Diário Oficial Eletrônico N° 9410 do Mato Grosso do Sul, 17-05-2017

Data de publicação17 Maio 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.410 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017 47 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.999, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Acrescenta dispositivo ao art. 77 da Lei nº
3.823, de 21 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 77 da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro
de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. ......................................
....................................................
§ 6º Não será aplicada a penalidade prevista neste artigo para a pessoa
física ou jurídica que solicitar a primeira inscrição ou cadastramento à IAGRO.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO
DECRETO ‘O’ Nº. 032/2017, DE 16 DE MAIO DE 2017
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9°, da Lei nº 4.976, de 29 de dezembro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º. do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2017
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 032/2017, DE 16 DE MAIO DE 2017 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
11101.04.123.0043.2226 F
Atividades Administrativas da SEFAZ
3 3 100 0,00 10.500.000,00
SUBTOTAL 100 0,00 10.500.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
29101.12.122.0046.2709 F
Manutenção e Operacionalização da SED
3 1 100 10.500.000,00 0,00
29101.12.361.2010.2195 F
Formação continuada e desenvolvimento
do ensino fundamental 3 3 100 203.000,00 0,00
3 3 112 0,00 66.000,00
3 4 112 134.266,00 0,00
29101.12.362.2010.2196 F
Formação continuada e desenvolvimento
do ensino médio 3 3 112 0,00 55.000,00
3 4 112 144.118,00 0,00
29101.12.368.2010.2191 F
Manutenção e desenvolvimento da
educação básica 3 3 100 0,00 203.000,00
3 4 112 0,00 157.384,00
SUBTOTAL 100 10.703.000,00 203.000,00
SUBTOTAL 112 278.384,00 278.384,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.2011.1231 F
Construir, reformar e ampliar as
unidades de segurança pública do Estado
do MS. 3 4 100 200.000,00 0,00
31101.06.181.2011.1232 F
Reaparelhamento da SEJUSP
3 3 112 0,00 500.000,00
31101.06.181.2011.1233 F
Aquisição de viaturas e veículos da
SEJUSP 3 4 100 0,00 200.000,00
31101.06.181.2011.2244 F
Previsão Orçamentária para
contrapartida de convênios. 3 3 112 500.000,00 0,00
31101.06.181.2012.1238 F
Construção, reforma e ampliação das
unidades de internação socioeducativas 3 4100 345.500,00 0,00
31101.06.181.2012.2241 F
Atendimento médico, odontológico e de
enfermagem ao adolescente infrator. 3 4 100 0,00 11.000,00
31101.06.181.2012.2243 F
Acompanhamento psicossocial para
familiares e o adolescente infrator. 3 4 100 0,00 17.000,00
31101.06.181.2013.1234 F
Delegacias móveis da Polícia Civil
3 4 100 0,00 18.000,00
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41017 DE MAIO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 14
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 20
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 43
Municipalidades.......................................................................................................... 44
Publicações a Pedido................................................................................................... 47
SUMÁRIO
31101.06.181.2013.1235 F
Identificação itinerante
3 4 100 0,00 18.000,00
31101.06.181.2013.1236 F
Unidade especializada de Policiamento
Ostensivo de Divisas. 3 4 100 0,00 18.000,00
31101.06.181.2013.2233 F
Prevenção ao Uso de Drogas, Violência
doméstica e criminologia infanto juvenil. 3 4 100 0,00 52.500,00
31101.06.181.2013.2234 F
Projeto Educacional de Resistência às
Drogas e Violência (PROERD/ MS ). 3 4100 0,00 18.000,00
31101.06.181.2013.2237 F
Relização de operações policiais
3 4 100 0,00 175.000,00
31101.06.181.2013.2238 F
Projeto de Atendimento à mulher vítima
de violência. 3 4 100 0,00 18.000,00
SUBTOTAL 100 545.500,00 545.500,00
SUBTOTAL 112 500.000,00 500.000,00
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE
EMPREENDIMENTOS
57201.26.782.2022.1533 F
Implementação de Ações do PADR/MS-
BNDES 3 4 100 0,00 50.000,00
57201.26.782.2022.2531 F
Construção e reforma de travessias e
pontes 3 4 100 0,00 40.000,00
57201.26.782.2022.2532 F
Implantação de obras especiais de
infraestrutura 3 4100 0,00 30.000,00
57201.26.782.2022.2533 F
Desenvolvimento de estudos e Projetos
de Infraestrutura 3 4 100 0,00 40.000,00
57201.26.782.2022.2534 F
Pavimentação, implantação, manutenção
e restauração de rodovias 3 5 100 270.000,00 0,00
57201.26.782.2022.2535 F
Melhoria do sistema de pesagem,
radares e segurança nas rodovias 3 4 100 0,00 40.000,00
57201.26.783.2022.2538 F
Desenvolvimento da infraestrutura
ferroviária 3 4 100 0,00 30.000,00
57201.26.784.2022.2537 F
Desenvolvimento da infraestrutura
hidroviária e portuária 3 4 100 0,00 40.000,00
SUBTOTAL 100 270.000,00 270.000,00
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
E EXTENSÃO RURAL
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
71206.20.606.2031.8202 F
ATER - Agricultura familiar.
3 3 240 0,00 1.300,00
3 4 240 0,00 120.000,00
71206.20.606.2031.8208 F
ATER - Chamada Publica
3 3 240 121.300,00 0,00
SUBTOTAL 240 121.300,00 121.300,00
FUNDO ESTADUAL DE APOIO A
INDUSTRIALIZAÇÃO
FUNDO ESTADUAL DE APOIO A
INDUSTRIALIZAÇÃO
71902.22.661.0069.8261 F
Manutenção e operacionalização do FAI
1 4 240 8.200.000,00 0,00
SUBTOTAL 240 8.200.000,00 0,00
TOTAL 100 11.518.500,00 11.518.500,00
TOTAL 112 778.384,00 778.384,00
TOTAL 240 8.321.300,00 121.300,00
TOTAL GERAL 20.618.184,00 12.418.184,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo as despesas e a emissão das Notas de Empenhos, referente aos processos
abaixo relacionados:
AMPARO LEGAL: Não aplica
Processo: 53/000.003/2017
Favorecido: Diárias
Número da NE: 2017NE000002 Data: 04/04/2017
Valor da NE: R$ 1.000,00
Objeto: Diárias no país
Processo: 53/000.010/2017
Favorecido: Controladoria-Geral da União
Número da NE: 2017NE000003 Data: 18/04/2017
Valor da NE: R$ 53.000,00
Objeto: Reembolso de despesas e encargos Sociais à Controlodoria-Geral da União,
meses fevereiro e março/2017.
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000004 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 762.072,49
Objeto: Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de abril 2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: AGEPREV – Agência de Previdência Social de MS
Número da NE: 2017NE000005 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 159.354,00
Objeto: AGEPREV patronal da Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês
de abril de 2017
Processo: 53/000.012/2016
Favorecido: CASSEMS – Caixa Assistência dos Servidores de MS
Número da NE: 2017NE000006 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 18.138,67
Objeto: CASSEMS patronal da Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês
de abril/2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000007 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 12.188,45
Objeto: Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de abril 2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000008 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 12.224,72
Objeto: Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de abril 2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: CASSEMS – Caixa Assistência dos Servidores de MS
Número da NE: 2017NE000009 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 18.138,67
Objeto: CASSEMS patronal da Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês
de abril/2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000010 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 11.649,75
Objeto: Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de abril 2017
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41017 DE MAIO DE 2017PÁGINA 3
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: Vencimentos
Número da NE: 2017NE000011 Data: 26/04/2017
Valor da NE: R$ 11.649,75
Objeto: Anulação parcial Folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de
abril 2017
Processo: 53/000.012/2017
Favorecido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
Número da NE: 2017NE000012 Data: 27/04/2017
Valor da NE: R$ 1.006,22
Objeto: INSS Patronal folha de pagamento Controladoria-Geral do Estado, mês de abril
2017
Processo: 53/000.006/2017
Favorecido: Águas Guariroba S/A
Número da NE: 2017NE000013 Data: 28/04/2017
Valor da NE: R$ 90.000,00
Objeto: Serviço de fornecimento de água e esgoto, meses abril a dezembro/17
AMPARO LEGAL: Lei Federal 10.520/02
Processo: 53/000.007/2017
Favorecido: Vyga – Prestadora de Serviço de Conservação e Asseio Ltda
Número da NE: 2017NE000014 Data: 28/04/2017
Valor da NE: R$ 6.427,65
Objeto: Serviço de limpeza e conservação de imóvel, meses abril a junho/2017
Carlos Eduardo Girão de Arruda
Ordenador de Despesas
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
EXTRATO DO I TERMO ADITIVO DE SUB-ROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 005/2016.
PROCESSO Nº 49/000.265/2016.
PARTES: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de
Governo e Gestão Estratégica e a empresa F.C.A. COMÉRCIO E EVENTOS
LTDA - ME.
OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a sub-rogação total do Contrato
nº 005/2016, transferindo, assim, da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA
CIVIL, todos os direitos e obrigações ali contidos, para a SECRETARIA DE
ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA (SEGOV), bem como a
fiscalização do instrumento, em razão do advento da Lei 4.982, de 14 de
março de 2017, bem como o Decreto nº 14.678, de 17 de março de 2017,
com efeitos a contar de 15 de março do corrente ano.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução deste contrato
deverão correr à conta das dotações do orçamento da Secretaria de
Estado de Governo e Gestão Estratégica, do Programa de Trabalho nº
04122005960610001, Natureza da Despesa nº 339033914 e 33903007,
Item de Despesa nº 3914 e 3007, Fonte nº 0100000000.
DATA DA ASSINATURA: 12/5/2017.
ASSINAM: Eduardo Correa Riedel e Jorge Silva Gazzaneo
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 47/2017 – PROCESSO N. 11/005375/2015 (ALIM n. 28320-E/2015) –
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 217/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia
S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando
Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) –DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário
Conhecido em Parte e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 217/2016). INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses
previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria
do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo
Tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 217/2016),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 48/2017 – PROCESSO N. 11/005435/2015 (ALIM n. 28316-E/2015) –
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 218/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia
S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando
Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário
Conhecido em Parte e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 218/2016). INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses
previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria
do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo
Tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 218/2016),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 49/2017 – PROCESSO N. 11/005380/2015 (ALIM n. 28344-E/2015) –
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 219/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia
S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando
Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso
Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 219/2016). INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses
previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria
do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo
Tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 219/2016),
acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso
do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo
indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.4.2017, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues
dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e
Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 50/2017 – PROCESSO N. 11/024584/2015 (ALIM n. 29337-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 100/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes
S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva
(OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
– DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
– CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada seria
confiscatória e que, por isso, deveria ser suprimida ou reduzida da cobrança que lhe é
direcionada não deve ser conhecida.
O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora
singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.
Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos
vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse
do sujeito passivo.
O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a
matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve
ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2016, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons.
Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 27 de abril de 2017.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.4.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli
da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves
Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente),
Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE,
Dr. Rafael Saad Peron.
ACÓRDÃO N. 51/2017 – PROCESSO N. 11/024581/2015 (ALIM n. 29326-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 103/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes
S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva
(OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
– DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

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