejamento trimestral de até 30% do efetivo, bem
como proceder à avaliação de desempenho dos of‌i ciais e praças a ele subordi-
nados.” (NR)
“Art. 6º ....................................
..................................................
V - boné com pala na cor preta (pala lisa para os praças - f‌i gura 5 do
Anexo e pala com ramada para of‌i ciais - f‌i gura 6 do Anexo);
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DECRETO
DECRETO “E” Nº 32, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Homologa o Decreto Municipal nº
68/2009, de 25 de maio de 2009, do
Prefeito Municipal de Aral Moreira, que
decretou Situação de Emergência na
área rural do Município afetada por es-
tiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 17, § 1º, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro
de 2005, e no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de
Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 003, do Conselho Nacional de Defesa
Civil, de 2 de julho de 1999,
Considerando que, nos meses de março e abril de 2009, o baixo índice
pluviométrico registrado em Aral Moreira, aliado às altas temperaturas, provocou perdas
consideráveis ao setor agrícola do Município;
Considerando que o Município de Aral Moreira tem sua economia ba-
seada na agropecuária e que os prejuízos econômicos provocadas pela estiagem terão
ref‌l exo negativo para o produtor rural e para a arrecadação municipal;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu
a esta Governadoria o Of. nº 046/CEDEC/MS, de 29 de maio de 2009, manifestando-se
favoravelmente à homologação da Situação de Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de noventa dias, o Decreto
Municipal nº 68/2009, de 25 de maio de 2009, pelo qual o Prefeito de Aral Moreira de-
cretou Situação de Emergência na área rural do Município comprovadamente afetada
pela estiagem.
Art. 2º Conf‌i rma-se, por meio deste Decreto de homologação, que os
atos of‌i ciais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios esta-
belecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em consequência desta aprovação,
passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição
estadual.
Art. 3º Os órgãos componentes da administração direta e indireta es-
tadual f‌i cam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado, mediante
prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO ‘O’ Nº. 058/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009
Abre crédito suplementar a(s)
Unidade(s) Orçamentária(s) que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição
Estadual e da autorização contida no art. 9º, da Lei Nº. 3.610, de 19 de
dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar à(s) Unidade(s)
Orçamentária(s) mencionada neste Decreto, compensado de acordo com os
1964, conforme detalhado no(s) anexo(s) deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de MAIO de 2009
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
-------------------------------------------------------------------------
| A N E X O - I R$ 1,00 |
| |
| ANEXO AO DECRETO ‘O’ N. 058/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009 |
-------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------
| |I|E| G |F | | |
| E S P E C I F I C A C A O |N|S| N |O |SUPLEMENTACAO | CANCELAMENTO |
| |C|F| D |N | | |
|-----------------------------------------------------------------------|
|SECRETARIA DE ESTADO DE TRA | | | | | | |
|BALHO E ASSISTENCIA SOCIAL | | | | | | |
| SECRETARIA DE ESTADO DE TRA | | | | | | |
| BALHO E ASSISTENCIA SOCIAL | | | | | | |
| 25101.08.244.0035.25790000 | |S| | | | |
| APOIO A GESTAO DO SISTEMA U| | | | | | |
| NICO DA ASSISTENCIA SOCIAL | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 0,00| 100.000,00|
| 25101.14.422.0035.25730000 | |S| | | | |
| PROGRAMA ESTADUAL DE PROTE| | | | | | |
| CAO A TESTEMUNHAS - PROVITA/| | | | | | |
| MS | | | | | | |
| |3| | 3 |00| 100.000,00| 0,00|
| |2| | 3 |12| 120.000,00| 0,00|
| SUBTOTAL | | | |00| 100.000,00| 100.000,00|
| SUBTOTAL | | | |12| 120.000,00| 0,00|
| | | | | | | |
| TOTAL | | | |00| 100.000,00| 100.000,00|
| TOTAL | | | |12| 120.000,00| 0,00|
-------------------------------------------------------------------------
| TOTAL GERAL | | | | | 220.000,00| 100.000,00|

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