Diário Oficial Eletrônico N° 9915 do Mato Grosso do Sul, 03-06-2019

Data de publicação03 Junho 2019
PODER EXECUTIVO
ANO XLI n. 9.915 Campo Grande, segunda-feira, 3 de junho de 2019. 228 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
Roberto Hashioka Soler - Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
LEI COMPLEMENTAR............................................................................................................2
LEI .............................................................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
DECRETO ESPECIAL ..............................................................................................................8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................8
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................31
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ...........................................................125
ATOS DE LICITAÇÃO .........................................................................................................129
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ................................................................138
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ................................................................188
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................213
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................227
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização ....................................................Roberto Hashioka Soler
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................ Antono Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ....... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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Diário Oficial Eletrônico
Diário Oficial Eletrônico n. 9.915 3 de junho de 2019 Página 2
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LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 30 DE MAIO DE 2019.
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18 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância,
símbolo MP-22, em 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, símbolo MP-23, passando a
integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores, conforme
Anexo desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam criados, passando a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro
de 1994, e suas alterações posteriores, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, símbolo
MP-23, conforme Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam criados, passando a integrar o Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro
de 1994, e suas alterações posteriores, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, símbolo
MP-24, conforme Anexo desta Lei Complementar.
Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça com o consequente provimento dos referidos cargos,
transformados e criados na forma dos artigos anteriores, dar-se-á, gradativamente, na forma do regulamento
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Procurador de Justiça MP-25 35
Promotor de Justiça de Entrância Especial MP-24 112
Promotor de Justiça de Segunda Entrância MP-23 80
Promotor de Justiça de Primeira Entrância MP-22 22
Promotor de Justiça Substituto MP-21 25
LEI
LEI Nº 5.349, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Revoga a Lei nº 3.378, de 6 de junho de 2007,
que dispõe sobre a criação do quadro gerencial da
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
Sociedade Anônima (SANESUL), a instituição de
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga-se a Lei Estadual nº 3.378, de 6 de junho de 2007.
Diário Oficial Eletrônico n. 9.915 3 de junho de 2019 Página 3
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.350, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Prorroga, para até 31 de maio de 2020, o
prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868,
de 1º de junho de 2016, que concede abono
salarial aos servidores estaduais efetivos ativos,
integrantes da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Poder Executivo do Estado de
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prorroga-se, para até 31 de maio de 2020, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº
4.868, de 1º de junho de 2016.
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de junho de 2019.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.234, DE 30 DE MAIO DE 019.
Altera a redação de dispositivos do Decreto
12.440, de 5 de novembro de 2007, que
reorganiza o Conselho Estadual dos Direitos do
Índio (CEDIN/MS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de
dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018,
Considerando que a Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018, alterou a redação da Lei nº 4.640,
de 24 de dezembro de 2014, que trata da estrutura do Poder Executivo Estadual;
Considerando a nova estrutura organizacional e administrativa, especialmente, a extinção da
Secretária de Estado de Cultura e Cidadania, e assunção das competências afetas à essa Secretaria pela Secretaria
de Estado de Governo e Gestão Estratégia;
Considerando que os Conselhos que eram vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e
Cidadania, entre eles, o Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), passaram para a responsabilidade
da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégia,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 12.440, de 5 de novembro de 2007, abaixo indicados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS), órgão colegiado de deliberação
coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, tem por nalidade promover,
em âmbito estadual, as políticas que visam a garantir o respeito aos direitos dos povos indígenas, a sua
inserção social e a defesa de seus interesses.” (NR)
“Art. 2º ...................................

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