Diário Oficial Eletrônico N° 6989 do Mato Grosso do Sul, 18-06-2007

Data de publicação18 Junho 2007
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXIV n. 6.989 CAMPO GRANDE, SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2007 46 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.346, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Turismo na
Região do Estado de Mato Grosso do
Sul (PRODETUR/SUL-MS) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância que as atividades turísticas representam
para as economias regional e nacional, constituindo, inclusive, uma das áreas prioritárias
de ações do Governo Federal;
Considerando a institucionalização, pelo Ministério do Turismo, do
Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul
(PRODETUR/SUL-MS), que vem sendo paulatinamente desenvolvido;
Considerando que o Programa em referência implica investimentos
públicos e a atração de investimentos privados para a exploração racional dos patrimônios
natural e cultural de Mato Grosso do Sul, consubstanciando produtos capazes de dinamizar
as atividades de aproveitamento dos atrativos turísticos locais;
Considerando a diretriz f‌i rmada no sentido de que a Administração
estadual alcance, pela sinergia operativa de seus agentes e pela integração com
representantes de outros entes públicos ou privados, a melhoria do desempenho das
ações gerais de Governo;
Considerando que a operacionalização do PRODETUR/SUL constitui
uma oportunidade exemplar para a efetiva convergência de esforços destinados ao
atingimento dos f‌i ns de interesse comum no âmbito das atividades turísticas,
D E C R E T A: CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposição Inicial
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região
do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL-MS), integrante do Programa de
Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil (PRODETUR/SUL) e instituído por meio
do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, f‌i ca disciplinado pelas regras deste
Decreto.
Parágrafo único. Nas disposições deste Decreto, o PRODETUR/SUL-MS
f‌i ca, também, simplesmente denominado “Programa”.
Seção I
Do Objetivo e da Efetivação do Programa
Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS:
I - tem como objetivo ou meta dinamizar os processos de consolidação
e de conservação dos atrativos turísticos dos patrimônios físico-natural e cultural deste
Estado, por meio:
a) da implantação de serviços de atendimento ao público e de infra-
estrutura básica em locais de efetiva exploração turística ou de potencial turístico;
b) do estímulo às iniciativas públicas e privadas voltadas para as
atividades turísticas;
II - é efetivado mediante a realização de investimentos constantes do
Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), aprovado pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e cujos investimentos, nos termos do
disposto no inciso I, são destinados:
a) à implantação de obras de infra-estrutura básica nos setores de
transporte e de saneamento ambiental, visando à adequação e ao aperfeiçoamento dos
meios físicos que propiciem a ampliação da capacidade de atendimento à demanda
turística;
b) ao aparelhamento de bens de domínio público, especialmente
de áreas ou locais de preservação ou de melhoria ambiental, inclusive para o f‌i m de
terceirização das atividades de exploração turística;
c) à recuperação e à reabilitação de exemplares notáveis do patrimônio
cultural, com vistas à sua disponibilização turística e para que sejam, também, usufruídos
pelos membros das comunidades locais;
d) ao fomento da oferta turística, propiciando as necessárias
melhorias:
1. dos equipamentos turísticos existentes e a criação de outros;
2. da qualidade dos serviços públicos ou privados de exploração
turística, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento
à demanda;
e) à promoção e à comercialização de atrativos turísticos, incrementando
as recíprocas oferta e demanda;
f) à sensibilização e à conscientização comunitária, para os efeitos de
participação qualif‌i cada de pessoas nos processos de produção e de gestão de atividades
de legítimo interesse turístico;
g) ao apoio à formação e à capacitação da mão-de-obra voltada para
o turismo, em suas diversas especialidades, para dar atendimento ao disposto neste
Decreto;
h) ao fortalecimento das entidades ligadas à produção e à gestão das
atividades turísticas no território estadual.
Parágrafo único. Os objetivos do Programa devem ser alcançados
mediante:
I - a integração continuada de esforços dos agentes governamentais,
em seus diversos níveis e nos respectivos campos de atuação;
II - a mobilização dos agentes da iniciativa privada e das comunidades
locais, legitimamente interessados em assuntos de turismo e de preservação ou melhoria
ambiental. Seção II
Da Estrutura Orgânico-Funcional do Programa
Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no art. 2º, f‌i ca instituída, sob
a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da
Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), a seguinte estrutura orgânico-funcio-
nal destinada a viabilizar as ações compreendidas no âmbito do PRODETUR/SUL-MS:
I - Conselho Gestor;
II - Unidade de Coordenação Estadual;
III - entes executores;
IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena (CONTURB), instituído
pelo art. 1º do Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003.
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Decreto Normativo...................................................................................................... 01
Decreto..................................................................................................................... 04
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 07
Boletim de Licitações................................................................................................... 11
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 13
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 16
Poder Legislativo ....................................................................................................... 17
Tribunal de Contas .................................................................................................... 17
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 21
Municipalidades.......................................................................................................... 43
Publicações a Pedido................................................................................................... 45
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
Seção III
Do Conselho Gestor do Programa
Art. 4º Ao Conselho Gestor (art. 3º, I), atuando como instância
deliberativa na condução das ações vinculadas ao PRODETUR/SUL-MS, compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias políticas, institucionais e
administrativas necessárias, para os f‌i ns de:
a) dar cumprimento aos objetivos e metas do Programa;
b) promover, conforme o caso, a destinação e o uso adequados dos
recursos f‌i nanceiros, humanos e de materiais;
II - efetuar a supervisão das atividades direcionadas para a preparação,
a montagem, a avaliação das etapas atingidas e as negociações aptas para a obtenção
de f‌i nanciamentos às ações integrantes do Programa;
III - analisar a documentação f‌i nal relativa às proposições que devam
ser submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do
Programa;
IV - compatibilizar as suas ações de acordo com a programação anual
prévia, promovendo as adequações, os ajustes e as correções de rumo necessários para
o alcance dos objetivos f‌i rmados, observado o disposto nos incisos I e II;
V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do Programa;
VI - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos:
a) por força de lei ou regulamento;
b) a pedido ou por determinação do titular da SEPROTUR.
Subseção Única
Da Composição e da Atuação do Conselho Gestor do Programa
Art. 5º O Conselho Gestor do Programa tem a seguinte composição:
I - Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
b) de Fazenda;
c) de Governo;
d) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e
Tecnologia;
e) de Obras Públicas e de Transportes;
II - Fundações de:
a) Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
IV - Prefeituras Municipais de:
a) Bodoquena;
b) Bonito;
c) Jardim;
V - associações, com representação em Mato Grosso do Sul:
a) Associação Brasileira de Agentes de Viagem (ABAV/MS);
b) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira (ABIH/MS).
§ 1º A cada órgão ou entidade com representação no Conselho Gestor
do Programa é assegurada a participação de um representante em suas reuniões, ses-
sões ou deliberações, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 2º Juntamente com os membros titulares devem ser indicados e
designados ou nomeados os respectivos suplentes, para a substituição dos titulares nos
casos de ausências ou impedimentos ocasionais.
§ 3º Os representantes e seus respectivos suplentes devem ser:
I - indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados no
Conselho Gestor do Programa;
II - designados ou nomeados por ato do Governador do Estado;
III - empossados pelo titular da SEPROTUR.
§ 4º Os representantes têm o mandato de dois anos, permitida a re-
condução.
§ 5º A Presidência do Conselho Gestor do Programa incumbe ao re-
presentante da SEPROTUR, devendo ser exercida, preferencialmente, pelo Secretário de
Estado titular daquele órgão.
Art. 6º O Conselho Gestor do Programa deve ser reunido ordinariamente
em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação
de seu Presidente ou por iniciativa de, no mínimo, cinco de seus membros integrantes.
Seção IV
Da Unidade de Coordenação Estadual do Programa
Art. 7º À Unidade de Coordenação Estadual (art. 3º, II) compete o
exercício da gestão administrativa, f‌i nanceira e operacional do PRODETUR/SUL-MS,
compreendendo:
I - os apoios técnico, administrativo e operacional ao Conselho
Gestor;
II - a mobilização dos agentes:
a) da iniciativa privada legitimamente interessados nas atividades e
nos negócios relativos ao turismo;
b) dos entes executores, responsáveis pelos serviços, obras da
construção civil, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionados com os
investimentos e atividades vinculados ao Programa;
III - a prática de ações destinadas à integração dos governos dos
municípios benef‌i ciados pelo Programa, quanto aos seus esforços comuns, para os f‌i ns
de:
a) melhoria dos serviços públicos de atendimento turístico;
b) formalização de acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de
adesão, colaboração ou participação;
IV - a elaboração:
a) do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável
(PDITS), nos termos do disposto no art. 2º, II, e o seu encaminhamento para a apreciação
do Ministério do Turismo;
b) da programação anual de implementação das ações integrantes do
PDITS;
V - a orientação aos participantes do Programa, na elaboração de
programas, projetos ou desempenho de atividades, bem como na elaboração de planos
de trabalho, relativamente às especif‌i cações de obras da construção civil, de serviços,
de aquisição de bens e de outras ações de interesse, para os f‌i ns previstos nos incisos
VI e VII;
VI - a análise e a emissão prévia de pareceres técnico e jurídico para
os entes executores, relativamente aos processos de:
a) licitação;
b) dispensa ou inexigibilidade de licitação;
c) contratação;
d) celebração de acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos
à alocação de recursos f‌i nanceiros provindos de quaisquer fontes f‌i nanciadoras ou
doadoras, inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou de ente
privado;
VII - a avaliação do material elaborado e f‌i nalizado pelos entes
executores do Programa, relativamente às ações gerais e aos planos de trabalho
referenciados no inciso V;
VIII - a formalização de atos de não-objeção às contratações de obras
da construção civil, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações,
submetendo os respectivos contratos às instituições f‌i nanciadoras ou doadoras;
IX - a recepção, análise e aprovação de atestados ou certif‌i cações
emitidos pelos entes executores, relativamente:
a) à conclusão ou ao recebimento parcial ou total de obras da
construção civil;
b) ao recebimento parcial ou total de prestações de serviços ou de
aquisição de bens;
c) a quaisquer outras ações compreendidas no âmbito do Programa,
que devam ser apreciadas pela referida Unidade de Coordenação Estadual;
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X - a solicitação de desembolsos de parcelas f‌i nanceiras às instituições
f‌i nanciadoras ou doadoras, conforme a programação anual e segundo os atestados ou
certif‌i cações aprovados;
XI - o acompanhamento do recebimento dos recursos f‌i nanceiros
correspondentes às parcelas dos valores de empréstimos ou subempréstimos e de
contrapartidas a cargo do Estado, liberando-os ou repassando-os aos entes executores,
conforme cada caso ou situação;
XII - a análise e, sendo o caso, a aprovação e consolidação das
comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem
como a submissão de tais comprovações às instituições f‌i nanciadoras ou doadoras;
XIII - a mobilização dos entes executores, para o acesso aos recursos
correspondentes à contrapartida a cargo de ente da União, analisando e aprovando os
programas, projetos ou atividades enquadráveis em tal contrapartida e comunicando os
resultados ao Ministério do Turismo e aos demais interessados legítimos;
XIV - a participação, como anuente, concordante ou interveniente, em
acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de alocação de recursos f‌i nanceiros
relacionados com a contrapartida a cargo de ente da União;
XV - a contabilização dos recursos f‌i nanceiros provindos da contrapartida
a cargo de ente da União;
XVI - a proposição para o reconhecimento de aportes de recursos
f‌i nanceiros ao Programa, correspondentes a contrapartidas a cargo de agentes privados,
sendo o caso;
XVII - a supervisão da execução dos objetos dos contratos celebrados
e a elaboração de relatórios de monitoria físico-f‌i nanceira, observado o exercício dessa
competência nos limites das atribuições incumbidas à Administração estadual;
XVIII - a submissão dos relatórios de monitorias físico-f‌i nanceiras
para a apreciação do Conselho Gestor do Programa e das instituições f‌i nanciadoras ou
doadoras, para a análise e aprovação;
XIX - a proposição, ao Ministério do Turismo, de alterações e revisões
nos regulamentos operacionais;
XX - o cumprimento e a exigência de cumprimento das prescrições
deste Decreto, do regulamento operacional do Programa e de outros instrumentos legais
ou normativos pertinentes;
XXI - a prática dos demais atos que lhe sejam atribuídos ou determinados
pelo Conselho Gestor (art. 3º, I) ou pelas autoridades competentes.
§ 1º A Unidade de Coordenação Estadual do Programa deve ser
instituída no âmbito da SEPROTUR, mediante a adoção das providências necessárias
para o seu adequado funcionamento.
§ 2º Ao titular da Unidade de Coordenação Estadual do Programa
incumbe o exercício da função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.
Seção V
Dos Entes Executores do Programa
Art. 8º Para os efeitos do disposto neste Decreto, são considerados
entes executores (art. 3º, III) os órgãos ou entidades estaduais e municipais que,
originariamente ou por delegação, detenham a titularidade constitucional ou legal para
o exercício da competência para disciplinar, decidir ou atuar em concreto em matéria de
seu peculiar interesse compreendida no âmbito das ações do PRODETUR/SUL-MS.
Art. 9º Sem prejuízo de outros atos, aos entes executores do Programa
compete, no âmbito de suas respectivas autonomias e competências constitucionais
ou legais, a prática dos atos típicos para os f‌i ns de aquisição, abdicação, adjudicação,
alienação, arrendamento, cessão, comodato, locação, permissão de uso ou remição de
bem ou direito; amortização, assunção, reajuste, remissão ou repactuação de dívida,
encargo ou ônus; assinatura e implementação do objeto de acordo, ajuste, contrato,
convênio ou pacto; autorização, concessão ou permissão para a exploração de serviço
público; comprometimento de receita ou despesa; constituição de direito; desapropriação;
estipulação, f‌i xação, pacto ou repactuação de contrapartida ou de encargo e exploração
direta ou delegada de bem próprio ou de terceiro, assim como licitação.
Art. 10. Aos entes executores do Programa compete:
I - subsidiar os seus representantes no Conselho Gestor e a Unidade
de Coordenação Estadual, para o f‌i m de elaboração:
a) do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável
(PDITS);
b) da programação anual das ações previstas no PDITS;
II - elaborar ou formalizar:
a) os programas, projetos e especif‌i cações de obras da construção
civil, de prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse,
em relação às matérias de suas respectivas competências ou a seus cargos que estejam
propostas no PDITS e constem da programação anual;
b) os planos de trabalho necessários para dar atendimento ao disposto
na alínea “a”;
c) as minutas dos instrumentos de licitações e de contratações,
inclusive nos casos de contrapartidas de recursos f‌i nanceiros a cargo de ente da União
ou de ente privado, em relação aos casos referidos na alínea “a”;
d) os instrumentos técnico e jurídico que fundamentem os casos
de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observadas as regras da legislação
pertinente;
III - submeter à apreciação da Unidade de Coordenação Estadual do
Programa os materiais ou instrumentos referidos no inciso II, “a”, “b”, “c” e “d”:
IV - alocar os recursos orçamentários e f‌i nanceiros compreendidos no
âmbito de suas respectivas contrapartidas, sendo o caso;
V - formalizar os processos de licitação relativos às ações propostas no
PDITS e constantes da programação anual, no âmbito de suas respectivas competências,
segundo a indicação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa, observado o
disposto nos incisos II, III e IV;
VI - promover as contratações de obras da construção civil, de
prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse, depois da
manifestação da Unidade de Coordenação Estadual, observado o disposto nos incisos II,
III, IV e V;
VII - implementar, f‌i scalizar e responsabilizar-se pela execução dos
objetos dos contratos celebrados;
VIII - atestar ou certif‌i car o recebimento total ou parcial de obras da
construção civil, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações,
consoante o objeto de cada contrato;
IX - receber e contabilizar os valores das transferências de
recursos f‌i nanceiros provindos da Unidade de Coordenação Estadual e de outros
agentes f‌i nanciadores ou doadores e pagar os credores regularmente habilitados aos
recebimentos;
X - atestar ou certif‌i car a comprovação de gastos e pagamentos
realizados, encaminhando os documentos comprobatórios à Unidade de Coordenação
Estadual, para o f‌i m da prestação de contas prevista no inciso XII;
XI - fornecer à Unidade de Coordenação Estadual as informações
apropriadas para a monitoria físico-f‌i nanceira de suas ações, compreendidas no âmbito
do Programa;
XII - prestar contas da aplicação dos recursos f‌i nanceiros recebidos, à
Unidade de Coordenação Estadual, ao Ministério do Turismo ou ao ente privado, conforme
o caso, observado o disposto no parágrafo único, IV e no art. 7º, XII;
XIII - dar efetividade aos planos, programas ou projetos elaborados,
observadas as demais prescrições deste Decreto e dos instrumentos legais ou normativos
pertinentes;
XIV - praticar outras ações que legitimamente interessem ao Programa
e aos seus participantes, observadas as regras de lei ou regulamento.
Parágrafo único. Compete, também, aos entes executores do
Programa:
I - elaborar ou formalizar os materiais referidos no caput, II, “a”, “b”,
“c” e “d”, no caso de interesse na obtenção de recursos f‌i nanceiros de contrapartida a
cargo de ente da União, para a implementação de programas, projetos e atividades,
submetendo tais materiais à apreciação do Ministério do Turismo, por intermédio da
Unidade de Coordenação Estadual, observado, no que couber, o disposto no inciso II
deste parágrafo;
II - celebrar acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos à alocação
de recursos f‌i nanceiros provindos de quaisquer fontes f‌i nanciadoras ou doadoras,
inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou de ente privado,
depois de ouvida a Unidade de Coordenação Estadual (art. 7º, VI, “d”);
III - praticar os atos necessários para atender ao disposto no inciso II
deste parágrafo, observadas, no que couber, as prescrições dos incisos IV a XI do caput
e as do inciso IV deste parágrafo;
IV - prestar contas da aplicação dos recursos f‌i nanceiros provindos de
acordos, ajustes, contratos ou pactos celebrados com qualquer ente, observando que
no caso de:
a) ente da União, a prestação de contas será encaminhada ao Ministério
do Turismo, por intermédio da Unidade de Coordenação Estadual;
b) ente f‌i nanciador ou doador diverso, inclusive privado, a prestação
de contas deve observar as exigências do referido ente e deve ser, também, previamente
encaminhada à Unidade de Coordenação Estadual.
Seção VI
Do Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena
Art. 11. Ao Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena (CONTURB)
compete a prática das ações previstas no Decreto nº 11.113, de 2003.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento operativo do
CONTURB devem obedecer às prescrições do Decreto referido no caput e àquelas
estabelecidas em seu regimento interno.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 10.680, de 4 de março de
2002, nº 11.215, de 14 de maio de 2003, e nº 11.436, de 10 de outubro de 2003.
Campo Grande, 15 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

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