Diário Oficial Eletrônico N° 10.559 do Mato Grosso do Sul, 02-07-2021

Data de publicação02 Julho 2021
ANO XLIII n. 10.559 Campo Grande, sexta-feira, 2 de julho de 2021. 241 páginas
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Diário Oficial Eletrônico
PODER EXECUTIVO
SUMÁRIOSUMÁRIO
Publicação destinada à divulgação dos atos do Poder Executivo
Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização
Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420
79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
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Governador ............................................................................................................... Reinaldo Azambuja Silva
Vice-Governador .............................................................................................................................Murilo Zauith
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica .................................... Flávio César Mendes de Oliveira
Secretário de Estado da Casa Civil ..................................................................................................Sérgio de Paula
Controlador-Geral do Estado .................................................................................. Carlos Eduardo Girão de Arruda
Secretário de Estado de Fazenda .................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização ..............................................Ana Carolina Araujo Nardes
Procuradora-Geral do Estado ................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim
Secretária de Estado de Educação ...........................................................................Maria Cecília Amendola da Motta
Secretário de Estado de Saúde .......................................................................................... Geraldo Resende Pereira
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ................................................................Antonio Carlos Videira
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ................Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ...... Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Infraestrutura.................................................................................. Eduardo Correa Riedel
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura ............................................................ João Cesar Matto Grosso Pereira
LEI ..................................................................................................................................................... 2
DECRETO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................................................ 5
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ..............................................................7
ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................69
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ....................................................................115
ATOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................................. 147
ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ........................................................................ 167
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO ........................................................................222
MUNICIPALIDADES ...................................................................................................................229
PUBLICAÇÕES A PEDIDO ......................................................................................................... 241
Diário Oficial Eletrônico n. 10.559 2 de julho de 2021 Página 2
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LEI
LEI Nº 5.683, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, o Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao
Ciclista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Conscientização
e Proteção ao Ciclista, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 10 de março.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista, passa a integrar o
anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945,
de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização e Proteção ao Ciclista tem por objetivos centrais:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas
no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos, dos benefícios
socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da
afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do
ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VII - apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Dia Estadual
de Conscientização e Proteção ao Ciclista, à realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns,
oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes conscientizar e
proteger os ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.684, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de
Mato Grosso do Sul, a Campanha “Dezembro Vermelho”
- Mês de luta, conscientização e prevenção contra o vírus
HIV e a AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma
do que dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Campanha “Dezembro Vermelho” -
Mês de luta, conscientização e prevenção contra o vírus HIV, AIDS e as infecções sexualmente transmissíveis, no
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Campanha “Dezembro Vermelho” tem por objetivo conscientizar a população sobre o
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mês de luta contra o vírus HIV, AIDS e as infecções sexualmente transmissíveis.
Art. 3º A Campanha deverá ser realizada por meio de ações de conscientização, eventos e de
divulgação de material publicitário sobre o tema contra as doenças e o preconceito.
Art. 4º A Campanha deverá acontecer todos os anos no mês de dezembro, época em que, incluída
no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei nº 3.945, de 4 de
agosto de 2010, deverá também contar com ampla divulgação.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover a Campanha
“Dezembro Vermelho” - Mês de luta, conscientização e prevenção contra o vírus HIV, AIDS e as infecções
sexualmente transmissíveis, com a intensificação de atividades diversificadas, visando o esclarecimento e
informações de prevenção, como a criação de parcerias para a realização de palestras, cursos, seminários,
workshop, bem como a divulgação nos meios de comunicação e perante a sociedade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI Nº 5.685, DE 1º DE JULHO DE 2021.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991,
que reformula a política de desenvolvimento
industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimo:
“CAPÍTULO II
DO FÓRUM DELIBERATIVO DO MS-INDÚSTRIA” (NR)
“Art. 3º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), a que se refere o art. 151 da
Constituição Estadual, é órgão colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual
número de suplentes, nomeados pelo Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa, para
mandatos de dois anos.
§ 1º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria será constituído por representantes dos seguintes
órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura
Familiar;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
.......................................................
§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no § 1º deste artigo serão propostos ao Governador
do Estado, que encaminhará a lista à aprovação da Assembleia Legislativa.
§ 2º-A. Na hipótese de as instituições relacionadas nos incisos de IV a IX do § 1º deste artigo
não indicarem seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação enviada pela SEMAGRO, o
Governador do Estado indicará o dirigente máximo da instituição e um membro da diretoria para exercer,
respectivamente, as funções de membros titular e suplente na composição do Fórum Deliberativo do MS-
Indústria e procederá ao encaminhamento da lista à Assembleia Legislativa.
§ 2º-B. Na hipótese de as instituições indicadas na forma prevista no § 2º-A deste artigo solicitarem
a substituição de seus representantes, mediante ofício encaminhado à SEMAGRO, os trabalhos do Fórum
Deliberativo do MS-Indústria prosseguirão com a atual composição até que seja encaminhada pelo Chefe
do Poder Executivo a lista com os nomes dos novos indicados e ocorra a sua aprovação pela Assembleia

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