Diário Oficial Eletrônico N° 8286 do Mato Grosso do Sul, 01-10-2012

Data de publicação01 Outubro 2012
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIV n. 8.286 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2012 35 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
EXTRATO DO CONVÊNIO N. 28/2012.
PROCESSO N. 09/000.273/2012.
PARTÍCIPES: Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado
de Administração e a BRASILCARD Administradora de Cartões Ltda.
DO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a concessão de Cartão de
Crédito para fins de Adiantamento Salarial em Forma de Compras, pela
Conveniada, respeitadas suas normas operacionais, aos Servidores
Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e Pensionistas do Poder
Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante averbação de
consignação em folha de pagamento.
DA VIGÊNCIA: 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorroga-
do mediante termo aditivo.
DO FORO: Campo Grande-MS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir as questões fundadas neste Convênio.
DATA DA ASSINATURA: 28 de setembro de 2012.
ASSINAM: ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
GLORIVAN PARREIRA FRANÇA
Presidente da BrasilCard Administradora de Cartões Ltda
ANTONIO RODRIGUES DE FARIA
Vice-Presidente da BrasilCard Administradora de Cartões Ltda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA SAT nº 2316 de 28 de setembro de 2012.
“Dispõe sobre alteração do Valor Real
Pesquisado do produto que especifica”
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as dispo-
sições do art. 2º do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica alt erado o Valor Real Pesquisado do produto:
REFRIGERANTE
(Portaria SAT nº 2316/12 altera 2274/12, com efeitos a partir de: 01/10/2012).
56362 Refrigerante Funada / Arco íris 2000ml un 2,95
23850 Refrigerante - Outras Marcas 600ml un 1,58
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de outubro de 2012.
Campo Grande, 28 de setembro de 2012.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 55/2012
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia quatro do mês de outu-
bro, às oito horas e trinta minutos, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala
de sessões, localizada na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes,
os seguintes recursos:
Reexame Necessário n. 34/2009
Processo: 11/010734/2009 - ALIM n. 15517-E de 17.12.2008
Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância
Recorrida: Aurélio José Aureliano - Campo Grande-MS. - IE: não consta
Autuante: Mário Luiz de Andrade Maia
Julgadora de 1ª Instância: Adilma Bezerra da Silva
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Recurso Voluntário n. 126/2010
Processo: 11/041175/2009-ALIM n. 17239-E de 18.09.2009
Recorrente: Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda. - Dourados-MS. - IE: 28.320.600-4
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuantes: Clóves Silva e Julio Cesar Borges
Julgadora de 1ª Instância: Adilma Bezerra da Silva
Relator: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa
Recurso Voluntário n. 124/2011
Processo: 11/045329/2010-ALIM n. 19831-E de 20.08.2010
Recorrente: Sebastião Clóvis da Silva - Nova Andradina-MS. - IE: 28.322.717-6 –
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e Thiago Nascimento Lima
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Lauro Gimenez
Julgador de 1ª Instância: Carlos Afonso Lima Ranieri
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
Recurso Voluntário n. 149/2011
Processo: 11/013553/2011- ALIM n. 20983-E de 03.03.2011
Recorrente: Cosan Caarapó S.A. Açúcar e Álcool - Caarapó-MS. - IE: 28.347.464-5
Advogados: Jaqueline Araújo Escobar e Paulo Henrique G.S. Nogueira
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Autuante: Pedro Beolchi
Julgador de 1ª Instância: João Urbano Dominoni
Relator: Cons. Julio Cesar Borges
Campo Grande, 28 de setembro de 2012.
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato do 3º Termo Aditivo ao Termo de Adesão ao Sistema de Registro de
Preços.
Processo Administrativo nº: 10/000.699/2006
PARTES:
O Estado de Mato Grosso do Sul por intermé-
dio da Secretaria de Estado de Administração,
CNPJ nº 02.940.523/0001-43, denomina-
da “Gerenciador do Sistema de Registro de
Preços“ e o Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, CNPJ nº 03.983.541/0001-75,
denominado “Aderente ao Sistema de Registro
de Preços”.
OBJETO:
Prorrogar por mais 12 meses a Adesão ao
Sistema de Registro de Preços processado pelo
Estado de MS, visando a possibilitar a utiliza-
ção das Atas de Registro de Preços, controla-
das e gerenciadas pela Superintendência de
Licitação/SAD.
AMPARO LEGAL: Decreto Estadual nº 11.759/04 e subsidiaria-
mente a Lei 8.666/93 e suas alterações.
VIGÊNCIA: 12 meses a contar de 28 de outubro de 2012.
LOCAL/DATA DA ASSINATURA: Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2012.
ASSINAM: Thie Higuchi Viegas dos Santos e Humberto de
Matos Brittes.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.2861 DE OUTUBRO DE 2012PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 12
Boletim de Licitações................................................................................................... 23
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 25
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 31
Municipalidades.......................................................................................................... 32
Publicações a Pedido................................................................................................... 35
SUMÁRIO
DECRETO n. 13.495, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL
DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO
DO SUL (AGEPAN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atri-
buição que lhe confere os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação
dada pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso
do Sul (AGEPAN) é uma entidade autárquica, criada pela Lei n. 2.363, de 19 de dezem-
bro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autono-
mia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de
duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso
do Sul, instituída como autarquia sob regime especial, tem como finalidade:
I - a promoção da estabilidade das relações entre o poder concedente, as
entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder
concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II - a proteção dos usuários contra abuso de poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos
lucros;
III - a garantia da harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestado-
res de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV - a promoção e o zelo do equilíbrio econômico e da eficiência técnica dos
serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim en-
tendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança,
atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o
poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V - a determinação de regras claras, inclusive em relação ao estabelecimen-
to, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e de convênio tarifado de
serviços públicos delegados;
VI - a manutenção do atendimento, por meio das entidades reguladas, das
solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usu-
ários;
VII - o estímulo à expansão e à modernização dos serviços públicos delega-
dos, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade,
quanto à definição das políticas de investimento;
VIII - o incentivo à livre, ampla e justa competição entre as entidades re-
guladas, zelando para que o Poder Público atue para propiciá-la de forma a promover a
correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX - o desenvolvimento da capacidade técnica para atuar de conformidade
com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À AGEPAN, para concretização de suas finalidades, compete:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar, fixar ta-
rifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou
regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder
concedente dos serviços públicos, abaixo relacionados:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passa-
geiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de
delegação;
II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o es-
tabelecimento de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, con-
comitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e a modicidade
das tarifas aos usuários;
III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cum-
prir os critérios tecnológicos e as normas qualitativas, conforme contratos de delegação,
de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços
públicos delegados;
IV - atender aos usuários no recebimento, processamento e provimento de
reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de
serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências perante o
poder concedente e as entidades reguladas e ou tarifadas, com amplo acesso a dados e
a informações desses contratantes ou convenentes;
VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em rela-
ção à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente,
as entidades reguladas e os usuários;
VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, opera-
cional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência
regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regula-
ção;
X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos
delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tari-
fas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas
legais e pactuadas;
XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas,
encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos
procedimentos recursais, conforme regulamento;
XIII - atuar na defesa e na proteção dos direitos dos usuários de serviços
públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor.
§ 1º No exercício das suas competências, a AGEPAN poderá aplicar as san-
ções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa
e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a Lei Estadual n. 2.363,
de 2001, suas alterações, e demais normas legais e pactuadas.
§ 2º A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do
Estado serão executadas pela AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, mediante de-
legação formalizada por disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio.
§ 3º A competência atribuída à AGEPAN sobre determinado serviço público
submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4º Constituem patrimônio da AGEPAN os bens e os direitos de sua pro-
priedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou a incorporar.
Art. 5º Constituem receitas da AGEPAN, entre outras fontes de recursos:
I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela delegatária, repassado
mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos
delegados;
II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III - o produto da venda de publicações e de material técnico;
IV - as doações, legados, subvenções e a contribuição de qualquer natureza
realizada por entidades não reguladas;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com órgãos de direito público ou com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não
reguladas;
VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos pró-
prios;
VII - o produto das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscali-
zação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 8,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.2861 DE OUTUBRO DE 2012PÁGINA 3
Art. 6º A AGEPAN contará com a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Conselho Diretor.
III - Unidades de Assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Estudos de Mercado;
d) Assessoria de Relações Institucionais;
e) Assessoria de Gabinete.
IV - Unidades de Gestão Técnica e Operacional:
a) Diretoria de Normatização e Fiscalização:
1. Câmara Técnica de Energia Elétrica;
2. Câmara Técnica de Transporte:
2.1. Núcleo de Fiscalização;
2.2. Núcleo de Vistoria;
3. Câmara Técnica de Saneamento:
3.1. Núcleo de Regulação Técnico Operacional;
3.2. Núcleo de Fiscalização;
4. Câmara Técnica de Gás Canalizado;
b) Diretoria de Regulação Econômica:
1. Gerência de Regulação Econômica e Tarifária.
V - Unidades de Gestão Instrumental:
a) Diretoria de Administração e Planejamento:
1. Gerência de Planejamento Estratégico;
2. Gerência de Administração e Finanças;
3. Gerência de Recursos Humanos;
4. Núcleo de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul é representada no organograma constante no
anexo a este Decreto.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de deliberação coletiva, de controle
econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;
b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos
de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - membros representantes das Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
b) de Fazenda;
c) de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, pelo menos
uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mí-
nima de 10 (dez) dias úteis, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta orçamentária da AGEPAN;
II - exercer o controle econômico-financeiro;
III - aprovar o Regimento Interno da AGEPAN;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da AGEPAN;
V - julgar as contas do ano/exercício anterior e apreciar os relatórios da
AGEPAN;
VI - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem em alte-
ração no patrimônio da AGEPAN.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Diretoria da Presidência
Art. 9º A Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, órgão de Direção Superior, será exercida pelo
Diretor-Presidente, em conjunto com os Diretores, tem como competência:
I - planejar, dirigir, supervisionar e coordenar as ações técnicas e executivas,
a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AGEPAN, para assegurar eficácia,
economia e celeridade às suas finalidades;
II - representar institucionalmente a AGEPAN;
III - assessorar o poder concedente na formulação de políticas setoriais, nos
processos licitatórios e nos contratos para exploração de serviços públicos de competên-
cia originária do Estado, previstos nas Leis Estaduais n. 2.363, de 19 de dezembro de
2001 e n. 2.766, de 18 de dezembro de 2003, e suas alterações.
Seção II
Do Conselho Diretor
Art. 10. O Conselho Diretor, órgão colegiado de caráter deliberativo por
maioria simples de voto de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente e os três
Diretores das Diretorias.
Art. 11. Ao Conselho Diretor compete:
I - analisar, discutir e decidir as matérias:
a) estrutura organizacional e regimento interno;
b) políticas administrativas internas e de recursos humanos;
c) propostas encaminhadas à AGEPAN para fixação, revisão, reajuste e homo-
logação de tarifas;
II - analisar os valores das tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados
e das operações de competência da AGEPAN;
III - desenvolver e executar programas da AGEPAN, realizando os ajustes
necessários para o seu cumprimento;
IV - analisar, discutir e decidir:
a) processos relativos a concessões, permissões e autorizações para explora-
ção de serviços públicos de competência originária do Estado, previstas neste Decreto, e
os que forem objeto de delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;
b) processos relativos à aplicação de penalidades cabíveis aos concessioná-
rios, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regula-
mentares e contratuais;
c) contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes e outros instrumentos
legais de interesse da AGEPAN.
§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, dois Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da AGEPAN,
previstas no art. 2º desta Estrutura, serão tomadas de forma coletiva.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 12. À Procuradoria Jurídica da AGEPAN, composta por integrantes da
carreira de Procurador de Entidades Públicas, compete as seguintes atribuições:
I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que
representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respec-
tiva entidade, praticados no exercício da função pública;
II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, bem
como emitir pareceres de interesse da entidade e orientar quanto à interpretação e apli-
cação de lei ou de ato do Poder Executivo;
III - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscali-
zação financeira e orçamentária e de auditoria externa;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em
mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra diri-
gentes ou agentes administrativos, no exercício de suas funções na entidade;
V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de

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