Diário Oficial Eletrônico N° 9455 do Mato Grosso do Sul, 21-07-2017

Data de publicação21 Julho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.455 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017 112 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.026, 20 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e para execução da lei orçamentária de
2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de
Mato Grosso do Sul para 2018, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da
Administração Pública Estadual;
II - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF);
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento
econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como
referência os princípios:
I - da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero;
II - do fortalecimento da participação e do controle social.
Art. 3º Na programação dos investimentos pela Administração Pública
Estadual, Direta e Indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico
resultante do investimento;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de
crédito e de convênios destinados a financiar projetos de investimentos;
IV - a prioridade dos investimentos em projetos que observem o
princípio da sustentabilidade.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV deste artigo,
sustentabilidade é o princípio segundo o qual o uso dos recursos naturais, para a
satisfação de necessidades presentes, não pode comprometer a das gerações futuras.
Art. 4º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do Estado prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, a associações
ou a quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus
familiares, excetuados os destinados:
I - à manutenção de creches e de hospitais;
II - a atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
III - a entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento
e à assistência aos deficientes, desde que reconhecida por lei a sua utilidade pública.
Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, de fundações
e de empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de
prioridade, às despesas de pessoal e aos encargos sociais de custeio administrativo e
operacional.
Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios
consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as
transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade
pública e a situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do
Estado, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou
já executado;
II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência
previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e
as destinadas a atender à situação de emergência e a estado de calamidade pública,
as transferências de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2018, terão como preferência o atendimento
aos municípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
(IDHM), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),
observados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e
o de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.45521 DE JULHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 10
Secretarias................................................................................................................ 11
Administração Indireta................................................................................................ 44
Boletim de Licitações.................................................................................................. 82
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 85
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 107
Municipalidades......................................................................................................... 108
Publicações a Pedido.................................................................................................. 112
SUMÁRIO
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 7º Na elaboração, na aprovação e na execução da lei de orçamento
para o exercício f‌inanceiro de 2018, serão observadas as metas f‌ixadas no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal, integrante do Contrato de Ref‌inanciamento, celebrado
entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União; as diretrizes e as metas def‌inidas no
Plano Plurianual para o período 2016-2019, e as metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 8º Na f‌ixação das metas f‌iscais deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal nº156, de 28 de dezembro de 2016, e
dos artigos 55 a 59 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos
Art. 9º Para efeito desta Lei considera-se:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual
resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
IV - operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto e que não gerem
contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;
V - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos e de operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas
dos Poderes do Estado, dos seus fundos, dos órgãos e das entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, entre outros, os
seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - das despesas, por grupo de despesa e por órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.
Art. 11. No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas
de cada unidade orçamentária serão discriminadas por esfera orçamentária, projeto e ou
por atividade, e classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa;
II - Categoria Econômica e Grupos de Despesas;
III - Fontes de Recursos e Modalidade de Aplicação.
§ 1º As Categorias Econômicas e os Grupos de Despesas a que se
refere o inciso II do caput são os seguintes:
I - Despesas Correntes:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
II - Despesas de Capital:
a) investimentos;
b) inversões financeiras;
c) amortização da dívida.
§ 2º As Fontes de Recursos e as Modalidades de Despesas, a que
se refere o inciso III do caput, serão especificadas para cada projeto e ou atividade,
obedecendo, no mínimo, à seguinte classificação:
I - Recursos do Tesouro:
a) 00 - Recursos Ordinários;
b) 02 - Recursos do Adicional do ICMS-FECOMP, Lei nº 3.337, de 22 de
dezembro de 2006;
c) 03 - Recursos Provenientes da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio
de 2000 (FIS);
d) 08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual;
e) 12 - Convênios e outras Transferências Federais;
f) 13 - Operações de Crédito Internas e Externas;
g) 15 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração
Direta;
h) 18 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE);
i) 20 - Recursos da Emenda Constitucional Federal nº 53, de 19 de
dezembro de 2006, (FUNDEB);
II - Recursos de Outras Fontes:
a) 40 - Recursos diretamente arrecadados;
b) 41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL;
c) 42 - Transferências Fundo a Fundo do DEPEN;
d) 44 - Receitas de Compensações Ambientais;
e) 45 - Recursos de Alienação de Bens e Direitos da Administração
Indireta;
f) 46 - Recursos Arrecadados pelo FUNDEMS;
g) 47 - Receita do Plano Previdenciário, Lei Estadual nº 4.213, de 28
de junho de 2012;
h) 48 - Receitas Fundo a Fundo da Saúde;
i) 49 - Receita do Plano Financeiro/AGEPREV;
j) 51 - Operações de Crédito Internas e Externas;
k) 54 - Recursos da TFRM - Lei Estadual nº 4.301, de 20 de dezembro
de 2012;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
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l) 81 - Convênios e Outras Transferências Federais;
m) 83 - Integralização de Capital, exceto recursos do Tesouro;
III - Modalidades de Aplicação:
a) Transferências a Municípios (MA 40);
b) Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
c) Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);
d) Aplicações Diretas (MA 90);
e) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 3º Os conceitos e as especificações da natureza de receita e dos
grupos de despesas são os constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de
4 de maio de 2001, e suas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específ‌icas do Orçamento Fiscal
Art. 12. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharão suas
propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 18 de agosto de 2017,
por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas
dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no
caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e o total orçamentário, incluindo as demais
despesas, não poderão exceder os seguintes valores:
I - Assembleia Legislativa: R$ 290.000.000,00 (duzentos e noventa
milhões de reais);
II - Tribunal de Contas: R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco
milhões de reais);
III - Tribunal de Justiça: R$ 804.000.000,00 (oitocentos e quatro
milhões de reais);
IV - Ministério Público: R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais);
V - Defensoria Pública do Estado: R$ 185.000.000,00 (cento e oitenta
e cinco milhões de reais).
§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo
estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento
dos artigos 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo
os valores correspondentes dos encargos com a AGEPREV, das receitas patrimoniais
auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a
cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá
ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos
correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir
créditos suplementares durante o exercício de 2018, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações
que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específ‌icas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e de assistência social; obedecerá
ao disposto no art. 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, pelos
fundos e pelas entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 16. Na destinação de recursos em ações de saúde serão observadas
as normas e as orientações vigentes, especialmente as da Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção IV
Das Diretrizes Específ‌icas do Orçamento de Investimentos
Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada
sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção Única
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 18. Para a abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro e de excesso de arrecadação a sua apuração será por fonte de recursos e por
entidade ou por fundo.
§ 1º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas
diretamente no Sistema de Planejamento e Finanças pela unidade orçamentária.
§ 2º Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo Estadual
poderá criar novas fontes de recursos durante a execução orçamentária.
§ 3º Na abertura dos créditos suplementares poderão ser incluídos
grupos de natureza despesa, desde que compatíveis com a finalidade da ação
orçamentária correspondente.
Art. 19. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
de entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço
ao Estado ao novo órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20. O Poder Executivo Estadual, a Assembleia Legislativa, o
Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do
Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a
situação vigente em maio de 2017, projetada para o exercício de 2018, considerados os
limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Estadual.
Art. 21. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no
art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), exceto para o caso previsto no art. 53,
§ 6º, inciso I, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público, que enseje situação emergencial de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o estabelecido no inciso I do mesmo parágrafo
fica autorizadas as concessões de quaisquer vantagens; os aumentos de remuneração;
a criação de cargos; empregos e funções; as alterações de estrutura de carreiras; bem
como as admissões ou as contratações de pessoal a qualquer título, decorrentes de lei
específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação
fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados
com:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e das Providências;
II - revisão dos benefícios e dos incentivos fiscais existentes;
III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV - não concessão de anistias ou de remissões fiscais;
V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;
VI - promoção da educação tributária;
VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

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