Diário Oficial Eletrônico N° 9440 do Mato Grosso do Sul, 30-06-2017

Data de publicação30 Junho 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.440 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017 144 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.014, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010, a encenação da peça
teatral “Paixão de Cristo”, no Município
de Aquidauana-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a
encenação da peça teatral “Paixão de Cristo”, realizada anualmente durante a Semana
Santa, no Município de Aquidauana-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.015, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Inclui no Anexo ao Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Mato Grosso do
Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4
de agosto de 2010, a “Festa do Peixe”,
realizada anualmente no Município de
Dourados-MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do
Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010,
a “Festa do Peixe”, realizada anualmente durante a Semana Santa, no Município de
Dourados-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.770, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Institui a Câmara Setorial da
Cadeia Produtiva Mineral, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse deste Estado na execução eficiente e eficaz
das atividades relacionadas à pesquisa e à assistência técnica no âmbito da mineração,
da exploração de jazidas minerais, da preservação do acervo documental e das amostras
de materiais, relativos à pesquisa e ao levantamento dos recursos minerais existentes
em Mato Grosso do Sul;
Considerando a importância de prestar auxílio aos órgãos
governamentais e a empreendimentos privados na coordenação e na implementação
da política estadual para o desenvolvimento das atividades relativas à pesquisa e à
exploração racional dos recursos minerais existentes no âmbito do Estado de Mato
Grosso do Sul, bem como no acompanhamento e na fiscalização das atividades relativas
à exploração dos recursos minerais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral,
vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar, visando a subsidiar a elaboração de políticas desse setor.
Parágrafo único. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral é uma
instância de natureza colegiada e consultiva, que tem como objetivos:
I - emitir parecer sobre questões relacionadas à cadeia produtiva
mineral;
II - elaborar estudos que subsidiem a tomada de decisões em questões
relacionadas à cadeia produtiva mineral;
III - definir diretrizes para elaboração do planejamento da cadeia
produtiva mineral do Estado;
IV - elaborar banco de dados de interesse do setor da cadeia produtiva
mineral;
V - discutir a respeito da política de desenvolvimento sustentável do
setor mineral do Estado, considerando inclusive o seu zoneamento ecológico-econômico;
VI - propor, apoiar e acompanhar projetos e ações voltados ao
desenvolvimento sustentável do segmento de extração mineral no Estado de Mato
Grosso do Sul;
VII - articular políticas e desenvolver estratégias de aproveitamento
racional e sustentável das riquezas naturais do subsolo sul-mato-grossense;
VIII - representar e defender os interesses do segmento da mineração
sul-mato-grossense, com objetivo de melhorar sua eficiência, logística e competitividade,
possibilitando o desenvolvimento do setor no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral será composta
por treze membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes
órgãos, das entidades e dos segmentos:
I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
III - um da Empresa de Gestão de Recursos Minerais (MS-MINERAL);
IV - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
V - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
VI - um do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM/MS);
VII - um do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.44030 DE JUNHO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 07
Administração Indireta................................................................................................ 114
Boletim de Licitações.................................................................................................. 123
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 126
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 140
Municipalidades......................................................................................................... 141
Publicações a Pedido.................................................................................................. 144
SUMÁRIO
Grosso do Sul (CREA/MS);
VIII - um do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de
Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
IX - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul
(FIEMS);
X - um da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de
Mato Grosso do Sul (FTI/MS);
XI - um do Sindicato das Indústrias Extrativas de Corumbá e Ladário
(SINDIECOL);
XII - um do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção do
Estado de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON-MS);
XIII - um do Sindicato das Indústrias de Cerâmicas do Estado de Mato
Grosso do Sul (SINDICER);
XIV - um da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMERCIO-MS).
§ 1º Os representantes titulares e suplentes da Câmara Setorial
da Cadeia Produtiva Mineral serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos,
entidades ou segmentos, e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado
de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva Mineral será coordenada pelo
representante indicado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
Art. 3º O exercício da função de membro da Câmara Setorial da Cadeia
Produtiva Mineral não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado
ao Estado.
Art. 4º Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a editar, mediante
resolução, normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar prover os recursos
materiais e humanos necessários ao funcionamento da Câmara Setorial da Cadeia
Produtiva Mineral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e
Agricultura Familiar
DECRETO Nº 14.771, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Fixa o valor da diária para as refeições
nas unidades prisionais, cadeias públicas
e nas unidades de internação, vinculadas
ou subordinadas à Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fixa-se em até R$ 12,00 (doze reais) o valor diário de cada
refeição das unidades prisionais vinculadas ou subordinadas à Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública (SEJUSP-MS).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo,
em decorrência das peculiaridades, as cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil
do Estado de Mato Grosso do Sul, para as quais o valor será estabelecido mediante
instrumento próprio, salvo nas localidades onde houver unidade prisional administrada
pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN-MS).
Art. 2º Fixa-se em R$ 17,00 (dezessete reais) o valor máximo da diária
de cada refeição das Unidades Educacionais de Internação, em decorrência de suas
particularidades.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 13.833, de 11 de dezembro de
2013; nº 14.291, de 28 de outubro de 2015, e nº 14.484, de 1º de junho de 2016.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DECRETO Nº 14.772, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos
do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006,
que dispõe sobre o tratamento tributário
dispensado às operações com gados bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e
leporídeos e com os produtos resultantes do
seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 43 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a atual conjuntura econômica do país e a instabilidade momentânea
no comércio local de gado para abate, causada, especialmente, pela concentração
empresarial na indústria frigorífica no Estado, gerando, em consequência, dificuldades
para os produtores rurais, na comercialização dos seus animais, e, em razão disso, o
represamento, nos seus estabelecimentos, de bovinos prontos para abate;
Considerando o interesse do Estado em reduzir a carga tributária nas operações
interestaduais, como forma de estabelecer condições que permitam aos produtores rurais
superarem as dificuldades que encontram no comércio local, bem como de possibilitar
a continuidade do comércio de gado para abate, no nível da capacidade de Mato Grosso
do Sul nessa atividade, a fim de evitar impacto negativo na arrecadação do imposto
proveniente desse setor,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com o
acréscimo do art. 6º-A e com nova redação ao art. 18, nos termos abaixo especificados:
“Art. 6º-A. Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate,
destinadas a estabelecimentos abatedores, realizadas no período de 1º de julho a
30 de setembro de 2017, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,6667%,
de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento do valor da
operação.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo é condicionada a que a Guia de
Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária
Animal e Vegetal (IAGRO), indique a finalidade (para abate) a que se refere o
caput deste artigo.” (NR)
“Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6º, 6º-A, 7º, 13 e 13-A, o
não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação
de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido
ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a
perda do benefício, com a consequente exigência do imposto devido à alíquota
de dezessete ou de doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou de
operação interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2017.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.44030 DE JUNHO DE 2017PÁGINA 3
DECRETO Nº 14.773, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Institui o Subanexo Único - Da Forma de Apuração
e dos Prazos de Pagamento Diferenciados do
ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, ao
Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das
Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Subanexo Único - Da Forma de Apuração e dos Prazos de
Pagamento Diferenciados do ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, ao Anexo
VIII - Dos Prazos Para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado
juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1° de julho de 2017.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO VIII
DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SUBANEXO ÚNICO
DA FORMA DE APURAÇÃO E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DIFERENCIADOS DO ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
E DO ICMS ST
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre forma e prazos diferenciados para a apuração
e o pagamento do ICMS em relação às operações de:
I - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem
destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário;
II - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadoria ou de bem
destinado ao uso, consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento adquirente,
sujeitas ao regime de substituição tributária, sem que tenha havido a retenção do
imposto na origem;
III - entrada decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias cujas
operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, sem
que tenha havido a retenção do imposto na origem.
§ 1º O disposto neste Subanexo aplica-se, exclusivamente, em relação às
operações de entrada em que o destinatário, localizado neste Estado:
I - esteja cadastrado no Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico
www.icmstransparente.ms.gov.br;
II - não seja optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional,
previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - não possua pendência fiscal nos sistemas informatizados de cadastro fiscal
ou de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
IV - não seja detentor, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo,
do regime especial de pagamento do imposto previsto na alínea “b” do inciso I do
caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao
Regulamento do ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por
estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou à prestação subsequente alcançada
pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA OU DE BEM DESTINADO AO USO,
CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE
Art. 2º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições
interestaduais de mercadoria ou bem destinados ao uso, consumo ou ativo permanente,
o imposto incidente na modalidade de diferencial de alíquota pode ser apurado e pago na
forma e nos prazos diferenciados previstos neste artigo, nos casos em que:
I - o adquirente seja estabelecimento agropecuário que se enquadre nas
disposições dos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º deste Subanexo;
II - a aquisição esteja submetida ao regime de substituição tributária, sem que
tenha havido a retenção do imposto na origem, e a mercadoria ou o bem seja destinado
a qualquer estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I, II, III e IV do
§ 1º do art. 1º deste Subanexo.
§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:
I - substitui a forma de apuração prevista, respectivamente, na alínea “a” e no
item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e o prazo de
pagamento previsto na alínea “a” do inciso III do caput do art. 1º do Anexo VIII - Dos
Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao referido Regulamento, em
relação às operações a ela submetidas por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ);
II - consiste:
a) na apuração do ICMS diferencial de alíquota pela SEFAZ, mediante a emissão
de Termos de Verificação Fiscal, contendo a identificação dos documentos fiscais a que
correspondem às operações de entrada;
b) na disponibilização, para consulta do contribuinte, no Portal do ICMS
Transparente, por meio do módulo “Informações Fiscais”, de relação dos Termos de
Verificação Fiscal emitidos para cobrança do ICMS diferencial de alíquota.
§ 2º A apuração diferenciada de que trata este artigo deve ser feita por período
quinzenal, compreendendo:
I - a primeira quinzena, o período de 1º a 15 de cada mês; e
II - a segunda quinzena, o período de 16 ao último dia de cada mês.
§ 3º Para efeito de definição do período quinzenal, a que corresponde à operação,
considera-se a data da entrada da mercadoria ou do bem no território do Estado,
indicada pelo Fisco estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data
de autorização para a emissão da Nota Fiscal.
§ 4º O ICMS diferencial de alíquota apurado na forma deste artigo deve ser pago:
I - nos seguintes prazos diferenciados:
a) até o dia 25 de cada mês, relativamente aos Termos de Verificação Fiscal
emitidos na primeira quinzena do mesmo mês;
b) até o dia 10 do mês seguinte, quanto aos Termos de Verificação Fiscal emitidos
na segunda quinzena do mês anterior;
II - mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido pelo próprio
contribuinte, por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ), no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, sob o código de receita 350, com
indicação, no campo destinado ao histórico do documento, do número dos Termos de
Verificação Fiscal gerados na quinzena a que corresponder o pagamento e que estiverem
pendentes, além dos demais dados regulamentares, nos campos próprios.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de recebimento, por
estabelecimento agropecuário, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente alcançada
pela incidência do ICMS (art. 256, § 1º, XIV, da parte geral do Regulamento do ICMS),
hipótese em que, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve-se considerar
a data da entrada da respectiva mercadoria ou bem no território do Estado, indicada pelo
Fisco Estadual no Registro de Passagem Estadual ou, na sua falta, a data de autorização
para a emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 3º A apuração pela SEFAZ não dispensa o contribuinte da obrigação de
realizar a apuração e o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, relativamente aos
documentos fiscais que, embora se refiram à mercadoria ou ao bem que entraram no seu
estabelecimento ou ao serviço de transporte por ele recebido, não tenham sido incluídos
na apuração por ela realizada relativamente ao respectivo período.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve apurar e pagar o
ICMS diferencial de alíquotas, observados os prazos estabelecidos no inciso I do § 4º
do art. 2º deste Subanexo, por meio de DAEMS por ele emitido na página da SEFAZ
(www.sefaz.ms.gov.br), sob o código de receita 350, indicando no campo destinado
ao histórico do documento o número e a data dos documentos fiscais e a quinzena a
que corresponder o pagamento, além dos demais dados regulamentares, nos campos
próprios.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA CUJAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º Em relação às operações de entrada decorrentes de aquisições
interestaduais, realizadas por contribuintes que se enquadrem nas disposições dos
incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 1º deste Subanexo, de mercadorias cujas operações
subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto (ICMS
ST) relativo às referidas operações subsequentes pode ser apurado e pago na forma e
nos prazos diferenciados previstos neste artigo.
§ 1º A forma de apuração diferenciada de que trata este artigo:
I - substitui a forma e o prazo previstos, respectivamente, na alínea “a” do inciso
I do caput do art. 75 da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto

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