Diário Oficial Eletrônico N° 6892 do Mato Grosso do Sul, 18-01-2007

Data de publicação18 Janeiro 2007
Diário Of‌i cial
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Estado de Mato Grosso do Sul
Governador ANDRÉ PUCCINELLI
ANO XXIX n. 6.892 CAMPO GRANDE, QUINTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2007 R$ 2,00 88 PÁGINAS
PODER EXECUTIVO
PORTE PAGO
AC/RODOVIÁRIA
PRT/MS-0152001
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 12.246, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE
ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE TRANSPORTES - SEOP,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.3.345, de 22 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e
de Transportes - SEOP, órgão integrante do grupo responsável pela função
de promoção ao desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração
de estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes
públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do
Estado e, nos termos do art. 17 da Lei n. 3345, de 22 de dezembro de 2006,
compete:
I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas
públicas de viação, integração de transportes, infra-estrutura, obras públicas,
energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água
e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
II - a execução de atividades normativas e de coordenação,
de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção
da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento
sustentável do Estado;
III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais
de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do
desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido
de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis
no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
V - o apoio à iniciativa de natureza privada no sentido de
instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis
no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;
VI - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao
planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de
transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do
Estado, observada a legislação pertinente à matéria;
VII - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão
de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento
regional integrado;
VIII - o controle operacional e formal dos recursos federais
repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infra-estrutura,
obras públicas, saneamento, energia e gás natural;
IX - a execução dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento da sua área de competência em conformidade com as políticas
de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico
e arqueológico do Estado;
X - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do
setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a
promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais
nessas áreas;
XI - a coordenação e a supervisão da construção das
vias de transporte previstas no planejamento estadual de desenvolvimento e
a promoção de ações, para que sejam operadas segundo os melhores padrões
técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;
XII - a supervisão e manutenção dos serviços de transporte
público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo
as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e
estadual;
XIII - a proposição de procedimentos necessários para
suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública
estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;
XIV - a elaboração de projetos e a promoção da construção,
manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários,
hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais
não concedidos;
XV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte
não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação dos
terminais de transporte;
XVI - o desenvolvimento da política de gerenciamento
de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de
serviços para a sociedade;
XVII - a execução dos serviços técnicos concernentes aos
problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da
cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento
ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de
Transportes para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura
básica:
I - do Órgão de Assessoramento:
a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos.
II - da Unidade de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Gestão e Integração de
Transportes e Energia:
1. Gerência de Planejamento e Programas;
2. Gerência de Logística Intermodal;
3. Gerência de Projetos e Energia.
DIÁRIO OFICIAL n. 6.89218 DE JANEIRO DE 2007PÁGINA 2
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - Bloco 6-B - Setor IV - CEP 79031902
Telefone: (067) 318-3100 Fax: (067) 318-3134
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Bloco 2 (térreo) - Fórum Heitor Medeiros
CEP: 79002-919 - Telefone: (067) 382-5751 - Campo Grande-MS
CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora - Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Gerente de Administração e Finanças Gerente de Produção
MARIA RITA MARTINS SARAVY
Sumário
Decretos Normativos ............................................................................................................................... 01
Decreto ..................... ........................................................................................................................... 06
Secretarias ..................... ........................................................................................................................... 06
Administração Indireta............................................................................................................................... 08
Boletim de Licitações................................................................................................................................. 11
Boletim de Pessoal..................................................................................................................................... 12
Tribunal de Contas ...................................................................................................................................... 15
Poder Judiciário Federal.............................................................................................................................. 15
Municipalidades......................................................................................................................................... 84
Publicações a Pedido................................................................................................................................ 88
Diário Oficial
SITE OFICIAL DO
GOVERNO DO ESTADO
WWW.MS.GOV.BR
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PRESIDENTE:
DEPUTADO LONDRES MACHADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE:
DESEMBARGADOR CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 24a REGIÃO
PRESIDENTE:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
TRIBUNAL DE CONTAS
PRESIDENTE:
CONSELHEIRO CÍCERO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCURADOR-CHEFE:
MANFREDO ALVES CORRÊA
PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Vice-Governador
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado de Fazenda
Secretária de Estado de Administração
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção e do Turismo
Secretário de Estado de Obras Públicas e de
Transportes
Secretário de Estado de Habitação
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e economia Solidária
Secretária de Estado de Edução
Secretária de Estado de Saúde
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
Procurador-Geral do Estado
Defensora Pública-Geral
ANDRÉ PUCCINELLI
MURILO ZAUITH
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID
MENEZES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
EDSON GIROTO
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
TANIA MARA GARIB
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
DARCY TERRA FERNANDES
SERVIÇO
Texto Composto (cm/col. padrão)
Texto não composto (cm/col. padrão)
Exemplar avulso
Exemplar avulso (atrasado)
Fotocópia simples
Fotocópia autenticada
VALOR (R$)
7,70
8,50
2,00
2,50
0,20
0,50
Trimestral + DE*
70,00
Semestral + DE*
130,00
Anual + DE*
250,00
ASSINATURAS
Diário oficial - Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário Federal
* DE= despesa de envio
O pagamento de assinaturas e/ou publicações a serem veiculadas podem ser feito em moeda corrente ou por cheque
nominal à Agência Estadual de Imprensa Oficial, acompanhada de carta com nome e endereço completos.
III - da Unidade de Gestão Instrumental:
a) Superintendência de Gestão Operacional:
1. Gerência de Apoio Operacional;
2. Gerência de Administração e Finanças.
IV - da Entidade Vinculada:
a) Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos -
AGESUL.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes é a constante no anexo
único a este Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
Art. 3º O Órgão de Assessoramento tem como finalidade
orientar, encaminhar, despachar, agilizar e promover relacionamento institucional
da Secretaria com os órgãos de outros poderes do Estado, dos Municípios e do
Governo Federal e com os demais órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo.
Art. 4º À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos compete:
I - o exame e a emissão de parecer nos processos e
documentos administrativos ou de natureza operacional de interesse da SEOP;
II - a assistência jurídica, conforme dispuser o regimento
interno.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 5º À Superintendência de Gestão e Integração de
Transportes e Energia, subordinada diretamente ao Secretário de Estado,
compete:
I - o planejamento e a coordenação do sistema estadual
de transportes, elaboração e controle dos programas de trabalho da CIDE e
FUNDERSUL;
II - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das
políticas públicas de infra-estrutura;
III - a execução de atividades normativas, a coordenação,
a supervisão técnica, o controle e a fiscalização de tráfego e trânsito;
IV - o desenvolvimento da política estadual de energia,
observada a de desenvolvimento sustentável do Estado.
SEÇÃO III
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Art. À Superintendência de Gestão Operacional,
subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das
atividades relativas à administração dos convênios e contratos, de recursos
humanos e de suprimento de bens e serviços;
II - a execução orçamentária, financeira e contábil
necessários ao pleno funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 7º A Secretaria de Estado de Obras Públicas e de
Transportes será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na
execução de suas atribuições, por Assessores e Assistentes.
Art. 8º Os órgãos da Secretaria de Estado de Obras
Públicas e de Transportes serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE VINCULADA
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Art. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Obras
Públicas e de Transportes a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
- AGESUL.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Obras Públicas e
de Transportes autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito
desta Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou de necessidades
emergentes;
II - elaborar o Regimento Interno da Secretaria, no
prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o
desdobramento operativo, as atribuições dos órgãos instituídos na estruturação
básica e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram
a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta do Regimento Interno
deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado de
Administração.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2007.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos n. 9.927, de 30 de maio de 2000 e n. 9.957, de 26
de junho de 2000.
CAMPO GRANDE-MS, de 17 de janeiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas
e de Transportes
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.246, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS E DE
TRANSPORTES - SEOP
Gerência
de Apoio
Operacional
Gerência de
Administração e
Finanças
Secretaria de Estado
de Obras Públicas e de
Transportes - SEOP
Coordenadoria de
Assuntos Jurídicos
Superintendência
de Gestão e Integra-
ção de Transportes
e Energia
Superintendência
de Gestão
Operacional
Agência Estadual
de Gestão de
Empreendimentos
- AGESUL
Gerência de
Planejamento e
Programas
Gerência de
Logística
Intermodal
Gerência de
Projetos
de Energia
DECRETO Nº 12.247, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA AGÊNCIA
ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS - AGESUL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.345, de 22 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
- AGESUL, criada pela alínea “c“ do inciso II do art. 83 da Lei n. 2.152, de 26
de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de
Transportes, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
- AGESUL, tem por finalidade, com exclusividade, a promoção e a implementação
das políticas de obras públicas de viação, de edificações, irrigação de áreas,
controle de erosão, saneamento ambiental e de transportes, sendo a autoridade
rodoviária do Estado.
Art. 3º Compete à AGESUL:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com
o desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, construção,
adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios da
Administração direta e indireta do Estado, independente da fonte de recursos,
inclusive de portos, aeroportos, terminais rodoviários e terminais intermodais;
II - viabilizar e executar programas de obras e projetos
técnicos de engenharia, objetivando o controle de erosão, o saneamento
ambiental e a irrigação de áreas;
III - projetar, construir, restaurar e conservar as rodovias
integrantes da malha viária do Estado e de outras que lhe forem delegadas,
mediante a celebração de quaisquer instrumentos de vinculação obrigacional;
IV - adequar planos, programas e projetos de infra-
estrutura de obras públicas à disponibilidade de recursos ambientais, visando a
proteção, a preservação e a defesa do meio ambiente;
V - prestar assessoramento e consultoria técnica referente
às áreas de obras públicas, civis e/ou rodoviárias, aos municípios e/ou outros
órgãos federais;
VI - executar e coordenar todos os procedimentos
licitatórios, visando a contratação de projetos, de obras e de serviços de
engenharia, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas
desenvolvidas;
VII - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos,
obras e serviços contratados, em consonância com as especificações
estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
VIII - promover desapropriações e constituir servidões,
de acordo com a necessidade de execução de obras ou instalações de seus
serviços;
IX - autorizar a construção de acessos, bem como a
ocupação e utilização do leito e faixas de domínio das estradas, inclusive suas
adjacências, para a realização de obras, serviços e atividades de interesse
público;
X - colaborar na fiscalização e arrecadação das receitas
tributárias, originárias do setor rodoviário, observadas as normas de execução
orçamentária e financeira do Estado;
XI - articular-se com as autoridades públicas nos assuntos
de suas atribuições, bem como com entidades privadas que atuem ou tenham
interesse na área de obras, inclusive no sentido de incentivar promoções de
parcerias;
XII - firmar convênios, contratos, acordos e demais

Para continuar a ler

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