Diário Oficial Eletrônico N° 10.245 do Mato Grosso do Sul, 06-08-2020

Data de publicação06 Agosto 2020
PODER EXECUTIVO
ANO XLII n. 10.245 Campo Grande, quinta-feira, 6 de agosto de 2020. 129 páginas
SUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
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VETO DO GOVERNADOR .....................................................................................................2
DECRETO NORMATIVO ........................................................................................................3
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ......................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ................................................12
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO .............................................................26
ATOS DE LICITAÇÃO ...........................................................................................................32
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ..................................................................59
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ..................................................................99
MUNICIPALIDADES ...........................................................................................................114
PUBLICAÇÕES A PEDIDO .................................................................................................128
Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ............................................................. Eduardo Correa Riedel
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura ...............................................................................................Murilo Zauith
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VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 31/2020 Campo Grande, 5 de agosto de 2020.
VETO TOTAL
Os veículos automotores apreendidos em razão da prática
de ilícitos administrativos ou penais poderão ser utilizados
pelo Poder Executivo.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico
a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto
de Lei que estabelece que “Os veículos automotores apreendidos em razão da prática de ilícitos administrativos ou
penais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Evander Vendramini estabelecer, em lei, que o Poder Executivo
poderia utilizar os veículos automotores apreendidos em razão da prática de crimes ou ilícitos administrativos no
Estado.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao pretender dispor sobre a utilização, pelo Poder Executivo,
de veículos apreendidos por ilícitos penais e administrativos, no Estado de Mato Grosso do Sul, a proposta invade
a esfera de competência da União Federal para legislar sobre processo penal e trânsito, cuja atribuição é privativa
do ente central, nos termos do art. 22, incisos I e XI, da Constituição Federal.
Cumpre registrar que a União, no exercício da competência legislativa que lhe foi atribuída pelo
texto constitucional, já disciplinou satisfatoriamente a matéria veiculada no aludido projeto de lei, por intermédio
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), traçando as regras atinentes à
apreensão, remoção e restituição de veículos, bem como ao procedimento de leilão, nos moldes dos seus arts.
270, 271 e 328.
Dessa forma, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo apreendido ou removido
a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contados da data de
recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 328).
No mesmo sentido, a Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, estabelece que, no
caso de apreensão do veículo por ilícito administrativo, decorridos sessenta dias, o veículo poderá ser levado a
leilão (art. 4º, § 6º). A mesma Resolução fixa providências preparatórias necessárias que antecedem a realização
do leilão como, por exemplo, vistorias de identificação, avaliação e notificação (art. 7º).
No que se refere à utilização, pelo Estado, de veículo apreendido por ilícito penal, o Código de
Processo Penal estabelece que, antes da decretação da perda do bem, o “juiz” poderá autorizar, constatado o
interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema
socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de
suas atividades (art. 133).
Por outro lado, ainda que se viesse a reconhecer a competência do Estado na implantação da
medida anunciada na proposta, o que se aventa por hipótese, estaria o Parlamento a tratar de temas concernentes
à fixação de políticas públicas e ao funcionamento da máquina administrativa, intervindo em “ato típico da
Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com auxílio dos Secretários de Estado, na
esteira do que rezam os citados arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao impor atribuições e medidas a serem
adotadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Departamento Estadual do Trânsito (art.
1º, §§ 2º e 3º), acaba por arrostar, data venia, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as
diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.
Ademais, a disposição contida no art. 2º do Projeto também deve ser tida por inconstitucional,
porque o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do
próprio texto constitucional (art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação
dos Poderes (art. 2º, caput, da CE).
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Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve
ser vetada por razões de natureza material.
De acordo com informações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Estado
estabelece as condições mínimas para que veículos apreendidos sejam incorporados à frota do Estado, a fim de
que se possa garantir, adequadamente, o abastecimento e a manutenção pelo sistema estadual, sendo condição
essencial, dentre outras, o trânsito em julgado com a decretação do perdimento para o Poder Público, uma vez
que, antes da decisão definitiva, há possibilidade do proprietário reaver seu bem e o Estado ter que ressarcir ou
reparar o veículo para devolução nas condições em que foi apreendido.
Quanto do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), a SEJUSP
informa que já utiliza veículos destinados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas (CEAD-MS),
realizando a gestão dos automóveis destinados aos leilões e aqueles cujo perdimento fora decretado para o Poder
Público.
Por oportuno, convém salientar que projeto de lei semelhante a este foi objeto de veto, por meio
da Mensagem nº 98, de 2 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial nº 9.058, de 3 de dezembro de 2015.
Registra-se, portanto, que o Projeto de Lei em tela deve ser vetado, totalmente, por contrariar o
art. 22, incisos I e XI, da Constituição Federal; arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VII e
IX, todos da Constituição Estadual, bem como a legislação federal (Código de Processo Penal e Código de Trânsito
Brasileiro).
Assim, não me resta outra alternativa senão adotar a rígida medida do veto total, contando com
a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 15.491, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ao Anexo IV - Do
Cadastro Fiscal, e ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento
do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe
confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 11, §
3º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõem que as obrigações
tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular e que todos
os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 178. ............................
§ 1° Havendo débito em aberto a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo
fixado neste artigo.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, devem ser considerados mesmo que o pedido
se refira a estabelecimento em situação regular, débitos em aberto e irregularidades relativas a
quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às

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