Diário Oficial Eletrônico N° 9419 do Mato Grosso do Sul, 30-05-2017

Data de publicação30 Maio 2017
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXIX n. 9.419 CAMPO GRANDE-MS, TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017 67 PÁGINAS
LEI
LEI Nº 5.002, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Estabelece políticas públicas visando
à conscientização e ao combate ao
câncer em crianças e adolescentes no
Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Serão estabelecidas políticas na área da saúde pública, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, fomentando a conscientização e o combate ao
câncer em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As políticas públicas consistirão em um conjunto de
ações e em campanhas de conscientização e de prevenção, desenvolvidas no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de informar e de combater o câncer infantil,
mediante distribuição e afixação de impressos informando sobre os sintomas indicativos
da ocorrência da doença, a necessidade de avaliação médica preventiva e precoce e o
tratamento.
Art. 2º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 30/2017 Campo Grande, 29 de maio de 2017.
VETO PARCIAL
Estabelece políticas públicas visando
à conscientização e combate ao
câncer em crianças e adolescentes
no Estado de Mato Grosso do Sul.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria da
Deputada Antonieta Amorim, que “estabelece políticas públicas visando à conscientização
e combate ao câncer em crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul”,
pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada
Antonieta Amorim, que estabelece políticas públicas visando à conscientização e combate
ao câncer em crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul, registro,
com o devido respeito, que, embora seja louvável, com a preocupação de respeitar
o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os
dispositivos abaixo indicados:
Art. 2º As políticas públicas terão como objetivo:
I - estimular o diagnóstico precoce e o tratamento do câncer em
crianças e adolescentes;
II - detectar através de exames a doença precocemente;
III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento
do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer, mediante
a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer
infantil;
V - proporcionar o conhecimento e o aperfeiçoamento das técnicas de
tratamento existentes;
VI - apresentar um rol de sintomas indicativos da possibilidade de
ocorrência do câncer infantil.
Parágrafo único. A informação sobre a presença dos sintomas e a
necessidade de avaliação médica serão veiculadas, em especial, através
de impressos distribuídos e colocados à disposição da população, bem
como afixados em estabelecimentos de ensino, creches, terminais de
transporte coletivo, postos de saúde, veículos utilizados no sistema de
transporte coletivo, em edificações destinadas ao serviço público onde
haja acesso direto da população, parques públicos e praças, hospitais,
clínicas e prontos-socorros e a capacitação de professores visando
à identificação dos sintomas, para orientação aos responsáveis e/ou
encaminhamento ao serviço médico.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir o
Programa de Apoio Psicológico aos Familiares e às Crianças e aos
Adolescentes com Câncer, podendo firmar convênios com entidades
públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.
§ 1º O Programa de apoio visa a orientar psicologicamente e a dar
continuidade ao tratamento do paciente.
§ 2º Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com
médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas.
§ 3º A equipe multiprofissional será responsável por oferecer
tratamento psicológico e nutricional, que ajudem no tratamento da
criança com câncer.
Sob o aspecto formal, ressalta-se que o Estado detém competência
concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude (CF, art. 24, XV),
sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou
plena sobre esses assuntos (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso, respectivamente, tenha, ou
não, a União, editado normas gerais a respeito.
A obrigatoriedade de conscientização acerca da prevenção e combate
ao câncer em crianças e adolescentes não é vedada pela Constituição Federal. Pelo
contrário, o Projeto de Lei, sob esse aspecto, representa importante instrumento de
efetivação da política de proteção e defesa à infância e à juventude objetivadas pelos
textos constitucionais (CF, art. 227; CE, art. 206) e pela legislação infraconstitucional
em vigor, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), especificamente arts. 4º e
parágrafo único.
Entretanto, o legislador acabou inserindo no respectivo rol tanto
estabelecimentos públicos como privados, bem como impôs a capacitação, para o
tema, de “professores”, de forma genérica, abarcando nesse contexto os professores
de colégios particulares, bem como os servidores públicos estaduais, providências essas
que retratam afronta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
No que tange aos estabelecimentos privados, o autógrafo impôs
um dever jurídico, sem controle e sanção, o que torna letra morta a norma jurídica
por ausência de efetividade. É da natureza de qualquer norma a possibilidade de seu
descumprimento, assim, há que se estabelecer a fiscalização e previsão de sanção, como
consequência jurídica pela não observância do dever estabelecido pelo comando legal.
Nesse contexto, no que se refere à norma contida no parágrafo único
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41930 DE MAIO DE 2017PÁGINA 2
Lei .......................................................................................................................... 01
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto Normativo..................................................................................................... 02
Decreto ................................................................................................................... 05
Despacho do Governador ........................................................................................... 05
Secretarias................................................................................................................ 05
Administração Indireta................................................................................................ 26
Boletim de Licitações................................................................................................... 37
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 41
Municipalidades.......................................................................................................... 62
Publicações a Pedido................................................................................................... 67
SUMÁRIO
do art. 2º direcionada aos estabelecimentos privados, houve a imposição de um dever
jurídico, sem controle e sanção, o que retira da norma sua efetividade.
Por outro lado, no que tange às normas direcionadas aos
estabelecimentos públicos e aos professores da rede estadual de ensino, no art. 2º,
caput, e no 3º, caput e parágrafos, apesar do nobre propósito do parlamentar, o Projeto
de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona
sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Como é sabido, não poderia lei de origem parlamentar dispor a respeito
de políticas públicas, estruturação, funcionamento e das atribuições das Secretarias e
dos órgãos da administração pública (especialmente Secretaria de Educação e Saúde,
em razão dos temas ali tratados), tampouco sobre os servidores públicos do Estado,
atos típicos de administração, pois tal providência invade a competência do Chefe do
Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina
administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas) e do
corpo de servidores que a compõe.
Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e
89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo
a iniciativa das leis que impliquem na capacitação de servidores públicos estaduais
e na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da
Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.
De fato, a aprovação de leis que imponham ao Governador um dever
relacionado à adoção de uma política pública originariamente planejada pelo Parlamento,
como, no caso, a afixação de cartazes em estabelecimentos públicos, a capacitação de
servidores com a imposição de deveres a esses, a instituição de Programa de Apoio
Psicológico mediante a formação de uma equipe multiprofissional e a assinatura de
convênios com entidades públicas ou privadas para a devida execução da lei, acaba por
interferir em suas prerrogativas inerentes, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis
de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao
princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição
Estadual).
Além disso, embora a proposta legislativa não disponha expressamente
sobre fonte de custeio, a execução da lei projetada poderá interferir na programação
orçamentária do Estado, podendo consignar um aumento de despesa não previsto e não
autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, II
e III, e 165, I, da Carta Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, parcialmente, em relação aos arts. 2º, caput, incisos I a VI e parágrafo único, e
art. 3º, parágrafos 1º ao 3º, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II,
alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto
parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
DECRETOS NORMATIVOS
DECRETO Nº 14.740, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Altera a redação do § 3º do art. 3º do
Decreto nº 13.969, de 21 de maio de
2014, que institui o Conselho Gestor
do Parque Estadual das Nascentes do
Rio Taquari (PENT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 13.969, de 21 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................
...................................................
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Gestor do Parque Estadual
das Nascentes do Rio Taquari será efetuada por ato do titular da Secretaria de Estado
responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 14.741, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Altera a redação do § 4º ao art. 3º do
Decreto nº 10.800, de 4 de junho de
2002, que institui o Conselho Consultivo
do Parque Estadual das Várzeas do Rio
Ivinhema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................
.................................................
§ 4º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Parque
Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será efetuada por ato do titular da
Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso
do Sul.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 14.742, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto nº 11.176, de 11 de abril de
2003, que “institui o Programa de
Avanços na Pecuária de Mato Grosso
do Sul (Proape), visando à expansão e
ao fortalecimento da bovinocultura, da
suinocultura, da ovinocaprinocultura e
da piscicultura”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância econômica e social da pecuária leiteira,
em virtude de o leite ser o principal produto e fonte de renda dos agricultores familiares;
Considerando a necessidade de proporcionar a expansão e o
fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura de leite em Mato Grosso do Sul;
Considerando o interesse do desenvolvimento da cadeia produtiva da
avicultura de corte, em níveis competitivos, rentáveis e de acordo com as boas práticas
de produção,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa e os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº
11.176, de 11 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: “Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso
do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da
bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e
da piscicultura, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato
Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. ...............................:
.........................................................
II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de
produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes
produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos;
.........................................................
IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.41930 DE MAIO DE 2017PÁGINA 3
industrial da avicultura;
X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o
desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de
outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul.”
(NR)
“Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único
do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando:
..................................................” (NR)
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras
setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para
o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-
produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura,
avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste
Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto.
.................................................” (NR)
“Art. 4º .............................................
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do
caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO
e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o
disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.” (NR)
“Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda,
mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização
do Proape.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o art. 6º, seus incisos I e II e seu parágrafo único,
e o art. 7º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril e 2003.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
DECRETO Nº 14.743, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto
14.508, de 29 de junho de 2016, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão
de Documentos Fiscais Eletrônicos por
contribuintes varejistas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até
31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de
mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou
o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam
obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo
65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF
do Convênio ICMS 09/09, a partir:
..............................................
V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício
de 2018, seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
..............................................
§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em
substituição à de NFC-e ou de CF-e-ECF, aos contribuintes que se enquadrem nas
disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º-A. Os contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º
deste Decreto devem, em relação a cada estabelecimento, emitir a NFC-e ou o
CF-e-ECF:
I - em pelo menos um ponto de venda (PDV), da data de sua obrigatoriedade até
1º de setembro de 2018;
II - em todos os pontos de vendas, a partir de 1º de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita
observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005,
e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste
SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras dos Ajustes
SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e nº 19/16, de 9 de dezembro de
2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização
desses documentos.
Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere
este Decreto, estão compreendidas a sua transmissão e a sua autorização de uso
pela SEFAZ.” (NR)
“Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos
no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º
de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer
primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser
cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art.
3º e observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 14.744, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre os critérios para classificação
da tipologia das unidades escolares da
Rede Estadual de Ensino, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício
da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino
serão classificadas em tipologia A, B, C, D, E, F, G e H, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 2º Para efeito do estabelecimento da tipologia das unidades
escolares da Rede Estadual de Ensino serão utilizados os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados (dados matrícula inicial - Sistema
de Gestão de Dados Escolares - eSGDE);
II - níveis de ensino por modalidades existentes na escola (dados
matrícula inicial - eSGDE);
III - turnos de funcionamento (dados matrícula inicial - eSGDE);
IV - número de salas de aulas utilizadas (Censo Escolar);
V - número de outras dependências existentes nas instalações da
escola (Censo Escolar);
VI - indicador de fluxo do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental
(eSGDE);
VII - indicador de fluxo do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental
(eSGDE);
VIII - indicador de fluxo do 1º ao 3º ano do Ensino Médio (eSGDE);
IX - quantitativo de cursos da Educação Profissional (dados matrícula
inicial - eSGDE).
Parágrafo único. Será atribuída à unidade escolar, relativa a cada
indicador, a pontuação constante do Anexo deste Decreto, para identificação da sua
tipologia.
Art. 3º O somatório dos pontos atribuídos determinará a tipologia da
unidade escolar, de acordo com o constante do quadro abaixo:
TIPOLOGIA PONTOS
A acima de 46,3 pontos
B de 39,7 até 46,2 pontos
C de 33,1 até 39,6 pontos
D de 26,5 até 33 pontos
E de 19,9 até 26,4 pontos
F de 13,3 até 19,8 pontos
G de 6,7 até 13,2 pontos
H até 6,6 pontos
Art. 4º Os critérios dispostos neste Decreto não se aplicam aos Centros
Educacionais, aos Centros de Formação, ao Centro de Educação Infantil José Eduardo
Martins Jallad (Zedu) e aos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs) da Rede
Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As tipologias dos centros especificados no caput
deste artigo serão fixadas por resolução normativa do titular da Secretaria de Estado
de Educação.
Art. 5º As Escolas de Autoria Tempo Integral - Total, em razão de suas
especificidades, ficam classificadas na tipologia A.
Art. 6º No primeiro semestre de cada ano, a Secretaria de Estado de
Educação procederá à avaliação das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino com
base nos critérios estabelecidos no art. 2º deste Decreto, observado que as alterações
que vierem a ocorrer na classificação tipológica vigorarão a partir de primeiro de junho
do respectivo ano.
Art. 7º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de
Secretário da unidade escolar, designados para exercê-las na forma da legislação
vigente, perceberão as gratificações de acordo com a tipologia da escola.
Art. 8º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e de funções
da carreira de Apoio à Educação Básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de
Ensino, será determinada por legislação específica.
Art. 9º Fica assegurado à unidade escolar o direito a ter Diretor-
Adjunto quando:
I - contar, no mínimo, com 700 (setecentos) estudantes matriculados
e frequentes;
II - desenvolver atividades nos três turnos e contar, no mínimo, com

Para continuar a ler

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