Diário Oficial Eletrônico N° 7969 do Mato Grosso do Sul, 14-06-2011

Data de publicação14 Junho 2011
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIII n. 7.969 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2011 54 PÁGINAS
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA
Assembleia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS SANTINI
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Defensor Público Geral
PAULO ANDRE DEFANTE
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do Contrato Nº 008/2011 Nº Cadastral 0009/2011-SEFAZ
Processo nº 11/048.609/2010
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e AKER
CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: Fornecimento de solução envolvendo hardware, sof-
tware, assinaturas de atualização e demais serviços
pertinentes.
Ordenador de Despesas: ANDRÉ LUIZ CANCE
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 04.122.0020.2242.0000
- Fonte de Recursos 0240000000 - Natureza de
Despesas 3.3.90.39
Amparo Legal: Lei Federal n. 10.520/2002, Decreto Estadual n.
11.676/2004 e a Lei Federal n. 8.666/1993.
Valor: R$ 774.000,00 (Setecentos e setenta e quatro mil
reais)
Data de Assinatura: 1/6/2011
Do Prazo: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, conta-
dos a partir de sua assinatura.
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e CLEBER RIBAS DE OLIVEIRA.
Extrato do IV Termo Aditivo ao Contrato Nº 009/2008 Cadastral
0008/2008-SEFAZ
Processo nº 11/001.211/2011
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e ITEL
INFORMÁTICA LTDA.
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 009/2008, por mais 12 (doze)
meses, compreendendo o período de 15 de maio de
2011 a 14 de maio de 2012.
Data de Assinatura: 10/5/2011
Do Prazo: 15/5/2011 a 14/5/2012
Assinam: MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO e JOÃO ROBERTO BAIRD.
PORTARIA SAT nº 2221 de 10 de junho de 2011.
“Dispõe sobre alteração do Valor
Real Pesquisado dos produtos que
especifica”
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as dispo-
sições do art. 2º do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alt erado o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: Algodão em pluma,
algodão em caroço e caroço de algodão), Arroz e Gado Suíno.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 14 de junho de 2011.
Campo Grande, 10 de junho de 2011.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO PORTARIA SAT N° 2221/2011
ALGODÃO
(Portaria SAT nº 2221/11 altera 2219/11, com efeitos a partir de: 14/06/2011).
ALGODÃO EM PLUMA
58207 Em pluma tipo 21 kg 4,89
58210 Em pluma tipo 21 ar 73,32
58222 Em pluma tipo 22 kg 4,87
58230 Em pluma tipo 22 ar 72,99
58248 Em pluma tipo 23 kg 4,82
58250 Em pluma tipo 23 ar 72,33
58263 Em pluma tipo 31 kg 4,84
58276 Em pluma tipo 31 ar 72,66
58289 Em pluma tipo 32 kg 4,82
58295 Em pluma tipo 32 ar 72,33
58303 Em pluma tipo 33 kg 4,78
58316 Em pluma tipo 33 ar 71,67
58329 Em pluma tipo 34 kg 4,65
58331 Em pluma tipo 34 ar 69,69
58344 Em pluma tipo 41 kg 4,80
58357 Em pluma tipo 41 ar 72,00
59390 Em pluma tipo 42 kg 4,78
59403 Em pluma tipo 42 ar 71,67
59411 Em pluma tipo 43 kg 4,73
59428 Em pluma tipo 43 ar 71,01
59435 Em pluma tipo 44 kg 4,60
59443 Em pluma tipo 44 ar 69,02
59456 Em pluma tipo 51 kg 4,76
59469 Em pluma tipo 51 ar 71,34
59471 Em pluma tipo 52 kg 4,73
59484 Em pluma tipo 52 ar 71,01
59497 Em pluma tipo 53 kg 4,69
59505 Em pluma tipo 53 ar 70,35
59518 Em pluma tipo 54 kg 4,56
59524 Em pluma tipo 54 ar 68,36
59537 Em pluma tipo 61 kg 4,70
59540 Em pluma tipo 61 ar 70,51
59552 Em pluma tipo 62 kg 4,68
59565 Em pluma tipo 62 ar 70,18
59572 Em pluma tipo 63 kg 4,63
59580 Em pluma tipo 63 ar 69,52
59593 Em pluma tipo 71 kg 4,58
59601 Em pluma tipo 71 ar 68,69
26117 Em pluma tipo AP kg 2,66
26104 Em pluma tipo AP ar 39,90
ALGODÃO EM CAROÇO
01381 Algodão em caroço kg 0,90
00038 Algodão em caroço ar 13,50
23045 Algodão em caroço t 900,00
CAROÇO DE ALGODÃO
00063 Caroço kg 0,31
00051 Caroço ar 4,65
23052 Caroço t 310,00
ARROZ
(Portaria SAT nº 2221/11 altera 1968/08, com efeitos a partir de: 14/06/2011).
ARROZ COM CASCA – SECO OU VERDE
14775 Arroz Agulhinha com casca kg 0,52
13267 Arroz Agulhinha com casca sc 50 kg 26,00
147 Arroz Agulhinha com casca sc 60 kg 31,20
6259 Arroz Comum com casca kg 0,49
13273 Arroz Comum com casca sc 50 kg 24,50
135 Arroz Comum com casca sc 60 kg 29,40
ARROZ BENEFICIADO - AGULHINHA
17130 Arroz - Longo fino Tipo 1 kg 1,40
17128 Arroz - Longo fino Tipo 1 fd 30 kg 42,00
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das
Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3,
(EM BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 7.96914 DE JUNHO DE 2011PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 11
Boletim de Licitações................................................................................................... 25
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 27
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 38
Poder Legislativo ....................................................................................................... 38
Municipalidades.......................................................................................................... 40
Publicações a Pedido................................................................................................... 49
SUMÁRIO
17155 Arroz - Longo fino Tipo 2 kg 1,37
17148 Arroz - Longo fino Tipo 2 fd 30 kg 41,10
18902 Arroz - Longo fino Tipo 3 kg 1,16
18890 Arroz - Longo fino Tipo 3 fd 30 kg 34,80
18927 Arroz - Longo fino Tipo 4 kg 0,95
18910 Arroz - Longo fino Tipo 4 fd 30 kg 28,50
ARROZ BENEFICIADO - COMUM
17170 Arroz - Longo T 2 - extra kg 1,21
17162 Arroz - Longo T 2 - extra fd 30 kg 36,30
17410 Arroz - Longo T 3 - separado kg 0,93
17187 Arroz - Longo T 3 - separado fd 30 kg 27,90
17207 Arroz - Longo T 4 e T 5 kg 0,90
17194 Arroz - Longo T 4 e T 5 fd 30 kg 27,00
17224 Arroz - Longo AP - bica corrida kg 0,83
17217 Arroz - Longo AP - bica corrida fd 30 kg 24,90
FRAGMENTOS DE ARROZ
17255 Arroz - Canjicão T 1 e T 2 kg 0,44
17248 Arroz - Canjicão T 1 e T 2 sc 60 kg 26,40
17270 Arroz - Canjica T 1 e T 2 kg 0,37
17262 Arroz - Canjica T 1 e T 2 sc 60 kg 22,20
17389 Quirera de arroz kg 0,32
159 Quirera de arroz sc 60 kg 19,20
17280 Farelo de arroz kg 0,29
215 Farelo de arroz sc 60 kg 17,40
GADO SUÍNO
GADO SUINO - PARA ABATE – OPERAÇÃO INTERNA
(Portaria SAT nº 2221/11 altera 2215/11, com efeitos a partir de: 14/06/2011).
22709 Suíno para abate kg 1,80
01084 Suíno para abate ar 27,00
21351 Suíno para abate 100 kg cb 180,00
GADO SUÍNO PARA ABATE- OPERAÇÃO INTERESTADUAL
01096 Suíno para abate kg 2,05
01103 Suíno para abate ar 30,75
01115 Suíno para abate 110 kg cb 225,50
SUINO PARA REPRODUÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL
GADO SUINO - PARA CRIA/RECRIA
52976 Leitão(oa) até 10 kg cria/recria cb 43,00
52988 Leitão(oa) de 20 à 25 kg cria/recria cb 95,00
22811 Suíno fêmea - reprodutora/tipo matriz cb 543,00
22804 Suíno macho - reprodutor/tipo matriz cb 1.215,00
GADO SUINO – ABATIDO
22679 Carcaça suína magra - abatido kg 4,20
22680 Carcaça suína gorda - abatido kg 3,60
GORDURA SUINA
02895 Gordura de suíno kg 2,52
GADO SUINO - PARA ABATE
52855 Leitão(oa) até 10 kg - para abate cb 44,00
52867 Leitão(oa) de 20 à 25 kg - para abate cb 96,00
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 61/2011 – PROCESSO N. 11/036170/2006 (ALIM n. 9698-E/2006) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 29/2010 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim
Ltda. – I.E. N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/
MS 2549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de
Mello– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE
DE SANEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE
NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO
DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – LEGITIMIDADE DA
EXCLUSÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE
LAVRATURA DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE
EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujei-
to passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a
ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
É de se afastar a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no
julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter
havido apreciação.
É possível o saneamento do processo para o fim de que, na respectiva diligência, seja
identificado o real tratamento tributário das respectivas operações, ainda mais quando
respeitado o direito de manifestação do sujeito passivo, como ocorre no caso dos autos.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações
sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquota, ou, ainda, com
imposto já pago, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.
É legitima a redução da margem de valor agregado arbitrada, quando, não havendo
prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, existir índice resultante
de estudos do próprio Fisco, baseado em levantamentos relativos aos valores médios
agregados praticados pelo setor supermercadista.
A norma instituidora do Auto de Cientificação não alcança os lançamentos efetuados
aos fatos anteriores a sua edição, conforme as disposições contidas no art. 5º da Lei
n. 3.562, de 5 de setembro de 2008, impondo-se, no caso, indeferir o pedido do sujeito
passivo de o Fisco exigir-lhe o crédito tributário remanescente, sob a forma e efeitos do
referido ACT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para re-
formar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira
Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges,
Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa
Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 62/2011 – PROCESSO N. 11/036171/2006 (ALIM n. 9699-E/2006) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 30/2010 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim
Ltda. – I.E. N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/
MS 2549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de
Mello– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE
DE SANEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE
NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO
DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ISENTAS – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – MARGEM
DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE LAVRATURA DE AUTO
DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujei-
to passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a
ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
É de se afastar a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no
julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter
havido apreciação.
É possível o saneamento do processo para o fim de que, na respectiva diligência, seja
identificado o real tratamento tributário das respectivas operações, ainda mais quando
respeitado o direito de manifestação do sujeito passivo, como ocorre no caso dos autos.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal foi considerada em
duplicidade, que parte se refere a mercadorias cuja saída interna é amparada pela isen-
ção, e que outra parte se refere a mercadorias cujas operações são sujeitas ao regime
de substituição tributária, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhes
corresponde.
É legitima a redução da margem de valor agregado arbitrada, quando, não havendo
prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, existir índice resultante
de estudos do próprio Fisco, baseado em levantamentos relativos aos valores médios
agregados praticados pelo setor supermercadista.
A norma instituidora do Auto de Cientificação não alcança os lançamentos efetuados
aos fatos anteriores a sua edição, conforme as disposições contidas no art. 5º da Lei
n. 3.562, de 5 de setembro de 2008, impondo-se, no caso, indeferir o pedido do sujeito
passivo de o Fisco exigir-lhe o crédito tributário remanescente, sob a forma e efeitos do
referido ACT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para re-
formar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo - Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira
Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges,
Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa
Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara
Miranda.
ACÓRDÃO N. 63/2011 – PROCESSO N. 11/061108/2006 (ALIM n. 10640-E/2006) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 174/2008 – RECORRENTE: Santos & Sales Ltda. –
I.E. N. 28.266.287-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
– AUTUANTE: Sílvio Cesar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa –
REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
DIÁRIO OFICIAL n. 7.96914 DE JUNHO DE 2011PÁGINA 3
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO
REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO –
AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago pelo regime de
substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se
a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido
realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara
expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reco-
nhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição
de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular
e julgar improcedente o Alim. Vencido o Conselheiro relator e as Cons. Marilda Rodrigues
dos Santos e Ana Lucia Hargreaves Calabria, que o acompanharam.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa - Relator
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa - Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar
Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o re-
presentante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 64/2011 – PROCESSO N. 11/034461/2009 (ALIM n. 16965-E/2009)
– RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2010 - RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Posto Priscila Ltda. – I.E. n. 28.276.563-8 – Campo Grande-
MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da
Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE USO DE ECF – AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES – NÃO
CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A despeito da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
nas operações de venda a varejo, a falta de comprovação da existência de operações de
saída, subsidiada pela juntada de elemento que evidencia a não realização dessas opera-
ções, implica a improcedência da multa imposta pela falta de uso de tais equipamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2010, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o pare-
cer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada
a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Júlio César Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e
Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 65/2011 – PROCESSO N. 11/010721/2008 (ALIM n. 13787-E/2008) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 260/2008 – RECORRENTE: Felizardo do Carmo Filho
– I.E. N. 28.301.863-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –
AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra
da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – NÃO
CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE
NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO - MARGEM DE VALOR
AGREGADO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE. ALIM PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A falta de escrituração no Livro de Registro de Entradas (LRE) da documentação rela-
tiva às aquisições de mercadorias autoriza a presunção de que as respectivas saídas
ocorreram à margem da emissão de documentos fiscais, tornando legítima a exação
correspondente.
Nos casos de discordância do sujeito passivo quanto à determinação do valor agregado
aplicável às operações, a inobservância dos requisitos regulamentares impõe, pela sub-
missão à hipótese que lhe seja mais favorável (art. 112 do CTN), o reconhecimento de
percentual não controverso trazido aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 260/2008, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial,
na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Daniel Castro
Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente),
Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e
Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus
Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 66/2011 – PROCESSO N. 11/009386/2008 (ALIM n. 13748 E/2008) –
RECURSO: Reexame Necessário n. 57/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª
Instância – RECORRIDA: Álvaro Ribeiro Chanes – I.E. n. 28.340.850-2 – Aparecida do
Taboado-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João
Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons.
Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PAGAMENTO PARCIAL –
COMPROVAÇÃO – ERROS DE CÁLCULO NA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS – CORREÇÃO
DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que houve o pagamento do imposto relativamente a parte da exigência
fiscal, esta parte deve ser declarada improcedente.
Verificando-se a existência de erros no método de cálculo relativo à imputação dos paga-
mentos reconhecidos pela decisão de 1ª instância, impõe-se a sua correção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 57/2008, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para
reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Marilda
Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia
Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do
Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 67/2011 – PROCESSO N. 11/023279/2007 (ALIM n. 12421-E/2007) –
RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2010 – INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Comercial de Alimentos Joema Ltda. – I.E. N. 28.331.868-6 –
Cassilândia-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR:
Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte –
RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE MERCADORIAS
- PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NO LRE – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve
ser conhecido, pois traz inovação da lide e supressão de instância que encontram óbice
no art. 80 da Lei n. 2.315/2001.
A teor do que dispõe o art. 5°, § 4º, II, da Lei n° 1.810/97, a falta de registro de aqui-
sições de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, autoriza o fisco a presumir
que essas mercadorias foram objeto de operações de saída à margem de controle fiscal.
Comprovado que parte do imposto exigido foi paga por ocasião da entrada das mercado-
rias, impõe-se a sua exclusão da exigência fiscal.
Comprovado o registro de parte dos documentos relativos às operações objeto da autu-
ação, há que se retificar a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
28/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos,
contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e co-
nhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão
singular.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros João de Campos
Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos
Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante
da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 68/2011 – PROCESSO N. 11/013924/2009 (ALIM n. 16060-E/2009) –
RECURSO: Recurso Voluntário n. 56/2010 – RECORRENTE: TRR Nipobrás Chapadão
Gaúcho Ltda. – I.E. N. 28.212.725-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jefferson
E. P. dos Santos (OAB/MS 6181) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –
AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano
dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi
Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Determinada pela autoridade julgadora a intimação do autuado para se manifestar sobre
a juntada de novos documentos com a contestação e não constando expressamente na
intimação essa finalidade, impõe-se a decretação de nulidade desse ato e dos demais
atos decisórios dele dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2010, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para declarar
a nulidade a partir da intimação de f. 80, ficando prejudicada a apreciação das demais
matérias do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa - Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2011, os Conselheiros Josafá José

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