Diário Oficial Eletrônico N° 8977 do Mato Grosso do Sul, 05-08-2015

Data de publicação05 Agosto 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.977 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2015 62 PÁGINAS
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 42/2015 Campo Grande, 4 de agosto de 2015.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a concessão de recesso
aos Servidores Públicos Estaduais, em
período que coincida com o das férias
coletivas, no período de julho, dos
Centros de Educação Infantil e Pré-
Escolar de seus filhos.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de recesso aos Servidores Públicos Estaduais, em período que coincida com o
das férias coletivas, no período de julho, dos Centros de Educação Infantil e Pré-Escolar
de seus filhos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO
Pretendeu o ilustre Deputado Lidio Lopes, autor do Projeto de Lei,
dispor sobre a concessão de recesso aos Servidores Públicos Estaduais em período que
coincida com o das férias coletivas no período de julho, dos Centros de Educação Infantil
e Pré-Escolar de seus filhos.
Convém destacar que o Projeto em epígrafe padece do vício de incons-
titucionalidade orgânica ou vício formal subjetivo. Neste sentido, leciona o prof. Pedro
Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Método, 2007, p. 158):
A inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de in-
competência do órgão de que promana o ato normativo,
consiste numa das hipóteses de inconstitucionalidade for-
mal. Com efeito, diz-se que uma lei é formalmente incons-
titucional quando foi elaborada por órgão incompetente
(inconstitucionalidade orgânica) ou seguindo procedimento
diverso daquele fixado na Constituição (inconstitucionalida-
de formal propriamente dita). Pode, então, a inconstitucio-
nalidade formal resultar de vício de elaboração ou de incom-
petência.
É de se observar que a inconstitucionalidade, no caso em tela, decorre
do fato de que a Assembleia Legislativa não possui competência para tal ato e, por isso,
padece de vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos
relacionados aos servidores públicos, conforme artigo 61, §1º, II, c, da Constituição
Federal, e 67, §1º, II, b, da Constituição Estadual. Este preceito normativo estadual
assim prevê, in verbis:
Art. 67 - (...)
§ 1º - São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
(...)
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferên-
cia de militares para a inatividade;
Verifica-se que as Constituições Federal e Estadual estabeleceram a
competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, para encami-
nhar o projeto de lei que veicule regras sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal já julgou ações com teores semelhantes, como se observa:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas cons-
titucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tri-
partição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.” (ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário,
DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de
19-10-2012.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, totalmente, por afrontar os dispostos nos artigos 61, §1º, II, c, da Constituição
Federal e art. 67, §1º, II, b, da Constituição Estadual.
Assim, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado,
não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com
a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua ma-
nutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO
DECRETO “O” Nº 052/2015, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a auto-
rização contida no art. 9° da Lei nº 4.462, de 26 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas, com-
pensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 04 de agosto de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio
MS, cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9775 DE AGOSTO DE 2015PÁGINA 2
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 36
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 40
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 52
Municipalidades.......................................................................................................... 54
Publicações a Pedido................................................................................................... 59
SUMÁRIO
ANEXO AO DECRETO Nº 052/2015, DE 04 DE AGOSTO DE 2015 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
11101.04.123.0020.2225 F
Desenvolvimento do Sistema de
Arrecadação, Fiscalização, Controle e
Educação Fiscal
3 3 100 8.000.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 8.000.000,00 0,00
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.122.0010.1959 S
Formação e Melhoria da Qualidade da
Rede de Atenção à Saúde - QUALISUS-
REDE
3 3 248 0,00 384.190,07
27901.10.122.0053.2965 S
Gestão e Manutenção do Fundo Estadual
de Saúde
3 3 100 0,00 700.000,00
27901.10.302.0010.2670 S
Regulação da Assistência a Saúde
3 3 100 700.000,00 0,00
27901.10.302.0011.2946 S
Atendimento Ambulatorial e Hospitalar
3 3 248 8.248.699,46 0,00
27901.10.302.0042.2684 S
Investimentos na Atenção Especializada
3 4 248 0,00 7.864.509,39
SUBTOTAL 248 8.248.699,46 8.248.699,46
SUBTOTAL 100 700.000,00 700.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 3 108 0,00 10.370,28
29101.12.361.0021.2712 F
Formação Continuada e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental
3 3 108 0,00 1.595,00
29101.12.363.0021.2710 F
Formação Profissional e Acesso ao
Ensino Superior
3 3 108 11.965,28 0,00
SUBTOTAL 108 11.965,28 11.965,28
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
35102.28.846.0905.9012 F
Assistência Médica
3 1 100 14.000.000,00 0,00
35102.28.846.0905.9013 F
Serviços sob Encargos Gerais da EGERHP
3 3 100 0,00 14.000.000,00
SUBTOTAL 100 14.000.000,00 14.000.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE MS
51201.14.130.0013.6081 F
Fiscalizar Empresas Prestadoras de
Serviços Públicos Delegados
3 3 240 10.000,00 0,00
51201.14.130.0059.6082 F
Manutenção e Operacionalização da
AGEPAN
3 3 240 0,00 10.000,00
SUBTOTAL 240 10.000,00 10.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999.99.999.0909.9019 F
Reserva de Contingência
3 9 100 0,00 8.000.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 8.000.000,00
TOTAL 100 22.700.000,00 22.700.000,00
TOTAL 108 11.965,28 11.965,28
TOTAL 240 10.000,00 10.000,00
TOTAL 248 8.248.699,46 8.248.699,46
TOTAL GERAL 30.970.664,74 30.970.664,74
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
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Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9775 DE AGOSTO DE 2015PÁGINA 3
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 097/2015 DE 04 DE AGOSTO 2015
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Canceladas, com base no art. 39, V, “ A e B “, do Anexo IV ao
RICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes, que após efetivada a suspensão e de-
corridos 180 ( cento e oitenta ) dias de seu inicio, deixaram de requerer a prorrogação
se for o caso, e ou deixaram de regularizar a sua situação fisco-tributária;
II – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder
do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais
(RICMS – § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 04 de agosto de 2015.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATORIO/SAT Nº 097/2015 04 DE AGOSTO/2015
ALCINOPOLIS
1 ANISIO VILELA CRUVINEL 28.767.417-7
2 IVAN AMADEU SECHIS 28.761.116-7
3 JOAO APARECIDO ALVES DA SILVA 28.739.171-0
4 MELQUIOR LUIZ BATTISTI 28.745.315-4
5 PEDRO MARQUES DE ALMEIDA 28.750.878-1
AMAMBAI
6 LOSANE DA SILVA MOREIRA CARDINAL 28.777.553-4
7 OSVALDO VARGAS JAQUES 28.636.573-1
ANASTACIO
8 ALDEMIR DOS SANTOS MARANHAO 28.758.524-7
9 BRUNO VANTINI SANTELLO E OUTRO 28.702.897-6
ANAURILANDIA
10 AUREO FELISBINO DOS SANTOS 28.648.763-2
11 EMERSON PEREIRA DE CASTRO 28.727.293-1
ANGELICA
12 FABIOLA MATOS NANTES 28.727.063-7
AQUIDAUANA
13 ANDRE LUIZ CANCE 28.756.677-3
14 PAULENIR NOGUEIRA DE BARROS 28.637.158-8
15 PAULO ROGERIO SUMAIA 28.701.739-7
ARAPUA
16 NILVA PEIXOTO 28.758.100-4
BANDEIRANTES
17 CLEBER VASCONCELLOS AURIEME 28.773.530-3
18 ELIAS DE OLIVEIRA 28.735.510-1
19 EMILIANO JUVENCIO MELGAREJO ZAPATA 28.727.222-2
20 VALTEIR LEAL DE MATOS 28.774.080-3
BATAYPORA
21 FABIO MARTINS BORGES 28.752.155-9
22 LADMO DA SILVA MIKSZA 28.742.245-3
23 PEDRO LUIZ SOUZA PINTO 28.548.945-3
BELA VISTA
24 ALESSANDRO MARIZ PINTO NUNES RONDAO 28.726.562-5
25 ELIZABETH RIBEIRO 28.727.315-6
26 GILBERTO LINO 28.714.516-6
27 LUIZ ARNO FERREIRA 28.687.058-4
28 VERA LUCIA BAVARESCO CALLES 28.736.201-9
29 XISTO SELVINO 28.759.264-2
BONITO
30 ANTONIO MARTINS AIVI 28.741.552-0
31 LUIZ ANTONIO ARRUDA 28.608.798-7
BRASILANDIA
32 AIRTON ROSSINI 28.727.614-7
CAARAPO
33 ANATIVIDADE BRITES DE AVILA 28.729.038-7
CAMAPUA
34 EDUARDO ORTELAN SANT’ANA DE REZENDE 28.639.092-2
35 JORCELINO PEREIRA DO PRADO 28.699.341-4
36 MORGANA DE FATIMA ENGERS 28.739.166-3
37 SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES PEREIRA 28.719.272-5
CAMPO GRANDE
38 ADEMILSON BRITO CACERES 28.721.305-6
39 ADRIANA DIBO 28.659.153-7
40 CICERO AZAMBUJA FERNANDES 28.735.252-8
41 CRISTINA SEFER LIN 28.755.135-0
42 PATRICIA CLEMENTE DO N DE OLIVEIRA 28.746.393-1
43 REINILDA REZENDE DE OLIVEIRA 28.672.210-0
CARACOL
44 ALMANCOR FERREIRA LEITE 28.721.251-3
45 ELODIA SOUZA 28.745.879-2
46 ESPOLIO DE MITSUYOSHI TSUJI 28.689.115-8
47 GUSTAVO RODRIGUES 28.754.220-3
48 ORLANDA MONTEIRO 28.768.424-5
49 WILLIAN CLOVIS BASTIAN 28.724.974-3
CASSILANDIA
50 JOSE MARIA DOS SANTOS 28.686.643-9
CHAPADAO DO SUL
51 LUIZ CARLOS MARICATO 28.733.810-0
CORGUINHO
52 MILEY LIMA DE ANDRADE 28.749.502-7
CORONEL SAPUCAIA
53 MANOEL APARECIDO ALVES DA ROSA 28.755.550-0
CORUMBA
54 ADAO SEBASTIAO VARGAS MACHADO 28.746.028-2
55 DANIELLA VELASQUEZ AZUAGA 28.738.357-1
56 FRANCISCO ANDRADE NETO 28.755.358-2
57 MOACIR DUIM JUNIOR 28.755.623-9
COSTA RICA
58 AILTON PEREIRA SOUZA 28.630.551-8
59 JULIO GONCALVES FRANCA 28.768.092-4
60 WANDERLEY PAULINO ALVES 28.701.677-3
COXIM
61 LIVIA KELEN GONTIJO BRAGA 28.759.943-4
DEODAPOLIS
62 EDIVALDO BEZERRA SOARES 28.668.549-3
63 JOAO ORRIGO 28.740.686-5
64 JOSE ROBERTO SIQUEIRA CAMPOS 28.698.112-2
65 MANOEL ALVES ALMEIDA 28.726.629-0
66 MANOEL FRANCELINO PEREIRA 28.737.082-8
67 REGINALDO DA SILVA FEITOSA 28.703.769-0
DOIS IRMAOS DO BURITI
68 TADEU GALDINO DA SILVA 28.709.755-2
DOURADINA
69 JOAO BATISTA SIMOES 28.750.835-8
DOURADOS
70 ALEX SANDRO VIEIRA DOS REIS 28.722.558-5
71 ANDERSON ROGERIO PROLO 28.729.346-7
72 DANIELE MARQUIOR 28.722.742-1
73 DENDRY NERY OLIVEIRA AZAMBUZA 28.722.948-3
74 EMERSON DEL POZZO 28.733.595-0
75 FABIO JUNIOR RIBEIRO DA SILVA 28.722.739-1
76 LUCILENE FORNAZARI ZANETTE 28.694.171-6
77 OSAMU IWASHIRO 28.683.701-3
78 OSVALDO SOUZA LEAO 28.727.991-0
79 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.731.020-5
80 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.731.022-1
81 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.738.934-0
82 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.739.503-0
83 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.739.504-9
84 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.747.369-4
85 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.748.416-5
86 SAO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA 28.753.970-9
87 VALTER MARTINS FREITAS 28.740.831-0
88 ZEUNO SIMOES 28.515.582-2
ELDORADO
89 ADRIANO AJONAS 28.770.690-7
90 ANDERSON BRONDANI VENDRUSCULO 28.772.458-1
91 GILSON ALVES DE OLIVEIRA 28.769.655-3
92 MARCOS ANTONIO SOUSA 28.653.743-5
93 ROBNEY SILVA DE SOUZA 28.747.437-2
94 SANDRO SERGIO PIMENTEL 28.731.422-7
95 WALDEMAR ANTONIO JESUS DE OLIVEIRA 28.763.971-1
FIGUEIRAO
96 ELIZABETH DAS GRACAS 28.699.830-0
97 VALDEMIR ALVES 28.767.766-4
GLORIA DE DOURADOS
98 FRANCISCO LEITE DE CARVALHO 28.726.750-4
GUIA LOPES DA LAGUNA
99 ELPIDIO PEREIRA FLORES 28.638.686-0
100 ILSON JOSE NOVICKI 28.565.744-5
101 ISIDOR ASTOR NAGEL 28.623.406-8
102 ROBERTO BERNARDO LOPES 28.672.654-8
103 RONALDO LOPES CORREA 28.768.244-7
IGUATEMI
104 NELSON DONADEL 28.724.875-5
INOCENCIA
105 JOAO BOSCO GOUVEA 28.767.831-8
106 MARIA AUGUSTA MOREIRA DE ALMEIDA 28.720.424-3
107 MARIA EMILIA DE SOUZA LIMA UCHOA 28.752.104-4
108 RONEY ABADIO CANDIDO DIAS 28.753.989-0
ITAPORA
109 JOSE REIS 28.721.548-2
110 RALFO OLIVEIRA LIMA JUNIOR 28.635.807-7
ITAQUIRAI
111 MARISTELA SALETE MARSARO 28.700.214-4
112 NELSON DONADEL 28.643.316-8
IVINHEMA
113 ADEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA 28.765.629-2
114 JESUS BARBOSA DE SOUZA 28.776.712-4
JAPORA
115 EDNOR SEBASTIAO VOGEL 28.759.213-8
116 MELITA FEY 28.759.706-7
JARAGUARI
117 EDGAR FIGUEIREDO 28.662.688-8

Para continuar a ler

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