Diário Oficial Eletrônico N° 8707 do Mato Grosso do Sul, 03-07-2014

Data de publicação03 Julho 2014
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVI n. 8.707 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 3 DE JULHO DE 2014 114 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 4.549, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a revisão dos vencimen-
tos-base dos servidores do Quadro de
Servidores do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexo II, III e
V da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso
do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 7,22%.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos
pensionistas que adquiriram direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à con-
ta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de maio de 2014.
Campo Grande, 2 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 13.988, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
12.725, de 10 de março de 2009, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009, passa a vigorar
com alterações aos arts. 6º, 7º e 12, e com o acréscimo dos arts. 12-A, 12-B, 17-A e
32-A, com as seguintes redações:
“Art. 6º ..........................................:
.........................................................
II - ..................................................:
.........................................................
b) Câmara Técnica Recursal;
.........................................................
IV - ..................................................:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria de Assuntos Ambientais;
c) Assessoria de Assuntos Institucionais;
V - ...................................................:
a) ....................................................:
.........................................................
4. Gerência de Controle e Fiscalização;
b) ....................................................:
.........................................................
2. Gerência de Unidades de Conservação;
3. Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna;
4. Coordenadoria de Normatização e Procedimentos;
................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente;
II - o Diretor-Presidente do IMASUL;
III - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de
Transportes;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - um representante da Secretaria de Estado de Administração;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração em suas faltas ou
impedimentos designará o seu substituto.
§ 2º A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida, dire-
tamente, pelo Diretor-Presidente do IMASUL ou pelo servidor por ele designado.
§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo
menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por
um de seus membros, pelo seu Presidente ou pelo seu Secretário-Executivo, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.” (NR)
“Subseção II
Da Câmara de Compensação Ambiental e da Câmara Técnica Recursal” (NR)
“Art. 9º-A. À Câmara Técnica Recursal, órgão de instância superior,
compete a análise dos recursos interpostos contra as decisões proferidas mono-
craticamente pela autoridade competente, no julgamento de Autos de Infração.”
(NR)
“Subseção I
Da Procuradoria Jurídica” (NR)
“Art. 12. À Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-
Presidente, compete:
I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, o IMASUL
e os atos de seus dirigentes superiores ou de seus agentes administrativos, pra-
ticados no exercício da função pública;
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretária da Secretaria de Estado Extraordinária de
Articulação, de Desenvolvimento Regional e dos Municípios
EDNA DE MOURA GOUVEIA ANTONELLI
Secretário da Secretaria de Estado Extraordinária da
Juventude/Interino
MARCOS DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretária de Estado de Habitação e das Cidades
MIRIAM APARECIDA PAULATTI
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE
LIMA:70077835115
Dados: 2014.07.02 18:28:09 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7073 DE JULHO DE 2014PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 13
Despacho do Governador............................................................................................ 13
Secretarias................................................................................................................ 13
Administração Indireta................................................................................................ 49
Boletim de Licitações.................................................................................................. 85
Boletim de Pessoal..................................................................................................... 88
Defensoria Pública-Geral do Estado.............................................................................. 105
Municipalidades......................................................................................................... 107
Publicações a Pedido.................................................................................................. 110
SUMÁRIO
II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico;
emitir pareceres de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a in-
terpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo, para orientação
no seu âmbito de atuação;
III - atuar na defesa dos interesses do IMASUL perante os órgãos de
fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário
em mandados de segurança, em mandados de injunção e em habeas data, impe-
trados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções
no IMASUL;
V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anu-
lação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;
VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder
Judiciário, para prova em Juízo, se o IMASUL for parte na ação em curso ou a ser
proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas
sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de
atendê-los;
VII - proceder à execução de débitos, bem como promover as ações
cabíveis de interesse do IMASUL;
VIII - defender os direitos e os interesses do IMASUL nos contenciosos
administrativos;
IX - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsí-
dios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de
atuação do IMASUL;
X - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patri-
mônio do IMASUL;
XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura do
IMASUL quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
XII - requerer vista e atuar nos processos, nos autos e nos expedien-
tes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com
matéria sob seu exame;
XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos
necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
XIV - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos
do IMASUL sobre a vigência de lei, de decreto ou de qualquer ato cujo cumpri-
mento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de
seu interesse;
XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indis-
pensáveis ao resguardo dos interesses do IMASUL;
XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de
suas atribuições, quando designado.” (NR)
“Subseção II
Da Assessoria de Assuntos Ambientais” (NR)
“Art. 12-A. À Assessoria de Assuntos Ambientais, vinculada diretamen-
te ao Diretor-Presidente, compete:
I - analisar e opinar sobre assuntos relacionados às questões ambien-
tais que lhe forem submetidos;
II - executar as funções de consultoria e de assessoramento; respon-
der às consultas jurídicas oriundas do público externo ou interno, afetas à matéria
ambiental; emitir manifestações de interesse do IMASUL, em relação à inter-
pretação para aplicação de lei, processos, procedimentos ou de ato do Poder
Executivo, que lhe forem submetidos;
III - emitir manifestações, análises e ou relatórios em processos de
autos de infração ambiental, Licenciamento Ambiental, Autorizações Ambientais,
dentre outros que lhe forem submetidos;
IV - analisar processos administrativos ambientais em consonân-
cia com a legislação vigente, cujos temas estejam ligados às atribuições das
Diretorias e das Gerências do IMASUL;
V - acompanhar, implementar, orientar e controlar a vigência de leis,
de decretos ou de qualquer ato cujo cumprimento exija providências relacionadas
ao meio ambiente, informando-os aos dirigentes e aos agentes administrativos do
IMASUL, para a tomada das decisões de seu interesse.” (NR)
“Subseção III
Da Assessoria de Assuntos Institucionais” (NR)
“Art. 12-B. À Assessoria de Assuntos Institucionais, vinculada direta-
mente ao Diretor-Presidente, compete:
I - executar as funções de consultoria e de assessoramento; emitir ma-
nifestações relativas a assuntos das áreas de pessoal, administrativa, financeira e
de outras de interesse institucional;
II - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos
e projetos de regulação de interesse do IMASUL;
III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares; examinar
editais ou termos de convocação de licitação;
IV - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar ou de
sindicância para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada
no exercício de suas funções, por meio de designação;
V - atuar na execução e na gestão dos processos de Compensação
Ambiental, em decorrência do Licenciamento Ambiental;
VI - atuar na elaboração de respostas pelo IMASUL aos órgãos de fis-
calização financeira e orçamentária;
VII - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e nor-
mas relacionadas com a administração pública e o meio ambiente, que lhe forem
submetidos.” (NR)
“Art. 13-B. À Gerência de Controle e Fiscalização, vinculada diretamen-
te à Diretoria de Licenciamento, compete:
I - realizar ações laboratoriais, tais como amostragens e análises físi-
co-químicas, bacteriológicas e hidrobiológicas;
II - realizar ações de monitoramento do meio ambiente;
III - realizar ações de geoprocessamento;
IV - realizar ações de fiscalização;
V - integrar-se com as Gerências de Licenciamento, de Recursos
Florestais, de Recursos Hídricos, de Recursos Pesqueiros e Fauna e de Unidade de
Conservação para a execução da fiscalização e do monitoramento;
VI - propor medidas de melhoria contínua quanto às ações de monito-
ramento, controle e fiscalização ambiental;
VII - apoiar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atri-
buições e executar programas, projetos e ações por ele determinados.” (NR)
“Art. 21-A. À Coordenadoria de Normatização e Procedimentos, direta-
mente vinculada à Diretoria de Desenvolvimento, compete:
I - analisar e emitir manifestações sobre as demandas internas e ex-
ternas, relativas à elaboração de atos normativos, para balizamento de atividades
internas de gestão ambiental;
II - auxiliar os setores internos do IMASUL na elaboração de atos nor-
mativos;
III - elaborar normas, procedimentos, regulamentos, manuais; redigir
minutas e demais instrumentos operacionais de trabalho, diretamente ligados às
metas estratégicas traçadas pela SEMAC/IMASUL;
IV - emitir Manifestação Técnica fundamentada, acerca da viabilidade
e da aplicabilidade de disposições estabelecidas em decretos, em resoluções nor-
mativas e em projetos de lei emanados do Poder Legislativo Estadual;
V - elaborar estudos, pareceres e manifestações relativas à administra-
ção e à gestão da política ambiental;
VI - recolher, ordenar e divulgar a legislação de interesse ambiental;
VII - atuar de forma integrada com as Diretorias, as Gerências e as
Unidades de gestão interna do IMASUL.” (NR)
“Art. 32-A. Os membros da Câmara de Compensação Ambiental e da
Câmara Técnica Recursal receberão, mensalmente, a vantagem pecuniária de na-
tureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008,
no percentual de 50% (cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2º Fica renumerada para Seção I - Da Procuradoria Jurídica, a
Subseção Única da Seção III do Capítulo IV, do Decreto nº 12.725, de 10 de março de
2009.
Art. 3º A representação gráfica da estrutura do Instituto de Mato
Grosso do Sul (IMASUL) é a constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados o art. 19 e o Anexo do Decreto nº 12.725, de
10 de março de 2009.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia, em exercício
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,70
DIÁRIO OFICIAL n. 8.7073 DE JULHO DE 2014PÁGINA 3
ANEXO DO DECRETO Nº 13.988, DE 2 DE JULHO DE 2014.
ORGANOGRAMA DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE
DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL)
Conselho de
Administração
Câmara Técnica
Recursal
Diretoria de
Licenciamento
Assessoria de
Assuntos
Institucionais
Diretoria da
Presidência
Diretoria de
Desenvolvimento
Gerência de
Administração e
Finanças
Central de
Atendimento
Gerência de
Licenciamento
Ambiental
Gerência de Recursos
Florestais
Gerência de Recursos
Hídricos
Gerência de
Desenvolvimento
e Modernização
Gerência de Unidades
de Conservação
Câmara de
Compensação
Ambiental Assessoria de
Assuntos Ambientais
Gerência de
Recursos Pesqueiros e
Fauna
Coordenadoria de
Normatização e
Procedimentos
Escritórios Regionai s(Dourados,
Aquidauana/Bonito, Corumbá/Coxim,
Costa Rica/Três Lagoas)
Procuradoria
Jurídica
Gerência de Controle
Fiscalização
DECRETO Nº 13.989, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Cria, no âmbito do Instituto de Meio
Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL)
a Câmara Técnica Recursal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade
ambiental, na instauração do processo administrativo ambiental sancionador, relativo à
aplicação de medidas e de sanções de caráter ambiental, bem como à defesa e ao siste-
ma administrativo recursal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato
Grosso do Sul (IMASUL), a Câmara Técnica Recursal (CTR), órgão de instância superior,
com competência para analisar as decisões proferidas monocraticamente pela autorida-
de competente, no julgamento de Autos de Infração.
Art. 2º Compete aos membros da Câmara Técnica Recursal (CTR) rea-
lizar o exame preliminar e elaborar a proposta de decisão sobre os recursos administra-
tivos interpostos contra decisão do Diretor-Presidente do IMASUL, que depois de votada
e aprovada, será homologada pelo titular do IMASUL.
Art. 3º A Câmara Técnica Recursal (CTR) tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 4º A Câmara Técnica Recursal (CTR) será integrada por 5 mem-
bros, sendo:
I - dois membros natos:
a) o Diretor-Presidente do IMASUL, na qualidade de Presidente;
b) o Procurador de Entidades Públicas lotado no IMASUL, na qualidade
de Vice-Presidente;
II - três membros indicados, escolhidos dentre os servidores lotados
no IMASUL, sendo:
a) um da Assessoria de Assuntos Ambientais;
b) um da Diretoria de Desenvolvimento;
c) um da Diretoria de Licenciamento.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica Recursal em seus impedimentos
será substituído pelo seu Vice-Presidente.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica Recursal exercerão mandato de
3 anos, renovável por iguais períodos.
§ 3º Os membros indicados da Câmara Técnica Recursal, relacionados
no inciso III deste artigo, serão designados por ato do Diretor-Presidente do IMASUL.
§ 4º Os membros da Câmara Técnica Recursal só poderão ser subs-
tituídos antes do final do mandato caso o membro não esteja em exercício no IMASUL.
Art. 5º A Câmara Técnica Recursal, para o desempenho de suas ati-
vidades, disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente à Presidência,
responsável por assessorar as reuniões e organizar os trabalhos.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente do IMASUL designará um servi-
dor, sem direito a voto, para desempenhar a função de Secretário-Executivo da Câmara
Técnica Recursal.
Art. 6º O Plenário da Câmara Técnica Recursal reunir-se-á em sessões,
conforme calendário aprovado por seus membros ou, extraordinariamente, por convoca-
ção escrita de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A pauta das reuniões será divulgada em meio eletrô-
nico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 7º A sessão ordinária do Plenário da Câmara Técnica Recursal
será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por
maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal
o de qualidade.
§ 1º Os processos a serem distribuídos para julgamento deverão estar
instruídos com Nota Técnica, elaborada pelo Setor que encaminhou o processo para a
Câmara Técnica Recursal, contendo o resumo dos autos.
§ 2º Será distribuída aos membros da Câmara Técnica Recursal, cópia
das Notas Técnicas, concomitantemente à divulgação da pauta da reunião mensal.
§ 3º Os processos em vias de prescrição terão prioridade na distribui-
ção e no julgamento perante os demais.
Art. 8º Em cada sessão serão observados:
I - verificação do quórum regimental;
II - julgamento dos processos constantes da pauta;
III - outras deliberações constantes da pauta;
IV - sorteio e distribuição dos processos para julgamento na reunião
subsequente.
Art. 9º O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento or-
denado da seguinte forma:
I - leitura do relatório, quando necessário;
II - sustentação oral do recorrente;
III - voto do relator;
IV - discussão da matéria;
V - voto dos demais membros.
§ 1º O recorrente interessado poderá apresentar sustentação oral por
até 10 (dez) minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão, sem prejuízo
de prestar esclarecimentos, se inquirido pelos membros da Câmara Técnica Recursal.
§ 2º A Câmara Técnica Recursal, por solicitação de qualquer dos seus
membros, poderá deliberar pela participação de especialistas na sessão, por até 15
(quinze) minutos, a fim de auxiliar na tomada de decisão.
Art. 10. O relator poderá adotar o conteúdo da Nota Técnica, a que se
refere o § 1º do art. 7º deste Decreto, como seu relatório.
Art. 11. Os autos dos processos distribuídos aos membros da Câmara
Técnica Recursal devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva para processamento
do feito até 2 (dois) dias úteis, anteriores à data da sessão de julgamento.
Art. 12. Será facultada vista no processo, uma única vez, ao membro
da Câmara Técnica Recursal que a requerer de forma justificada, anteriormente à pro-
clamação do seu voto.
§ 1º O processo objeto de pedido de vista será incluído, obrigatoria-
mente, na pauta de reunião subsequente, com prioridade de julgamento.
§ 2º Quando mais de um membro da Câmara Técnica Recursal, si-
multaneamente, pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, não podendo haver
atendimento a pedidos sucessivos.
Art. 13. O membro estará impedido de atuar no julgamento de recurso,
quando:
I - preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídi-
ca ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, desde a
instauração do processo administrativo até a data do julgamento do recurso;
II - atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo ob-
jeto, matéria e pedido sejam idênticos ao do recurso em julgamento;
III - tenha interesse econômico ou financeiro diretos no processo;
IV - cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o ter-
ceiro grau seja o autuado ou seu representante legal no processo.
Art. 14. Incorre em suspeição o membro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o autuado ou com pessoa diretamente interessada no resultado
do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes
e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. O membro que se declarar suspeito não participará
do julgamento.
Art. 15. O impedimento deverá ser declarado pelo membro e poderá
ser suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a ale-
gação antes do término do julgamento.
Parágrafo único. Caso o impedimento não seja reconhecido pelo argui-
do, a questão será submetida à deliberação da Câmara Técnica Recursal.
Art. 16. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo
será redistribuído a outro membro da Câmara Técnica Recursal.

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