Diário Oficial Eletrônico N° 9279 do Mato Grosso do Sul, 03-11-2016

Data de publicação03 Novembro 2016
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XXXVIII n. 9.279 CAMPO GRANDE-MS, QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2016 50 PÁGINAS
VETO DO GOVERNADOR
MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 110/2016 Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
VETO TOTAL
Dispõe sobre a aplicação de sanções
administrativas de suspensão e cassação
da inscrição estadual no cadastro de
contribuintes do ICMS e multa, nas
hipóteses de exploração sexual e
pedofilia no Estado de Mato Grosso do
Sul e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da
Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado
Cabo Almi, que “dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas de suspensão
e cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas
hipóteses de exploração sexual e pedofilia no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras
providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
O Deputado Cabo Almi apresentou um projeto de lei que dispõe sobre
a aplicação de sanções administrativas de suspensão e cassação da inscrição estadual
no cadastro de contribuintes do ICMS e multa, nas hipóteses de exploração sexual e
pedofilia no Estado de Mato Grosso do Sul.
De acordo com a Proposta, serão aplicadas às pessoas jurídicas que
realizarem, facilitarem ou cederem o local de sua propriedade, posse, guarda ou detenção,
ou ainda contribuírem, de qualquer modo para o induzimento à exploração sexual,
à pedofilia e ao tráfico interno ou internacional de pessoas, sanções administrativas,
identificadas nos incisos I e II do art. 1º, a saber, suspensão da eficácia da inscrição
estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo igual à pena imputada pelo
crime e, multa, no valor de 2.000 UFERMS e, em caso de reincidência, no valor de 4.000
UFERMS.
Preconiza, ainda, o art. 2º do referido projeto de lei que as sanções
de suspensão e cassação identificadas nos incisos I e II do art. 1º serão aplicadas
por prazo igual à pena imputada pela justiça em caso de condenação, podendo incidir
cumulativamente com a pena de multa. Salienta-se que não se localizou, ao proceder à
leitura dos incisos que estabelecem as penalidades, a previsão de cassação, mas apenas
de suspensão.
Por sua vez, o art. 3º do mencionado projeto de lei determina que a
sanção administrativa impede que a pessoa jurídica penalizada pratique atos negociais
relativos à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do
Sul, sendo que os efeitos da suspensão e da cassação da inscrição estadual no cadastro de
contribuintes do ICMS, estender-se-iam aos sócios do estabelecimento penalizado, seja
pessoa física ou jurídica, comum ou separadamente, ainda que sob outra denominação
(art. 5º).
Por fim, o Projeto de Lei ainda prevê no art. 6º e 7º que as sanções
serão impostas em sede de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa
e o contraditório, bem como devendo ser publicada periodicamente, no Diário Oficial
do Estado, a relação das pessoas jurídicas penalizadas em decorrência do disposto no
projeto, e o orçamento vigente contemplará as despesas decorrentes da aplicação da lei,
devendo ser suplementadas, caso necessário (art. 8º).
Em que pese a matéria tratada no referido projeto de lei e a gravidade
do tema, o projeto de lei está a merecer veto jurídico, por apresentar evidentes e
insanáveis vícios.
Primeiro, nota-se que o projeto de lei, em análise, cuida de matéria
afeta às searas do Direito Tributário e do Direito Penal, na medida em que vincula a
aplicação das sanções administrativas às condenações penais.
Constitucionalmente, o Estado é competente para legislar acerca
de ICMS e de sua respectiva regulamentação, além da possibilidade de legislar
concorrentemente sobre matéria de direito tributário, produção e consumo (art. 24,
inciso I e V, e 155, II, da Constituição Federal). Todavia, a Carta Política prevê:
Art. 22- Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Portanto, destaco que a norma contida no Projeto de Lei, quando
busca vincular a aplicação da sanção administrativa à sanção penal, peca por vício de
inconstitucionalidade formal, pois o Legislativo estadual está a legislar sobre Direito
Penal (efeitos da pena), invadindo competência privativa da União.
Além disso, a proposta impõe obrigações ao Poder Executivo estadual,
ferindo iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a par do preceituado no artigo
67, § 1º, II, d, da Constituição Estadual.
Também sob o aspecto material, o projeto está viciado. Isso por que
ele extrapola os limites do Poder Legislativo, uma vez que cria obrigações de cunho
gerencial para órgão que compõe a estrutura do Executivo, atribuindo, indiretamente, à
Secretaria de Estado de Fazenda o dever de regulamentar a forma de fiscalização e, bem
assim, o dever de suspender/cassar a inscrição no cadastro de ICMS. Ao assim proceder,
o Legislativo está verdadeiramente a administrar e não a legislar, invadindo incumbência
do Poder Executivo.
Portanto, o projeto está a gerir a Administração Direta, função essa
tipicamente do Chefe do Poder Executivo, na forma preceituada pelos arts. 83 e 89, V,
da Constituição Estadual.
O Poder Legislativo não pode veicular regras que impliquem à
invasão da organização dos serviços públicos, conferindo a um órgão a fiscalização do
cumprimento da norma, seja por violar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
(CE, art. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V), seja por violar o princípio da separação dos poderes
(CE, art. 2º, caput).
Além disso, a execução da lei projetada poderá interferir na programação
orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não
autorizado por lei, já que impõe a órgão público a realização de despesas a serem
custeadas à conta do orçamento vigente, mostrando-se, desse modo, contrária ao que
dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
Sob esse aspecto é sabido que não pode a Assembleia Legislativa
votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, dadas as
consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando
projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração
queira implementar, razão pela qual, como visto, mais este ponto inquina de vício de
inconstitucionalidade o projeto ora analisado.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser
vetada, totalmente, por afrontar os arts. , 21 XXIV e 22, I, da CF, e os arts. 2º, caput,
67, § 1º, II, “d”, 83, 89, V, 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do
veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores
Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado da Casa Civil
SÉRGIO DE PAULA
Controladoria-Geral do Estado
Secretário de Estado de Fazenda
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário Interino de Estado de Administração e
Desburocratização
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Habitação
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e
Inovação
RENATO ROSCOE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar
FERNANDO MENDES LAMAS
Assinado de forma digital por ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM
BRANCO), ou=Autenticado por AR Fecomercio MS, cn=ROMILDO IGNACIO DE LIMA:70077835115
Dados: 2016.11.01 18:01:05 -03'00'
DIÁRIO OFICIAL n. 9.2793 DE NOVEMBRO DE 2016PÁGINA 2
Veto do Governador.................................................................................................... 01
Decreto ................................................................................................................... 02
Secretarias................................................................................................................ 02
Administração Indireta................................................................................................ 08
Boletim de Licitações................................................................................................... 31
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 39
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 45
Municipalidades.......................................................................................................... 47
Publicações a Pedido................................................................................................... 50
SUMÁRIO
DECRETO
DECRETO “O” Nº 078/2016, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016
Abre crédito suplementar às
Unidades Orçamentárias que
menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência
que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a
autorização contida no art. 9° da Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar às Unidades Orçamentárias mencionadas,
compensado de acordo com os incisos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme detalhado no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 01 de novembro de 2016
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO AO DECRETO Nº 078/2016, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I
N
C
E
S
F
G
N
D
F
O
NSUPLEMENTAÇÃOCANCELAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
27901.10.302.2002.2185 S
Atenção à Saúde de forma regionalizada
por meio da qualificação da assistência,
com destaque para os Hospitais
regionais, estratégicos e de apoio em
Mato Grosso do sul
3 3 248 0,00 125.000,00
27901.10.302.2004.2136 S
Regulação do Sistema Estadual de
Saúde
3 3 248 125.000,00 0,00
SUBTOTAL 248 125.000,00 125.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E
SEGURANÇA PÚBLICA
31101.06.181.0044.2721 F
Manutenção e Operacionalização da
SEJUSP.
3 3 103 82.200,00 0,00
SUBTOTAL 103 82.200,00 0,00
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
ENCARGOS GERAIS DE RH E PATRIMÔNIO
DO ESTADO
35102.28.846.0905.9013 F
Serviços sob Encargos Gerais da
EGERHP.
3 1 100 1.000.000,00 0,00
3 3 100 0,00 1.000.000,00
SUBTOTAL 100 1.000.000,00 1.000.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA
57101.26.122.0057.6261 F
Manutenção e Operacionalização da
SEINFRA
3 4 100 5.000,00 0,00
57101.26.781.2022.2513 F
Construção, reforma e adequação de
aeródromos
3 4 100 0,00 5.000,00
SUBTOTAL 100 5.000,00 5.000,00
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MS
FUNDAÇÃO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MS
59203.19.571.2023.1633 F
Fomentar e acompanhar os projetos de
inovação desenvolvidos pelas empresas
do Estado.
3 4 100 15.000,00 0,00
59203.19.571.2023.2639 F
Criar Observatório de Economia Criativa
para agregar e fomentar projetos de
ambientes inovadores e tecnologias
sociais do Estado.
3 4 100 0,00 15.000,00
SUBTOTAL 100 15.000,00 15.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E
AGRICULTURA FAMILIAR
SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E
AGRICULTURA FAMILIAR
63101.20.602.2031.2752 F
Coordenação de ações integradas de
produção e comercialização de leite.
3 3 100 0,00 60.000,00
63101.20.609.2031.2758 F
Implementação de ações sob a forma de
Arranjos Produtivos Locais.
3 3 100 60.000,00 0,00
SUBTOTAL 100 60.000,00 60.000,00
FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CULTURAS DO MILHO E SOJA
FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CULTURAS DO MILHO E SOJA
63903.20.608.0061.2811 F
Gestão e operacionalização do FUNDEMS
2 3 246 100.000,00 0,00
SUBTOTAL 246 100.000,00 0,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS
HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
TRABALHO
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS
HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
TRABALHO
65101.08.244.0062.6745 S
Operacionalização e Gestão do Sistema
Único da Assistência Social
3 3 103 0,00 82.200,00
SUBTOTAL 103 0,00 82.200,00
TOTAL 100 1.080.000,00 1.080.000,00
TOTAL 103 82.200,00 82.200,00
TOTAL 246 100.000,00 0,00
TOTAL 248 125.000,00 125.000,00
TOTAL GERAL 1.387.200,00 1.287.200,00
OBS:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO 3 - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
2 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 4 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO
B) GND - GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS 6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO N. 58/2016
De ordem da Senhora Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, faço saber a quem interessar possa, que no dia oito do mês de novembro,
às 8h30min, o Tribunal, em sessão ordinária, julgará em sua sala de sessões, localizada
na rua Delegado Osmar de Camargo, s/n, Parque dos Poderes, os seguintes recursos:
*Reexame Necessário n. 01/2014
Processo: 11/040440/2012-ALIM n. 24126-E de 9-10-2012
Sujeito Passivo: : Autonan Veículos Ltda. – Nova Andradina-MS - IE: 28.322.965-9 –
Advogado: Marcos Rogério Fernandes
Autuante: Jorge Favaro
Julgadora de 1ª Instância: Caroline de Cássia Sordi
Relatora: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
Pedido de Vista: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.2793 DE NOVEMBRO DE 2016PÁGINA 3
Reexame Necessário n. 15/2014
Processo: 11/034468/2013 – ALIM n. 25684-E de 12-8-2013
Sujeito Passivo: Tecnoeste Máquinas Equipamentos Ltda. – Campo Grande-MS. – IE:
28.090.717-6 – Advogados: Edson Kohl Júnior e Paulo Eugênio S. Portes
Autuante: João Carlos Brum Farias
Julgador de 1ª Instância: Edilson Barzotto
Relatora: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto
Recurso Voluntário n. 53/2015
Processo: 11/036576/2014- ALIM n. 27751-E de 4-9-2014
Sujeito Passivo: Alonso Nogueira – Camapuã-MS. - IE: 28.298.298-1
Autuante: Mauro Tailor Gerhardt
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. José Maciel Sousa Chaves
Recurso Voluntário n. 96/2015
Processo: 11/014737/2015 – ALIM n. 29071-E de 29-4-2015
Sujeito Passivo: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – Campo Grande-MS. – IE:
28.315.909-0 – Advogado: João Perez Soler
Autuante: Pedro Beolchi
Julgador de 1ª Instância: Antônio Carlos de Mello
Relator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
*reincluído em pauta de julgamento.
Campo Grande, 1 de novembro de 2016
Arsenia Zavala C. de Queiroz,
Secretária Geral.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - ALEXSANDRO FERRAZ IE: 28.377.210-7
RUA ANTONIO JOAO, 453 - CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33481-E
2 - ALEXSANDRO FERRAZ IE: 28.377.210-7
RUA ANTONIO JOAO, 453 - CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33466-E
3 - MANOELA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA IE: 28.343.887-8
AVE BRASIL, 2698 - CTO CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32998-E
4 - MARCELO AMARO DA SILVA IE: 28.342.469-9
RUA GUIA LOPES, 1669 - CTO CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32996-E
5 - FERNANDES ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA IE: 28.343.614-0
AVE PRESIDENTE VARGAS, 505 - CTO CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32980-E
6 - M A CULZONI FOX IE: 28.342.509-1
RUA MAGNOLIA, 109 - BAI RESID. PONTA POR - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33001-E
7 - KEON HYUNG NO IE: 28.342.468-0
AVE BRASIL, 4870 - CTO CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32977-E
8 - C E RAMIREZ IE: 28.352.986-5
R TREZE DE SETEMBRO, 1583 - CTO CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32758-E
9 - GRIFFE COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA IE: 28.320.738-8
AVE BRASIL, 4946 - CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32755-E
10 - ALBIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA IE: 28.337.608-2
ROD MS 164 KM 50, null - FAZ ITAMARATI - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32750-E
11 - NIVALDO DE SOUZA NANTES IE: 28.330.547-9
AVE INTERNACIONAL, 3000 - CENTRO - PONTA PORA - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32748-E
Órgão Preparador Regional de Ponta Porã 05
Av. Brasil, 3.038 Centro CEP:79900-000-Ponta Porã MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 11:30hs / 13:30hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3431-1276
Anelise Candido de Lima Martins
Matrícula 491098
Chefe do OPR_05 de Ponta Porã
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 – GUILHERME FIATCOSKI IE: 28.381.296-6
Av. Marechal Deodoro, 2505, Guanandi – Campo Grande/MS – CEP: 79085-000
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33251-E e 33252-E
2 – J & K ATACADISTA LTDA IE: 28.349.341-0
R. Caratuva, 110, Conj. Res. Novo PA – Campo Grande/MS – CEP: 79034-150
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33049-E e 33057-E
3 – AUTO POSTO CALOGERAS LTDA IE: 28.362.258-0
Av. Calogeras, 2650, Vl. Cidade – Campo Grande/MS – CEP: 79002-004
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33703-E
4 – QUEIROZ & CIA LTDA IE: 28.332.304-3
Av.Afonso Pena, 4909,Shop. Center–Vl.Santos Gomes–Campo Grande/MS–CEP:79005-000
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 29719-E
Órgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP:79002-820, Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR-01 de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimados(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), julgado Procedente pelo Tribunal Administrativo
Tributário, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados no procedimento fiscal.
Embasamento legal: arts. 70, I da lei estadual n. 2315, de 25.10.2001.
01 – PALACIO DA BORRACHA LTDA CNPJ: 07.697.703/0001-60
Av. Paranavaí, 863, sl 05 zona 06 – Zona 06 – Maringá/PR – CEP: 87015-630
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 682-M
Órgão Preparador Regional de Campo Grande 01
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP:79002-820, Campo Grande MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Milton Goncalves Pessoa
Matrícula 480380
Chefe do OPR_01 de Campo Grande
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher
aos cofres públicos o débito fiscal exigido através do(s) Auto(s) de Lançamento e de
Imposição de Multa indicado(s), julgado(s) procedente(s) pela autoridade julgadora
de primeira instância administrativa, ou impetrar recurso voluntário junto ao Tribunal
Administrativo Tributário, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
alegados no procedimento fiscal. O não cumprimento da presente intimação implicará
no registro do crédito tributário na dívida ativa e a consequente cobrança por meio de
processo de execução. Embasamento legal: arts. 23, I c/c 24, III e 78, i e II, da lei
estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - GS PLASTICOS LTDA IE: 28.311.056-2
AVE PONTA PORA, 3040 - DISTR INDUSTRIAL - TRES LAGOAS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 31228-E
Órgão Preparador Regional de Três Lagoas 08
Av. Olinto Mancini, 2462 ERPE Jd Primaveril CEP:79603-011-Três Lagoas MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs / 13:31hs às 17:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3509-3900
JOAO RICIERI SEGATELLI
Matrícula 485578
Chefe do OPR_08 de Três Lagoas
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1 - ESPIGAO COM.E BENEF. DE CEREAIS EIRELI IE: 28.349.812-9
ROD RODOVIA INDAPOLIS /LAGOA B, KM 22, DISTRITO INDAPOLIS - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32682-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32683-E
2 - JOSE FRANCISCO BARBOSA IE: 28.337.142-0
AVE DOM PEDRO II, 538 - CENTRO - DEODAPOLIS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 32888-E
3 - JULIANO DE MOURA IE: 28.325.211-1
RUA JOAQUIM F DA SILVA, 457 – A, CENTRO - GLORIA DE DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33521-E
4 - FABRICIO RESENDE TOMM IE: 28.369.029-1
LTE LINHA DO BARREIRAO, S/N, KM 21, LT 32 - NEN Z. RURAL - FATIMA DO SUL - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33553-E
5 - GLORIA GRAN - MARMORES E GRANITOS LTDA IE: 28.355.343-0
ROD BR 376, KM 65 - PRQ POLO INDUSTRIAL - GLORIA DE DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33661-E
6 - CONCORDIA PISOS INDUSTRIAIS LTDA IE: 28.365.196-2
RUA ROD BR 163, CENTRO - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33121-E
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33120-E
7 - LUCAS LIMA DIAS IE: 28.354.723-5
RUA ALBINO TORRACA, 900, SALA 05, LOFT G, BAI JD AMERICA - DOURADOS - MS
Auto de Lançamento e de Imposição de Multa Nº 33461-E
Órgão Preparador Regional de Dourados 02
R. Joaquim Teixeira Alves, 1.616 A Centro CEP:79801-015 - Dourados MS
Horário de Funcionamento: 07:30hs às 13:30hs
Telefone: (0 XX 67) 3411-6250
EVERSON LEITE CORDEIRO
Matrícula 816639
Chefe do OPR_02 de Dourados

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