Diário Oficial Eletrônico N° 8912 do Mato Grosso do Sul, 05-05-2015

Data de publicação05 Maio 2015
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVII n. 8.912 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2015 54 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO Nº 14.173, DE 4 DE MAIO DE 2015.
Aprova a Estrutura Básica da Secretaria
de Estado de Educação (SED), e dá ou-
tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SED), órgão integran-
te das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, tem como finalidade a gestão do processo de execução da política educacional
no Estado.
Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Educação, nos termos da
Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete:
I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade
com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas
governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades edu-
cacionais, exercendo sua administração por intermédio das unidades orgânicas e dos
mecanismos integrantes de sua estrutura;
II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade
com as diretrizes e metas governamentais; a elaboração dos planos, dos programas e
dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por inter-
médio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo re-
lativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com
fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação
do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e a fazer cumprir
as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e
Estadual de Educação;
V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente
com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;
VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recur-
sos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda
de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera
governamental ou área pública ou privada;
VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças
filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a
situação socioeconômica e a renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência
de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;
VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de dife-
rentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação,
e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos
municipais e particulares de ensino;
IX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acor-
do com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente;
X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros
para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicado-
res de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver res-
ponsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipa-
mentos educacionais;
XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo da popula-
ção estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando à sua formação
profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apura-
ção dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos
humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais
do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com
as demandas sociais;
XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades de formação de re-
cursos humanos em nível de ensino superior;
XV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, cultu-
rais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e
setores, por meio da radiodifusão e da televisão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de
suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho das Unidades Escolares Estaduais (COUNE);
b) Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
c) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;
d) Conselho Estadual de Educação (CEE);
e) Conselho de Educação Escolar Indígena;
f) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica
(CVPEB);
g) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB;
h) Fórum Estadual de Educação;
II - órgãos de assessoramento:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE:
1. Assessoria de Assuntos Técnico-Especializados (ATE);
b) Coordenadoria de Suporte Técnico (CSTEC);
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Infraestrutura e Apoio Operacional (SIAOP):
1. Coordenadoria de Apoio Operacional (COAOP);
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
SILVIO CESAR MALUF
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2015.05.04 18:24:25 -04'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9125 DE MAIO DE 2015PÁGINA 2
Decreto Normativo..................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 03
Administração Indireta................................................................................................ 24
Boletim de Licitações................................................................................................... 34
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 36
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 42
Municipalidades.......................................................................................................... 48
Publicações a Pedido................................................................................................... 53
SUMÁRIO
2. Coordenadoria de Infraestrutura (COINF);
b) Superintendência de Administração de Pessoal (SUAP):
1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);
2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);
c) Superintendência de Políticas de Educação (SUPED):
1. Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais
(CONPED);
2. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);
3. Coordenadoria de Políticas para a Educação Profissional (COPEP);
4. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED);
5. Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED);
6. Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP);
7. Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB):
7.1. Comitê de Cultura e Esporte (COCESP);
IV - unidades de gerência instrumental:
a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI):
1. Coordenadoria de Programas de Apoio Educacional (COPRAE);
2. Coordenadoria de Planejamento (COPLAN);
b) Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos (SOFIC):
1. Coordenadoria de Convênios e Orçamento (CCOR);
2. Coordenadoria de Finanças (COFIN);
3. Coordenadoria de Contratos (CCONT);
V - entidade vinculada:
a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
VI - unidades subordinadas:
a) Escolas Estaduais (EE).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da
Secretaria de Estado de Educação é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as
normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos
regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 4º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o
titular da pasta e prestar assistência técnica e especializada às demais unidades.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competên-
cia estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Art. 5º À Superintendência de Infraestrutura e Apoio Operacional, di-
retamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a proposição, o
acompanhamento e o controle de projetos e ações que visem à melhoria e à expansão
da rede física e do apoio operacional à rede estadual de ensino.
Art. 6º À Superintendência de Administração de Pessoal, diretamente
subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a coordenação das ações
relativas a recursos humanos e a direitos funcionais dos servidores públicos estaduais
da educação.
Art. 7º À Superintendência de Políticas de Educação, diretamente su-
bordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
I - o estabelecimento de diretrizes das políticas educacionais do Estado,
assim como a coordenação e a supervisão do processo de execução das ações que visem
à concretização das políticas, nas modalidades da rede estadual de ensino;
II - a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento das
atividades do processo ensino-aprendizagem nas diversas modalidades desenvolvidas
nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional,
diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a coordenação,
o acompanhamento e a avaliação das ações de educação no âmbito da SED, que
envolvem a coleta de dados estatísticos, o processo de alimentação escolar e os sistemas
de gestão da rede estadual de ensino.
Art. 9º À Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos, dire-
tamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
I - a coordenação, o acompanhamento, a elaboração e a supervisão
dos processos de convênios e contratos, do orçamento, pagamentos, prestações de con-
tas no âmbito da SED;
II - o desenvolvimento de políticas de gestão dos recursos orçamentá-
rios no âmbito da SED.
Seção IV
Da Entidade Vinculada
Art. 10. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
(UEMS) tem sua estrutura básica e competências estabelecidas em seu ato de criação,
no seu estatuto e no seu regimento interno.
Seção V
Das Unidades Subordinadas
Art. 11. As unidades subordinadas têm suas estruturas básicas e com-
petências estabelecidas em seus atos de criação, e nos seus respectivos regimentos
internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um
Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na exe-
cução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores, chefe de comitê e de
diretores de escolas estaduais.
Art. 13. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de
Educação serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - o Comitê, por Chefe de Comitê;
IV - as Escolas Estaduais, por Diretores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das ativi-
dades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com
as metas estabelecidas para a educação estadual;
II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de
Educação;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 11.058, de 10 de janeiro de 2003;
11.675, de 12 de agosto de 2004; nº 13.281, de 20 de outubro de 2011, e nº 13.891,
de 25 de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 4 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Diretor-Presidente
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Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 10,30
DIÁRIO OFICIAL n. 8.9125 DE MAIO DE 2015PÁGINA 3
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 047/2015 DE 04 DE MAIO / 2015
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribui-
ções e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-
RICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998),
D E C L A R A:
I – Reativadas, em virtude da regularização das pendências que deram causa à suspen-
são ou cancelamento, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo I
a este Ato Declaratório, e, consequentemente, restaurados os seus direitos fiscais, sem
prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias relativas ao período do
respectivo cancelamento ou suspensão;
II – Suspensas, com base no art. 36, Inc. II, alínea, “A” , do Anexo IV ao Regulamento
do ICMS, a inscrição estadual do contribuinte relacionado ao Anexo II a este Ato
Declaratório, ficando as mesmas sujeitas, durante o período de suspensão, ao cumpri-
mento do disposto nos arts. 36, § 1º, e 38 do Anexo IV ao RICMS;
III– Canceladas, com base no Art. 39, Inc. I e III, do Anexo IV ao RICMS, as inscrições
estaduais dos contribuintes relacionados no anexo III a este Ato Declaratório;
IV – Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte,
sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS – § 1º,
III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou presta-
ções realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS – § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com
base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no
prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do
Anexo IV):
1 – comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centra-
liza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 – anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
V - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande MS, 04 de maiol de 2015.
Carlos Cesar Galvão Zoccante
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 047/2015 04 DE MAIO/2015
ANAURILANDIA
1 JOSE GERALDO ALVES LEAO 28.721.215-7
ARAL MOREIRA
2 TOMONORI KATO 28.504.168-1
CAMAPUA
3 ADAUTO GOMES DE OLIVEIRA BARROS 28.715.288-0
CAMPO GRANDE
4 E & R COMERCIO DE SEMENTES LTDA - ME 28.377.655-2
5 FABIANE F. DE OLIVEIRA EIRELI - ME 28.395.347-0
6 LEAL & MARTINS LTDA ME 28.312.791-0
7 R. F. DE ALMEIDA CRUZ ME 28.387.170-9
CORUMBA
8 AEX ALIMENTA COM REFEICOES SERV LTDA 28.374.509-6
9 ARTUR LEAL NETO 28.724.852-6
GUIA LOPES DA LAGUNA
10 JOAO PEREIRA NETO 28.745.996-9
LAGUNA CARAPA
11 ERLAINE BOHN 28.686.328-6
NIOAQUE
12 JAMES ROSSATO 28.744.413-9
PARANAIBA
13 WIBER JOSE FAUSTINO DIAS 28.578.048-4
RIO VERDE DE MATO GROSSO
14 KATIA RUFINA DE CARVALHO GARCIA 28.583.188-7
SANTA RITA DO PARDO
15 MARIA APARECIDA LEAL MARTINS 28.730.514-7
SAO GABRIEL DO OESTE
16 JARDIM ALVORADA SUP LTDA ME 28.388.166-6
TACURU
17 ELIZARDO CAMILO DOS ANJOS 28.654.169-6
ANEXO II AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 047/2015 04 DE MAIO/2015
CRICIUMA
1 IMBRALIT IND COM ARTEF FIBROCIMENTO LTDA 28.290.906-0
TRES LAGOAS
2 WIREX COPPER COM SERV REFRIGERACAO LTDA 28.387.820-7
ANEXO III AO ATO DECLARATÓRIO/SAT Nº 047/2015 04 DE MAIO/2015
BATAGUASSU
1 AMERS IND. E COM. ARTEFATOS PAPEL LTDA 28.362.173-7
2 ANDRE HENRIQUE MEIRA GRAMINHAS 28.297.823-2
3 BR BIOTECNOLOGIA LTDA 28.307.854-5
4 DANIEL VERNER 28.317.057-3
5 JURACI LIMA DOS SANTOS 28.326.902-2
CAMPO GRANDE
6 CENTRO AUTOMOTIVO DOIS GAUCHOS LTDA 28.320.891-0
7 CILIS & ALVES LTDA 28.353.467-2
8 DAMA SCAP DIST DE ESC E ACESSOR LTDA 28.317.445-5
9 ESTILO RENT A CAR LTDA 28.388.475-4
10 GAUNA & BENITES LTDA 28.331.612-8
11 IVETE MOREIRA 28.385.559-2
12 MECANICA CHITA E ARRUDA LTDA 28.320.865-1
CURITIBA
13 BAYONNE COSMETICOS LTDA 28.490.039-7
ANEXO DO DECRETO Nº 14.173, DE 4 DE MAIO DE 2015.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

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