Diário Oficial Eletrônico N° 9027 do Mato Grosso do Sul, 19-10-2015

Data de publicação19 Outubro 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 9.027 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2015 72 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o encerramento da execução or-
çamentária, financeira e patrimonial e sobre
o levantamento do Balanço Geral do Estado,
relativos ao exercício de 2015, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anua-
lidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a
serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e
no levantamento do Balanço Geral do Estado;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos
adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação apli-
cável;
Considerando a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP), no exercício de 2015, em conformidade com a Portaria STN Nº 634, de
19 de novembro de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as
fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e as empresas públicas regerão suas
atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em
curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de
1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº
4.320, de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a
que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício finan-
ceiro de 2015 obedecerá aos seguintes prazos fixados no Anexo deste Decreto:
I - para liberação de cota orçamentária:
a) até 23 de outubro de 2015, para Concorrência;
b) até 30 de outubro de 2015, para Tomada de Preços;
c) até 6 de novembro de 2015, para Convite e Pregão;
d) até 23 de dezembro 2015, para reforço de empenho e demais des-
pesas dispensadas de procedimento licitatório;
II - até 11 de dezembro de 2015, para aplicação de recursos concedi-
dos por suprimento de fundos ou por repasse financeiro;
III - até 23 de dezembro de 2015, para pagamento de despesa;
IV - até 23 de dezembro de 2015, para emissão e para processamento
de empenho;
V - até 23 de dezembro de 2015, para anulação de empenho e de cota
orçamentária.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda
liberar cotas orçamentárias, fora dos prazos estabelecidos neste artigo, quando se tratar
de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de
convênios com órgãos e com entidades federais, ou de situações em que a medida se
apresente necessária.
Art. 3º Deverá ser anulado o saldo não utilizado de nota de destaque
e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser de-
volvido, até 23 de dezembro de 2015, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.
Art. 4º O titular da unidade administrativa detentora de repasse finan-
ceiro ou o responsável por suprimento de fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo
financeiro não aplicado até 18 de dezembro de 2015, data em que deverá ser apresen-
tada a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução
Orçamentária e Financeira ou equivalente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por intermédio do
Superintendente do Tesouro, providenciará os documentos relativos aos valores arreca-
dados, encaminhando-os para processamento próprio, nos seguintes prazos:
I - até 23 de dezembro de 2015, os documentos das arrecadações
ocorridas entre 15 e 19 de dezembro de 2015;
II - até 5 de janeiro de 2016, os documentos das arrecadações ocorri-
das entre 20 e 30 de dezembro de 2015.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) inscreverá os créditos pú-
blicos na dívida ativa e encaminhará, até o dia 14 de janeiro de 2016, à Superintendência
de Contabilidade Geral do Estado (SCGE/SEFAZ):
I - relatório referente à movimentação dos valores no exercício, desta-
cando as inscrições, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamen-
tos e os pagamentos ocorridos no exercício, bem como os comprovantes referentes às
adjudicações e às compensações, para subsidiar os registros contábeis;
II - relação dos devedores da Dívida Ativa (Instrução Normativa TCE nº
35, de 14 de dezembro de 2011, e suas alterações).
Art. 7º A Coordenadoria de Contratos e Convênios da Superintendência
do Tesouro/SEFAZ deverá encaminhar à SCGE/SEFAZ, até o dia 29 de janeiro de 2016,
em atendimento à Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações, a relação
dos convênios, contratos, auxílios, acordos, ajustes e congêneres.
Art. 8º A Unidade Gestora de Encargos Gerais Financeiros do Estado
(EGEFIN) deverá encaminhar à SCGE/SEFAZ, até o dia 29 de janeiro de 2016, em aten-
dimento à Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações:
I - extrato dos credores, componentes da dívida fundada interna e
externa, contendo o saldo em 31 de dezembro de 2015;
II - cópia de leis autorizativas da dívida fundada.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 9º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formali-
dades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, a despesa empenhada e liquidada e não paga até 30 de dezembro de 2015,
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.02719 DE OUTUBRO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 03
Secretarias................................................................................................................ 04
Administração Indireta................................................................................................ 38
Boletim de Licitações................................................................................................... 47
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 50
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 63
Municipalidades.......................................................................................................... 66
Publicações a Pedido................................................................................................... 71
SUMÁRIO
observando-se o seguinte:
I - em Restos a Pagar Processados:
a) a despesa empenhada que corresponda a material ou a serviço com-
provadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo;
b) a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devida-
mente liquidada no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF-MS);
II - em Restos a Pagar Não Processados: a despesa relativa à obriga-
ção pertencente à competência do mês de dezembro de 2015, pendente de liquidação.
III - que haja suficiente disponibilidade de caixa, correspondente às
parcelas a serem pagas a partir do exercício seguinte.
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 10. Serão cancelados, até 30 de outubro de 2015, pelas Unidades
Gestoras:
I - o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2010, exceto
quando decorrente de sentenças judiciais;
II - o saldo de Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2014,
que corresponda à despesa não liquidada até essa data;
III - os valores referentes aos passivos extraorçamentários, com mais
de (cinco) anos, conforme dispõe a regra de prescrição do Decreto Federal nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, combinado com o art. 70 do Decreto Federal nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar,
relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebi-
mento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento
da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS
Art. 11. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e
de emissão do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, os órgãos e as entidades do Poder
Executivo deverão designar, até o dia 30 de outubro de 2015, comissão composta por 3
(três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos
seus bens de consumo e permanentes, existentes sob a guarda ou sob a responsabilida-
de de sua unidade gestora, bem assim daqueles existentes em estoque no almoxarifado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, no que cou-
ber, ao Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual, Assembleia Legislativa,
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
Art. 12. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em
consonância com o disposto nos arts. 94 a 96, da Lei Federal nº4.320, de 1964; do
Decreto nº 12.207, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 1º O inventário deve ser remetido, até 8 de janeiro de 2016, à
Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou à equivalente, dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo, para compatibilização dos valores patrimoniais.
§ 2º O inventário efetuado pelos órgãos e pelas entidades do Poder
Executivo Estadual deve ser encaminhado à SCGE/SEFAZ até o dia 15 de janeiro de
2016, para a análise dos aspectos técnico-formais e consolidação, bem como para aten-
dimento às disposições da Resolução SEFAZ nº 2.398, de 21 de junho de 2012, alterada
pela Resolução SEFAZ nº 2.432, de 12 de dezembro de 2012, que publicou o Cronograma
de Implementação das Novas Regras Aplicadas à Contabilidade Pública do Estado.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica, no
que couber, ao Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual, Assembleia
Legislativa, Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.
§ 4º A Assembleia Legislativa, no que couber, dará cumprimento nas
disposições deste decreto, encaminhando até o dia 8 de janeiro de 2016, para a consoli-
dação final, uma via do balancete de dezembro de 2015 à SCGE/SEFAZ.
Art. 13. A Superintendência de Patrimônio e Transporte da Secretaria
de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) deverá encaminhar à SCGE/
SEFAZ, até o dia 13 de fevereiro de 2016, os seguintes demonstrativos, conforme dispõe
a Instrução Normativa TCE nº 35, de 2011, e suas alterações:
I - Demonstrativo dos bens móveis e imóveis por unidades orçamen-
tárias;
II - Demonstrativo dos bens móveis do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os procedimentos de que trata este Decreto, de acordo com
as normas de Direito Financeiro, previstas nas legislações federal e estadual, possibili-
tam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e a divulgação de
demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações
contábeis tempestivas, para os processos de tomada de decisão.
Art. 15. O cronograma de atividades e as datas a serem observadas
na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos e as entidades referidos no caput e no parágrafo
único do art. 1º deste Decreto deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ:
I - até o dia 11 de novembro de 2015, a conciliação bancária e os res-
pectivos extratos bancários relativos ao mês de outubro de 2015;
II - até o dia 11 de dezembro de 2015, a conciliação bancária e os
respectivos extratos bancários, relativos ao mês de novembro de 2015;
III - até o dia 11 de janeiro de 2016, a conciliação bancária e os res-
pectivos extratos bancários, referente ao mês de dezembro de 2015;
IV - até o dia 23 de janeiro de 2016, as Notas Explicativas referentes
às demonstrações contábeis, assinadas pelo Contador da UG e elaboradas na estrutura
do MBCASP - Manual Brasileiro de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 6ª edição,
Parte V - DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, disponível no
site: www.scge.ms.gov.br.
Art. 17. Nos termos do item 3.1, do Anexo I da Instrução Normativa
35, de 2011, e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas
anual de cada Unidade Gestora será composta pelos documentos elencados no item 3.1
e elaboradas de acordo com as Portarias da STN.
§ 1º A Unidades Gestoras deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ as
conciliações bancárias e os respectivos extratos bancários, nos prazos determinados no
Anexo deste Decreto.
§ 2º As Unidades Gestoras deverão realizar os procedimentos de
encerramento do exercício até o dia 10 de março de 2016.
§ 3º Será realizada a Consolidação do Balanço Geral pela SCGE/SEFAZ,
até o dia 15 de março de 2016.
§ 4º A AGE/SEFAZ emitirá o Parecer Técnico Conclusivo das contas
anuais de Governo (Balanço Consolidado) até o dia 26 de março de 2016.
§ 5º O Governador emitirá pronunciamento expresso e indelegável
sobre as contas anuais e sobre o Parecer do Controle Interno, até o dia 31 de março de
2016.
§ 6º A AGE/SEFAZ emitirá o Parecer Técnico Conclusivo das contas
anuais de cada Unidade Gestora.
§ 7º O gestor de cada Unidade Gestora deverá efetuar o pronunciamento
expresso e indelegável sobre as contas anuais e sobre o Parecer Técnico Conclusivo do
Controle Interno.
§ 8º Todos os documentos relacionados no item 3.1, do Anexo I da
Instrução Normativa nº 35, de 2011, e suas alterações, devem ser assinados pelo
Ordenador de Despesas e pelo Contador responsável.
Art. 18. As sociedades de economia mista deverão:
I - até o dia 12 de fevereiro de 2016, comunicar à SCGE/SEFAZ os va-
lores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2015, a título de subvenções ou de
integralização de capital social, e encaminhar, juntamente com a respectiva informação,
todos os documentos comprobatórios da integralização de capital social;
II - até o dia 12 de fevereiro de 2016, encaminhar à SCGE/SEFAZ uma
via da prestação de contas anual.
Art. 19. Em virtude do encerramento do exercício de 2015, a partir do
mês de dezembro/2015 até o fechamento e a consolidação do Balanço Geral do Estado,
as unidades deverão manter, com o objetivo de atender às solicitações da SCGE/SEFAZ,
quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financei-
ra, contábil e de patrimônio.
Parágrafo único. A SCGE/SEFAZ, ao constatar que o disposto neste
artigo não foi observado pelo servidor ou que por seu por ato ou por sua omissão o cum-
primento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, deverá comunicar o fato ao
seu órgão ou à sua entidade de lotação, para que seja apurada a sua responsabilidade,
exercido o seu direito de defesa e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à
gravidade de sua falta.
Art. 20. Os Contabilistas das Unidades Gestoras assumem as respon-
sabilidades inerentes a sua habilitação profissional, principalmente no que tange à con-
fiabilidade e à credibilidade dos registros e das demonstrações contábeis.
Art. 21. Compete à SCGE/SEFAZ zelar pelo fiel cumprimento das dis-
posições deste Decreto, orientar quanto aos procedimentos a serem realizados segun-
do a sua disciplina e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras,
podendo baixar instruções complementares para a implementação de suas disposições.
Art. 22. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente
do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no
Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 9.02719 DE OUTUBRO DE 2015PÁGINA 3
Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do SPF-MS que não
cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto terá o seu acesso ao sistema suspenso
até que as suas pendências sejam solucionadas.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ANEXO DO DECRETO Nº 14.278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
CALENDÁRIO
DOCUMENTO DATA-LIMITE
1 Liberação de Cota Orçamentária para:
- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite e Pregão;
- Reforço de empenho e demais despesas dispensadas de
procedimento licitatório.
23/10/2015
30/10/2015
6/11/2015
23/12/2015
2 Aplicação de Suprimento de Fundos e Repasse financeiro 11/12/2015
3 Emissão de Ordem Bancária 23/12/2015
4 Emissão e Processamento de Empenho 23/12/2015
5 Anulação de Nota de Empenho e Cota Orçamentária 23/12/2015
6 Anulação de Nota de Destaque e Devolução de Saldo
Financeiro 23/12/2015
7 Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento
de Fundos e Repasse Financeiro 18/12/2015
8 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do perío-
do de 15 a 19 de dezembro/2015 23/12/2015
9 Encaminhamento dos documentos de arrecadação do perío-
do de 20 a 30 de dezembro/2015 5/1/2016
10 Envio de Relatório da Dívida Ativa 14/1/2016
11 Encaminhamento pela Coordenadoria de Contratos e
Convênios da Superintendência do Tesouro, à SCGE/SEFAZ,
de relatórios referentes aos Convênios, Contratos, Auxílios,
Acordos, Ajustes e Congêneres.
29/1/2016
12 Encaminhamento pela Unidade Gestora EGEFIN, à SCGE/
SEFAZ, de extratos de credores componentes da dívida fun-
dada interna e externa, contendo os saldos em 31/12/2015,
e cópia de leis autorizativas da dívida fundada. 29/1/2016
13 Cancelamento de Restos a Pagar:
- Processados relativos ao exercício de 2010;
- Não Processados do exercício de 2014. 30/10/2015
30/10/2015
Constituição de Comissão para inventário de bens de consu-
mo e permanentes. 30/10/2015
14 Envio de Inventário à Unidade Gestora de Execução
Orçamentária e Financeira ou à equivalente, dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo Estadual. 8/1/2016
15 Envio de Inventário à SCGE/SEFAZ pelo Poder Executivo e,
no que couber, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público
Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de contas e pela
Defensoria Pública do Estado. 15/1/2016
16 Envio de uma via do balancete de dezembro de 2015 à
SCGE/SEFAZ, pela Assembleia Legislativa, para a consoli-
dação final. 8/1/2016
17 Encaminhamento pela Superintendência de Patrimônio e
Transporte/SAD, à SCGE/SEFAZ, dos seguintes demonstra-
tivos:
- demonstrativos de bens móveis e imóveis por unidade or-
çamentária;
- demonstrativo de bens móveis do Estado.
13/2/2016
18 Envio pelo Poder Executivo e, no que couber, pelo Poder
Judiciário, pelo Ministério Público Estadual, Assembleia
Legislativa, Tribunal de contas e pela Defensoria Pública do
Estado, dos seguintes documentos:
I - Conciliação bancária e os respectivos extratos bancários
referentes aos meses de:
a) outubro/2015;
b) novembro/2015;
c) dezembro/2015;
II - Notas Explicativas.
11/11/2015
11/12/2015
11/1/2016
23/1/2016
19 Prazo para realização dos procedimentos de encerramento
do Exercício pelas Unidades Gestoras. 10/3/2015
20 Envio de documentos comprobatórios da integralização de
capital social. 12/2/2016
21 Envio de Balanços das Sociedades de Economia Mista. 12/2/2016
DECRETOS
DECRETO “E” Nº 23, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Qualifica como Organização, na
área da Saúde, a Associação
Paulista de Gestão Pública (APGP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
Considerando o requerimento da Associação Paulista de Gestão Pública
(APGP), para qualificação como Organização Social na área da Saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificada como Organização Social, na área da Saúde, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Associação Paulista de Gestão Pública (APGP)
nos termos da Lei Estadual nº 4.698, de 20 de julho de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Qualifica como Organização, na
área da Saúde, o Grupo de Apoio
à Medicina Preventiva e à Saúde
Pública (GAMP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
Considerando o requerimento do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva
e à Saúde Pública (GAMP), para qualificação como Organização Social na área da Saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social, na área da Saúde,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e
à Saúde Pública (GAMP), nos termos da Lei Estadual nº 4.698, de 20 de julho de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 25, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Qualifica como Organização, na área
da Saúde, o Instituto de Gestão em
Saúde - Instituto Gerir.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
Considerando o requerimento do Instituto de Gestão em Saúde -
Instituto Gerir, para qualificação como Organização Social na área da Saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social, na área da Saúde,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Instituto de Gestão em Saúde - Instituto
Gerir, nos termos da Lei Estadual nº 4.698, de 20 de julho de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 26, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Qualifica como Organização, na área
da Saúde, o Instituto de Atenção
Básica Avançada à Saúde (IABAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
Considerando o requerimento do Instituto de Atenção Básica Avançada
à Saúde (IABAS) para qualificação como Organização Social na área da Saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica qualificado como Organização Social, na área da Saúde,
no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Instituto de Atenção Básica Avançada à
Saúde (IABAS), nos termos da Lei Estadual nº 4.698, de 20 de julho de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
DECRETO “E” Nº 27, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
Qualifica como Organização, na área da
Saúde, o Instituto Novos Caminhos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.698, de 20 de julho de 2015,
Considerando o requerimento do Instituto Novos Caminhos, para qua-

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