Diário Oficial Eletrônico N° 9752 do Mato Grosso do Sul, 28-09-2018

Data de publicação28 Setembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.752 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2018 93 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.258, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a reorganização da carreira
de Gestão de Tecnologia da Informação,
integrada por cargos efetivos do Grupo
Ocupacional Gestão Governamental do Plano
de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder
Executivo; reestrutura o quadro de pessoal
efetivo da Atividade Gestão da Tecnologia
da Informação na Secretaria de Estado de
Fazenda, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
decreta e eu promulgo, nos termos do §7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integra o Grupo
Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder
Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea “a” do inciso IX do
art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº
2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é
estruturada por cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos
seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados para atuarem na proposição, no
planejamento, na coordenação, na gestão e na execução de atividades vinculadas às
seguintes áreas de atuação institucional, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - o planejamento, a coordenação, a organização, a operação e o
controle das atividades relativas à tecnologia de informações, no que se referem à
sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas;
II - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação,
necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades
administrativas e operacionais, e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e as
entidades da Administração Estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é composta pelo
cargo de Analista de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, com a f‌inalidade
de criar oportunidade de crescimento prof‌issional e de def‌inir as linhas de promoção,
considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições,
que deverão guardar relação entre as atividades básicas do cargo e as competências
institucionais, na área de Gestão de Tecnologia da Informação no Poder Executivo do
Estado.
Art. 3º O quantitativo de cargos que integra a carreira Gestão de
Tecnologia da Informação está fixado no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão de
Tecnologia da Informação são as especificadas no Anexo II desta Lei, e serão exercidas
em conformidade com as habilidades e formações profissionais constantes do Anexo III
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia
da Informação dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, em decorrência de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, do qual poderão
constar, como fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física
e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei,
na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamento e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos
para o exercício das atribuições do cargo efetivo que compõe a carreira de Gestão de
Tecnologia da Informação.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico,
clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a
aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições
do cargo ou que, no exercício das atividades rotineiras do serviço, possam propiciar o
agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser
considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de
instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada,
os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo.
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental
dos candidatos, e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais
e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade averiguar a aptidão
física do candidato para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o
exercício do cargo;
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou
de curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de
potencialização ou, ainda, que sejam capazes de por em risco sua própria segurança, a
dos demais servidores e a de terceiros.
§ 7º Somente serão aceitos na prova de títulos do concurso público,
relativamente à experiência profissional e à capacitação em cursos específicos e ou de
pós-graduação, os documentos que comprovarem que os conhecimentos adquiridos
têm relação direta com as atribuições da função a que o candidato concorre.
§ 8º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.75228 DE SETEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 30
Boletim de Licitações................................................................................................... 70
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 73
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 85
Municipalidades.......................................................................................................... 86
Publicações a Pedido................................................................................................... 91
SUMÁRIO
informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do
candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.
§ 9º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário
Oficial do Estado por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualitativo apto
ou inapto.
Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto
desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração
e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.
Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas
desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da
Secretaria de Estado de vinculação da carreira.
Parágrafo único. O edital estabelecerá os requisitos legais para a
investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas, a carga horária, bem
como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas,
seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a
relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no
Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e
Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem
de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do
concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo
deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 11. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos da
carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a
habilitação profissional prevista para respectiva função, objeto do concurso;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das
atribuições do cargo;
VI - a conduta moral ilibada;
VII - a aprovação em concurso público.
§ 1º As atribuições especificadas do cargo poderão justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para o cargo
efetivo da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 3º Para comprovar a formação escolar de nível superior, os
candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão
fiscalizador da profissão, se for o caso.
§ 4º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em
inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames
de saúde necessários.
CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres
e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-los com
probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura
do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória à comprovação de
que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no
cargo público.
Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar
os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao dirigente do órgão, a qual a Superintendência de
Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada, dar posse aos candidatos nomeados da
carreira Gestão de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a
posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.
Art. 16. Realizada a posse a Unidade de Recursos Humanos da
Secretaria de vinculação incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos
de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício
no prazo previsto em Lei.
Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão lotação
privativa na Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação
(SGI) estiver vinculada e poderão exercer seu cargo em qualquer unidade de tecnologia
de informação nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado, conforme necessidade da Administração, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo
ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício,
para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos
da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder
Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho
avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal
finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido
pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem
como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a
constituição da comissão, as demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do
resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão
reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois
semestres seguidos ou três alternados.
Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório
será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior
hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá
se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da própria Superintendência de Gestão da
Informação (SGI) ou da Secretaria de Estado a qual a unidade estiver vinculada.
Parágrafo único. No caso de afastamento do exercício do cargo,
determinado pela lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo
a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso
público de ingresso.
Art. 23. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for
aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na
Constituição Federal e em lei federal específica.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.75228 DE SETEMBRO DE 2018PÁGINA 3
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 25. Os servidores ocupantes do cargo da Carreira Gestão de
Tecnologia da Informação cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de
trabalho e oito horas diárias.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento
para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem
como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional,
orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível
de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício
do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade
das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal,
por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
Art. 27. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas
condições de desenvolvimento profissional, de acordo com regulamento específico, e
desde que previsto no plano de desenvolvimento individual ou institucional, mediante:
I - apoio para a participação em cursos de capacitação, pós-graduação
e especialização para o exercício do cargo efetivo, por meio de concessão de licença para
estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;
II - redução da carga horária diária, com ou sem diminuição dos
vencimentos, para realização de curso de capacitação, pós-graduação e especialização,
em horário de expediente, por um período de até doze meses, nos termos do art. 51 da
Lei nº 2.065, de 1999.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os
cursos de capacitação, pós-graduação e especialização reconhecidos e ministrados por
instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação específica.
§ 2º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor
que se afastar do exercício do cargo.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de
avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de
Estado de vinculação da carreira, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados
em contrato de adesão específico.
§ 4º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até
sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que
permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao
do dispêndio financeiro, quando houver.
Art. 28. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio
financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de
permanência exigido no § 4º do art. 27 desta Lei, deverá ressarcir a entidade em parcela
única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha
obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do
curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente poderá
ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo
remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no
prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos
termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 29. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor
serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado a qual a carreira
estiver vinculada, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, em articulação
com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo
proporcionar ao servidor:
I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para
mudança de classe;
II - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização
de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos
efetivos;
III - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas
aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública
Estadual;
IV - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de
chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam
uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados
estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em
regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir seu rendimento e
seu desempenho no exercício de cargo efetivo buscando o desenvolvimento funcional, a
promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III,
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos,
composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da
Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver
vinculada, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará
conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de
uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e
de regulamento expedido por ato do Poder Executivo.
§ 1° A movimentação na carreira ocorrerá, alternadamente, pelos
critérios de antiguidade e merecimento, que será aferido por meio de avaliação de
desempenho anual.
§ 2° A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço
exigido para concorrer à promoção exclui da contagem os períodos de afastamentos
ocorridos durante a base de apuração desse interstício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança que exija conhecimentos inerentes a tarefas descritas no Anexo
II em órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do
interstício para a promoção.
§ 4º A data da redistribuição para a administração direta por força da
Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a extinção da Empresa de Processamento
de Dados de Mato Grosso do Sul, é o marco inicial para computar o tempo de efetivo
serviço público do servidor.
Art. 32. A promoção será processada uma vez ao ano, no mês de
julho, após a publicação do edital de convocação, com 30 (trinta) dias de antecedência,
e divulgação dos concorrentes à movimentação com a contagem do tempo de serviço,
até 30 de junho do ano a que se referir, e a pontuação da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A pontuação da avaliação de desempenho para
concorrer à promoção pelo critério do merecimento corresponderá à média dos resultados
das avaliações dos 3 (três) últimos anos.
Art. 33. Para concorrer à promoção o servidor deverá atender,
cumulativamente, às seguintes exigências:
I - contar mil e noventa e cinco ou mais dias de efetivo exercício na
classe em que estiver classificado;
II - contar mais de setenta por cento dos pontos totais previstos para
a avaliação de desempenho anual;
III - estar incluído entre os 50% (cinquenta por cento) dos servidores
mais bem avaliados no cargo, nos 3 (três) últimos anos.
Art. 34. Na apuração do merecimento, se houver empate no tempo de
serviço ou na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente,
o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço efetivo na área da Superintendência de
Gestão da Informação;
II - maior tempo de serviço no cargo ocupado;
III - maior idade.
Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que
estiver em uma ou mais das seguintes situações:
I - licença, exceto para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, no período considerado para a apuração do interstício;
II - afastamento ou cessão por período superior a noventa dias, salvo
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na área de tecnologia da
informação;
III - cumprimento, no ano base da avaliação para promoção, de
penalidade de suspensão por trinta ou mais dias, consecutivos ou não, mesmo quando
convertido em multa;
IV - registro de 6 (seis) ou mais faltas não abonadas ou suspensão
de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à data de
apuração do interstício para promoção;
V - mais de um registro da penalidade de advertência, nos últimos 12
(doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

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