Diário Oficial Eletrônico N° 8581 do Mato Grosso do Sul, 20-12-2013

Data de publicação20 Dezembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.581 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2013 78 PÁGINAS
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº
151, de 16 de dezembro de 2010; Altera o
Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16
de dezembro de 2010; Acrescenta dispositivos
à Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto
de 1990; altera e acrescenta dispositivos à Lei
Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O quantitativo de efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul, f‌ixado pelo Anexo II da Complementar nº 151, de 16 de dezembro de
2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo I desta Lei
Complementar.
Paragrafo único. O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 8.981 (oito mil, novecentos e
oitenta e um) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as graduações dos
Quadros de Organização da Corporação.
Art. 2º O qua ntitativo de efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, f‌ixado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16
de dezembro de 2010, para o biênio de 2013/2014, passa a ser o estabelecido no Anexo
II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Mato Grosso do Sul, referente ao biênio 2013/2014, passa a ser de 3.746 (três mil,
setecentos e quarenta e seis) integrantes, distribuídos de acordo com os postos e as
graduações dos Quadros de Organização da Corporação.
Art. 3º A Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a
vigorar com o acréscimo dos arts. 55-B e 78-A, com o seguinte texto:
“Art. 55-B. A matrícula nos cursos de formação, de habilitação e de
aperfeiçoamento das carreiras de Oficial e de Praça depende da comprovação dos
requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação, e em
legislação especifica, se houver.
Parágrafo único. O candidato que atenda às exigências previstas na
legislação e na regulamentação vigentes, se for convocado para matricular-se
no Curso de Formação, de Habilitação e de Aperfeiçoamento para o qual fora
aprovado, deve comprovar até a data de encerramento da matrícula que preenche
todos os requisitos legais, mediante apresentação da documentação constante no
edital do concurso.” (NR)
“Art. 78-A. O efetivo máximo de servidores militares estaduais da
ativa disponíveis para exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza
policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de
organização da Polícia Militar, obedecerá aos percentuais estabelecidos no Anexo
desta Lei Complementar, em relação ao posto ou à graduação.
§ 1º Quando a aplicação do percentual estabelecido no Anexo desta
Lei Complementar resultar número fracionário, será considerado o número inteiro
imediatamente anterior.
§ A agregação realizada em descumprimento ao limitador
estabelecido no Anexo desta Lei Complementar implicará a não abertura de vaga,
inclusive para f‌ins de promoção.
§ 3º Os servidores militares da ativa agregados em razão de exercer
cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em
lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, so-
mente poderão permanecer nessa situação por período de, no máximo, 2 (dois)
anos, contínuos ou não, e ao término desse período o servidor militar terá de
retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afas-
tamento, no mínimo, o prazo de 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passa a
vigorar com o acréscimo de Anexo ao seu texto, nos termos da redação constante do
Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 49, de 11 de julho de 1990,
passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados, com a seguinte
redação:
“Art. 9º .....................................:
.....................................................
VI - a Consultoria Jurídica;
VII - a Coordenadoria Militar.” (NR)
“Art. 26-A. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria
militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos
públicos:
I - Governadoria;
II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos
órgãos a ela vinculados;
III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela
vinculados.
§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da
Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ O funcionamento, as atribuições e as competências da
Coordenadoria Militar serão fixados por ato do Governador do Estado, mediante proposta
do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)
Art. 6º Para fins de regularização funcional do quadro de pessoal da
Polícia Militar estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, dentre os cargos de
majores acrescidos, 11 (onze) ficam criados com efeitos a contar de 2 de julho de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
RICARDO CORREA GOMES:86050494304
cn=RICARDO CORREA GOMES:86050494304, c=BR, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
DIÁRIO OFICIAL n. 8.58120 DE DEZEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Lei Complementar ..................................................................................................... 01
Lei .......................................................................................................................... 02
Decreto Normativo..................................................................................................... 04
Decreto ................................................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 06
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 59
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 60
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 72
Municipalidades.......................................................................................................... 74
Publicações a Pedido................................................................................................... 77
SUMÁRIO
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010.
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
POSTOS QUANTIDADE
Coronel 22
Tenente-Coronel 70
Major 88
Capitão 88
Primeiro Tenente 115
Segundo Tenente 145
SUBTOTAL 528
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
GRADUAÇÕES QUANTIDADE
Subtenente 175
Primeiro Sargento 299
Segundo Sargento 442
Terceiro Sargento 875
Cabo 1.762
Soldado 4.900
SUBTOTAL 8.453
TOTAL EFETIVO 8.981
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Anexo II da Lei Complementar nº 150, de 16 de dezembro de 2010.
OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES
LEGENDA:
QOBM = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares
QAOBM = Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiros Militares
QOBM/Esp = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
QOBM/Sau = Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde
PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES
LEGENDA:
QBMP-1.a = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes
QBMP-1.b = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores
QBMP-2 = Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Anexo da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.
POSTOS PERCENTUAL (%)
Coronel 10
Tenente-Coronel 9
Major 8
Capitão 7
Primeiro Tenente 6
Segundo Tenente 5
PRAÇAS
GRADUAÇÕES PERCENTUAL (%)
Subtenente 3
Primeiro Sargento 3
Segundo Sargento 3
Terceiro Sargento 3
Cabo 2
Soldado 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a redação da Lei Complementar
87, de 31 de janeiro de 2000, con-
cede reajuste ao vencimento-base
do cargo de Professor da carreira
Profissional de Educação Básica do
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O vencimento-base da classe A, nível I do cargo de Professor
da carreira Profissional de Educação Básica, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº
087, de 2000, e suas alterações, fica reajustado em 20% (vinte por cento) no mês de
janeiro de 2014.
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar nº
87, de 31 de janeiro 2000, com suas alterações, passam a vigorar com a seguinte re-
dação:
“Art. 49-A. ....................................
.....................................................
§ 3º Os percentuais de que trata o art. 49-A, § 2º, inciso I, alínea
“b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, passam a ser de 10%, a partir de
janeiro de 2015.” (NR)
“Art. 54. ........................................
I - revogado;
............................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 54 da Lei Complementar
87, de 31 de janeiro de 2000, com suas alterações, que trata do incentivo financeiro
correspondente à regência de classe.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu-
blicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI
LEI Nº 4.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Acrescenta dispostivos ao art. 192 da Lei
1.102, de 10 de outubro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 192. ...................................:
Paragrafo único. A contribuição de que trata o caput observará as da-
tas e os limites percentuais estabelecidos a seguir:
I - a partir de dezembro de 2014, 3,75%;
II - a partir de dezembro de 2015, 4%;
III - a partir de dezembro de 2016, 4,25%;
IV - a partir de dezembro de 2017, 4,5%;
V - a partir de dezembro de 2018, 4,75%;
VI - a partir de dezembro de 2019, 5%;
VII - a partir de dezembro de 2020, 5,25%.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
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DIÁRIO OFICIAL n. 8.58120 DE DEZEMBRO DE 2013PÁGINA 3
LEI Nº 4.464, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a política salarial
para os profissionais do magistério
público da Educação Básica do
Poder Executivo Estadual, na
forma que menciona, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo para a remuneração dos profissionais do magistério
público da Educação Básica, para jornada de 20 horas semanais, do Poder Executivo
Estadual, se dará da seguinte forma e nos períodos que especifica:
I - a partir de janeiro de 2015, o indíce de correção aplicado ao piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica (PSPN) de até 40 horas semanais, acrescido de 1/4 da diferença entre este e o
piso salarial profissional estadual (PSPE);
II - a partir de janeiro de 2016, o indíce de correção aplicado ao PSPN
de até 40 horas semanais, acrescido de 1/3 da diferença entre este e o PSPE;
III - a partir de janeiro de 2017, o indíce de correção aplicado ao PSPN
de até 40 horas semanais, acrescido de 1/2 da diferença este e o PSPE;
IV - a partir de janeiro de 2018, o valor do PSPE corresponderá ao do
PSPN.
Art. 2º A correção e o reajuste anuais concedidos ao pessoal do
magistério público de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicados desde que satisfeitas
as exigências da Lei de Responsalibidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
LEI Nº 4.465, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Aprova as tabelas de vencimentos-base e
de incentivo financeiro dos servidores da
categoria funcional da carreira Profissional
de Educação Básica e dos cargos de
Especialista de Educação e de Professor-
Leigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin-
te Lei:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores da categoria funcional, in-
tegrante da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de
Educação e de Professor-Leigo, passa a vigorar conforme estabelecido no Anexo desta
Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2014 e do reajuste,
a título de aumento real, correspondendo aos valores constantes nas seguintes tabelas:
I - Tabelas A, B e C, para o cargo de Professor;
II - Tabelas D e E, para o cargo de Especialista de Educação;
III - Tabelas F e G, para o cargo de Professor-Leigo;
IV - Tabela H, para o cargo de Professor do Quadro Suplementar;
V - Tabelas I, J, K, gratificação para as funções de Diretor de Escola,
de Diretor-Adjunto e de Secretário de Escola.
Art. 2º O piso salarial profissional estadual (PSPE) para professor com
carga horária de 20 horas semanais, nível A-1 representará, pelo menos, 69,29% (ses-
senta e nove vírgula vinte e nove por cento) do piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN), a contar de f evereiro
de 2014.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo
fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar novas tabelas salariais, se for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.465, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
VENCIMENTO-BASE E INCENTIVO FINANCEIRO DE CARGOS DA CARREIRA
PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO E DE PROFESSOR
LEIGO/2014
TABELA A
Cargo: PROFESSOR 20h
Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef.
I II III IV
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
A 1,00 1.085,84 1.178,14 1.628,76 1.767,21 1.737,35 1.885,02 1.791,64 1.943,93
B 1,15 1.248,72 1.354,86 1.873,08 2.032,29 1.997,95 2.167,78 2.060,39 2.235,52
C 1,32 1.433,31 1.555,14 2.149,97 2.332,72 2.293,30 2.488,23 2.364,97 2.565,99
D 1,38 1.498,46 1.625,83 2.247,69 2.438,75 2.397,54 2.601,33 2.472,46 2.682,62
E 1,44 1.563,61 1.696,52 2.345,42 2.544,78 2.501,78 2.714,43 2.579,96 2.799,26
F 1,50 1.628,76 1.767,21 2.443,15 2.650,81 2.606,02 2.827,53 2.687,46 2.915,89
G 1,55 1.683,06 1.826,12 2.524,58 2.739,17 2.692,89 2.921,79 2.777,04 3.013,09
H 1,61 1.748,21 1.896,80 2.622,31 2.845,21 2.797,13 3.034,89 2.884,54 3.129,73
TABELA B
Cargo: PROFESSOR 40h
Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef.
I II III IV
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp.
de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
A 1,00 2.171,69 2.356,28 3.257,53 3.534,42 3.474,70 3.770,05 3.583,28 3.887,86
B 1,15 2.497,44 2.709,72 3.746,16 4.064,58 3.995,90 4.335,55 4.120,77 4.471,04
C 1,32 2.866,62 3.110,29 4.299,94 4.665,43 4.586,60 4.976,46 4.729,93 5.131,97
D 1,38 2.996,93 3.251,66 4.495,39 4.877,50 4.795,08 5.202,66 4.944,93 5.365,25
E 1,44 3.127,23 3.393,04 4.690 ,84 5.089,56 5.003,56 5.428,87 5.159,92 5.598,52
F 1,50 3.257,53 3.534,42 4.886,29 5.301,63 5.212,04 5.655,07 5.374,92 5.831,79
G 1,55 3.366,11 3.652,23 5.049,17 5.478,35 5.385,78 5.843,57 5.554,08 6.026,18
H 1,61 3.496,41 3.793,61 5.244,62 5.690,41 5.594,26 6.069,77 5.769,08 6.259,45
TABELA C
Cargo: PROFESSOR 12h
Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef.
I II III IV
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/ rea-
juste 8,5%
A 1,00 651,51 706,88 977,26 1.060,33 1.042,41 1.131,01 1.074,98 1.166,36
B 1,15 749,23 812,92 1.123,85 1.219,37 1.198,77 1.300,67 1.236,23 1.341,31
C 1,32 859,99 933,09 1.289,98 1.399,63 1.375,98 1.492,94 1.418,98 1.539,59
D 1,38 899,08 975,50 1.348,62 1.463,25 1.438,52 1.560,80 1.483,48 1.609,57
E 1,44 938,17 1.017,91 1.407,25 1.526,87 1.501,07 1.628,66 1.547,98 1.679,56
F 1,50 977,26 1.060,3 3 1.465,89 1.590,49 1.563,61 1.696,52 1.612,48 1.749,54
G 1,55 1.009,83 1.095,67 1.514,75 1.643,50 1.615,73 1.753,07 1.666,23 1.807,85
H 1,61 1.048,92 1.138,08 1.573,39 1.707,12 1.678,28 1.820,93 1.730,72 1.877,84
TABELA D
Cargo: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 36h
Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef.
I II III
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/ rea-
juste 8,5% Venc. c/ in-
corp. de RC Venc. c/ rea-
juste 8,5% Venc. c/
incorp. de RC Venc. c/ rea-
juste 8,5%
A 1,00 3.257,53 3.534,42 3.474,70 3.770,05 3.583,28 3.887,86
B 1,15 3.746,16 4.064,58 3.995,90 4.335,55 4.120,77 4.471,04
C 1,32 4.299,94 4.665,43 4.586,60 4.976,46 4.729,93 5.131,97
D 1,38 4.495,39 4.877,50 4.795,08 5.202,66 4.944,93 5.365,25
E 1,44 4.690,84 5.089,56 5.003,56 5.428,87 5.159,92 5.598,52
F 1,50 4.886,29 5.301,63 5.212,04 5.655,07 5.374,92 5.831,79
G 1,55 5.049,17 5.478,35 5.385,78 5.843,57 5.554,08 6.026,18
H 1,61 5.244,62 5.690,41 5.594,26 6.069,77 5.769,08 6.259,45
TABELA E
Cargo: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 30h
Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef.
I II III
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/ in-
corp. de RC
Venc. c/
reajuste
8,5%
Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/ reajuste
8,5%
A 1,00 2.443,15 2.650,81 2.606,02 2.827,53 2.687,46 2.915,89
B 1,15 2.809,62 3.048,44 2.996,93 3.251,66 3.090,58 3.353,28
C 1,32 3.224,95 3.499,07 3.439,95 3.732,34 3.547,45 3.848,98
D 1,38 3.371,54 3.658,12 3.596,31 3.902,00 3.708,70 4.023,93
E 1,44 3.518,13 3.817,17 3.752,67 4.071,65 3.869,94 4.198,89
F 1,50 3.664,72 3.976,22 3.909,03 4.241,30 4.031,19 4.373,84
G 1,55 3.786,88 4.108,76 4.039,33 4.382,68 4.165,56 4.519,64
H 1,61 3.933,46 4.267,81 4.195,70 4.552,33 4.326,81 4.694,59
TABELA F TABELA G
Cargo: PROFESSOR LEIGO 20h Cargo: PROFESSOR LEIGO 40h
Vigência: 1º/1/2014 Vigência: 1º/1/2014
Classe Coef. Venc. c/ in-
corp. de RC Venc. c/ rea-
juste 8,5% Classe Coef. Venc. c/
incorp. de
RC
Venc. c/ rea-
juste 8,5%
A-5 1,00 780,61 846,96 A-5 1,00 1.561,22 1.693,93
A-6 1,10 858,67 931,66 A-6 1,10 1.717,35 1.863,32
A-7 1,15 897,70 974,01 A-7 1,15 1.795,41 1.948,02
B-11 1,25 975,77 1.058,71 B-11 1,25 1.951,53 2.117,41
B-12 1,40 1.092,86 1.185,75 B-12 1,40 2.185,71 2.371,50
B-13 1,50 1.170,92 1.270,45 B-13 1,50 2.341,84 2.540,89
C-15 1,70 1.327,04 1.439,84 C-15 1,70 2.654,08 2.879,68
C-16 1,80 1.405,10 1.524,54 C-16 1,80 2.810,20 3.049,07
C-17 1,90 1.483,16 1.609,23 C-17 1,90 2.966,33 3.218,46
P-30 1,95 1.522,19 1.651,58 P-30 1,95 3.044,39 3.303,16
TABELA H
Categoria Funcional: PROFESSOR 20h - QSL
Vigência: 1º/1/2014
Nível Vencimento com
incorporação de re-
gência de classe
Vencimento com rea-
juste 8,5%
5 963,14 1.045,01
6 1.479,39 1.605,13
7 1.926,28 2.090,02
GRATIFICAÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA,
DE DIRETOR-ADJUNTO E DE SECRETÁRIO DE ESCOLA
TABELA I (Revisão geral + índice de correção de distorções)
Função: DIRETOR DE ESCOLA
Vigência: 1º/1/2014
Tipologia Escola Símbolo Gratificação
A DAE.A 1.627,50
B DAE.B 1.464,75
C DAE.C 1.410,50
D DAE.D 1.356,25
E DAE.E 1.274,88
F DAE.F 1.220,63
G DAE.G 1.166,38
H DAE.H 1.085,00

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