Diário Oficial Eletrônico N° 10.398 do Mato Grosso do Sul, 03-02-2021

Data de publicação03 Fevereiro 2021
PODER EXECUTIVO
ANO XLIII n. 10.398 Campo Grande, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021. 93 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................2
DECRETO ESPECIAL ..............................................................................................................5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ....................................................10
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................28
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................44
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................45
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................51
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................81
MUNICIPALIDADES .............................................................................................................87
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ...................................................................................................92
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde ............................................................................................................................
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário Interino de Estado de Infraestrutura............................................................Luis Roberto Martins de Araújo
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Diário Oficial Eletrônico n. 10.398 3 de fevereiro de 2021 Página 2
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DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.596, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.340,
de 23 de dezembro de 2019 que define as diretrizes para
a implantação da logística reversa de embalagens em
geral no Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 8º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a entidade gestora deverá enviar ao Instituto de
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul o relatório anual de desempenho, compreendendo as seguintes
informações:
..............................................
II - quantidade de embalagens, em massa e classificadas por grupo de embalagens recicláveis,
conforme Resolução SEMAGRO nº 698, de 11 de maio de 2020, colocadas no mercado sul-mato-grossense
pelas empresas aderentes no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro,
observadas às seguintes regras, caso a inserção de embalagem tenha ocorrido:
a) no ano-base de 2019:
1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2020; e
2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2021;
b) no ano-base de 2020:
1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2021; e
2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2022;
c) no ano-base de 2021:
1. a recuperação de embalagem (ano de desempenho) ocorrerá em 2022; e
2. a entrega de relatório anual de desempenho ocorrerá em 31 de janeiro de 2023;
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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DECRETO Nº 15.597, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a disponibilização de serviços
públicos digitais no Aplicativo Móvel “MS Digital”
pelos órgãos da administração direta, autarquias
e fundações do Poder Executivo do Estado de Mato
Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº
4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º A disponibilização de serviços públicos digitais pelos órgãos da Administração Direta,
pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, quando realizada em plataforma móvel (mobile)
deverá ocorrer, exclusivamente, por meio do aplicativo “MS Digital”.
§ 1º O aplicativo “MS Digital” estará disponível aos usuários das plataformas móveis para
realização de consultas, solicitações e acompanhamento de demandas, visando a oferecer os serviços públicos
digitais prestados pelo Poder Público Estadual.
§ 2º O aplicativo “MS Digital” será mantido pela Superintendência de Gestão da Informação da
Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ/MS), que se responsabilizará pela atualização e disponibilização de
novas versões do aplicativo nas lojas virtuais das plataformas móveis.
Art. 2º Para ns deste Decreto, considera-se:
I - aplicativo: programa de computador concebido para processar dados eletronicamente,
facilitando e reduzindo o tempo de execução de tarefas pelo usuário;
II - aplicativo móvel: conhecido por app (nome abreviado), é um programa de computador
desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel, como um Personal Digital Assistant (PDA),
telefone celular ou smartphone;
III - serviço público digital: serviço prestado pelo Poder Público por meio de plataforma digital,
geralmente via internet.
Art. 3º A manutenção dos dados e das informações a serem disponibilizadas no aplicativo
“MS Digital” é de responsabilidade dos órgãos, das autarquias ou das fundações do Poder Executivo Estadual,
competentes pelo serviço público prestado.
Art. 4º Os serviços públicos digitais já disponibilizados em outros aplicativos deverão ser
incorporados ao “MS Digital”, conforme metodologia de desenvolvimento de sistemas e critérios de priorização
a serem denidos em conjunto com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de
Fazenda (SGI/SEFAZ/MS) e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).
Art. 5º Os serviços públicos digitais ainda não disponibilizados em plataforma móvel somente
poderão ser desenvolvidos e implantados no aplicativo “MS Digital”, conforme disposto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser desenvolvidos e disponibilizados aplicativos e
serviços digitais em plataforma móvel que não seja o “MS Digital”, por meio de autorização expressa da Secretaria
de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS), nas seguintes hipóteses:
I - inviabilidade de incorporação ou de integração do aplicativo ou do serviço público digital com
o aplicativo “MS Digital”; e
II - outras hipóteses não previstas, a critério e mediante justicativa da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica (SEGOV/MS).

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