Diário Oficial Eletrônico N° 8046 do Mato Grosso do Sul, 05-10-2011

Data de publicação05 Outubro 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 8.046 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2011 54 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público-Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
LEI
LEI Nº 4.093, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a
doar, com encargo, à União, o imóvel que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação
original e transferir para a categoria de bens dominicais do Estado de Mato Grosso do
Sul, e a doar, com encargo, à União, o imóvel objeto da matrícula nº 19.760, determina-
do pelo lote nº 3 (três) do quarteirão 108 (cento e oito), situado na zona urbana do Mu-
nicípio de Amambai, medindo 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), desmembrado
da matrícula nº 18.755, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, livro
2, Registro Geral, conforme documentos acostados ao Processo nº 13/001165/2008.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput tem as seguintes con-
frontações: ao Norte, com a Rua Antônio Martins Dutra, 20,00 m, para onde faz frente;
ao Sul, com a fração remanescente do mesmo quarteirão, 20,00 m; a Leste, com a
fração remanescente do mesmo quarteirão, 40,00 m; e a Oeste, com a fração remanes-
cente do mesmo quarteirão, 40,00 m, a 30,00 m da esquina com a Av. Pedro Manvailler,
f‌icando do lado ímpar do logradouro.
Art. 2º A donatária deverá dar ao imóvel de que trata o art. 1º a desti-
nação vinculada ao f‌im para o qual foi doado, ou seja, a construção do prédio do Cartório
Eleitoral do Município de Amambai-MS, no prazo de dois anos, contado da vigência da
presente Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu
nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993 e
da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.094, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade das em-
presas com fins lucrativos, que forem be-
neficiadas com incentivo fiscal outorgado
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a des-
tinar, no mínimo 10% (dez por cento) das
vagas de trabalho ao primeiro emprego e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º A concessão de incentivos fiscais previstos na legislação tribu-
tária estadual poderá ficar condicionada a que o contribuinte beneficiário, pessoa física
ou jurídica com fins lucrativos, diretamente ou por meio de consórcio, destine, no míni-
mo, dez por cento das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta-base
a execução de obra, ou se o benefício tributário ocorrer apenas durante a fase da execu-
ção de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado durante
todo o período de sua realização.
§ 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas
as pessoas que não possuem qualquer tipo de anotação ou de registro de emprego em
Carteira de Trabalho (CTPS), ou que tenha trabalhado em período inferior a 3 (três) me-
ses, no mercado informal, independentemente da idade, salvo restrição legal.
Art. 2º Esta Lei será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, com fins
lucrativos, que diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por qualquer
incentivo ou isenção fiscal instituído pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do benefício
fiscal recebido, cumulado com o pagamento dos valores dos tributos que tenha deixado
de recolher aos cofres públicos estadual.
Art. 4º No ato da concessão do incentivo tributário outorgado pelo
Estado de Mato Grosso do Sul, deverá constar as obrigações dispostas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO n. 13.270, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO n. 13.094,
DE 6 DE JANEIRO DE 2011, QUE “ESTABELECE A
ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO - SAD”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, ,
DECRETA:
Art. 1º Ao Decreto n. 13.094, de 6 de janeiro de 211, ficam inseridos
os dispositivos na forma da redação a seguir:
“Art. 2º .................
.............................
III - ......................
.............................
d) Superintendência de Documentação e Informação Técnico-
Administrativa.
............................” (NR)
“Art. 7º-A À Superintendência de Documentação e Informação
Técnico-Administrativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, com-
pete: I - promover o desenvolvimento da gestão documental, como instru-
mento de prova e informação à administração estadual;
II - planejar, acompanhar e coordenar a execução de ações de natu-
reza técnica arquivista, objetivando a eficácia da proteção e o acesso aos docu-
mentos públicos;
III - articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual
para interação com os arquivos correntes e intermediários;
IV - coordenar os trabalhos da Comissão de Atualização da Tabela de
Temporalidade.” (NR)
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Administração é a constante no anexo único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.0465 DE OUTUBRO DE 2011PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Decreto ................................................................................................................... 07
Secretarias................................................................................................................ 08
Administração Indireta................................................................................................ 23
Boletim de Licitações................................................................................................... 28
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 30
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 42
Poder Legislativo ....................................................................................................... 42
Municipalidades.......................................................................................................... 44
Publicações a Pedido................................................................................................... 53
SUMÁRIO
DECRETO Nº 13.271, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Acresce o art. 3º-A ao Subanexo III - Da
Requisição, Entrega e Controle da “Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais” - ao
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Subanexo III - Da Requisição, Entrega e
Controle da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” - ao Anexo XV - Das
Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de
18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. É vedado o fornecimento de AIDF para confecção de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.272, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos
Regimes Especiais e das Autorizações
Especiais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as re-
gras introduzidas pelo Ajuste SINIEF 07/11, celebrado na 164ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998,
passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A e dos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E,
49-F, 49-G e 49-H, com a seguinte redação:
“Seção IV-A
Vendas Realizadas em Aeronaves”
(Ajuste SINIEF 07/11)
“Art. 49-A. As empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aero-
naves em voos domésticos podem utilizar-se do regime especial previsto nesta
Seção para o cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS relativo a
essas operações.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada
à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de es-
tabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respecti-
vamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.”
(NR)
“Art. 49-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das ae-
ronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o
carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identi-
ficação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a
expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo é o documento hábil para a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observa-
das as disposições constantes na legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria e o impos-
to é devido à unidade federada de origem do voo.” (NR)
“Art. 49-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na
legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.” (NR)
“Art. 49-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as em-
presas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal
Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as dis-
posições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
ANEXO ÚNICO AO DECRETO n. 13.270, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD
Secretaria de Estado de
Administração
Assessoria de Monitoramento
de Programas e Projetos
Assessoria Té cnica e de
Gestão de Atos de Pessoal
Assessoria de Gabinete
Diretoria-Geral
de Suporte Técnico
Agência Estadual de
Imprensa Ofic ial
Fundação Escola de
Governo de MS
Conselho de Recurs os Administrativ os dos
Servidores do Estado de M S (CRASE)
Agência de Previdência
Social de MS
Assessoria d e Gestão
de Convênios
Coordenadoria Jurídica/PGE
Superintendência de
Documentação e
Informação Técnico-
Administr ativa
Coordenadoria
de Recrutamento
e Seleção
Coordenadoria de
Provimento e Controle
de Lotação de Pessoal
Diretoria-Geral
de Seleção e
Ingresso de Pessoal
Coordenadoria de
Gestão de Direitos e
Vantagens
Coordenadoria
de Atendimento
ao Servidor
Coordenadoria de
Desenvolvimento de
Recursos Humanos
Coordenadoria
Jurídica
Diretoria-Geral
de Gestão de
Recursos Humanos
Coordenadoria
de Pesquisa e
Padronização
Coordenadoria
de Compras Diretas
e Contratação
Coordenadoria de
Processamento
de Licitação
Coordenadoria do
Sistema de Registro
de Preços
Superintendência
de Licitação
Coordenadoria
de Gestão
Administr ativa
Coordenadoria
de Monitoramento
de Gastos
Coordenadoria de
Gestão Patrimonial
Coordenadoria de
Gestão de Transporte
Coordenadoria-Geral
dos Centros de Atendi-
mento ao Cidadão
Diretoria-Geral de
Administração
Coordenadoria de
Execução Orçamen-
tária e Financeira
Coordenadoria
de Contabilidade
Superintendência
de Gestão
Financeira
DIÁRIO OFICIAL n. 8.0465 DE OUTUBRO DE 2011PÁGINA 3
I - Documento Auxiliar de Venda (DAV) previsto no Ato Cotepe 06/08, até 31 de
dezembro de 2011;
II - Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) Simplificado nos termos da legislação,
a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR)
“Art. 49-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do art. 49-D,
deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independente-
mente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de
venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de
Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o tér-
mino do voo;
V - mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor pode obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à ope-
ração no site www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada
neste documento.”
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar,
digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo previsto no art. 105 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de
1998.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no
site www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.”
(NR)
“Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa
às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no car-
regamento, e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com
débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabele-
cimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda
das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal deve
referenciar a nota fiscal de remessa e deve conter a quantidade, a descrição e o
valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do
caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR)
“Art. 49-G. A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias
estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às ope-
rações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.” (NR)
“Art. 49-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e lista-
gens, deve ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2011.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 13.273, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Dá nova redação ao Anexo XVIII ao
Regulamento do ICMS e dá outras providên-
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação ao texto do Anexo XVIII ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que dispõe sobre
a Automação Comercial para Fins Fiscais, o qual fica publicado juntamente com este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Subanexos II, III e VI ao Anexo XVIII ao Regulamento
do ICMS.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Para os fins deste Anexo adotam-se as seguintes convenções:
I - TI: tecnologia da informação, que, nos termos deste Anexo, aplica-se à auto-
mação comercial;
II - automação comercial: uso de recursos de TI no processo empresarial;
III - automação comercial para fins fiscais: utilização de TI na automação comer-
cial, que implique processos de automação nas atividades alcançadas pela legislação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e no
cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS;
IV - programa aplicativo: programa aplicativo destinado à automação comercial
para fins fiscais. Exemplo: PED, PAF-ECF, SG ou Retaguarda;
V - PED: programa aplicativo que executa as emissões dos documentos fiscais,
auxiliares e/ou escriturações dos Livros Fiscais;
VI - SG (Sistema de Gestão) ou retaguarda: sistema aplicativo que compõe so-
luções em automação comercial para a gestão empresarial e que pode possuir funções
fiscais ou estar integrado com aplicativos fiscais;
VII - PAF-ECF: Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal: programa
aplicativo destinado a enviar comandos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
nos termos do Ato COTEPE/ICMS 06/08;
VIII - livros fiscais: livros previstos pela legislação do ICMS, podendo ser digitais
conforme a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou em papel;
IX - documentos fiscais: documentos previstos pela legislação do ICMS, podendo
ser digitais, como a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e) ou em papel, como as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A;
X - usuário: contribuinte, contabilista ou empresa prestadora de serviços referida
neste Anexo;
XI - UNICAC: Unidade de Controle de Automação Comercial da SEFAZ/MS;
XII - AGENFA: Agência Fazendária da SEFAZ/MS;
XIII - SEFAZ/MS: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O programa aplicativo não deve possibilitar ao usuário possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme o inciso V
Art. 3º A automação comercial para fins fiscais deve atender, além do disposto
neste Anexo, às disposições do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dos Convênios
ICMS 09/09 e 15/08 e, ainda, do Ato COTEPE ICMS 06/08, compreendendo as atividades
a seguir:
I - o desenvolvimento e o uso de programa aplicativo fiscal, que vise ao cumpri-
mento das obrigações tributárias, de cunho principal ou acessório, previstas na legisla-
ção do ICMS;
II - o cumprimento das obrigações previstas no inciso I deste artigo, efetuado
pelo contribuinte ou por qualquer prestador de serviço;
III - o uso de ECF, nos termos do Subanexo VII a este Anexo;
IV - o credenciamento de empresa de assistência técnica em ECF para a realiza-
ção de intervenção técnica em ECF, nos termos do Subanexo VII a este Anexo.
Art. 4º Fica dispensado o cadastramento de Aplicativo Fiscal e dos respectivos
Pedidos de Uso ou Cessação de Uso do PED que não possuam função própria do PAF-ECF
de que trata o Ato COTEPE ICMS 06/08.
§ 1º O registro e o uso do PAF-ECF devem ser realizados nos termos do Decreto
nº 12.675, de 10 de dezembro de 2008, e do Subanexo VII a este Anexo, respectiva-
mente.
§ 2º O programa aplicativo que contenha qualquer requisito, próprio do PAF-ECF,
deve obedecer às regras aplicáveis ao PAF-ECF.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do Pedido de Cessação de Uso do PED e
do Pedido de descredenciamento dos registros dos sistemas aplicativos do PED que se
encontram em uso, bem como dos respectivos registros efetuados pelas empresas de-
senvolvedoras.
Art. 5º São vedados o fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em for-
mulário contínuo, e a emissão dessa nota fiscal por meio de automação comercial para
fins fiscais.
Art. 6º A instalação de programa aplicativo em computador portátil ou similar
somente é permitida para a realização de vendas fora do estabelecimento, desde que
autorizada pelo Fisco mediante a concessão de regime especial.
Parágrafo único. O computador que controla as funções do sistema de gestão
e armazena os bancos de dados utilizados por estabelecimento localizado no Estado de
Mato Grosso do Sul, deve estar situado neste Estado.
Art. 7º Integram este Anexo os seguintes Subanexos:
I - Subanexo I - Manual de Orientação Técnica;

Para continuar a ler

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