Diário Oficial Eletrônico N° 9563 do Mato Grosso do Sul, 29-12-2017

Data de publicação29 Dezembro 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.563 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 29 DE DEZEMBRO DE 2017 100 PÁGINAS
LEIS
LEI Nº 5.153, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de
1997, que dispõe sobre os tributos de
competência do Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º .......................................
..................................................
§ 4º ..........................................:
..................................................
V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem
registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem
sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento,
demonstrada mediante levantamento específico;
..................................................
§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos
casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo
vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias.”
(NR)
“Art. 18. ....................................:
.................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alínea “h” e do inciso II,
alínea “b”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo
o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final e a alíquota interestadual.” (NR)
“Art. 32. .....................................
.................................................
§ 2º ..........................................:
..................................................
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III -...........................................:
..................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. 33 desta Lei ou
prevista em convênio ou protocolo.” (NR)
“Art. 32-A. O preço médio ponderado a consumidor final referido no
inciso I-A do § 2º do art. 32 desta Lei deve ser fixado com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa
realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no
estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da
peculiaridade da mercadoria.
§ 2º A pesquisa para a obtenção do preço médio ponderado a
consumidor final de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles
submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria
cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua
saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados
cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de
preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores
obtidos.
§ 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos
fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da
Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das
informações.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa
seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado
da entidade representativa do setor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada
nos termos do caput deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo
que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da
Federação.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão
do preço médio ponderado a consumidor da mercadoria, que porventura vier a
ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação
fundamentada de entidade representativa do setor interessado.” (NR)
“Art. 32-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da
pesquisa relativa à apuração do preço médio ponderado a consumidor final,
deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e
comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de,
no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita
mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço
da administração tributária na internet.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que
tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se
validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda
proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do preço médio
ponderado a consumidor final apurado.
§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda
analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2017.12.28 18:18:12 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.56329 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 2
Leis .......................................................................................................................... 01
Decretos Normativos................................................................................................... 05
Decreto ................................................................................................................... 08
Secretarias................................................................................................................ 09
Administração Indireta................................................................................................ 65
Boletim de Licitações................................................................................................... 66
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 69
Municipalidades......................................................................................................... 100
Publicações a Pedido.................................................................................................. 100
SUMÁRIO
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias
à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do preço médio
ponderado a consumidor final apurado, quando as informações apresentadas
pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no
prazo a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 33. A margem a que se refere a alínea “c” do inciso III do §
2º do art. 32 desta Lei deve ser estabelecida com base em preços usualmente
praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que
por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos
por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa
realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A margem de valor agregado deve ser fixada para atender as
peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III,
todos do § 1º deste artigo.
§ 3º No estabelecimento da margem de valor agregado de trata este
artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º a 6º do art. 32-A e as do art. 32-B
desta Lei.
§ 4º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado,
com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes, a margem de valor agregado estabelecida com base
neste artigo ou prevista em convênio ou protocolo pode ser ajustada, mediante
formula constante em convênio celebrado entre as unidades federadas, para efeito
de apuração da base de cálculo com a utilização dessa margem, nos casos em
que a alíquota interna ou o percentual de carga efetiva, nas operações internas,
neste Estado, for maior que o percentual correspondente à alíquota interestadual,
no Estado de origem.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão
da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa
da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade
representativa do setor interessado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.” (NR)
“Art. 34. Em substituição aos que resultam da aplicação dos critérios
dispostos nos arts. 32-A e 33 desta Lei, o Regulamento pode estabelecer que o
preço médio ponderado a consumidor final ou a margem de valor agregado sejam
aqueles fixados em:
..................................................
II - acordo firmado com entidades representativas de setores
atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado.” (NR)
“Art. 34-A. Nas operações com combustíveis e lubrificantes ou com
veículos automotores e nas operações realizadas pelo sistema de venda porta
a porta, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é, se houver, a
definida ou a estabelecida por meio de critérios previstos em convênio celebrado
entre as unidades da Federação.” (NR)
“Art. 35. Os preços e o valor referidos no art. 32, § 2º, incisos II e
III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade
administrativa fazendária, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 41. ..........................................:
........................................................
§ 2º-A. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias
e serviços de comunicação, sendo tributadas, a alíquota é de treze por cento.
................................................” (NR)
“Art. 45. ............................................
.........................................................
§ 3º O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de
combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo
com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias
ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do
Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados
de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos
acréscimos legais previstos na legislação.” (NR)
“Art. 46. ......................................
..................................................
XXIII - o transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de
combustíveis, o importador e a refinaria de petróleo ou suas bases que, estando
obrigados a prestar informações previstas na legislação para efeito de cálculo do
imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente
a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro
combustível ou biodiesel, omita informações ou apresente informações falsas ou
inexatas, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XXIV - o contribuinte substituído no Estado de origem, que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada ao
Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que, por qualquer motivo, o imposto
devido a este Estado, relativamente às operações subsequentes à operação
interestadual, não tenha sido objeto de retenção ou de recolhimento, ou nos
casos em que a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse,
na forma e no prazo estabelecidos na legislação;
XXV - o contribuinte substituído localizado no Estado de Mato Grosso
do Sul que realizar operação interestadual com álcool etílico anidro combustível
ou B100, nos casos em que a referida operação não tenha sido informada, na
forma e no prazo estabelecidos na legislação, ao responsável pelo repasse do
imposto devido a este Estado, relativamente à referida operação.
.................................................
§ 3º Na hipótese do inciso XXIII do caput deste artigo, a responsabilidade
abrange o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos.” (NR)
“Art. 47. ....................................:
I - o estabelecimento destinatário, nas aquisições não oneradas em
decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão
contida no art. 12 desta Lei e observada a restrição a que se refere o seu § 3º,
dos seguintes produtos:
.........................................” (NR)
“Art. 49. .....................................
§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos
no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de
água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo 48 desta Lei,
o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias especificadas
em convênio ou protocolo ou abrangidas por termo ou por acordo, a que se refere
o inciso I do § 2º deste artigo:
I - cigarros e outros produt os derivados do fumo;
II - bebidas;
III - produtos alimentícios;
IV - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
V - rações para animais domésticos;
VI - veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios e extintores;
VII - pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
VIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário;
IX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
X - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
XI - cimentos;
XII - materiais de construção e congêneres;
XIII - tintas e vernizes;
XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XV - lâmpadas, reatores e “starter”;
XVI - materiais elétricos;
XVII - produtos de papelaria;
XVIII - ferramentas;
.................................................
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.56329 DE DEZEMBRO DE 2017PÁGINA 3
XX - materiais de limpeza;
XXI - quaisquer mercadorias, no caso de vendas pelo sistema porta a
porta;
XXII - revogado;
XXIII - revogado;
XXIV - revogado;
XXV - revogado;
XXVI - revogado;
XXVII - revogado;
XXVIII - revogado;
.................................................
§ 2º ..........................................:
.................................................
III - A Secretaria de Estado de Fazenda pode:
..................................................
IV - ...........................................:
a) abrange os acessórios colocados nos veículos automotivos e
automotores (§ 1º, VI, deste artigo) pelo sujeito passivo por substituição;
b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos
automotivos e automotores (§ 1º, VI, deste artigo), devendo o ICMS incidente
sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
c) relativamente aos pneumáticos, aos protetores de borracha e aos
veículos automotivos e automotores, não se aplica às remessas em que eles
devam retornar ao estabelecimento remetente.” (NR)
“Art. 50. ....................................:
I - ............................................:
a) aos produtos nominados no § 1º do art. 49 desta Lei, especificados
no regulamento e no § 1º do art. 50-A desta Lei, exceto telha e tijolo cerâmicos,
ressalvado o disposto na alínea “b” deste inciso;
.................................................
III - ..........................................:
a) às mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, especificadas
no regulamento, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não
seja substituto tributário deste Estado;
.................................................
VI - revogado.” (NR)
“Art. 50-A. .................................
§ 1º ..........................................:
I - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive
gás natural, álcool combustível e biodiesel;
II - resíduos de óleos, NCM 2710.9;
III - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de
minerais betuminosos, NCM 2713;
IV - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas noutras posições,
que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os
resíduos de óleos, NCM 2710.20.00;
V - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas em outras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel
e resíduos de óleos, NCM 2710.19.9.
.........................................” (NR)
“Art. 52-A. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao
Estado de Mato Grosso do Sul pode ser atribuída ao destinatário, na forma como
se estabelecer em convênio ou em protocolo entre este Estado e a unidade da
Federação onde se localizar o estabelecimento destinatário, nos seguintes casos:
I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com
desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco,
estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente,
nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00,
7602.00;
II - nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas,
alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e
quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
Parágrafo único. Em decorrência da responsabilidade por substituição
tributária, os destinatários das operações de que trata este artigo devem apurar
e pagar o ICMS sobre elas incidente.” (NR)
“Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos
e obrigações do contribuinte originário, observado o disposto no art. 55-A. (NR)
“Art. 55-A. O contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença
do ICMS pago a menos, pelo regime de substituição tributária, relativamente a
operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, referente à
operação subsequente final, seja superior à presumida.” (NR)
“Art. 56. ....................................:
.................................................
VI - revogado.
.........................................” (NR)
“Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas
operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o
destinatário for varejista.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.” (NR)
“Art. 81-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e as instituições
de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais
entidades similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos
em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito
que realizarem neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de
serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado.
.........................................” (NR)
“Art. 81-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco
por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos,
credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares,
assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
..........................................” (NR)
“Art. 84. .....................................:
..................................................
§ 4º Tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a cobrança antecipada de que
trata o § 2º deste artigo deve ser feita na modalidade prevista no item 2 da alínea
“g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 117. ...................................:
..................................................
III - ..........................................:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito,
posse ou a propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de
documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem
como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário diverso do
indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor
da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa,
recebimento, estocagem ou o depósito da mercadoria ou do bem ou que destes
detenha a posse ou propriedade, e MULTA de vinte por cento do valor da operação
aplicável ao transportador, observado que, quando o transportador da mercadoria
ou do bem for o próprio remetente ou o destinatário, a multa é equivalente a
cinquenta por cento do valor da operação;
.................................................
IV - ..........................................:
..................................................
m) extravio, perda, inutilização e permanência fora do estabelecimento
em local não autorizado de impresso de documento fiscal, inclusive de documentos
fiscais referentes à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços ou a
sua não exibição à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente ao valor de três
UFERMS, por impresso de documento fiscal;
..................................................
y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo
estabelecidos no regulamento de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA
equivalente a três UFERMS, por nota fiscal;
z) falta de indicação, pelo emitente, na nota fiscal eletrônica de
dados relativos à nota fiscal a ela vinculada ou qualquer outro dado que, por
determinação da legislação, deva ser indicado nesse arquivo - MULTA equivalente
a trinta UFERMS, por nota fiscal eletrônica;
aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o
preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária,
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal
que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio
ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015 - MULTA equivalente a um por cento do
valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e
nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é
equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a
dez e nem superior a mil UFERMS;
ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço,
quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de
envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou
de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento
não entregue ou cujo envio não não se realizou;
ac) utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em
contingência em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a 10 (dez)
UFERMS por documento utilizado em desacordo com a legislação;

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