Diário Oficial Eletrônico N° 8923 do Mato Grosso do Sul, 20-05-2015

Data de publicação20 Maio 2015
Diário Oficial
1
1
1
-
-
0
1
9
7
7
Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.923 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2015 51 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.187, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Revoga-se o Decreto nº 14.103, de 16 de de-
zembro de 2014, que institui o Núcleo Central
do Programa de Gestão para Resultados no
âmbito da Administração Estadual do Estado
de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 14.103, de 16 de dezembro de
2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
DECRETO N° 14.188, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Acrescenta dispositivos ao art. 1º do
Decreto n° 13.115, de 31 de janeiro de
2011, que dispõe sobre a dispensa da
cobrança de diferencial de alíquotas e de
ICMS Garantido, na hipótese que especi-
fica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto 13.115, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar
com acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:
“Art. 1º ...............................:
.............................................
§ 1° A dispensa prevista neste artigo é condicionada a que:
I - o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco
anos, contados da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo;
II - o MEI mantenha-se nessa condição, porquanto o seu desenquadramento
deste regime acarretará:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento
do imposto relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de
mora, desde a data da entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento
ocorra antes de decorridos cinco anos da respectiva entrada, observado o disposto
nos § 2º deste artigo;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento
do imposto, na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005,
em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha
decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de
desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso
do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao
ICMS Garantido, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de
desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior
a vinte por cento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, o MEI fica dispensado do
pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente
a um quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento,
a partir do segundo ano.
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso I, alínea “b”, item 1, deste artigo, na impossibilidade
de se determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data
mais recente em que ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie.
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso I, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser
apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto n° 11.930, de 16 de
setembro de 2005.
§ 5º O pagamento do imposto na hipótese deste artigo:
I - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1:
a) pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para
o recolhimento do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do
excesso;
b) deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após o
prazo de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 2, deve ser:
a) atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas
mercadorias;
b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS
normal do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso,
da ocorrência do desenquadramento do respectivo regime;
c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo a que se
refere à alínea ”b” deste inciso.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.189, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Ratifica os Convênios ICMS, que espe-
cifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS aprovados na 238ª reunião extra-
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicados no Diário
Oficial da União do dia 27 de abril de 2015:
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.05.20 08:04:30 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.92320 DE MAIO DE 2015PÁGINA 2
Decretos Normativos .................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 26
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 29
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 40
Municipalidades.......................................................................................................... 44
Publicações a Pedido................................................................................................... 48
SUMÁRIO
CONVÊNIOS ICMS DATA EMENTA
CONVÊNIO ICMS 16/15 22/4/2015
Autoriza a conceder isenção nas operações
internas relativas à circulação de ener-
gia elétrica, sujeitas a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica de que trata a Resolução Normativa
nº 482, de 2012, da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
CONVÊNIO ICMS 18/15 22/4/2015
Altera o Convênio 132/92 que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com
veículos automotores.
CONVÊNIO ICMS 20/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de veículos mili-
tares, peças, acessórios e outras mercado-
rias que especifica.
CONVÊNIO ICMS 21/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe
sobre a isenção de produtos hortifrutigran-
jeiros.
CONVÊNIO ICMS 22/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 111/14 que auto-
riza os Estados de Pernambuco e do Rio de
Janeiro a concederem isenção do ICMS nas
operações interestaduais entre estabeleci-
mentos de titularidade do contribuinte que
menciona.
CONVÊNIO ICMS 25/15 22/4/2015
Altera o Convênio 85/04, que autoriza o
Estado de Santa Catarina a conceder crédi-
to presumido para a execução do Programa
Luz para Todos.
CONVÊNIO ICMS 26/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 70/92, que concede
isenção nas operações com embrião e sê-
men bovinos.
CONVÊNIO ICMS 27/15 22/4/2015 Prorroga disposições de convênios que con-
cedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS 28/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.
CONVÊNIO ICMS 29/15 22/4/2015
Dispõe sobre a exclusão do Estado de
Sergipe do Convênio ICMS 04/04, que au-
toriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS à prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas.
CONVÊNIO ICMS 30/15 22/4/2015
Autoriza o Estado do Espírito Santo a insti-
tuir programa de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS na
forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS 33/15 22/4/2015
Revoga o Convênio ICMS 169/13, que au-
toriza o Estado do Rio Grande do Sul a não
exigir os créditos tributários que especifica.
CONVÊNIO ICMS 35/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 62/03, que conce-
de benefícios fiscais a operações relaciona-
das com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima.
CONVÊNIO ICMS 36/15 22/4/2015
Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza
o Estado do Ceará a dispensar ou a reduzir
juros, multas e demais acréscimos median-
te parcelamento de débitos fiscais relaciona-
dos com o ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.190, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Estabelece a estrutura básica da
Secretaria de Estado de Governo e
Gestão Estratégica (SEGOV), e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exer-
cício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
(SEGOV), órgão integrante da estrutura de Governança e Gestão do Estado, nos termos
da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, além da assessoria direta e imediata ao
Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:
I - por meio dos órgãos que compõem sua estrutura ou das entida-
des da administração indireta que lhe são vinculadas:
a) a coordenação, o monitoramento e a integração dos programas
e ações do Governo;
b) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações
para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros
de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a
programas e a projetos do setor público estadual;
c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com
os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multila-
terais e agências governamentais e estrangeiras;
d) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação do equi-
líbrio econômico e eficiência técnica dos serviços públicos delegados, visando a propiciar
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a es-
tabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
e) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de ser-
viços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regula-
ridade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade nas suas tarifas;
f) a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e pro-
gramas prioritários definidos pelo Governador;
g) a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além
de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
h) a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;
i) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas
integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação
dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de
contas à sociedade;
j) a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a
formulação de subsídios para os pronunciamentos;
k) a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e
ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual;
l) a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais,
regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do
Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as insti-
tuições de ensino superior do Estado;
m) a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de pro-
jetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação
de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembleia
Legislativa;
n) o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da
área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com
vistas a orientar as respectivas Secretarias de Estado na formulação e na avaliação do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
o) o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução
orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual;
p) a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvi-
mento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos
de execução e gestão do orçamento;
q) o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das ativi-
dades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu
aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.92320 DE MAIO DE 2015PÁGINA 3
r) a coordenação de todo o processo relativo à coleta de infor-
mações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da
elaboração do orçamento anual;
s) o planejamento estratégico governamental, mediante orientação
normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na
concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e progra-
mas;
t) a disseminação de informações públicas e viabilização do aces-
so, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou
privadas e nacionais;
u) a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvi-
mento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - por meio da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do
Sul:
a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes go-
vernamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de ativida-
des de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
b) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da
sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao
esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modali-
dades de apoio material e ou financeiro;
c) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e
instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à
implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer
no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para
proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em
competições estaduais e nacionais;
e) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incre-
mento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando
a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica,
para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de interlocução governamental:
a) Fórum Dialoga;
b) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Conselho de Governança;
d) Conselho Gestor do PROPPP-MS;
II - órgão especial:
a) Escritório de Parcerias Estratégicas:
1. Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos;
2. Coordenadoria de Parcerias;
III - órgãos de direção gerencial e assessoramento:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Superintendência de Planejamento e Gestão:
1. Coordenadoria de Pesquisas e Planos;
2. Coordenadoria de Gestão de Desempenho Institucional;
c) Superintendência de Orçamento:
1. Coordenadoria de Elaboração e Controle Orçamentário;
2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos;
IV - entidades vinculadas:
a) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato
Grosso do Sul (AGEPAN);
b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
(FUNDESPORTE);
V - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica é a constante do Anexo deste
Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Órgãos de Interlocução Governamental
Art. 3º Os órgãos de interlocução governamental terão a sua com-
posição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador
do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica,
conforme deliberação de seus integrantes.
Seção II
Do Órgão Especial
Art. 4º Ao Escritório de Parcerias Estratégicas, em conjunto com
suas Coordenadorias, compete:
I - formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos
para o desenvolvimento da carteira de projetos estratégicos (portfólio) do Governo do
Estado de Mato Grosso do Sul;
II - atua r como interlocu tor oficial do Estado de Mato Grosso do
Sul, perante os organismos multil aterais e as agências bilaterais de crédi to;
III - estabelecer in tercâmbio com instituições n acionais e in ter-
nacionais, com entidades re presentativas da inicia tiva privada e co m organizaçõ es
não governam entais, visando à cooperação técnica , financeira e ope racional de inte-
resse do Est ado;
IV - coordenar, operaci onalmente, os acordos de empréstimo e
de cooperação técnica, para a obt enção de recursos re lativos a programas e a proje-
tos de invest imentos;
V - avalia r a performance da carteira de projetos e, se necessá-
rio, recomend ar medidas que condu zam ao seu melhor de sempenho;
VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades ope-
racionais e de coordenação de parcerias público-privadas, bem como aprimorar a arqui-
tetura institucional, para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo, e os mecanis-
mos de governança;
VII - proceder à avaliação geral do Programa Estadual de Parceria
Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto e contra-
to;
VIII - promover e gerenciar a rede de Parcerias Estratégicas no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IX - identificar, sistematizar e divulgar as fontes de recursos para a
celebração de convênios e contratos aos gestores públicos municipais e às áreas afins do
Governo Estadual, bem como monitorar, continuadamente, a sua execução.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Gerencial e Assessoramento
Subseção I
Da Assessoria do Gabinete
Art. 5º À Assessoria do Gabinete compete assessorar o Secretário
de Estado, em assuntos de natureza técnica, além de executar trabalhos específicos que
lhe sejam destinados.
Subseção II
Da Superintendência de Planejamento e Gestão
Art. 6º À Superintendência de Planejamento e Gestão, em conjunto
com suas Coordenadorias, compete:
I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante
orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas
e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;
II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regio-
nais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado,
em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições
de ensino superior do Estado;
III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar
as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a
formulação de estratégias governamentais;
IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas seto-
riais, visando a adequá-los às metas governamentais;
V - participar do processo de elaboração do plano plurianual desen-
volvido pela Superintendência de Programação e Execução Orçamentária, observadas as
orientações e diretrizes do Governo;
VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar planos e programas se-
toriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins
das três esferas de Governo;
VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de pla-
nejamento, para o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Estado;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT