Diário Oficial Eletrônico N° 8669 do Mato Grosso do Sul, 07-05-2014

Data de publicação07 Maio 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.669 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2014 75 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.954, DE 6 DE MAIO DE 2014.
Estabelece o modelo padrão da Carteira
de Identificação por Nome Social, de que
trata o Decreto nº 13.684, de 12 de ju-
lho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido na forma constante do Anexo deste Decreto,
o modelo padrão da Carteira de Identificação por Nome Social, de que trata o Decreto nº
13.684, de 12 de julho de 2013, assegurada às pessoas travestis e transexuais, quando
do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos con-
gêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração
Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A competência para emissão da Carteira de Identificação por
Nome Social, será do Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate
à Homofobia, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e da Assistência Social.
Art. 3º As despesas decorrentes da emissão da Carteira de Identificação
por Nome Social, de que trata este Decreto, correrão à conta da dotação orçamentária
da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Art. 4º Em caso de furto, perda ou extravio da Carteira de Identificação
por Nome Social o fato deverá ser comunicado ao Centro de Referência em Direitos
Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia, para as providências cabíveis.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
autorizada a expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
ANEXO DO DECRETO Nº 13.954, DE 6 DE MAIO DE 2014.
MODELO PADRÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO POR NOME SOCIAL
DECRETO N° 13.955, DE 6 DE MAIO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
11.214, de 14 de maio de 2003, que re-
gulamenta as disposições do artigo 14 da Lei
Complementar (estadual) n° 93, de 5 de no-
vembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações introduzidas no art. 14 da Lei Complementar n° 93,
de 5 de novembro de 2001, pela Lei Complementar n° 191, de 7 de abril de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º aplicam-se aos casos de aqui-
sição interestadual, no que se refere ao ICMS na modalidade de diferencial de alí-
quota, e de importação do exterior de bens destinados ao ativo fixo do adquirente
ou do importador, desde que:
I - os bens adquiridos ou importados se destinem, exclusivamente, ao uso em
processo produtivo industrial ou agropecuário, em estabelecimento do adquirente
ou do importador;
II – os bens adquiridos ou importados, incluídos os destinados à realização de
transporte, se destinem, exclusivamente, à modernização ou à agilização da ges-
tão organizacional dos negócios da empresa industrial ou agropecuária que re-
aliza a aquisição ou importação, com reflexos qualitativos ou quantitativos na
produção ou no ganho de competitividade.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - os benefícios não se aplicam aos casos de aquisição ou de importação de:
a) veículos de uso administrativo destinados ao transporte de pessoas,
excetuados os destinados ao transporte de dirigentes, ou de funcionários até
o local da produção, de forma a agilizar a gestão dos negócios e a produção,
respectivamente;
b) materiais destinados às instalações de aparelhos, máquinas e equipamentos
técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção (elétricos,
hidráulicos, etc.), ou de uso administrativo;
c) componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos,
máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de
produção, ou de uso administrativo, bem como partes e peças para reposição;
d) aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo
(microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros,
etc.), excetuados aqueles que, comprovadamente, tenham vínculo e sejam
indispensáveis ao processo de produção, ainda que de gerenciamento ou de
acabamento;
e) balanças cuja utilização não tenha vínculo com o processo de produção;
II - a concessão dos benefícios, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, fica
condicionada a que o adquirente ou o importador informe os reflexos qualitativos
ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que
resultam da utilização dos bens adquiridos ou importados em seu estabelecimento;
III - a avaliação dos reflexos a que se refere o inciso II deste parágrafo pela
Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de concessão dos benefícios, deve
ser feita levando-se em conta os seus efeitos nos aspectos socioeconômicos do
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude/Interino
MARCOS DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2014.05.06 18:00:34 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.6697 DE MAIO DE 2014PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 09
Boletim de Licitações................................................................................................... 47
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 50
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 65
Municipalidades.......................................................................................................... 66
Publicações a Pedido................................................................................................... 73
SUMÁRIO
empreendimento, em especial a modernização e a agilização dos respectivos
negócios, o aumento da produção e a manutenção ou a geração de empregos,
considerados em conjunto ou isoladamente.
§ 2º .............................................:
.....................................................
V – no caso em que o bem adquirido ou importado se enquadre na definição
estabelecida no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto, à apresentação,
também, juntamente com o respectivo pedido, dos seguintes documentos:
a) cópia do estatuto da entidade representativa de produtores rurais, devidamente
registrado no órgão competente, do qual conste cláusula de prestação de apoio às
atividades dos respectivos associados ou filiados;
b) cópia da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a diretoria em
exercício;
c) declaração dos produtores associados ou filiados, contendo os respectivos
nomes e o número de inscrição estadual, com firma reconhecida, certificando que
o bem, adquirido ou importado em nome da entidade, destina-se ao uso coletivo,
nos respectivos processos de produção, sem qualquer ônus.
.............................................” (NR)
“Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo
Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda,
após:
I - constatado, mediante análise e vistoria, que os bens adquiridos ou importados
destinam-se efetivamente ao uso exclusivo em processo produtivo, em estabele-
cimento do adquirente ou do importador, na hipótese do inciso I do caput do art.
2º deste Decreto;
II - verificado, mediante avaliação, que os bens adquiridos ou importados são
capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resul-
tados informados pelo adquirente ou pelo importador, contribuindo para a mo-
dernização ou a agilização dos respectivos negócios; para o aumento da produção
ou para a manutenção ou geração de empregos, no referido estabelecimento, na
hipótese do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, consideradas essas con-
tribuições de forma conjunta ou isolada;
III - os registros fiscais e contábeis relativos à respectiva operação de aquisição
ou importação, realizados com base em documentação regular, e o atendimento
das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei
Complementar nº 93, de 2001.
Parágrafo único. No caso de bens cujas características revelem, por si só, que
eles se destinam ao uso exclusivo no processo produtivo ou que são capazes, po-
tencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados infor-
mados pelo adquirente ou pelo importador, os benefícios a que se refere o caput
deste artigo podem, a critério do Superintendente de Administração Tributária,
ser concedidos independentemente da análise, vistoria ou da avaliação a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 9º Para os efeitos deste Decreto considera-se como de uso exclusivo, em
processo de produção industrial ou agropecuário:
I - o bem do ativo fixo adquirido ou importado para uso relacionado à gestão da
atividade produtiva, que caracterize sua modernização e agilização, com melhoria
dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou
à geração de empregos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º;
a) revogada;
b) revogada;
II - o bem adquirido ou importado por entidade representativa de produtores
rurais, para ser utilizado, exclusiva e coletivamente, sem qualquer ônus, pelos
produtores a ela associados ou filiados, em processos de produção agropecuária,
sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto;
III - os acessórios aos bens a que se referem os incisos I e II deste artigo que,
tendo sido adquiridos com eles, os acompanhar por ocasião da sua aquisição ou
da sua importação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 8 de abril de 2014.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, e as alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 9º, todos do Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003.
Campo Grande, 6 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.956, DE 6 DE MAIO DE 2014.
Repristina os Anexos B e C do Decreto
10.768, de 9 de maio de 2002, na
redação dada pelos Anexos I e II do
Decreto nº 10.820, de 25 de junho de
2002, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam repristinados os Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de
9 de maio de 2002, na redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 10.820, de 25 de
junho de 2002, que são republicados junto com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 23 de dezembro de 2013.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 13.850, de 23 de dezembro de
2013.
Campo Grande, 6 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I DO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Anexo B do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002.
ANEXO II DO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Anexo C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002.
OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO
Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as
seguintes normas:
I - TEMPO COMPUTADO:
a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de
Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou
fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) de permanência no posto: 0,30, por semestre ou fração igual ou
superior a 90 (noventa) dias;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.6697 DE MAIO DE 2014PÁGINA 3
II - ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem
pública que não tenha acarretado a concessão de medalha: 0,15;
III - trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando-
Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto
das 2 (duas) categorias:
a) sobre assunto profissional: 0,80;
b) sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,30;
IV - CURSOS:
Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguin-
te forma:
de 8 a 10: MB;
de 6 a 8: B;
a) Cursos Profissionais:
1. Curso Superior de Polícia:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
3. Curso de Formação de Oficial:
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
4. Curso de Especialização (computáveis somente aqueles de duração
igual ou superior a seis meses):
Muito Bom: 0,75;
Bom: 0,50;
b) outros cursos de graduação e pós-graduação em nível superior:
1. cursos de graduação superior com duração de até quatro anos: 0,50;
2. cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos:
0,75;
3. níveis de pós-graduação:
a) especialização: 0,25;
b) mestrado: 0,35;
c) doutorado: 0,50;
V - MEDALHAS:
a) do Mérito Policial Militar: 0,40;
b) Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,20;
c) Tiradentes: 0,20;
d) de tempo de serviço ou equivalente:
1. 10 anos: 0,10;
2. 20 anos: 0,20;
3. 30 anos: 0,30;
VI - ELOGIOS:
a) ação destacada e de risco do oficial PM no cumprimento do dever,
descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que
não tenha acarretadas promoções por bravura ou concessão de Medalha de Bravura:
0,20;
b) ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida,
descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM: 0,15;
c) ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus
pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão atribuídos
pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação
em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores:
até o limite de 1 elogio por ano: 0,10;
VII - PONTOS NEGATIVOS:
Transgressão disciplinar como oficial, traduzida em punição, compu-
tando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento
das alterações:
a) repreensão: 0,10;
b) detenção: 0,15;
c) prisão:
1. 1 (uma) prisão: 0,30;
2. 2 (duas) prisões: 0,60;
3. 3 (três) prisões: 1,20;
4. 4 (quatro) prisões: 2,40, e assim por diante, acrescentando-se na
razão de 2 (dois);
d) sentença condenatória passada em julgado por crime doloso:
1. até 6 (seis) meses: 1,50;
2. superior a 6 (seis) meses: 3,00;
e) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM: 1,50.
DECRETO n. 13.957, DE 6 DE MAIO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO n. 13.664, DE 25
DE JUNHO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ARQUIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atri-
buição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 13 e 25 do Decreto n. 13.664, de 25 de
junho de 2013, na forma da seguinte redação:
“Art. 13. As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, instituídas
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão elaborar e
atualizar o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de
Documentos relativa às suas atividades-fim, e encaminhar, antes de sua oficiali-
zação, à Comissão Central de Avaliação de Documentos e concomitantemente ao
Arquivo Público do Estado, para aprovação.
§ 1º O prazo para elaboração, aprovação e oficialização dos Planos de
Classificação de documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relati-
vos às atividades-fim dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual
é de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Compete à Comissão Central de Avaliação de Documentos de Arquivo
estabelecer procedimentos para a elaboração e aprovação do Plano de Classificação
e da Tabela de Temporalidades de Documentos das atividades-fim dos órgãos e
entidades do Executivo Estadual.
§ 3º Compete às Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos de Arquivo:
I - analisar a existência de ações judiciais encerradas ou em curso nas quais
a Fazenda Pública Estadual e demais entidades descritas no art. 32 do Decreto
n.13.664, de 25 de junho de 2013 figurem como autora ou ré;
II - analisar quanto à aplicação dos prazos prescricionais e guarda previstos
nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da atividade-fim, e da oportunidade
e conveniência da preservação ou eliminação dos documentos.
§ 4º Os coordenadores das Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos
deverão anexar aos documentos a serem enviados, o parecer emitido pela consul-
toria/assessoria jurídica do órgão/entidade, aprovando a temporalidade e destina-
ção dos documentos, bem como a pertinência das referências legais constantes na
Tabela de Temporalidade de Documentos.
§ 5º O encaminhamento do Plano de Classificação de Documentos e a Tabela
de Temporalidade de Documentos à Comissão Central de Avaliação de Documentos
e ao Arquivo Público de Estado será realizado através de Memorando Externo, ins-
trumento de comunicação administrativa entre setores dos órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§ 6º A análise do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de
Temporalidade de Documentos, de que trata este Decreto, efetuada pela Comissão
Central de Avaliação de Documentos observará a consistência técnico-arquivística
do trabalho realizado e não os prazos nele estipulados.
§ 7º A Comissão Central de Avaliação de Documentos após análise do Plano
de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos irá encaminhá-los
para as Comissões Setoriais com parecer conclusivo com sugestões de aperfeiçoa-
mento técnico na área arquivística, e/ou indicando eventuais correções.
§ 8º Após a aprovação pela Comissão Central de Avaliação de Documentos, e
pelo Arquivo Público do Estado, o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela
de Temporalidade de Documentos das atividades-fim deverão ser submetidos ao
Titular da Pasta para apreciação e posterior publicação no Diário Oficial do Estado,
mediante Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado de Administração.” (NR)
........................
“Art. 25. Compete às respectivas Comissões Setoriais de Avaliação de
Documentos de Arquivo analisar a existência de ações judiciais encerradas ou em cur-
so nas quais a Fazenda Pública Estadual e demais entidades descritas no art. 32 deste
Decreto figure como autora ou ré, bem como quanto à aplicação dos prazos prescri-
cionais e de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, e da
oportunidade e conveniência da preservação ou eliminação dos documentos.” (NR)
Art. 2º Ficam mantidos os prazos previstos no art. 13, §1º do Decreto n.
13.664, de 25 de junho de 2013 e no art. 1º do Decreto n. 13.852, de 23 de dezembro
de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MAIO DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

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