Diário Oficial Eletrônico N° 8090 do Mato Grosso do Sul, 16-12-2011

Data de publicação16 Dezembro 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 8.090 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2011 54 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público-Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
LEI
LEI Nº 4.135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse públi-
co, nos termos do inciso IX do art. 27 da
Constituição Estadual, e dá outras provi-
dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interes-
se público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações
públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessid ade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúd e pública;
III - admissão de professor substituto;
I V - atividades:
a) de vigilância e inspeç ão, relacionadas à defesa agropecuária, no âm-
bito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do
Comércio e do Turismo, e de suas entidades vinculadas, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos de origem animal
ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperaç ão com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja,
em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
c) téc nicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou enti-
da des ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes
de aumento t ransitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante
a aplicação do art. 118 da Le i no 1.102, de 10 de outubro de 1990;
d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunica-
ção e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “c” deste artigo e
que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou da entidade;
V - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de
pesquisa com prazo determinado , em instituição destinada à pesquisa;
VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
de existência de emergência ambiental em região específica;
VII - reposição de pessoal técnico-operacional em substituição a ser-
vidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados até a realização de
concurso público;
VIII - admissão de pessoal administrativo necessário ao funcionamen-
to do ensino básico, desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior
aguardando nomeação e até que haja a realização d e concurso público;
IX - atendimento a outras situações de emergência que exijam a pron-
ta atuação da Administração.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III - nomeação para ocupar cargo de direção em estabelecimento pú-
blico de ensino.
§ 2º As contratações a que se refere a alínea “b” do inciso IV serão fei-
tas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclu-
sive por meio do Diári o Oficial do Estado, observados os critérios e as condições estabe-
lecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de cala-
midade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescin-
dirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos da alínea “ado inciso IV e
do inciso V do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista da capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado
o prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas, desde que a duração total do
contrato não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações s omente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Governador do
Estado, após a apresentação de justificativas da necessidade pelo órgão ou p ela en-
tidade beneficiado pela contratação e o pronunciamento das Secretarias de Estado de
Administração e de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão às
Secretarias de Estado de Administração e de Gestão de Recursos Humanos, para con-
trole do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados, no prazo de 5 (cinco) dias
das suas assinatur as.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à for-
mal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições estaduais de ensino;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando adminis-
tradas pelo Governo Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública.
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.09016 DE DEZEMBRO DE 2011PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos.................................................................................................. 04
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 20
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 23
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 47
Tribunal de Contas .................................................................................................... 48
Municipalidades.......................................................................................................... 49
Publicações a Pedido................................................................................................... 53
SUMÁRIO
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos
ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em importância não superior ao valor estabelecido para os servidores de início de
carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do órgão ou da entidade contratante, ou, não existindo a semelhança, de acordo
com as condições do mercado de trabalho.
Parágra fo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto
Art. 10. O pessoal contratado no s termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respec-
tivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a títul o precário ou em subs-
tituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
III - ser colocado à disposi ção ou cedido para outro órgão ou entidade.
IV - ser novamente co ntratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses
dos incisos I a III e VI do caput do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, con-
forme determina o art. 5º.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
re scisão do contrato nos casos dos incisos I a III, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas em quaisquer das transgressões.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo, concluído no
prazo de trinta dias e assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Ao pessoal contratado segundo as disposições desta Lei so-
mente poderão ser pagas, além da remuneração prevista no art. 8º, as seguintes verbas,
mediante previsão específica no contrato de trabalho, e de acordo com a Lei Estadual nº
1.102, de 1990, no que couber:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - hora extra;
V - adicional de insalubridade;
VI - adicional de periculosidade;
VII - adicional noturno;
VIII - abono de férias proporcional;
IX - gratificação natalina proporcional;
X - licença maternidade, limitada ao prazo do contrato.
Art. 13. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá, em hipótese alguma, ser superior à remuneração paga aos servidores que
exercem funções análogas nos órgãos ou nas entidades contratantes.
Art. 14. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
deveres e proibições previstos nos art s. 218 e 219 da Lei Estadual nº 1.102, de 1990,
no que couber.
Art. 15. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º;
IV - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os
cargos ocupados nos termos desta Lei;
V - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado.
§ 1º A extinção do contrato no caso do inciso II deverá ser comunicada
com a antecedência m ínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade
contratante, por conveniência administrativa e que não decorra das hipóteses previstas
nos incisos I a V deste artigo, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º Se o contratado for aprovado em concurso público e nomeado
para o respectivo cargo, não fará jus a qualquer indenização, passando a relação jurídica
a ser institucional.
Art. 16. Ficam convalidados os atos autorizativos de contratação efeti-
vados até a data da publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a denominação de Órgãos
Julgadores do Tribunal de Justiça, mo-
dificando de “Turmas” para “Câmaras”,
dando nova redação a dispositivos da
Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 25; os incisos IV, V, VI, VII e o pará-
grafo único do art. 26; o § 4º do art. 31; as alíneas “a”, “d”, “g” “h” e “i” do inciso I do
art. 32; as alíneas “b”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I e o inciso III do art. 33; o caput do
art. 34; a alínea “b” do inciso I e o inciso II do art. 35; as nomenclaturas das subseções
I e II da seção V, inclusive da seção VI do Capítulo II, do Título II do Livro I; o caput, e
a alínea “e” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do art. 36; o caput, e a alínea “c” do
inciso II, e a alínea “b” do inciso VI do art. 37; o caput do art. 40; o caput do art. 156 e
as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 244 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do
Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão
Especial, Seções, Câmaras, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da
Magistratura.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça
não integram as Seções e as Câmaras, e são membros natos do Tribunal Pleno,
Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura.
....................................” (NR)
“Art. 26. ..............................:
..............................................
IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Câmaras
Criminais;
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, in-
tegrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas
Câmaras Cíveis;
VI - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desem-
bargadores;
VII - duas Câmaras Criminais, composta, cada uma, por quatro
Desembargadores.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julga-
mento e a substituição dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados
no regimento interno do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 31. ..............................
.............................................
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.09016 DE DEZEMBRO DE 2011PÁGINA 3
§ 4º O regimento interno, além dos casos previstos neste Código, e
respeitadas a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, esta-
belecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial,
das Seções, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-
Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário.
....................................” (NR)
“Art. 32. ..............................:
I - ........................................:
a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos
Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras
Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância,
dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
.............................................
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julga-
dos das Câmaras;
..............................................
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das
Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores
que compõem as Câmaras e as Seções Cíveis;
....................................” (NR)
“Art. 33. ..............................:
I - ........................................:
.............................................
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos de-
sembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de
Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância,
dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral
do Estado;
.............................................
h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integran-
tes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das
Câmaras, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores
que compõem as Câmaras e a Seção Criminal;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer di-
vergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo
editar a respectiva súmula;
.............................................
III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre
a alteração e o cancelamento da súmula;
....................................” (NR)
“Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência
das Seções e das Câmaras Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis
e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara Cível, sendo presidi-
da pelo desembargador mais antigo entre os seus componentes.” (NR)
“Art. 35. ..............................:
I - ........................................:
..............................................
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer
divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar
a respectiva súmula;
II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre
a alteração e o cancelamento da súmula.” (NR)
“Seção V
Das Câmaras
Subseção I
Das Câmaras Cíveis” (NR)
“Art. 36. Compete às Câmaras Cíveis:
...............................................
II - ........................................:
...............................................
e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara;
..............................................
III - ......................................:
..............................................
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da
questão, e para prevenir divergência entre Câmaras;
....................................” (NR)
“Subseção II
Das Câmaras Criminais” (NR)
“Art. 37. Compete às Câmaras Criminais:
..............................................
II -........................................:
..............................................
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exer-
cício na Câmara;
..............................................
VI -.......................................:
..............................................
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da
questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção;
....................................” (NR)
“Seção VI
Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras” (NR)
“Art. 40. As Seções e as Câmaras são presididas pelos desembarga-
dores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos
tenham exercido a presidência.
....................................” (NR)
“Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal,
Câmara ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério
Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou paren-
tes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau incluído.” (NR)
“Art. 244. ...........................:
I - .......................................:
.............................................
d) os Presidentes das Seções, das Câmaras, das Câmaras Especiais,
das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento;
e) um novent a avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas
Seções; no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais,
licença ou afastamento;
....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994, Código de
Organização e Divisão Judiciárias do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo I do Título III da Lei nº 1.511,
de 5 de julho de 1994, a Seção X - Do Auxílio Alimentação, contendo o art. 255-B, com
a seguinte redação:
“Seção X
Do Auxílio Alimentação” (NR)
“Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de
auxílio alimentação, o valor correspondente a, no máximo, cinco por cento (5%)
sobre o subsídio, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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