Diário Oficial Eletrônico N° 9859 do Mato Grosso do Sul, 12-03-2019

Data de publicação12 Março 2019
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XLI n. 9.859 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019 59 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.325, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Declara de Utilidade Pública
Estadual a Casa de Maria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Casa de Maria,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de
Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 15.179, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Acrescenta o parágrafo único ao
art. 5º do Decreto nº 14.905, de
27 de dezembro de 2017, que
estabelece normas para celebração
de convênios e instrumentos
similares por órgãos e entidades do
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de
2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº
14.905, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................
Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com
os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos
termos deste artigo, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de
Administração e Desburocratização.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 15.180, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Acrescenta o parágrafo único ao
art. 1º do Decreto nº 14.903, de
27 de dezembro de 2017, que
estabelece a competência para a
emissão de atos administrativos de
pessoal no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de
2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº
14.903, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................:
.............................................
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV deste artigo,
sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado,
autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de
Governo e Gestão Estratégica.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 15.181, 11 DE MARÇO DE 2019.
Acrescenta o parágrafo único ao
art. 33 do Decreto nº 11.261 de 16
de junho de 2003, que estabelece
normas para celebração de
convênios e instrumentos similares
por órgãos e entidades do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XX, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de
2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 33 do Decreto nº
11.261, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 33. ..................................
Parágrafo único. O convênio ou o instrumento similar celebrado com
os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017,
terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração e
Desburocratização.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Procuradora-Geral do Estado
FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
MURILO ZAUITH
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.85912 DE MARÇO DE 2019PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 27
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 47
Municipalidades.......................................................................................................... 49
Publicações a Pedido................................................................................................... 57
SUMÁRIO
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
DECRETO Nº 15.182, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Altera a redação do inciso III do caput do art. 5º do Decreto nº 11.796,
de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o tratamento tributário
dispensado às operações com couro bovino ou bufalino, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso III do caput do art. 5º do Decreto n° 11.796, de 11 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...........................:
.......................................
III - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue
ou wet-white, classificado nas 5ª a 7ª categorias ou nos códigos TR1 e TR2,
bem como refugo e respectivas raspas:
..............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 6 de fevereiro de 2019.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.183, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Altera dispositivos do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual
às alterações do Convênio ICMS 45/99, implementadas pelo Convênio ICMS 101/18,
celebrado na 170ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 39. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por
usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus
produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro
de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes
saídas realizadas neste Estado f‌ica atribuída ao remetente, quando esses
produtos forem destinados a:
............................”(NR)
“Art. 41. .......................
§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de
cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes,
obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único
deste Anexo.
§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua
emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base
de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo
poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que
comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a
consumidor final.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 41 do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro
de 1998, f‌ica renumerado para § 1°.
Art. 3º Revoga-se o art. 40 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.184, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Dá nova redação à ementa e
altera dispositivos do Decreto
13.115, de 31 de janeiro
de 2011, que dispõe sobre
a dispensa da cobrança de
diferencial de alíquotas e de
ICMS Garantido, na hipótese
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição
Estadual,
Considerando que o pagamento do ICMS, pelos
contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art.
13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passou a ser
denominado “ICMS Equalização Simples Nacional”,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 13.115, de 31 de
janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de
ICMS Equalização Simples Nacional, na hipótese que especifica.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 13.115, de 31 de janeiro
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................:
.............................................
II - do ICMS Equalização Simples Nacional previsto no Decreto nº
15.055, de 31 de junho de 2018.
§ 1º .....................................:
.............................................
II - ......................................:
.............................................
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do
pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto nº 15.055, de 31 de julho
de 2018, em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha
decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples
Nacional, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação
impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte
por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas
ao ICMS Equalização Simples Nacional, realizadas no exercício da ocorrência do
excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta
em percentual superior a vinte por cento.
.............................................
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto
deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto nº 15.055, de
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.85912 DE MARÇO DE 2019PÁGINA 3
31 de julho de 2018.
....................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2018.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.185, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9.542,
de 8 de julho de 1999, que regulamenta a
cobrança da contribuição destinada ao Fundo
de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do
Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Lei nº 5.312, de 27 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS
VEGETAIS” (NR)
“Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com
o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento
e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao
FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais
previstas na legislação.
§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o
art. 1º deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal,
para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de
operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
§ 2º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição
ao FUNDERSUL as saídas internas do produto madeira em tora, inclusive de
eucalipto, quando:
I - destinadas a estabelecimento do mesmo produtor ou dos
mesmos condôminos, exceto nos casos de transferência do estabelecimento
produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular;
II - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros
e o cônjuge meeiro;
III - decorrentes de integralização de capital em sociedade de
que faça ou da qual venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo
retorno em razão da retirada ou da redução da participação do remetente na
sociedade, no limite integralizado.” (NR)
“Art. 10-B. Nas operações a que se refere o art. 10-A deste Decreto, o valor
da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de
Referência Fiscal do Mato Grosso de Sul (UFERMS), por metro cúbico (m³):
I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o ano de 2019;
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o ano de 2020.” (NR)
“Art. 10-C. Fica atribuída aos adquirentes de produtos extrativos vegetais, a
responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o art. 10-B
deste Decreto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período
quinzenal, nos seguintes prazos:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos
ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do
respectivo mês;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos
ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês
anterior.
§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do
Documento de Arrecadação de Mato Grosso do Sul (DAEMS) nº 19 ou nº 27,
indicando-se nos campos:
I - contribuinte: o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II - inscrição estadual: o número da inscrição do estabelecimento responsável
pelo recolhimento;
III - código do tributo: o número 910;
IV - histórico: Contribuição para o FUNDERSUL.” (NR)
“Art. 10-D. Na hipótese de opção pelo não recolhimento da contribuição,
o produtor deve pagar o ICMS cabível, tendo por base de cálculo o valor da
operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada
Valor Real Pesquisado, quando houver, no momento das saídas de mercadorias
de seus estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para Capítulo V o Capítulo IV – Da Arrecadação da
Contribuição, do Decreto nº 9.542, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 3º A contribuição ao FUNDERSUL, relativamente às operações internas
realizadas por produtor com madeira em tora, inclusive de eucalipto, nos termos dos
arts. 10-A, 10-B e 10-C do Decreto nº 9.542, de 1999, na redação dada por este Decreto,
referente ao período de 28 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, deve ser
recolhida, excepcionalmente, até o dia 20 de março de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
desde 28 de dezembro de 2018.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 15.186, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
Acrescenta itens ao Anexo do Decreto nº
14.979, de 27 de março de 2018, que publica
a relação dos atos normativos instituidores
das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, vigentes
em 8 de agosto de 2017, para efeito do que
dispõe o Convênio ICMS 190/17, celebrado
com base na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; no parágrafo único da cláusula terceira do
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 1º da Resolução nº 17,
de 19 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 14.979, de 27 de março de 2018, com a relação
dos atos normativos, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou
financeiros-fiscais de que trata o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO DO SUL DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
DATA DA
PUBLICAÇÃO
NO D.O.E.
TERMO
INICIAL OBSERVAÇÕES
ITEM ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO
“..... ........... .............. ............................... ................... .................. ................ .....................
124 RICMS Anexo I Dos Benefícios Fiscais
- Isenção nas saídas
internas de ativo
imobilizado.
Art. 6º, § 1º,
I, e § 2º 21.9.1998 1º.11.1998 RICMS
aprovado pelo
Decreto nº
9.203/1997.
Os dispositivos
indicados
autorizam a
não anulação
de crédito,
extrapolando
as regras do
Convênio ICMS
70/90.
125 RICMS Anexo I Dos Benefícios Fiscais
- Isenção nas saídas
internas com insumos
agropecuários.
Art. 29 21.9.1998 1º.11.1998 RICMS
aprovado pelo
Decreto nº
9.203/1997.
O dispositivo
indicado veicula
disposições
que extrapolam
as regras do
Convênio ICMS
100/97.
126 RICMS Anexo I Dos Benefícios Fiscais
- Isenção nas saídas
de reprodutores e ou
matrizes.
Art. 41, I, “a”
e “b” 21.9.1998 1º.11.1998 RICMS
aprovado pelo
Decreto nº
9.203/1997.
Os dispositivos
indicados
estendem
o benefício
para aves,
extrapolando
as regras do
Convênio ICM
35/77, cláusula
11ª, II, na
redação do
Convênio ICM
9/78.
127 RICMS Anexo I Dos Benefícios Fiscais
- Isenção nas saídas
de sêmen bovino e
embriões.
Art. 42 21.9.1998 1º.11.1998 RICMS
aprovado pelo
Decreto nº
9.203/1997.
O dispositivo
indicado
beneficia
importação
do exterior,
extrapolando
as regras do
Convênio ICMS
70/92.
128 RICMS Anexo I Dos Benefícios
Fiscais - Redução
da base de cálculo
nas operações com
aviões e equipamentos
aeronáuticos.
Art. 50, §§ 7º
e 8º 26.5.2015 14.5.2015 RICMS
aprovado pelo
Decreto nº
9.203/1997.
Os dispositivos
indicados
extrapolam
as regras do
Convênio ICMS
75/91.
129 Lei 1.292/1991 Autoriza a substituição
das formas de fruição
de benefícios ou
incentivos fiscais,
altera textos de
Leis e dá outras
providências.
Arts. 1º e 2º 17.9.1992 1.6.1992 ” (NR)

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