Diário Oficial Eletrônico N° 9080 do Mato Grosso do Sul, 08-01-2016

Data de publicação08 Janeiro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.080 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 8 DE JANEIRO DE 2016 66 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.812, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre ação de combate,
controle, prevenção e redução de
doenças pelo vetor Aedes aegypti
em MS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ESTADO DE ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, em
âmbito estadual, ações de força tarefa visando ao combate, controle, prevenção e à re-
dução de doenças transmitidas mosquito Aedes aegypti transmissão da Zi ka, Dengue e
Chikungunya no Estado de Mato Grosso de Sul.
Parágrafo único. Considera-se infração, que trata essa Lei, toda ação
de pessoa física ou jurídica que configurem desobediência às determinações dos órgãos
públicos de combate ao mosquito vetor Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e
Chikungunya previstas em Lei.
Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários
de imóveis e, caso estejam alugados, serão aplicadas ao locatário por meio do CPF, fican-
do o responsável negativado, perante os órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. Caso a infração seja em imóveis (edificações, praças,
rotatórias, terrenos, galpões, depósitos de veículos apreendidos, entre outros) da admi-
nistração pública, municipal, estadual e federal, os responsáveis diretos e indiretos pelo
órgão por não manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes aegypti,
transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya (lembrando do Aedes albopictus nas áreas
periféricas do município e ou próximo às matas), serão notificados e responsabilizados
legalmente.
Art. 3º Considera-se infração a manutenção de objetos que propiciem
a reprodução de mosquitos tais como: depósito de pneus a céu aberto, recipientes sob
vasos de plantas, depósitos de lixo ou qualquer material que possa captar água da chuva
ou outros meios que acumulem água e possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya.
§ 1º No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em
desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor
da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo sob pena de,
o órgão ou empresa responsável pela coleta, ser notificado e responsabilizado conforme
o parágrafo único do artigo 2º.
§ 2º Os imóveis que contenham piscinas deverão manter tratamento
regular e adequado da água evitando a proliferação do mosquito.
Art. 4º A manutenção das galerias de águas pluviais, para evitar o acú-
mulo de água e proliferação de mosquito ou qualquer outro inseto, é de responsabilidade
da empresa pública ou privada de saneamento básico de cada município do Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Ficam os responsáveis por obras de construção civil: os proprie-
tários, posseiros, ou responsáveis legais, obrigados a requerer inspeção verificação de
Agentes de Saúde estadual/municipal habilitado e capacitado para aplicação de larvicida
que impeçam a proliferação do vetor nos casos de necessidade em manter reservatório
de água. Neste caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável
técnico pelo serviço.
§ 1º No caso de edificações novas o agente fiscalizador deverá verifi-
car se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades
descritas em Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade,
notificar a vigilância sanitária municipal e a coordenadoria municipal de controle de ve-
tores. Após saná-la, haverá nova vistoria para a emissão do habite-se.
§ 2º Os estabelecimentos que funcionem como depósitos de produ-
tos inservíveis ou sucatas ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou
desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa
fiscalização em suas áreas.
§ 3º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do pro-
prietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.
§ 4º As imobiliárias, que disponham de imóveis desocupados sob sua
administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determi-
nando imediata retirada de quaisquer recipientes que contenham água em seu interior
de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti.
§ 5º Fica obrigado o responsável pela propriedade pública e privada
pela manutenção de limpeza e desinfecção de reservatórios de água (caixas d’ água,
algibre, cisternas e outros), conforme orientação/recomendação e/ou nota técnica de
órgão competente, de modo a mantê-las permanentemente vedadas, visando a impedir
a proliferação de mosquitos.
Art. 6º Nos casos de denúncia com identificação de doença na locali-
dade, deverá o Poder Executivo Estadual e Municipal por meio das Vigilâncias Sanitárias
Estadual e Municipais promoverem ações de polícia administrativa em conjunto com
os Agentes de Saúde (Agente de Endemias/ Agente Comunitário de Saúde), os quais
poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se
encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal sanitário.
Art. 7º Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de
Saúde no imóvel, será notificado pela vigilância sanitária municipal o proprietário, pos-
suidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o
acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado pela vigilância sa-
nitária municipal, Auto de Infração Sanitária na forma prevista na Lei Estadual nº 1.293,
de 1992, nos artigos 302 e 307, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), deverá ser
instaurado Processo Administrativo Sanitário (PAS), seguindo os ritos processuais de
penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 1992 em seus artigos 341, 345 e
347, ou outra que vier a substituí-la, publicada em Diário Oficial do Estado ou Município,
com envio de Termo de Imposição de Penalidade para o devido recolhimento dos valores
estabelecidos, na Secretaria de Fazenda do Estado ou do Município.
§ 3º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), o Fiscal/
Técnico de Vigilância Sanitária deverá comunicar oficialmente, imediatamente, a auto-
ridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código
Penal, e ou aos Ministérios Públicos Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 8º Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, ter-
reno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos do mosquito transmissor encon-
trar-se habitado, desabitado, o Agente de Saúde notificará o proprietário, o responsável
e ou locatário a comparecer, no prazo de 24 horas, na sede da Coordenadoria de Controle
de Vetores Municipal, para o agendamento de inspeção.
§ 1º Persistindo dificuldade à diligência, a vigilância sanitária municipal
lavrará Auto de Infração Sanitária e providenciará a publicação no informativo Oficial do
Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será
realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle
de vetor da dengue, não poderá ser inferior a 24 h (vinte e quatro horas) da publicação.
§ 2º Verificado e identificado morador realizando descarte de resíduos
em terreno baldio e ou aberto próximo ou não a sua residência, será responsabilizado
na forma prevista em Lei.
Art. 9º No exercício da ação de controle vetorial, e que trata esta Lei,
as infrações sanitárias serão classificadas pela verificação da existência de focos nas
formas imaturas do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o cidadão autuado e senten-
ciado como infrator.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA
SILVA MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.0808 DE JANEIRO DE 2016PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 27
Boletim de Licitações................................................................................................... 42
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 43
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 63
Municipalidades.......................................................................................................... 64
Publicações a Pedido................................................................................................... 66
SUMÁRIO
Art. 10. O auto de infração será lavrado pela Vigilância Sanitária
Municipal em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao Autuado e conterá:
I - o nome da pessoa física e sua identificação e, quando se tratar de
pessoa jurídica, denominação da empresa pública ou privada autuada, e sua identifica-
ção, especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as pena-
lidades a que está sujeito o infrator;
IV - o prazo de quinze (15) dias, para defesa ou impugnação do Auto
de Infração Sanitária (AIS), salvo quando adotado rito sumaríssimo;
V - o nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua
assinatura;
VI - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas (2) testemunhas, quando
possível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração
Sanitária (AIS) será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º A vigilância sanitária municipal competente, em ação rotina se-
guirá o Rito Processual Regimental disposto na Lei Estadual 1.293, de 29 de setembro
de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e, considerando o Estado
de Alerta e ou de Emergência de Saúde Pública, obedecerá ao Processo Administrativo
Sanitário (PAS), ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não
apresente defesa em 24 horas.
Art. 11. O infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro
horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalida-
de prevista em Lei.
Art. 12. O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa
com 50% do valor da primeira multa e terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar
a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em
dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.
Art. 13. A empresa sujeita à vigilância sanitária são classificadas con-
forme o enquadramento de porte definido na legislação federal, RDC ANVISA 222, de 28
de dezembro de 2006, com fundamento legal Medida Provisória nº 2.190-34, 23/8/2001
ou a que vier substituí-la.
Art. 14. Conforme a classificação no artigo anterior, a empresa recolhe-
rá as taxas de fiscalização a que correspondem os seguintes parâmetros:
I - para as do Grupo I - Grande 200 UFERMS;
II - para as do Grupo II - Grande 180 UFERMS;
III - para as do Grupo III - Média 150 UFERMS;
IV - para as do Grupo IV - Média 120 UFERMS;
V - para as do inciso V - Pequena, 100 UFERMS;
VI - para as do inciso VI - Microempresa, 80 UFERMS;
VII - para as do inciso VII - Micro empreendedor individual 10 UFERMS.
Art. 15. Na detecção de foco nos Estados de Alerta e de Emergência em
Saúde Pública para efeito de Imposição de Penalidade (MULTA), em imóvel residencial
será considerado o valor estabelecido pela avaliação do imóvel pelo Órgão Competente
Municipal.
Art. 16. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
na forma do art. 349 para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua
ciência, recolhendo-a a conta do Fundo Estadual de Saúde ou à Secretaria de Fazenda
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas e recolhidas serão
distribuídos da seguinte forma:
I - 50% em conta específica da Vigilância em Saúde Municipal;
II - 25% Superintendência Geral de Vigilância em Saúde/SES/MS;
III - 25% Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 17. O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apre-
sentado ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua
quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Caso haja inadimplência no pagamento das multas
aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa Municipal e ou Estadual.
Art. 18. Fica o Gestor Municipal de Saúde responsável a possuir e man-
ter recursos humanos (Agente de Endemias) com vínculo estatutário, de forma a cum-
prir o quantitativo estabelecido nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de
Endemias e Epidemias (Ministério da Saúde - 2009), para que as ações sejam efetivas e
eficientes no combate ao vetor Aedes aegypti.
Art. 19. A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo
os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências
que se fizerem necessárias, serão de competência da Vigilância Sanitária Estadual e ou
Municipal, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.369, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre os critérios para classificação
da tipologia das unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino
serão classificadas em tipologia, A, B, C, D, E, F, G e H, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 2º Para efeito do estabelecimento da tipologia das unidades esco-
lares da Rede Estadual de Ensino serão utilizados os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados (SGDE);
II – níveis de ensino por modalidades existentes na escola (SGDE);
III - turnos de funcionamento (SGDE);
IV – número de salas de aulas ocupadas (Censo Escolar);
V - outras dependências existentes nas instalações da escola (Censo
Escolar);
VI - indicador de fluxo nos Anos Iniciais do EF (Censo Escolar);
VII - indicador de fluxo nos Anos Finais do EF (Censo Escolar);
VIII - indicador de fluxo no Ensino Médio (Censo Escolar);
Parágrafo único. Será atribuída à unidade escolar, relativa a cada in-
dicador, a pontuação constante do Anexo I, deste Decreto, para identificação da sua
tipologia.
Art. 3º O somatório dos pontos atribuídos determinará a tipologia da
unidade escolar, conforme disposto no Anexo I, deste Decreto:
TIPOLOGIA PONTOS
A de 87,51 até 100 pontos
B de 75,01 até 87,50 pontos
C de 62,51 até 75 pontos
D de 50,01 até 62,50 pontos
E de 37,51 até 50 pontos
F de 25,01 até 37,50 pontos
G de 12,51 até 25 pontos
H até 12,5 pontos
Art. 4º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e funções da car-
reira de Apoio à Educação Básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino,
será determinada pela tipologia, conforme legislação vigente.
§ 1º A lotação de servidores para unidades escolares com salas de
aula em extensões será analisada, caso a caso, e o quantitativo de servidores, confor-
me a tipologia poderá ser ampliada mediante ato do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
§ 2º Terá direito a Diretor-Adjunto a unidade escolar que:
I - contar, no mínimo, com 700 (setecentos) alunos matriculados e
frequentes;
II - desenvolver atividades nos três turnos e contar, no mínimo, com
500 (quinhentos) alunos matriculados e frequentes;
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.0808 DE JANEIRO DE 2016PÁGINA 3
III – ter no mínimo 500 (quinhentos) alunos, exclusivamente nas uni-
dades escolares de tempo integral.
Art. 5º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de
Secretário da unidade escolar, designados para exercê-las, na forma da legislação vigen-
te, perceberão as gratificações de acordo com a tipologia da escola.
Art. 6º O titular da Secretaria de Estado de Educação autorizará, anu-
almente, a classificação das unidades escolares.
Art. 7º Em razão de suas especificidades, os critérios dispostos neste
Decreto, não se aplicam aos Centros de Atendimento e de Capacitação de Educação
Especial, Centros de Educação Infantil, Escolas de Educação de Jovens e Adultos – EJA,
Escolas Recolhidas, Centros de Formação e Núcleos de Tecnologia.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 11.753, de 22 de dezembro de
2004; nº 11.948, de 17 de outubro de 2005, e nº 12.177, de 31 de outubro de 2006.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I DO DECRETO Nº 14.369, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.
I - CRITÉRIOS E VARIÁVEIS DE PONTUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
CRITÉRIOS VARIÁVEIS PONTUAÇÃO
1. Número de Alunos
Matriculados
Até 300 4
De 301 a 600 6
De 601 a 960 8
De 961 a 1.260 10
De 1.261 a 1.560 12
De 1.561 a 1.860 14
De 1.861 a 2.160 16
De 2.161 a 2.460 18
Acima de 2.460 20
2. Níveis de Ensino
Ensino Fundamental - Inicial 1
Ensino Fundamental - Final 1
Ensino Médio 1
EJA 1
Educação Profissional 1
AJA 1
3.Turnos de
Funcionamento
Matutino 1
Vespertino 1
Noturno 2
Tempo Integral 2
4. Numero de Salas de
Aula
Até 05 2
De 06 a 10 3
De 11 a 15 5
De 16 a 20 7
De 21 a 25 9
De 26 a 30 11
Acima de 30 13
5.Número de
Dependências Existentes
nas Instalações da Escola
Até 10 1
De 11 a 20 2
De 21 a 30 3
Acima de 31 4
6. Indicador de Fluxo
Ensino Fundamental -
Anos iniciais
0,0 a 0,20 3,33
0,21 a 0,40 6,66
0,41 a 0,60 9,99
0,61 a 0,80 13,32
0,81 a 1,00 16,67
7. Indicador de Fluxo
Ensino Fundamental -
Anos finais
0,0 a 0,20 3,33
0,21 a 0,40 6,66
0,41 a 0,60 9,99
0,61 a 0,80 13,32
0,81 a 1,00 16,67
8. Indicador de Fluxo
Ensino Médio
0,00 a 0,20 3,33
0,21 a 0,40 6,66
0,41 a 0,60 9,99
0,61 a 0,80 13,32
0,81 a 1,00 16,67
ANEXO II DO DECRETO Nº 14.369, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.
Classificação Tipológica das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado
de Mato Grosso do Sul
MUNICIPIO UNIDADE ESCOLAR TIPOLOGIA
ÁGUA CLARA EE CHICO MENDES D
ÁGUA CLARA EE MAL. CASTELO BRANCO C
ALCINÓPOLIS EE PROFª. ROMILDA COSTA CARNEIRO D
AMAMBAI EE CEL. FELIPE DE BRUM C
AMAMBAI EE DOM AQUINO CORRÊA C
AMAMBAI EE DR. FERNANDO CORRÊA DA COSTA C
AMAMBAI EE VESPASIANO MARTINS C
AMAMBAI EE INDÍGENA MBO’ EROY GUARANI
KAIOWÁ F
ANASTÁCIO EE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE C
ANASTÁCIO EE DEP. CARLOS SOUZA MEDEIROS C
ANASTÁCIO EE INDÍGENA GUILHERMINA DA SILVA E
ANASTÁCIO EE MARIA CORRÊA DIAS C
ANASTÁCIO EE ROBERTO SCAFF D
ANASTÁCIO EE ROMALINO ALVES DE ALBRES E
ANAURILÂNDIA EE MARIA JOSÉ D
ANAURILÂNDIA EE PROF. EZEQUIEL BALBINO D
ANGÉLICA EE DR. JOSÉ MANOEL FONTANILLAS
FRAGELLI E
ANGÉLICA EE LUIS VAZ DE CAMÕES C
ANGÉLICA EE SEN. FILINTO MÜLLER D
ANTONIO JOÃO EE ARAL MOREIRA D
ANTONIO JOÃO EE PANTALEÃO COELHO XAVIER C
APARECIDA DO
TABOADO EE ERNESTO RODRIGUES B
APARECIDA DO
TABOADO EE FREI VITAL DE GARIBALDI C
APARECIDA DO
TABOADO EE GEORGINA DE OLIVEIRA ROCHA B
AQUIDAUANA EE CEL. ANTONIO TRINDADE F
AQUIDAUANA EE CEL. JOSÉ ALVES RIBEIRO B
AQUIDAUANA EE CÂNDIDO MARIANO C
AQUIDAUANA EE FELIPE ORRO D
AQUIDAUANA EE MAL. DEODORO DA FONSECA D
AQUIDAUANA EE PROF. ANTÔNIO SALÚSTIO AREIAS E
AQUIDAUANA EE PROF. LUIZ MONGELLI E
AQUIDAUANA EE PROFª. DÓRIS MENDES TRINDADE C
AQUIDAUANA EE PROFª. MARLY RUSSO RODRIGUES C
AQUIDAUANA EE GERALDO AFONSO GARCIA FERREIRA F
AQUIDAUANA EE INDÍGENA DE EM PASCOAL LEITE
DIAS F
AQUIDAUANA EE INDÍGENA DE EM PASTOR REGINALDO
MIGUEL - HOYENÓ’O F
AQUIDAUANA EE INDÍGENA DE EM PROF. DOMINGOS
VERÍSSIMO MARCOS - MÍHIN F
ARAL MOREIRA EE DR. FERNANDO CORRÊA DA COSTA D
ARAL MOREIRA EE JOÃO VITORINO MARQUES C
ARAL MOREIRA EE EUFRÁZIA FAGUNDES MARQUES E
BANDEIRANTES EE ERNESTO SOLON BORGES C
BANDEIRANTES EE JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES C
BATAGUASSU EE MANOEL DA COSTA LIMA C
BATAGUASSU EE PERI MARTINS B
BATAGUASSU EE PROF. BRAZ SINIGÁGLIA E
BATAGUASSU EE PROF. LADISLAU DEÁK FILHO D
BATAGUASSU EE PROF. LUIZ ALBERTO ABRAHAM E
BATAYPORÃ EE BRAZ SINIGAGLIA C
BATAYPORÃ EE JAN ANTONIN BATA C
BELA VISTA EE CASTELO BRANCO B
BELA VISTA EE DR. JOAQUIM MURTINHO C
BELA VISTA EE ESTER SILVA C
BELA VISTA EE PROFª. VERA GUIMARÃES LOUREIRO C
BODOQUENA EE JOAQUIM MÁRIO BONFIM D
BODOQUENA EE JOÃO PEDRO PEDROSSIAN E
BONITO EE BONIFÁCIO CAMARGO GOMES C
BONITO EE LUIZ DA COSTA FALCÃO C
BRASILÂNDIA EE ADILSON ALVES DA SILVA C
BRASILÂNDIA EE DEBRASA C
CAARAPÓ EE ARCÊNIO ROJAS D
CAARAPÓ EE FREI JOÃO DAMASCENO D
CAARAPÓ EE PADRE JOSÉ DE ANCHIETA E
CAARAPÓ EE PROF. JOAQUIM ALFREDO SOARES
VIANNA C
CAARAPÓ EE PROFª. CLEUZA APARECIDA VARGAS
GALHARDO C
CAARAPÓ EE TEN. AVIADOR ANTÔNIO JOÃO D
CAARAPÓ EE INDÍGENA DE EM “YVY POTY” F
CAMAPUÃ EE ABADIA FAUSTINO INÁCIO D

Para continuar a ler

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