Diário Oficial Eletrônico N° 9790 do Mato Grosso do Sul, 29-11-2018

Data de publicação29 Novembro 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.790 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018 42 PÁGINAS
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato Nº 0004/2016/SEGOV
N° Cadastral 7546
Processo: 49/000.360/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e
CORREIO DO ESTADO S.A.
Objeto: Prorrogação da vigência contratual por igual período
Valor: O valor para o período aditado continua sendo o valor
inicial do contrato de R$ 1.196,00( hum mil cento e
noventa e seis reais), sendo o referido valor global, para
cobrir as despesas de fornecimento diário de 4(quatro)
exemplares, sendo de segunda a domingo incluindo
feriado.
Amparo Legal: Lei 8.666/93
Do Prazo: Fica prorrogada a vigência do contrato pelo período
de 12 (doze) meses, a contar de 25 de novembro de
2018, podendo ser prorrogado em conformidade com as
disposições legais contidas na Lei nº 8.666/93 e suas
alterações.
Data da Assinatura: 23/11/2018
Assinam: Eduardo Correa Riedel e Marcos Fernando Alves
Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do Contrato N° 0010/2018/SEFAZ/EGEFIN N° Cadastral 11309
Processo: 11/025448/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul neste ato representado
pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com
interveniência da Secretaria de Estado de Fazenda -
Encargos Gerais Financeiros do Estado, Secretaria de
Estado de Administração e Desburocratização e o Banco
do Brasil S/A
Objeto: DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a
prestação, pelo BANCO, dos seguintes serviços ao
ESTADO: a) - em caráter de exclusividade, a centralização
e o processamento de créditos provenientes de 100% da
folha de pagamento gerada pelo ESTADO, atualmente
com 74.624 servidores, lançados em contas do
funcionalismo público no BANCO, em conformidade com
as resoluções 3.402 e 3.424 do Banco Central do Brasil,
abrangendo servidores ativos e inativos, pensionistas
e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha
vínculo de remuneração com o ESTADO, seja recebendo
vencimento, salário, subsídio ou proventos e pensões,
denominados, doravante, para efeito deste instrumento,
CREDITADOS, em contrapartida da efetivação de débito
na conta corrente do ESTADO, na forma dos ANEXOS I
e II; b) em caráter de exclusividade, a centralização e
processamento da movimentação financeira de todas as
contas correntes, inclusive, da Conta Única do ESTADO
(sistema de caixa único), excetuando-se os casos de
valores para pagamento de dívida contratada ou valores
correspondentes a pagamentos em que o BANCO
não é conveniado ou credenciado e de recursos que
devam ser mantidos em outras instituições financeiras
por disposição contratual ou oriunda de convênios
firmados com a União ou com qualquer órgão/entidade
repassador, aí entendidos aqueles convênios e/ou
contratos decorrentes de disposição legal ou exigência
do órgão repassador, na forma dos ANEXOS I e II; c) em
caráter de exclusividade, a centralização e movimentação
financeira do ESTADO relativa aos recursos provenientes
de transferências legais e constitucionais, bem como
de convênios a serem assinados com qualquer órgão
do governo federal, exceto os recursos oriundos de
convênios e/ou contratos com obrigatoriedade de
movimentação em outra instituição por força de lei ou
exigência do órgão repassador, na forma dos ANEXOS
I e II; d) em caráter de exclusividade e na condição de
detentor da Conta Única do ESTADO, a centralização e
processamento de todas as movimentações financeiras
dos Fundos da Administração Direta e Indireta do
Executivo Estadual, a qualquer título, exceto os
recursos oriundos de convênios e/ou contratos com
obrigatoriedade de movimentação em outra instituição,
por força de lei ou exigência do órgão repassador, na
forma dos ANEXOS I e II; e) em caráter de exclusividade
e na condição de detentor da Conta Única do ESTADO,
a aplicação das disponibilidades financeiras de caixa da
Administração Direta e Indireta do Executivo Estadual,
bem como dos recursos dos fundos a que alude a alínea
“f” desta Cláusula, na forma do ANEXO I; f) em caráter
de exclusividade, a centralização e gestão do produto
da arrecadação das receitas estaduais e a distribuição
dos repasses legais, constitucionais e voluntários do
ESTADO aos municípios seus, na forma do ANEXO
I; g) em caráter de exclusividade e na condição de
detentor da Conta Única do ESTADO, a centralização
e processamento de todas as movimentações
financeiras de pagamento a credores deste, incluindo
fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou
outras transferências de recursos financeiros feitos pelo
ESTADO a entes públicos ou privados, a qualquer título,
exceto as decorrentes de convênios e/ou contratos com
obrigatoriedade de movimentação em outra instituição,
por força de lei, na forma do ANEXO II; h) sem caráter
de exclusividade, a contratação e liquidação no País e
no exterior das operações de compra e venda de moeda
estrangeira de qualquer natureza, de serviços, garantias,
bem como qualquer outra operação relacionada a
câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de
recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências
feitas por organismos internacionais de créditos,
observadas as normas cambiais, na forma do ANEXO
II; i) em caráter de exclusividade, a disponibilização
aos servidores estaduais, por meio de seus terminais de
autoatendimento, do contracheque salarial, sem prejuízo
da emissão pelo servidor, por meio do por
Ordenador de Despesas: Guaraci Luiz Fontana
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 28846090590090001 - Outros
pagamentos de encargos, Fonte de Recurso 0100000000
- RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza
da Despesa 33903981 - SERVICOS BANCARIOS e
Programa de Trabalho 28846090590130002 - Tarifas
bancárias, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903981 - SERVICOS BANCARIOS
Valor: R$ 6.369.595,33 (seis milhões e trezentos e sessenta e
nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e
três centavos)
Amparo Legal: O presente contrato reger-se-á pelas disposições da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações,
principalmente pelo seu art. 24, VIII e XXIII, da Lei
de Licitações c.c art. 164, §3º, da Constituição Federal
c.c. art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal c.c. Art.
1º, inc. III e 24, da Lei Federal nº 4.595/64 c.c. Art.
9º da Lei Federal nº 9.496/97 c.c. Art 4º, parágrafo
único da Lei Federal nº 9.988/2000 c.c julgamentos do
Supremo Tribunal Federal nas ADINS nºs 2.600 e 2.661
c.c. Contrato nº 009/98/STYN COAFI (Lei Estadual nº
1.708/96) e demais diplomas legais pertinentes.
Do Prazo: 60 (sessenta meses)
Data da Assinatura: 26/11/2018
Assinam: Reinaldo Azambuja Silva, Guaraci Luiz Fontana, Carlos
Alberto de Assis e Antônio José Banhara
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO
DE LIMA:70077835115
DIÁRIO OFICIAL n. 9.79029 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 2
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 10
Boletim de Licitações................................................................................................... 19
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 22
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 34
Municipalidades.......................................................................................................... 36
Publicações a Pedido................................................................................................... 42
SUMÁRIO
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre o cancelamento de
inscrições estaduais, nos casos que
específica, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no
uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 36 do Anexo IV ao
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro
de 1998, dada a nova redação através do Decreto 14.644, de 29 de dezembro de 2016;
D E C L A R A:
Art. 1º Ficam CANCELADAS, com base no INC. IV,do Art. 42 do Anexo
IV ao Regulamento do ICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados
no Anexo ao EDITAL DE INTIMAÇÃO / SAT N° 002/2018 de 30 de outubro de 2018,
publicado no Diário Oficial n.º 9.772, de 31 de Outubro de 2018, que não providenciaram
a entrega da DAP ano - base 2017 no prazo estipulado;
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições estaduais de que trata
este artigo implica a aplicabilidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 42 do Anexo
IV ao RICMS.
Art.2º A reativação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação
da DAP e à comprovação do pagamento da multa e da indenização prevista no inciso I do
art. 2º da Resolução/SEFOP n. 1.285, de 23 de setembro de 1998, devendo ser solicitada
pelo contribuinte nos termos das disposições do Anexo IV ao RICMS.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 28 de novembro de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 226/2018 – PROCESSO N. 11/005804/2017 (ALIM n. 1543-M/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2017 – RECORRIDA: San Star Distribuidora de Cosméticos
e Perfumaria Eirelli–EPP - I.E. 28.304.828-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS:
Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:
Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA –
FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - INCOMPETÊNCIA DO AGENTE – NÃO
CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES –
IMPOSTO PAGO POR BASE DE CÁLCULO FIXADA NO REGULAMENTO – DIFERENÇA DE
IMPOSTO EXIGIDA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL COM PRESUNÇÃO DE PREÇO
NOTORIAMENTE PRATICADO POR ESTABELECIMENTO REVENDEDOR – ILEGITIMIDADE
DA PROVA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que o lançamento decorreu de ato de fiscalização de mercadorias em
trânsito e referiu-se a ICMS exigível por substituição tributária, cujo prazo de pagamento
é o momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, não
prevalece a alegação de incompetência do Fiscal Tributário Estadual para editá-lo, ainda
que tenha adotado, para determinação da base de cálculo, critério em que se levaram em
consideração preços praticados pelo próprio contribuinte substituto, sem demonstração,
nos autos, de prática de atos de fiscalização de estabelecimento, para a obtenção desses
preços.
No caso de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária,
relativamente às operações subsequentes, com os produtos de higiene pessoal e
cosméticos, a identificação da base de cálculo do imposto leva em consideração a
margem de valor agregado (inclusive lucro), obtida mediante a aplicação do percentual
previsto no Subanexo único, do Anexo III, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98), para a
respectiva mercadoria, a teor do disposto no art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997 c/c art. 3º,
III, do Anexo III, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98).
O arbitramento da base de cálculo do tributo, efetuado em desacordo com a legislação,
para fins de exigência e cobrança do imposto devido a título de substituição tributária,
constitui meio ilegítimo a dar suporte jurídico a exigência de eventual diferença de imposto
devido na respectiva operação, impondo-se a confirmação da decisão administrativa de
primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2017, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli,
Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves
Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 227/2018 – PROCESSO N. 11/000805/2017 (ALIM n. 1477-M/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO N. 14/2018 – RECORRIDA: L I V Cargo Ltda. – I.E. 28.372.443-9
– Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: MULTA (ICMS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL –
FALTA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – INFRAÇÃO CONFIGURADA
– MULTA CALCULADA COM BASE NO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS –
INADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA MULTA COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que, para efeito do ato de aplicação da multa, relativamente à falta de
conhecimento de transporte, em prestação de serviço de transporte interestadual,
adotou-se, como base de cálculo, o valor das mercadorias transportadas, impõe-se
confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve a multa aplicada, mas
com base no valor da respectiva prestação de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2018, acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme
o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia
Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos
Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 228/2018 – PROCESSO N. 11/016756/2017 (ALIM n. 35452-E/2017) –
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2018 – INTERESSADOS: Fazenda
Pública Estadual e Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS
– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE
RELEVÂNCIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
Conforme disposto no art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001, a admissibilidade da impugnação
ao lançamento é condicionada ao juízo da autoridade competente que, expressa e
fundamentadamente, identifica a relevância da argumentação expendida, facultando a
admissibilidade da impugnação extemporânea (art. 52, p.ú., I, Lei n. 2.315/2001). Na
ausência do juízo assentado nestes termos e sob tal premissa é nula a decisão de primeira
instância que, a despeito da manifesta intempestividade, procedeu à admissibilidade da
impugnação e proferiu decisão quanto ao litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
002/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos,
conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando
prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário. Vencidos o Cons.
Jayme da Silva Neves Neto, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e o Cons. Josafá José Ferreira
do Carmo.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Julio Cesar
Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 229/2018 – PROCESSO N. 11/013742/2017 (ALIM n. 34776-E/2017)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2018 – RECORRENTE: Rodrigo Madrid Horita – I.E.
28.785.326-8 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE
EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE COM DADOS RELATIVOS
A ESTOQUES – FRAGILIDADE DAS PROVAS – CARACTERIZAÇÃO – AFASTAMENTO DA
PRESUNÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A demonstração de que a ocorrência das operações de saída foi presumida com base
em levantamento específico, para o qual se consideraram exclusivamente dados de
estoques, preterindo-se os demais dados da movimentação dos animais pelo respectivo
estabelecimento (entrada, saída, nascimentos e mortes), somada à fragilidade das
provas relativas aos estoques, afasta a presunção estabelecida, tornando ilegítima a
respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer,
pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular
e julgar improcedente o Alim. Vencida a Conselheira Relatora.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.79029 DE NOVEMBRO DE 2018PÁGINA 3
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli - Relatora
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian
Decarli, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá
José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves
Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente
o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 230/2018 – PROCESSO N. 11/008645/2017 (ALIM n. 34573-E/2017)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2018 – RECORRENTE: Marcelo Rtuzzi Otero – I.E.
28.745.977-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e
Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS.
OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO PRESUMIDA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE
A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADAS E A QUANTIDADE DE MORTES RESULTANTE
DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – COMUNICAÇÃO DAS MORTES
PELO CONTRIBUINTE À IAGRO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA
NO ART. 4º, §1º, DO DECRETO N. 8.354, de 1995. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante a súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-
confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo
Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Cumpre ao contribuinte comunicar à IAGRO a ocorrência de mortes de animais em
quantidade superior ao índice previsto na legislação e, à IAGRO, a elaboração do
respectivo laudo técnico (art. 4º, §1º, do Decreto n. 8.354, de 1998).
Constatado que o contribuinte comunicou as mortes à IAGRO e esta não elaborou o
competente laudo técnico, é improcedente o lançamento baseado na presunção de
operações de saída de gado bovino que glosou as mortes lançadas pelo sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2018, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o
parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a
decisão singular e julgar improcedente o Alim.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente),
Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 231/2018 – PROCESSO N. 11/019363/2017 (ALIM n. 35596-E/2017)
– REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2018– INTERESSADOS:
Fazenda Pública Estadual e Sérgio Batista Marques – I.E. 28.744.812-6 – Corumbá-
MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Outro – DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO.
ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – ARBITRAMENTO DE NASCIMENTOS
– PRESUNÇÃO DE NATALIDADE DE 40% SOBRE A QUANTIDADE DE FÊMEAS APTAS À
PROCRIAÇÃO – PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO COM BASE
NA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADAS E A QUANTIDADE
DE MORTES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
– COMUNICAÇÃO DAS MORTES PELO CONTRIBUINTE À IAGRO – CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, DO DECRETO N. 8.354/1995.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO (PERÍODO DE 2015). REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
Consoante Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-
confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo
Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Consoante regulamenta o Anexo Único ao Decreto n. 8.354, de 1995, o percentual mínimo
de 40% de natalidade esperado para a região pantaneira incide sobre a quantidade de
fêmeas aptas a procriar, impondo-se o provimento parcial do recurso voluntário para,
nesse aspecto, reduzir o respectivo crédito tributário.
Cumpre ao contribuinte comunicar à IAGRO a ocorrência de mortes de animais em
quantidade superior ao índice previsto na legislação e, à IAGRO, a elaboração do
respectivo laudo técnico (art. 4º, §1º, do Decreto n. 8.354, de 1998).
Constatado que o contribuinte comunicou as mortes à IAGRO e esta não elaborou o
competente laudo técnico, é improcedente o lançamento baseado na presunção de
operações de saída de gado bovino que glosou as mortes lançadas pelo sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário
n. 1/202018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de
votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame
necessário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para
reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva
Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente),
Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José
Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli.
Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
EDITAL n. 24/2018 - SAD/SEJUSP/CBMMS/QOE
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE
OFICIAIS ESPECIALISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO
SUL – SAD/SEJUSP/CBMMS/QOE/2018
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO
e DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto Edital n. 1/2018 – SAD/SEJUSP/CBMMS/QOE, de 11 de maio
de 2018, tornam público, o extrato da decisão do recurso interposto contra o resultado
da Fase II: Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), do Concurso Público de
Provas para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul, da candidata abaixo relacionada:
INSCRIÇÃO NOME Resultado
489191 REGIANE DA COSTA RIBEIRO INDEFERIDO
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração
e Desburocratização
ANTÔNIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça
e Segurança Pública
JOILSON ALVES DO AMARAL - CORONEL QOBM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Extrato do Contrato N° 0097/2018/SED N° Cadastral 11223
Processo: 29/033.850/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Educação e Conselho da
Comunidade de Campo Grande - MS
Objeto: Contratação de instituição para oferecimento de
mão de obra para reforma e revitalização da Escola
Estadual Teotônio Vilela, através do Projeto Pintando e
Revitalizando a Educação com Liberdade.
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 12368201021910012 -
Construção, reforma, ampliação e adaptação da rede
estadual de ensino, Fonte de Recurso 0100000000 -
RECURSOS ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da
Despesa 33903916 - MANUTENCAO E CONSERVACAO
DE BENS IMOVEIS
Valor: R$ 126.412,50 (cento e vinte e seis mil e quatrocentos e
doze reais e cinquenta centavos)
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações.
Do Prazo: 180 dias, a contar da data da assinatura.
Data da Assinatura: 23/11/2018
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Nereu Alves Rios
Extrato do Contrato N° 0110/2018/SED N° Cadastral 11197
Processo: 29/025.488/2018
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Educação e L&L COMERCIAL E
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA EPP
Objeto: O objeto do contrato é a aquisição de gêneros
alimentícios, com o objetivo de atender às necessidades
dos alunos da Escola Estadual Vereador Moacir Djalma
Barros.
Ordenador de Despesas: Maria Cecilia Amendola da Motta
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 12368201021910013 - Educação
básica, Fonte de Recurso 0100000000 - RECURSOS
ORDINARIOS DO TESOURO, Natureza da Despesa
33903007 - GENEROS DE ALIMENTACAO
Valor: R$ 35.283,31 (trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e
três reais e trinta e um centavos)
Amparo Legal: Lei Federal n. 8.666/93 e posteriores alterações.
Do Prazo: 180 dias, a contar da data da assinatura.
Data da Assinatura: 21/11/2018
Assinam: Maria Cecilia Amendola da Motta e Rovilson de Souza
Molina
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Extrato do Termo de Cooperação Técnica n. 004/2018/SES-MS/SES-PE
Participes: Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ/MF n. 15.412.257/0001-28, pela
Secretaria de Estado de Saúde/MS - CNPJ/MF n. 02.955.271/0001-26
Estado de Pernambuco - CNPJ/MF n. 10.571.982/0001-25 pela
Secretaria de Estado de Saúde/PE
Amparo Legal: Aplicam-se ao presente instrumento as disposições constantes do
Decreto n° 11.261, de 16 de junho de 2003 e suas alterações;
Objeto e Finalidade: Constitui objeto do presente termo de cooperação técnica a
permuta de sistemas de informação, descritos no Anexo I, parte integrante
deste instrumento, de interesse recíproco, com a finalidade de ampliar as
possibilidades de monitoramento dos agravos em saúde para ambos os
participes.
Vigência: O presente Termo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses a partir da data
de assinatura.
Recursos: O presente Termo não prevê transferências de recursos financeiros entre os
partícipes.
Data ass.: 26/11/2018
Ass: Carlos Alberto Moraes Coimbra - CPF n. 615.052.691-72 – SES/MS
José Iran Costa Júnior - CPF/MF n.º 499.161.144-04 – SES/PE
Extrato do IV Termo Aditivo ao Contrato Nº 0009/2017/SES
N° Cadastral 7766
Processo: 27/002.430/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do(a)
Secretaria de Estado de Saúde, com recursos do
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul e MEP
ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP

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