Diário Oficial Eletrônico N° 9149 do Mato Grosso do Sul, 20-04-2016

Data de publicação20 Abril 2016
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.149 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2016 62 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.848, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Declara de Utilidade Pública Estadual a
Associação ATO - Amparar, Transformar e
Orientar, de Assistência Social, com sede
no Município de Campo Grande-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Associação ATO
- Amparar, Transformar e Orientar, de Assistência Social, com sede e foro no Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N. 14.458, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Estabelece a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Cultura,
Turismo, Empreendimentos e Inovação e fixa o quantitativo dos
cargos efetivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da
competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de
Cultura, Turismo, Empreendimentos e Inovação, na forma do Anexo deste Decreto, com
as especificações das carreiras, dos cargos efetivos, e respectivos quantitativos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE ABRIL DE 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO N. 14.458, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
TABELA DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, TURISMO,
EMPREENDIMENTOS E INOVAÇÃO
Carreira Cargo Função Quantitativo
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços
Organizacionais Analista Contábil 1
Assistente de Serviços
Organizacionais Assistente de Serviços
Organizacionais 10
Técnico de Serviços
Organizacionais Técnico de Recursos
Humanos 1
Serviços de
Engenharia e
Transporte
Agente de Serviços
Operacionais Agente Condutor de Veículos
I1
DECRETO
DECRETO “0” Nº 027/2016, DE 19 DE ABRIL DE 2016
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9° da Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2016
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 027/2016, DE 19 DE ABRIL DE 2016 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 3 108 0,00 600.000,00
3 4 100 0,00 126.000,00
29101.12.361.2010.2195 F
Formação continuada e desenvolvimento
do ensino fundamental
3 3 108 100.000,00 0,00
29101.12.368.2010.2191 F
Manutenção e desenvolvimento da
educação básica
3 3 108 500.000,00 0,00
3 4 100 126.000,00 0,00
SUBTOTAL 108 600.000,00 600.000,00
SUBTOTAL 100 126.000,00 126.000,00
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
ENCARGOS GERAIS FINANCEIROS DO
ESTADO
35101.28.845.0902.9002 F
Transferências Constitucionais e as
Decorrentes de Legislação Específica
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS,
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 9.14920 DE ABRIL DE 2016PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 16
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 19
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 55
Municipalidades.......................................................................................................... 56
Publicações a Pedido................................................................................................... 59
SUMÁRIO
3 3 100 0,00 1.500.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 1.500.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
57101.26.122.0057.6261 F
Manutenção e Operacionalização da
SEINFRA
3 3 100 290.000,00 0,00
57101.26.783.2022.2514 F
Desenvolvimento da infraestrutura
ferroviária em parceria com a iniciativa
privada
3 4 100 0,00 290.000,00
SUBTOTAL 100 290.000,00 290.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.17.512.2020.2540 F
Obras de infraestrutura de
abastecimento de água
3 3 100 2.167,00 0,00
3 4 100 0,00 2.167,00
SUBTOTAL 100 2.167,00 2.167,00
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MS
59201.04.122.0060.6382 F
Manutenção e Operacionalização da
FCMS
3 1 100 1.500.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 1.500.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E
AGRICULTURA FAMILIAR
SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E
AGRICULTURA FAMILIAR
63101.20.602.2031.2751 F
Coordenação de Cadeias Produtivas de
Origem Animal.
3 3 100 85.000,00 0,00
63101.20.602.2031.2752 F
Coordenação de ações integradas de
produção e comercialização de leite.
3 3 100 0,00 85.000,00
SUBTOTAL 100 85.000,00 85.000,00
AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA,
ANIMAL E VEGETAL
AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA
SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL
63201.20.606.2031.2779 F
Implementação do Setor Produtivo de
Mato Grosso do Sul.
3 3 240 0,00 200.000,00
63201.20.609.2031.2773 F
Análise e Diagnóstico de Laboratório.
3 3 240 200.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 200.000,00 200.000,00
TOTAL 100 2.003.167,00 2.003.167,00
TOTAL 108 600.000,00 600.000,00
TOTAL 240 200.000,00 200.000,00
TOTAL GERAL 2.803.167,00 2.803.167,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato: Termos de Acordo e aditivos. Base legal e finalidade: previstas na Lei
Complementar n. 93, de 05/11/2001 e na Lei Estadual n. 4.049/2011, 30/06/2011.
Signatários: Estado de Mato Grosso do Sul e as empresas abaixo relacionadas:
Termo de Acordo:
Termo de Acordo n. 1.110/2016, de 29/03/2016, (processo n. 11/045.463/2015).
Aditivo ao Termo de Acordo n. 979/2014, de 02/03/2016, (processo n. 11/017.150/2014) .
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N. 04/2016
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de suas atribuições e
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art. 6º do
Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar
(nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor individual (MEI)
deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o caput do referido artigo, nos
casos em que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 1º do
referido artigo;
CONSIDERANDO que microempreendedores realizaram, individualmente, aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior ao previsto na
legislação, no período de 01/01/2016 a 04/04/2016, conforme levantamentos realizados
com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas;
CONSIDERANDO que, levando-se em conta o percentual previsto no inciso X do caput
do art. 29 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
estabelecer relação entre aquisições de mercadorias e ingressos de recursos, a aquisição
de mercadorias para comercialização ou industrialização resulta em ingressos de recursos
no mesmo período, em valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 18-A da referida Lei
Complementar, como limite para o enquadramento como microempreendedor;
CONSIDERANDO que microempreendedores, não obstante a ocorrência desses fatos,
não realizaram a comunicação obrigatória de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A
da referida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido
artigo,
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo único a este Termo ficam
desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2016.
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, realizar o recolhimento
dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais
obrigações acessórias.
3. Pelos mesmos motivos, os contribuintes devem recolher o ICMS garantido, incidente
sobre as entradas interestaduais ocorridas desde 01 de janeiro de 2016, conforme
disposto no item 2 do inc. II do Decreto 13.115, de 31 de janeiro de 2011.
4. Havendo interesse, os microempreendedores podem acessar, no portal ICMS
Transparente da Secretaria de Estado de Fazenda, as notas fiscais eletrônicas a
eles destinadas, que serviram de base ao levantamento a que se refere este Termo
de Desenquadramento e se for o caso, requerer reconsideração deste Termo de
Desenquadramento, nos termos do art. 10 do Decreto nº 14.289, de 21 de outubro de
2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campo Grande, 14 de abril de 2016.
Emílio César Almeida Ohara
Coordenador de Fiscalização
ANEXO ÚNICO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO MEI N. 04/2016
MUNICÍPIO CNPJ IE EMPRESA
APARECIDA DO
TABOADO 24079149000176 284119792 LAURA TERESA
TEIXEIRA DA SILVA
CAARAPO 23907706000137 284109789 JOSELAINE CARDOZO
MACHADO XAVIER
CAMPO GRANDE 23055399000103 284080322 CINTIA RODRIGUES
GUERRA
CAMPO GRANDE 23592229000168 284123226 DANILLO DIAS DE LIMA
CAMPO GRANDE 23840179000190 284122335 DOUGLAS EMANOEL
FEITOSA DE ANDRADE
CAMPO GRANDE 22575512000119 284064793 ERICA RODRIGUES DE
LIMA
CAMPO GRANDE 23422337000192 284102849 JANETE MARIA
MONTEIRO
CAMPO GRANDE 21477442000101 284112143 JOSUE GABRIEL DA
SILVA
CAMPO GRANDE 14648658000119 283721766 VERA MARIA MOREIRA
CORUMBA 23511760000169 284098906 FRANCISCO LIMACHI
AQUINO
CORUMBA 21898661000156 284106194 FREDDY LIBERATO
SOLIZ VILLCA
CORUMBA 23613404000156 284125105 LABEIVA FATIMA
CESARI VACA DIEZ
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.14920 DE ABRIL DE 2016PÁGINA 3
CORUMBA 19287998000185 284028479 ROSILENE ALVES DA
SILVA SOUZA
COXIM 22356633000170 284053589 OTACILIO HONORIO DA
SILVA
DOIS IRMAOS DO
BURITI 20727452000187 284006459 CLARINDO ALVES DOS
SANTOS
MUNDO NOVO 23487654000197 284106062 ODIR ALBERTI
TRES LAGOAS 23196514000160 284087394 ELLEN BURGEL DE
SOUZA SCAGLIONI
TRES LAGOAS 22494366000105 284058882 VILSON ROCHA
ATO DECLARATÓRIO/SAT N.º 38 de 13 de abril de 2016.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, da Secretaria de Estado
de Fazenda do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 24,
§ 1°, do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS, alterado pelo Decreto nº 13.482 de
23 de agosto de 2012.
RESOLVE :
I – Alterar a Credencial n.º 209, concedida com base no Artigo 37, do Subanexo
VII ao Anexo XVIII ao RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 11.741/04, da empresa abaixo
relacionada.
Empresa : LH INFORMATICA LTDA
CNPJ: 07.084.521/0001-13 Insc. Est. 28.333.307-3
II – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CREDENCIAL: 209
O S UPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, da Secretaria de Estado
de Fazenda de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, e considerando
o disposto no artigo 24 do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS, alterado pelo
Decreto 13.482, de 23 de agosto de 2012, bem como pelas informações contidas
no Processo nº 11/022424/2006, de 02/03/2006, AUTORIZA a atualização dessa
credencial do estabelecimento abaixo qualificado para as atribuições previstas no
Artigo 28 do supramencionado Subanexo.
ESTABELECIMENTO
CREDENCIADO
Inscrição Estadual: 28.333.307-3 C.N.P.J: 07.084.521/0001-13
Razão Social: LH INFORMATICA LTDA
Endereço: AVE - MATO GROSSO DO SUL 683
Complemento: Bairro: ESPATODIA
C.E.P:79560-000 Município: CHAPADAO DO SUL UF: MS
Técnico
Autorizado
Nome: CAIO CESAR MARCONCINI CPF: 010771131-10
RG: 001256493 Emissor: SSP/MS Emissão: 01/03/1999
Fabricante: BEMATECH IND E COM DE EQPTOS ELETRONICOS LTDA.
Modelo Tipo Modelo Tipo
MP-20 FI II ECF-IF MP-20 FI II R ECF-IF
MP-2000 TH FI ECF-MFD MP-2100 TH FI ECF-MFD
MP-25 FI ECF-IF MP-3000 TH FI ECF-MFD
MP-40 FI II ECF-IF MP-4000 TH FI ECF-MFD
MP-4200 TH FI MP-4200 TH FI II
MP-6000 TH FI ECF-MFD MP-7000 TH FI ECF-MFD
Fabricante: DARUMA AUTOMAÇÃO
Modelo Tipo Modelo Tipo
ECF-PDV FS 420 FS 345 ECF-IF
FS 700M ECF-MFD FS600 ECF-MFD
FS700 H ECF-MFD FS800I
MACH 1 ECF-MFD MACH 2 ECF-MFD
MACH 3 ECF-MFD
Fabricante: EPSON DO BRASIL IND E COM LTDA
Modelo Tipo Modelo Tipo
TM-H6000 FBII ECF-MFD TM-H6000 FBIII ECF-MFD
TM-T800F TM-T81 FBII ECF-MFD
TM-T81 FBIII ECF-MFD TM-T88 FBII ECF-MFD
TM-T88 FBIII ECF-MFD TM-T900F
Somente é válida a credencial
Devidamente atualizada.
Campo Grande - MS, 13 de abril de 2016.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 41/2016 – PROCESSO N. 11/005548/2015 (ALIM n. 28323-E/2015)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E.
28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS
9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO
EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES
DE SAÍDA – APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES
INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal
de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não
prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou
por cerceamento de defesa.
As incorreções que impõem a alteração da exigência fiscal não constituem vício que
implica a nulidade do lançamento no aspecto quantitativo, ainda mais quando realizada
em benefício do sujeito passivo e decorrente de impugnação.
Comprovado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída tributadas
registradas no livro Registro de Saída, deixou de recolher parte do imposto devido,
por ter utilizado, na sua apuração, em desacordo com o disposto no art. 12 do Anexo
III ao Regulamento do ICMS, crédito fiscal decorrente de operações de aquisição de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido,
legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que deixou de ser recolhida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2015, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31-3-2016, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz,
Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues
Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 42/2016 – PROCESSO N. 11/033133/2012 (ALIM n. 23914-E/2012) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais
Ltda. – I.E. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos
Santos (OAB/MS 12.574) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR EQUÍVOCOS
COMETIDOS PELA FISCALIZAÇÃO NO REGISTRO DE NUMERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
– NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITA FISCAL –
EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – LEGITIMIDADE.
EQUÍVOCOS NA INDICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES NAS NOTAS FISCAIS –
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de equívoco na indicação do número de documentos fiscais utilizados para a
fiscalização não implica vício que enseja a nulidade do ALIM, por cerceamento de defesa,
porquanto passível de correção no curso do processo, com devolução, se for o caso, do
prazo para pronunciamento do sujeito passivo.
Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às
escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar
na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.
Versando a autuação sobre falta de escrituração de notas fiscais de saída e tendo sido
incluídas algumas notas fiscais referentes a operações de entrada, o valor a elas relativos
deve ser excluído da exigência fiscal.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que a natureza de algumas das operações
objeto da autuação seria outra que não a de saída, legítima é a exigência fiscal a elas
correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2013, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para
reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31-3-2016, os Conselheiros Christiane
Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria,
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o
representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 43/2016 – PROCESSO N. 11/002420/2013 (ALIM n. 24727-E/2013) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2013 – RECORRIDA: Mineração Campo Grande Ltda. – I.E.
28.279.556-1 – Terenos-MS – ADVOGADA: Elisângela Bueno dos Santos Almeida (OAB/
MS 16.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO,
DE BENS PARA USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE – ALEGAÇÃO
DE QUE EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS A EXIGÊNCIA FISCAL NÃO
PROCEDE – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO À
PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS A EXIGÊNCIA FISCAL NÃO PROCEDE – AUTUAÇÃO
PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos casos em que a autoridade fiscal concorda com a alegação do sujeito passivo, não
se conhece do reexame necessário da decisão de primeira instância quanto à parte que
corresponde à concordância.
Comprovado, ainda que por iniciativa e esforço do julgador de primeira instância, que parte
dos documentos fiscais nos quais se embasou a exigência fiscal não se refere a aquisição,
pelo sujeito passivo, de bens para uso, consumo ou integração ao seu ativo permanente,
ou que se refere a aquisição cujo imposto já havia sido pago, complementado, nessa
parte, mediante diligência, por este Tribunal, impõe-se, relevando-se o entendimento
de que não lhe cabia fazê-lo, manter a sua decisão pela qual decretou, de ofício, no
que corresponde a esses documentos fiscais, a improcedência da exigência fiscal na
modalidade de diferencial de alíquota.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT