Diário Oficial Eletrônico N° 8551 do Mato Grosso do Sul, 07-11-2013

Data de publicação07 Novembro 2013
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXV n. 8.551 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2013 83 PÁGINAS
DECRETOS NORMATIVOS
Republica-se por ter constado com numeração em duplicidade.
Publicado no Diário Oficial nº 8.550, de 6 de novembro de 2013, página 1.
DECRETO Nº 13.793, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto
9.708, de 24 de novembro de 1999, que
dispõe sobre a apuração e o pagamento do
ICMS, relativamente às operações com ma-
deiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vi-
gorar com nova redação ao seu § 3º e com o acréscimo do § 4º, com o seguinte texto:
“Art. 1º-A. ..............................
..............................................
§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se
aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósi-
to, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista,
observado o disposto no § 4º deste artigo, a utilize para secagem de grãos, o
imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.
§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de le-
nha em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem
de grãos, por ele recebido para venda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
Republica-se por ter constado com numeração em duplicidade.
Publicado no Diário Oficial nº 8.550, de 6 de novembro de 2013, páginas 1 e 2.
DECRETO Nº 13.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº
12.593, de 29 de julho de 2008, que dispõe
sobre a atribuição e o pagamento do adicional
de produtividade fiscal previsto na alínea “a”
do inciso III do art. 105 da Lei Estadual nº
1.102, de 10 de outubro de 1990, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da compe-
tência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º será atribuído com
base nos desempenhos coletivo, setorial e individual, visando ao atingimento de
metas financeiras e de atividades, definidas segundo os critérios previstos ou
autorizados neste Decreto.” (NR)
“Art. 3º .................................:
.............................................
II - acordo de metas: o instrumento pelo qual se estabelecem, consensu-
almente, metas financeiras, não financeiras e de melhoria do atendimento, a
ser celebrado por período trimestral entre o Secretário de Estado de Fazenda
e a Superintendência de Administração Tributária, com a interveniência da
Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;
III - acordo gerencial de trabalho: o plano de metas financeiras e de ativida-
des, definidas por período trimestral com a participação e a concordância da
Superintendência de Administração Tributária e das unidades da Secretaria de
Estado de Fazenda responsáveis pela sua execução;
......................................” (NR)
“Art. 4º O adicional de produtividade fiscal será atribuído pelos desempenhos co-
letivo, setorial e individual, correspondendo o valor mensal de cada integrante do
Grupo TAF à soma dos valores atribuídos ao servidor em cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado
mensalmente, com base em resultados de desempenhos coletivo, setorial e indi-
vidual, apurados por período.” (NR)
“Art. 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento
do mês em que se proceder à apuração do atingimento das metas.
.....................................” (NR)
“Art. 10. A atribuição do adicional de produtividade pelo desempenho setorial
será feita mediante a aplicação do percentual resultante do atingimento das me-
tas financeira e de atividades, conforme matriz de cálculo definida em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
.............................................
§ 5º O valor do adicional de produtividade fiscal, pelo desempenho setorial, será
apurado por período trimestral, valendo o respectivo valor para a atribuição da
produtividade no período trimestral subsequente ao período de avaliação.” (NR).
“Seção III-A
Do Adicional de Produtividade Fiscal pelo Desempenho Individual” (NR)
“Art. 14-A. A atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho
individual será feita com base no desempenho do respectivo servidor, visando ao
atingimento de metas de atividades previamente definidas pelo gestor de cada
unidade.
Parágrafo único. Aos servidores para os quais não for possível a definição de
metas individuais, o adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual
será a média dos valores correspondentes à parcela individual dos servidores da
categoria a que pertencem, não podendo ser inferior a oitenta e cinco por cento
do valor máximo atribuível a esse título a servidores pertencentes à referida ca-
tegoria.” (NR)
GOVERNADOR
ANDRÉ PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
SIMONE TEBET
Secretário de Estado da Casa Civil
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado Extraordinário de Articulação, de
Desenvolvimento Regional e dos Municípios
NELSON TRAD FILHO
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
HERCULANO BORGES DANIEL
Secretário de Estado de Fazenda
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde/Interino
ANTONIO LASTÓRIA
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, RFB e-CPF A3, (EM
BRANCO), Autenticado por AR Minc
DIÁRIO OFICIAL n. 8.5517 DE NOVEMBRO DE 2013PÁGINA 2
Decretos Normativos................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 54
Boletim de Licitações................................................................................................... 69
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 74
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 79
Municipalidades.......................................................................................................... 80
Publicações a Pedido................................................................................................... 82
SUMÁRIO
“Art. 14-B. O desempenho individual será avaliado por período trimestral e com
base em relatório gerado por sistema informatizado elaborado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, contendo os respectivos resultados.
Parágrafo único. A avaliação poderá ser revista a pedido do interessado, des-
de que apresentadas razões que a justifiquem, ou de ofício, pelo Secretário de
Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 14-C. A atribuição do valor do adicional de produtividade fiscal pelo de-
sempenho individual será feita conforme matriz de cálculo definida em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual será apurado
por período trimestral, tendo por base a avaliação nele realizada, valendo o res-
pectivo resultado para a atribuição da produtividade pelo desempenho individual
no período trimestral subsequente ao período de avaliação.
§ 2º Para os servidores que ingressarem no cargo de provimento efetivo de Fiscal
de Rendas ou de Agente Tributário, a avaliação, para efeito de atribuição do adi-
cional de produtividade fiscal pelo desempenho individual, será feita a partir do
mês seguinte ao da conclusão do curso de formação.” (NR)
“Art. 15. No caso de servidor que venha a ocupar diversos cargos ou a exercer
diversas funções, em um mesmo período tomado como base para a avaliação
do desempenho, o adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos coletivo,
setorial e individual será atribuído, proporcionalmente, aos itens da composição
remuneratória de cada cargo ou função, e aos dias de efetivo exercício em cada
um deles.” (NR).
“Art. 19. ...............................:
.............................................
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput, bem como nas situações
especificadas nos incisos X e XII do art. 178 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990, o servidor receberá tão somente o adicional de produtividade
fiscal no percentual de trinta por cento do vencimento-base da referência E-449,
no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de
Fiscais de Rendas.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, em se tratando dos afastamentos previs-
tos nos incisos II, V, VI e VII do art. 178 da Lei nº 1.102, de 1990, será devido
o adicional de produtividade no percentual a que fizerem jus os servidores em
exercício no setor a que estiver vinculado o servidor afastado.
§ 3º (Revogado).
.....................................” (NR)
“Art. 19-A. No caso de servidor licenciado, afastado ou cedido, ocorrendo o re-
torno às atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o adicional de
produtividade fiscal:
I - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer durante o primeiro mês
do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será o valor equivalente à
média simples dos valores correspondentes ao adicional de produtividade fiscal
dos servidores da categoria a que pertence;
II - se a sua entrada em exercício ou o seu retorno ocorrer a partir do segundo
mês do trimestre que servir de base para a sua atribuição, será:
a) o valor equivalente à média ponderada entre trinta por cento do vencimento-
base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da refe-
rência E-549, no caso de Fiscais de Rendas, e o adicional de produtividade fiscal
dos servidores da categoria a que pertence, nas situações previstas no § 1º do
art. 19 deste Decreto; ou
b) o valor que, na média simples dos valores correspondentes ao adicional de
produtividade fiscal dos servidores da categoria a que pertence, corresponder,
proporcionalmente, ao período trabalhado, nos demais casos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas nos
§§ 2º, 4º e 5º do art. 19 deste Decreto.” (NR)
“Art. 20. Os Agentes Fazendários referidos no art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº
2.387, de 26 de dezembro de 2001, receberão o adicional de produtividade fiscal
no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-
se, para a determinação das parcelas relativas aos desempenhos coletivo, setorial
e individual, os mesmos critérios.” (NR)
“Art. 21. ...............................
Parágrafo único. O valor do adicional de produtividade fiscal referido no caput
deverá ser atribuído de forma integral.” (NR)
“Art. 22. Para efeito de pagamento da gratificação natalina, que equivale ao dé-
cimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, a parcela correspondente
ao adicional de produtividade fiscal será o valor equivalente a um doze avos do
montante a que o servidor fizer jus em dezembro, pelos desempenhos coletivo,
setorial e individual, por mês de exercício durante o respectivo ano, nos termos
do que dispõe o art. 107 da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.”
(NR)
“Art. 24. ................................
.............................................
§ 2º .....................................:
.............................................
II - a Unidade de Planejamento Estratégico deverá informar à Coordenadoria de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda os resultados de
atingimento das metas setoriais e individuais, para que esta calcule o valor do
adicional de produtividade fiscal de cada servidor relativo aos desempenhos se-
torial e individual.” (NR)
Art. 2º O título do Capítulo IV - Disposições Finais, do Decreto nº 12.593, de 29
de julho de 2008, fica renumerado para Capítulo III - Disposições Finais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2013, quanto ao período de avaliação do desempenho e de
apuração da produtividade, e a partir do mês de novembro de 2013, quanto à inclusão
do adicional de produtividade fiscal na folha de pagamento.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º e seus incisos I a IV do art. 10; os arts. 11, 14 e
18, o § 3º do art. 19, e o Anexo, todos do Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008.
Campo Grande, 5 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
EDITAL N. 4/2013/SEGOV/SEJUV/2013
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GOVERNO e o SECRETÁRIO DE ESTADO
EXTRAORDINÁRIO DA JUVENTUDE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no Edital n. 1/2013 do Processo Seletivo Simplificado/SAD/SEGOV/SEJUV/2013,
tornam pública, para conhecimento dos interessados, a convocação da candidata sele-
cionada na Entrevista Pessoal, conforme constante no anexo único deste Edital, para
contratação, observando-se:
I - da data e local:
Data: 08/11/2013
Local: Secretaria de Estado de Governo - Governadoria
Endereço: Avenida do Poeta, s/n. Bloco VIII - Parque dos Poderes
79031-902 - Campo Grande-MS
II - o contrato de trabalho será firmado entre as partes após a compro-
vação dos requisitos exigidos para o exercício da função;
III - a candidata selecionada e convocada para a contratação deverá
apresentar ou entregar, além dos documentos exigidos na inscrição, quando couber, os
seguintes documentos:
A - entregar 1 (uma) fotocópia e apresentar o respectivo original:
a) título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
b) cadastramento no PIS/PASEP;
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) certidão de nascimento dos filhos dependentes;
e) certificado militar, quando couber;
f) declaração de bens;
g) declaração de acumulação ou não de cargos;
h) comprovante de tipagem sanguínea;
i) comprovante de experiência.
B - entregar:
a) uma foto 3x4;
b) comprovante de residência;
c) carteira de trabalho e previdência social;
d) atestado médico.
Campo Grande, 6 de novembro de 2013.
SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo
HERCULANO BORGES
Secretário de Estado Extraordinário da Juventude
ANEXO ÚNICO AO EDITAL 4/2013
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO/SEGOV/SEJUV/MS
Função: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
NOME
JANAÍNA JAYMES
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480 - Fax: (67) 3318-1479
Campo Grande-MS - CNPJ 24.651.127/0001-39
Diretora-Presidente
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 9,18
DIÁRIO OFICIAL n. 8.5517 DE NOVEMBRO DE 2013PÁGINA 3
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
NOTIFICAÇÃO
As entidades representativas dos setores de produtos da pecuária do Estado de Mato
Grosso do Sul, ficam notificadas de que:
I – o preço médio do produto gado suíno, obtido pela Secretaria de Estado de Fazenda
através de pesquisas realizadas nas Empresas que comercializam os referidos produtos
no Estado, foi o constante no anexo.
II – a pesquisa foi realizada em conformidade com as disposições do art. 2º do Decreto
n. 12.985, de 11 de maio de 2010;
III – conforme prescreve o § 3º do art. 2º do referido Decreto, havendo discordância
quanto aos referidos valores, a entidade pode:
a) entrar em contato com a Unidade de Pesquisa de Mercadorias, na sede da Secretaria
de Estado de Fazenda, no Parque dos Poderes, em Campo Grande – MS, no prazo de cin-
co dias contados da publicação desta Notificação no Diário Oficial do Estado, para obter
informações sobre os procedimentos e sistemática aplicada na pesquisa;
b) no prazo de sete dias da obtenção das informações de que trata a alínea anterior, se
manifestar, mediante petição dirigida ao Superintendente de Administração Tributária,
a ser protocolada na Unidade de Pesquisa de Mercadorias, discordando do resultado da
pesquisa, mediante apresentação das razões da discordância;
IV – nos termos do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto em referência, decorrido
o prazo estabelecido na alínea a do inciso III desta Notificação, sem manifestação da
entidade, presumir-se-á a aceitação do valor obtido na pesquisa, sendo, então, provi-
denciada a publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Estado, fixando o Valor
Real Pesquisado do produto.
Campo Grande-MS, 06 de novembro de 2013.
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO A NOTIFICAÇÃO
GADO SUÍNO
GADO SUÍNO - PARA ABATE – OPERAÇÃO INTERNA
22709 Suíno para abate kg 2,85
1084 Suíno para abate ar 42,75
21351 Suíno para abate – 100 kg cb
285,00
GADO SUÍNO – PARA ABATE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
1096 Suíno para abate kg 3,24
1103 Suíno para abate ar 48,60
1115 Suíno para abate – 110 kg cb
356,40
SUINO PARA REPRODUÇÃO - OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL
GADO SUÍNO - PARA CRIA/RECRIA
52976 Leitão(oa) até 10 kg cria/recria cb 53,60
52988 Leitão(oa) de 20 à 25 kg cria/recria cb
120,00
22811 Suíno fêmea - reprodutora/tipo matriz cb
700,00
22804 Suíno macho - reprodutor/tipo matriz cb 1.580,00
GADO SUÍNO - ABATIDO
22679 Carcaça suína magra - abatido kg 5,45
22680 Carcaça suína gorda - abatido kg 4,60
GORDURA SUÍNA
2895 Gordura de suíno kg 3,30
GADO SUÍNO - PARA ABATE
52855 Leitão(oa) até 10 kg - para abate cb 58,80
52867 Leitão(oa) de 20 à 25 kg - para abate cb
129,60
TERMO DE DESENQUADRAMENTO MEI
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de suas atribuições e
CONSIDERANDO a competência da Coordenadoria de Fiscalização prevista no art.
2º do Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso III do § 7º do art. 18-A da Lei
Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o microempreendedor
individual (MEI) deve ser desenquadrado da sistemática de que trata o caput do referido
artigo, nos casos em que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto
no § 1º do referido artigo;
CONSIDERANDO que microempreendedores realizaram, individualmente, aqui-
sições de mercadorias para comercialização ou industrialização em valor superior a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) no período de 01/01/2013 a 10/09/2013, conforme le-
vantamentos realizados com base em notas fiscais eletrônicas a eles destinadas.
CONSIDERANDO que, levando-se em conta o percentual previsto no inciso X do
caput do art. 29 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
para estabelecer relação entre aquisições de mercadorias e ingressos de recursos, a
aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização resulta em ingressos
de recursos no mesmo período em valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
estabelecido no § 1º do art. 18-A da referida Lei Complementar como limite para o en-
quadramento como microempreendedor;
CONSIDERANDO que microempreendedores, não obstante a ocorrência desses
fatos, não realizaram a comunicação de que trata o inciso III do § 7º do art. 18-A da re-
ferida Lei Complementar, impondo-se a aplicação do disposto no § 8º do referido artigo,
RESOLVE:
1. Os microempreendedores mencionados no Anexo único a este Termo, ficam
desenquadrados da sistemática de que trata o caput do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeito desde 1º de janeiro de 2013.
2. Em razão do desenquadramento, os referidos microempreendedores devem,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, realizar o recolhimento
dos tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, conforme dispõe o § 9º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como o cumprimento das demais
obrigações acessórias.
3. Havendo interesse, os microempreendedores podem acessar, no portal ICMS
Transparente da Secretaria de Estado de Fazenda, as notas fiscais eletrônicas a eles
destinadas, que serviram de base ao levantamento a que se refere este Termo de
Desenquadramento e se for o caso agir nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.506, de
31 de janeiro de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias.
Campo Grande, 31 de outubro de 2013.
Antonio Souza Ribas
Coordenador de Fiscalização
ANEXO AO TERMO DE DESENQUADRAMENTO
IE RAZÃO SOCIAL MUNICÍPIO
283776358 SIDNEY ARAUJO COSTA -MEI AGUA CLARA
283597631 JOSE RAHAL NETO -MEI AMAMBAI
283499141 ELI PEREIRA -MEI AMAMBAI
283759704 DIANE RAMOS PEIXOTO -MEI ANASTACIO
283795646 OTAVIANO DA COSTA -MEI AP DO TABOADO
283796677 ANA ALICE GONDO -MEI ARAL MOREIRA
283628510 FLODOALDO PEREIRA DE SOUZA -MEI BANDEIRANTES
283760397 ALAERCO PINHEIRO RODRIGUES -MEI BATAGUASSU
283648970 ANGELINA AVENIA BORGES -MEI BATAYPORA
283742631 MONICA SERPA GONCALVES -MEI BELA VISTA
283755865 ANA CRISTINA MEDEIROS DE CARVALHO -MEI BODOQUENA
283729880 GUSTAVO ALVES PEREIRA -MEI BRASILANDIA
283722720 HIPOLITO MORAES MEDINA -MEI CAMAPUA
283835028 DOUGLAS LOPES VILALBA -MEI CARACOL
283741660 ANTONIO GENTIL DE ALMEIDA -MEI CASSILANDIA
283469650 MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA PAIXAO -MEI CASSILANDIA
283795433 ROGERIO BERNARDINO DE JESUS -MEI CHAPADAO DO SUL
283803037 SIDNEI SILVA DE OLIVEIRA -MEI CORONEL SAPUCAIA
283809000 AUGUSTO AGUIRRE -MEI CORONEL SAPUCAIA
283844680 NILSON LOPES CORREA -MEI CORONEL SAPUCAIA
283764147 FREDDY LUIS VAINA BOLIVAR -MEI CORUMBA
283691000 JOICELY ALVES DA CUNHA -MEI CORUMBA
283829338 GEOVANI HOLANDA GALEANO -MEI CORUMBA
283785667 LUCIANE ANGELICA AMORIM - MEI CORUMBA
283683252 JOSE AGOSTINHO DE LIMA NETO - MEI CORUMBA
283852917 WANDELEIA DA SILVA LUZ - MEI CORUMBA
283726997 VANDERLEI ALVES DA COSTA - MEI CORUMBA
283816716 SIMONY MORAES SELASCO - MEI CORUMBA
283785683 ROSA CORREA CANIDO MESSIAS - MEI CORUMBA
283709979 ZENOBIA FLORES ARAMAYO - MEI CORUMBA
283725150 ANA ALARCON DE CAZON - MEI CORUMBA
283817178 RAQUEL SOARES DE MOURA - MEI CORUMBA
283838043 ROSMERY VARGAS PRADO - MEI CORUMBA
283804319 FRANCISCA GECICA DE FRANCA - MEI CORUMBA
283771402 JORCELINO VIEIRA LEITE - MEI COSTA RICA
283737972 LELAINE DIAS DE OLIVEIRA - MEI COSTA RICA
283635150 JOSE CAVALCANTI MARIA - MEI COXIM
283845074 LIVIA MICHELLE RIBEIRO - MEI COXIM
283798076 ELIZEU DOS SANTOS - MEI COXIM
283380144 NEI JOAO DA SILVA - MEI DEODAPOLIS
283871660 DIEGO MARTINS MARANI - MEI DOURADOS
283831480 JANDERSON C P ROCHA92045065120 - MEI DOURADOS
283881356 ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - MEI DOURADOS
283628502 SIBELLI DE SOUZA OLIVEIRA RODRIGUES -
MEI DOURADOS
283803193 GLAUCY REJANE A BRANDAO TORRACA - MEI DOURADOS
283775130 MARIA ZELIA NOGUEIRA DA SILVA55420117134 DOURADOS
283734213 EDINIUZE CALDERAO G RIBEIRO - MEI DOURADOS
283716371 LETICIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ANDRADE -
MEI DOURADOS
283756705 SOELI HIPOLITO DE SOUZA - MEI ELDORADO
283853280 REGINALDO MOREIRA DA SILVA - MEI ELDORADO
283293373 MOISES FRANCA - MEI FATIMA DO SUL
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