Diário Oficial Eletrônico N° 7180 do Mato Grosso do Sul, 26-03-2008

Data de publicação26 Março 2008
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXX n. 7.180 CAMPO GRANDE-MS, QUARTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2008 77 PÁGINAS
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governador
MURILO ZAUITH
Secretário de Estado de Governo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Fazenda
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das
Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária
TANIA MARA GARIB
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas
Procurador-Chefe:
MANFREDO ALVES CORRÊA
Procuradoria-Geral da Justiça
Procurador:
IRMA VIEIRA DE SANTANA E ANZOATEGUI
Assembléia Legislativa
Presidente:
DEPUTADO JERSON DOMINGOS
Tribunal de Justiça
Presidente:
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Tribunal Regional do Trabalho - 24a Região
Presidente:
AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
Tribunal de Contas
Presidente:
CONSELHEIRO CÍCERO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Defensora Pública-Geral
EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 12.526, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Aprova o Regulamento para Utilização e
Ocupação das Faixas de Domínio das rodovias
estaduais e federais delegadas ao Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006 e nº 3.345, de 22 de
dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Utilização e Ocupação das
Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais e Federais Delegadas ao Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Compete à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
(AGESUL), o gerenciamento, a f‌i scalização, o controle e a concessão do uso e a ocupação
das faixas de domínio nas rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Mato
Grosso do Sul, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
autorizada a estabelecer, por ato próprio, procedimentos, modif‌i cações e adequações
que se f‌i zerem necessárias para a aplicação das normas deste Regulamento, e a super-
visionar a operacionalização, por meio do registro e do controle das autorizações de uso
ou ocupação concedidas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de março de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
ANEXO DO DECRETO Nº 12.526, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS
RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DELEGADAS
AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objetivo
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas,
critérios e procedimentos para a utilização e ocupação das faixas de domínio, e das áreas
não-edif‌i cáveis, das estradas e rodovias sob a responsabilidade da Agência Estadual de
Gestão de Empreendimentos (AGESUL), visando à implantação e à utilização de disposi-
tivos ou elementos visuais, destinados a serviços de terceiros, públicos ou particulares,
bem como os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de uso, ao
credenciamento e à lavratura do respectivo Termo de Autorização de Uso.
Seção II
Das Def‌i nições
Art. 2º Interessado é o órgão da Administração Pública delegado de
serviços públicos ou autorizado para a prestação de serviço público ou privado ou pessoa
jurídica de direito privado ou pessoa física que, para desempenho de suas atividades ou
necessidades, tenha interesse de fazer uso e ocupação das faixas de domínio das estra-
das e rodovias sob a competência da AGESUL.
Art. 3º Faixa de Domínio é o conjunto de áreas declaradas de utilidade
pública, desapropriadas ou ocupadas para implantação de estrada ou rodovia, suas vias
marginais, trevos, instalações operacionais e eventuais atividades terciárias, destinadas
a preservar a segurança do usuário e a continuidade do tráfego.
Art. 4º Termo de Autorização de Uso é o documento f‌i rmado entre a
AGESUL e o Interessado, que autoriza a utilização e a ocupação da faixa de domínio, nos
termos do art. 12 da Lei nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, para a implantação e
utilização de instalações, mediante remuneração.
Art. 5º Normas Técnicas são as adotadas pela AGESUL, específ‌i cas para
cada caso, observados os procedimentos def‌i nidos nas Normas Brasileiras Registradas
(NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
Art. 6º Obras e ou Serviços são todas as atividades de construção que
interferirem na área da faixa de domínio, de forma aérea, superf‌i cial ou subterrânea,
seja pontual (em áreas localizadas) ou no sentido transversal e ou longitudinal.
CAPÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Seção I
Condições Gerais
Art. 7º A implantação e utilização de dispositivos na faixa de domínio
serão efetivadas mediante Termo de Autorização de Uso, a ser f‌i rmado nas condições a
seguir estabelecidas:
I - o Termo de Autorização de Uso, mediante remuneração, é conferi-
do com prazo indeterminado, a título precário e sem direito à exclusividade, a todos os
credenciados e autorizados na forma deste Regulamento;
II - o uso autorizado, não induz a nenhum direito de posse ou servi-
dão, podendo o Termo de Autorização de Uso ser revogado a qualquer tempo sem que
caiba ao Interessado qualquer indenização, reembolso, compensação ou outra verba ou
valor seja de que natureza for;
III - o Interessado arcará com todos os custos, diretos e indiretos,
referentes ao objeto da autorização, inclusive obras de implantação, manutenção e con-
servação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários
e quaisquer outros que porventura venham a incidir sobre o objeto da autorização;
IV - a critério exclusivo da AGESUL, no caso de revogação do Termo de
Autorização de Uso, o Interessado deverá devolver a área ocupada livre e desimpedida,
no prazo a ser def‌i nido pela AGESUL e nas mesmas condições que a recebeu, sendo que
o não-atendimento do prazo estipulado acarretará ao Interessado a aplicação das san-
ções cabíveis e implicará, automaticamente, o cumprimento do estabelecido nos arts. 48
e 49 deste Regulamento;
V - o Interessado deverá apresentar, para aprovação da AGESUL, o
projeto executivo para a implantação da ocupação nas condições estabelecidas neste
Regulamento, observando as Normas Técnicas pertinentes e indicadas no art. 5º deste
Regulamento;
VI - o Interessado poderá terceirizar qualquer um dos serviços refe-
rentes à instalação, manutenção e conservação da ocupação, mediante prévia anuência
da AGESUL;
VII - o Interessado será responsável por quaisquer danos e prejuízos
materiais ou morais que por si ou seus prepostos venha a causar às estradas e às ro-
dovias, à AGESUL, a terceiros e ao meio ambiente, advindos da implantação, operação,
manutenção ou conservação do objeto da autorização, assim como em decorrência de
serviços que nele vierem a ser efetuados durante o seu funcionamento;
VIII - o Termo de Autorização de Uso é intransferível sem o consen-
timento prévio da AGESUL, mesmo por força de sucessão administrativa, civil ou co-
mercial, sendo que, no caso de transferência, a sucessora deverá atender às condições
estabelecidas neste Regulamento;
Digitally signed by ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153, c=BR,
o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal - SRF
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Decretos Normativos.................................................................................................. 01
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 20
Boletim de Licitações................................................................................................... 29
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 31
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 47
Poder Legislativo ....................................................................................................... 51
Tribunal de Contas .................................................................................................... 54
Poder Judiciário Federal............................................................................................... 57
Municipalidades.......................................................................................................... 66
Publicações a Pedido................................................................................................... 75
SUMÁRIO
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário Federal
Sede: Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031902
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora- Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – executivo@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 7,70
IX - a AGESUL poderá suspender, a qualquer tempo, os serviços que
estejam sendo executados, quando as condições de tráfego da estrada ou rodovia assim
o exigirem, podendo a suspensão ocorrer sem prévio aviso e não ensejando ressar-
cimento, por parte da AGESUL, ao Interessado ou a terceiros, por ele eventualmente
contratados, pelo que assume o Interessado todo o ônus decorrente dessa suspensão ou
paralisação, que visem tão-somente a garantir a segurança dos usuários da estrada ou
rodovia, enquanto perdurar a causa impeditiva;
X - o Interessado obriga-se a remanejar e ou a executar obras de
proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que a
AGESUL necessite executar na estrada ou rodovia, desde que:
a) o remanejamento e ou as obras de proteção referidos sejam inicia-
dos em até 30 dias após a data da comunicação que a AGESUL f‌i zer nesse sentido, e não
ensejarão direito de ressarcimento ao Interessado por parte da AGESUL;
b) o não-atendimento às disposições contidas neste inciso implicará
automaticamente a aplicação das disposições estabelecidas nos arts. 48 e 49 deste
Regulamento;
XI - o Regulamento não restringirá o direito da AGESUL, no âmbito de
sua jurisdição, a qualquer tempo, de determinar o remanejamento ou desmantelamen-
to das instalações, sobrevindo o interesse público, mormente diante das necessidades
previstas no inciso X;
XII - o pessoal utilizado pelo Interessado nos serviços de implantação,
manutenção ou conservação não deve possuir vínculo empregatício ou funcional com a
AGESUL e deverá ser facilmente identif‌i cado por meio de crachá e porte de colete ref‌l e-
tivo;
XIII - o Interessado obriga-se a afastar das obras de implantação e ou
operação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer empregado ou contratado
cujos serviços forem considerados, pela AGESUL, inadequados às normas de que trata
o art. 5º;
XIV - o Interessado isenta a AGESUL de toda e qualquer responsabi-
lidade por eventuais danos, prejuízos materiais ou pessoais, ou acidentes que venham
a ocorrer, relacionados, direta ou indiretamente, com a implantação de obras e ou ser-
viços;
XV - o Interessado não fará jus a qualquer indenização da AGESUL por
despesa ou perda decorrente de evento relacionado à autorização;
XVI - quaisquer benfeitorias realizadas pelo Interessado na faixa de
domínio sob a gestão da AGESUL, sempre com a aprovação prévia desta, quer sejam
úteis, necessárias ou volitivas, f‌i carão incorporadas ao patrimônio desta, desde a data
de sua instalação, sem que caiba ao Interessado qualquer direito de retenção por ben-
feitorias ou indenização sob qualquer título;
XVII - o Interessado deverá contratar seguros de responsabilidade civil
para a cobertura de eventos em virtude de todas as atividades decorrentes da implanta-
ção e utilização que possam demandar indenizações nos termos da legislação pertinente,
bem como seguros das instalações e equipamentos;
XVIII - o não-cumprimento ou cumprimento irregular das normas,
condições e critérios deste Regulamento, bem como de quaisquer cláusulas do Termo de
Autorização de Uso, poderá implicar o seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas em lei;
XIX - não será concedida e ou estará automaticamente suspensa a
emissão de autorização para o Interessado enquanto não forem solucionadas, em toda
a sua plenitude, as pendências de natureza técnica, jurídica ou f‌i nanceira que o mesmo
tenha com a AGESUL, inclusive no que se refere ao inciso X deste artigo;
XX - o Interessado, em nenhuma hipótese, fará jus a qualquer indeni-
zação da AGESUL por despesa, perda ou prejuízo, decorrentes do não-consentimento e
ou suspensão da autorização;
XXI - o Interessado, que esteja com suas obrigações em dia, poderá
renunciar à autorização, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência de
pelo menos trinta dias, sem direito de retenção por benfeitorias, reembolso ou indeni-
zação a qualquer título.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 8º A lavratura do Termo de Autorização de Uso será precedida de
processo de credenciamento necessário à habilitação do Interessado def‌i nido no art. 9º
deste Regulamento.
Art. 9º O Requerimento para Credenciamento a ser elaborado deverá
ser assinado pelo Interessado ou por seu representante legal, e deverá ser entregue na
AGESUL acompanhado dos seguintes documentos originais ou por cópias autenticadas,
pela:
I - Pessoa Jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
arquivado no órgão de registro competente;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
dentro do prazo de validade;
c) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo
Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca da sede da requerente, emitida nos últimos
30 dias.
II - Pessoa Física:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cédula de identidade (RG);
c) comprovante de residência.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados neste artigo, a
AGESUL, conforme o caso, poderá exigir outros necessários à análise técnica do creden-
ciamento.
Art. 10. A não-apresentação ou a apresentação parcial ou incompleta
dos documentos exigidos ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sem
que disto decorra qualquer ônus à AGESUL.
Art. 11. Após análise e aprovação do Requerimento nos termos do
que é exigido no art. 9º pelos respectivos setores da Agência Estadual de Gestão de
Empreendimentos, será emitido pelo Diretor-Presidente o Certif‌i cado de Credenciamento,
habilitando o Interessado a requerer, no prazo que lhe for concedido, observado o dis-
posto no art. 13, autorização de uso perante a AGESUL.
Art. 12. Estão dispensados do processo de credenciamento os órgãos
da administração pública direta ou fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios,
cujas solicitações sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e com-
petência.
Seção III
Da Autorização de Uso
Subseção I
Do Pedido de Autorização
Art. 13. O Interessado deverá of‌i cializar sua solicitação, na sede da
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), acompanhada dos seguin-
tes documentos originais ou cópias autenticadas:
I - Requerimento de Autorização de Uso, com o original assinado pelo
Interessado ou seu representante legal, devidamente comprovado;
II - Certif‌i cado de Credenciamento dentro do prazo de validade;
III - Certif‌i cado de Visita Prévia, visando apenas ao conhecimento da
área ou trecho onde se pretende a ocupação, elaborado e assinado em conjunto, pelo
representante legalmente constituído ou pelo Interessado e a AGESUL;
IV - cópia do recibo do pagamento da Taxa de Análise Técnica de
Projeto referido no art. 22;
V - Projeto Geométrico, formato A1, incluindo limite da faixa de do-
mínio, faixa não-edif‌i cável, traçado, seções transversais e perf‌i l longitudinal, com lança-
mento de interferências em escala adequada, devidamente cotados em relação a cercas
e à borda do acostamento ou às bordas dos refúgios, no caso de ser canteiro central,
situando-os com a quilometragem das estradas e ou rodovias, da esquerda para a di-
reita, e os respectivos memoriais descritivos, cálculo e, se necessário, justif‌i cativa do
Projeto;
VI - detalhes do projeto, tais como: seções típicas, seções transver-
sais dos aterros e cortes, seções longitudinais e outros detalhes relevantes necessários
e específ‌i cos de cada modalidade de ocupação;
VII - projeto de sinalização do local das obras de acordo com normas
específ‌i cas da AGESUL;
VIII - método executivo dos serviços, analisando particularmente a
possível interferência com o tráfego normal da via e com a infra-estrutura existente no
local;
IX - quando se tratar de ocupação de obras de arte especiais o
Interessado deverá encaminhar, necessariamente, memorial descritivo detalhado, me-
morial de cálculo completo, método de f‌i xação, justif‌i cativa do Projeto e demais dados
necessários para a análise;
X - nos casos de gasodutos, oleodutos, produtos inf‌l amáveis ou pe-
rigosos, o Interessado deverá, necessariamente, às suas expensas, apresentar um es-
tudo, acompanhado de laudo técnico, elaborado e emitido por entidade reconhecida e
competente, comprovando que a ocupação pretendida não acarretará perigo e descon-
forto aos usuários das estradas, bem como ao meio ambiente e à população lindeira,
apresentando também Termo de Responsabilidade Civil e Criminal;
XI - programa e cronograma de execução de obras, com previsão de
prazo.
Parágrafo único. A AGESUL fornecerá ao Interessado ou ao seu repre-
sentante legal, modelo dos documentos referidos nos incisos I a III deste artigo.
Subseção II
Do Projeto
Art. 14. A elaboração do projeto, normas e especif‌i cações relativas à
implantação e operação das instalações será de inteira responsabilidade do Interessado
e correrá às suas expensas. Todo e qualquer projeto, necessário à implantação, deverá
ser submetido à previa aprovação da AGESUL, por meio de suas áreas técnicas especí-
f‌i cas.
Art. 15. Antes da elaboração do projeto, o Interessado deverá dirigir-
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se à sede da AGESUL, nas áreas técnicas específ‌i cas, as quais orientarão e colocarão à
disposição do Interessado a documentação técnica existente e disponível.
Art. 16. Na elaboração do projeto, o Interessado deverá promover
todos os estudos necessários, no sentido de pesquisar, levantar e verif‌i car a existência
de quaisquer obras, serviços ou demais ocupações de faixa de domínio de outras con-
cessionárias, de particulares, de terceiros ou mesmo da AGESUL, que possam interferir
na elaboração do projeto e na execução da obra, sob sua inteira responsabilidade e
expensas.
Art. 17. Quaisquer modif‌i cações do traçado previsto, ou de deta-
lhes típicos do projeto inicialmente aprovado, deverão ser previamente aprovados pela
AGESUL.
Art. 18. O Interessado deverá obedecer e fazer observar as leis, regu-
lamentos, posturas e determinações das autoridades federais, estaduais e municipais,
com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, cabendo-lhe integral respon-
sabilidade por eventuais transgressões cometidas por si ou por seus prepostos.
Art. 19. Os projetos deverão ser desenvolvidos por meio de levan-
tamentos topográf‌i cos cadastrais atualizados e integrados no sistema de coordenadas
of‌i ciais da rodovia. Caso não haja disponibilidade desse sistema, no local a ser traba-
lhado, o Interessado deverá providenciar, às suas expensas e sob sua responsabilidade
técnica, o transporte dessas coordenadas georreferenciadas em Sistema de Projeção
Cartográf‌i ca UTM (Tranversa Mercator Universal) a partir de uma rede básica of‌i cial mais
próxima, da seguinte forma:
I - os pontos def‌i nidos deverão ser intervisíveis e materializados por
meio de marcos de concreto;
II - todas as memórias de cálculo e as monograf‌i as dos pontos def‌i ni-
dos em coordenadas UTM e reduzidas ao plano topográf‌i co deverão ser disponibilizadas
à AGESUL.
Art. 20. As plantas do projeto deverão ser confeccionadas, necessaria-
mente, no formato A1, devendo no rosto da planta haver um espaço para a aprovação
(três carimbos de aprovação) da AGESUL, com espaço de 10 x 16,5 cm, maior largura
na horizontal.
Art. 21. Os projetos, cronogramas, memoriais de cálculo, memoriais
descritivos e justif‌i cativas deverão ser assinados pelo responsável técnico do Interessado
e da empresa de projeto, caso este seja terceirizado, com os seus respectivos números
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e acompanhados
dos seus respectivos artigos, conforme Resolução nº 425, de 18 de dezembro 1998, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Subseção III
Dos Valores das Taxa de Análise Técnica de Projeto
Art. 22. Para a análise dos documentos apresentados no pedido de
autorização referido no art. 13, o Interessado efetuará, em agência e conta bancária
específ‌i ca, indicada pela AGESUL, o pagamento da Taxa de Análise Técnica de Projeto
(TAP), de acordo com a Tabela de Lançamento e Cobrança das Taxas de Licenciamento
para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TLFD), constante do Anexo
deste Regulamento, estando dispensados do pagamento os órgãos da administração
pública direta ou fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, cujas solicitações
sejam para seu uso próprio e dentro de sua área de atuação e competência.
Subseção IV
Da Remuneração pelo Uso Permitido ou Concedido
Art. 23. Para o uso e ou exploração apresentados no pedido de au-
torização referido no art. 13, o Interessado efetuará anualmente, em agência e con-
ta bancária específ‌i ca, indicada pela AGESUL, o pagamento da Remuneração pelo Uso
Permitido (RUP), de acordo com a tabela TLFD constante do Anexo deste Regulamento,
estando dispensados do pagamento os órgãos da administração pública direta ou fun-
dacional, da União, dos Estados e dos Municípios, cujas solicitações sejam para seu uso
próprio e dentro de sua área de atuação e competência.
Subseção V
Da Aprovação do Pedido
Art. 24. A AGESUL, por meio de suas áreas técnicas específ‌i cas, efetu-
ará o exame do pedido, tendo como base os elementos citados no art. 13, bem como as
Normas Técnicas referidas art. 5º deste Regulamento.
Art. 25. A AGESUL, por meio da Residência Rodoviária Regional ou
qualquer outra área envolvida, solicitará esclarecimentos ao Interessado sempre que
necessário, em especial, no caso de não-conformidade entre elementos técnicos do pro-
jeto e as Normas Técnicas.
Art. 26. Qualquer solicitação da AGESUL emitida ao Interessado, re-
lativa ao pedido e ou projeto, não atendida em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
ensejará o arquivamento do expediente; quando não atendida no prazo de 60 (sessenta)
dias corridos, o processo será automaticamente cancelado. Persistindo o interesse, novo
pedido deverá ser encaminhado e, conseqüentemente, novo pagamento da Taxa de
Análise Técnica de Projeto terá que ser efetuado.
Art. 27. As divergências verif‌i cadas entre elementos técnicos do pro-
jeto e as normas técnicas correspondentes deverão ser justif‌i cadas tecnicamente pelo
Interessado.
Art. 28. Aprovado o pedido, a AGESUL convocará o Interessado para
assinar o Termo de Autorização de Uso.
Art. 29. Não sendo aprovado o pedido, a AGESUL comunicará ao
Interessado, por escrito, expondo os motivos que determinaram a recusa.
Art. 30. Uma cópia do Termo de Autorização de Uso será entregue ao
Interessado, a partir da publicação do seu resumo no Diário Of‌i cial do Estado.
Subseção VI
Do Prazo de Implantação
Art. 31. Após a assinatura do Termo de Autorização de Uso, a implan-
tação deverá ser feita de acordo com o cronograma apresentado no projeto.
Art. 32. Quando se verif‌i car caso fortuito ou motivo devidamente jus-
tif‌i cado que impeça a implantação dentro do prazo estipulado, este poderá ser prorroga-
do a critério do Diretor-Presidente da AGESUL, mediante requerimento do Interessado,
acompanhado de novo cronograma de obras.
Subseção VII
Da Implantação
Art. 33. Todas e quaisquer obras só poderão ser iniciadas após a emis-
são do respectivo Termo de Liberação para início dos serviços, emitido pelo Engenheiro
Fiscal da Residência Rodoviária da AGESUL.
Art. 34. Na fase de implantação, é vedado o trabalho no período no-
turno, bem como nos f‌i nais de semana e feriados, para preservar a segurança do tráfe-
go, com exceção de situações excepcionais que serão analisadas e aprovadas a critério
exclusivo da AGESUL.
Art. 35. Durante todo o período de execução das obras, o Interessado
deverá manter, no respectivo trecho, sinalização de tráfego em condições adequadas,
de acordo com os padrões estabelecidos pela AGESUL. A sinalização deverá ser mantida
diuturnamente, em perfeitas condições de visibilidade, alinhamento, posicionamento e
aparência.
Art. 36. A utilização de vias para implantação do serviço, com interdi-
ção de faixas de rolamento, só será permitida em dias e horários a serem def‌i nidos pela
AGESUL.
Art. 37. Os elementos da estrada e ou rodovias removidos ou destru-
ídos pela implantação, tais como: solo, pavimento, revestimento vegetal, estruturas,
dispositivos de segurança e demais equipamentos deverão ser recompostos, no mínimo
de acordo com o estado anterior à execução da obra.
Art. 38. Os trechos concluídos deverão ser entregues perfeitamente
regularizados, livres de entulhos e lixo.
Art. 39. Concluída a obra, para a emissão do Termo de Conclusão da
Obra, a AGESUL, por meio do Engenheiro Fiscal fará, em conjunto com o Interessado,
vistoria f‌i nal e, dependendo da sua complexidade e a seu critério, solicitará laudos espe-
cializados, ensaios de laboratório, controles tecnológicos e quaisquer outros meios ne-
cessários, sob inteira responsabilidade e às expensas do Interessado, para se assegurar
da perfeita execução.
Art. 40. O Termo de Conclusão da Obra não exime o Interessado de
prestar garantia das obras e serviços executados e responsabilizar-se pela qualidade dos
mesmos.
Art. 41. Concluídas as obras de implantação, para obtenção do Termo
de Conclusão da Obra, o Interessado dará entrada à AGESUL, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, o desenho cadastral da locação da implantação, bem como o desenho do
perf‌i l da locação da mesma, tal como o executado, em escalas adequadas.
Parágrafo único. Os desenhos de que trata o caput serão entregues
em 2 (duas) vias, sendo um original em formato A1, devidamente assinado pelo respon-
sável técnico, e outra cópia, no formato digital, que deverá ser entregue em CD-Rom,
em formato vetorial, compatível com AutoCad, em perfeito estado e, necessariamente,
informando o número do expediente emitido pela AGESUL. Caso o CD-Rom apresente
qualquer defeito, obrigatoriamente, será encaminhado um outro em perfeito estado.
Art. 42. Concluídas as obras de implantação, toda modif‌i cação que se
faça necessária deverá ser reproduzida em projeto e submetida à prévia apreciação da
AGESUL, encaminhando-se a atualização do projeto, tal como o executado, de confor-
midade com o art. 41.
Art. 43. O Interessado se obriga a atender a todas as exigências dos
Poderes Públicos, federal, estadual e municipais, f‌i cando a cargo do Interessado quais-
quer licenças e autorizações necessárias à implantação do serviço pretendido, sendo de
sua responsabilidade e correndo por sua conta quaisquer intimações, notif‌i cações ou
autuações recebidas dos Poderes Públicos, oriundos dos serviços implantados.
Subseção VIII
Da operacionalização e Conservação
Art. 44. A operação e a conservação de rotina e emergencial das insta-
lações serão de inteira responsabilidade do Interessado e correrão às suas expensas.
Art. 45. Para a execução dos serviços de conservação de rotina, o
Interessado deverá manter contato com a AGESUL.
Art. 46. No caso de reparos de emergência, o Interessado deverá fa-
zer a sinalização adequadamente, conforme Manual de Sinalização do DNIT e do Código
Brasileiro de Trânsito, comunicando o fato imediatamente à AGESUL e executando pron-
tamente os reparos, f‌i cando responsável por quaisquer danos ou prejuízos que por si ou
seus prepostos venha a cometer ou der causa.
Subseção IX
Das Despesas
Art. 47. As despesas com a execução das obras de implantação, bem
como a restauração e a recomposição das estruturas da via, pavimento, revestimento
vegetal, dispositivos de segurança, drenagens, e outros, danif‌i cados em razão da im-
plantação, da conservação ou da manutenção, serão de inteira responsabilidade e corre-
rão às expensas do Interessado.
Art. 48. Se no prazo de 30 (trinta) dias após a execução das obras ou
da notif‌i cação por escrito, o Interessado não providenciar a restauração e a recompo-
sição de que trata o art. 47, a AGESUL assim o fará por seus próprios meios, f‌i cando o
Interessado obrigado a ressarcir esses custos, no valor que lhe for apresentado.
Art. 49. Caso a cobrança seja feita judicialmente, ao valor pleiteado
serão acrescidas as sanções previstas no Termo, as despesas efetivamente despendidas
pela AGESUL, assim como juros e atualização monetária, contados a partir da data do
débito, acrescidos das despesas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da causa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Para todos os f‌i ns e efeitos de direito, passam a integrar este
Regulamento, prevalecendo sobre ele no que forem aplicáveis, as disposições das legis-
lações federal, estadual e municipais vigentes.
Art. 51. Todas as Autorizações a Título Precário já emitidas, deve-
rão ser revistas para enquadramento às condições deste regulamento. Para tanto, os

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