Diário Oficial Eletrônico N° 9654 do Mato Grosso do Sul, 14-05-2018

Data de publicação14 Maio 2018
Diário Oficial
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Estado de Mato Grosso do Sul
ANO XL n. 9.654 CAMPO GRANDE-MS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018 88 PÁGINAS
DECRETO NORMATIVO
DECRETO N. 14.996, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Autoriza a realização de Concurso Público de Provas e Títulos
para provimento do cargo de Professor da Carreira Profissional da
Educação Básica do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de
Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização do Concurso Público de Provas e Títulos -
SAD/SED/MAG/2018, destinado à seleção de candidatos para provimento de 1.000 (mil)
vagas para o cargo de Professor da Carreira Profissional da Educação Básica do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização,
em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, a realização do Concurso Público
de Provas e Títulos, estabelecendo as normas e os procedimentos para o recrutamento e
seleção dos candidatos, observados os dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo único. Edital específico definirá as atribuições da Comissão
Organizadora, informará as fases e os requisitos para aprovação em cada uma delas,
as modalidades das provas, seus conteúdos e forma de avaliação, requisitos legais para
ingresso na carreira e o prazo de validade do Concurso Público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
DECRETO N. 14.997, DE 11 DE MAIO DE 2018.
Autoriza a realização de Concurso Público de Provas para provimento
em cargos da Carreira Apoio à Educação Básica do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização do Concurso Público de Provas - SAD/SED/
ADM/2018, destinado à seleção de candidatos para provimento de 500 (quinhentas)
vagas para cargos da Carreira Apoio à Educação Básica do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização,
em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, a realização do Concurso Público
de Provas, estabelecendo as normas e os procedimentos para o recrutamento e seleção
dos candidatos, observados os dispositivos da legislação vigente.
Parágrafo único. Edital específico definirá as atribuições da Comissão
Organizadora, informará as fases e os requisitos para aprovação em cada uma delas,
as modalidades das provas, seus conteúdos e forma de avaliação, requisitos legais para
ingresso na carreira e o prazo de validade do Concurso Público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
SECRETARIAS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 0002/2017/SEFAZ
N° Cadastral 7772
Processo: 11/031.032/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a empresa JF LOGISTICA E
SERVIÇOS EIRELI –EPP.
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 002/2017, por mais 12 (doze)
meses, no período de 25 de abril de 2018 a 24 de abril
de 2019, com base no inciso II, artigo 57 da lei 8.666/93,
bem como na Cláusula Décima Primeira, item 11.1.
Ordenador de Despesas: Fabio Alexandre de Castro
Do Prazo: 25/04/18 a 24/04/19
Data da Assinatura: 11/04/2018
Assinam: Guaraci Luiz Fontana e Jaques Eduardo Leite
Extrato do I Termo Aditivo ao Contrato Nº 0003/2017/SEFAZ
N° Cadastral 7773
Processo: 11/031.032/2016
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a empresa CA PADILHA & CIA
LTDA - EPP
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 003/2017, por mais 12 (doze)
meses, no período de 25 de abril de 2018 a 24 de abril
de 2019, com base no inciso II, artigo 57 da lei 8.666/93,
bem como na Cláusula Décima Primeira, item 11.1.
Ordenador de Despesas: Fabio Alexandre de Castro
Do Prazo: 25/04/18 a 24/04/19
Data da Assinatura: 11/04/18
Assinam: Guaraci Luiz Fonatana e Carlos Alberto Padilha
Extrato do III Termo Aditivo ao Contrato Nº 0008/2016/SEFAZ
N° Cadastral 6264
Processo: 11/044.500/2015
Partes: O Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Secretaria
de Estado de Fazenda e a empresa N&A INFORMATICA
EIRELI EPP.
Objeto: Prorrogar o Contrato n. 008/2016, por mais 12 (doze)
meses pelo período de 25 de abril de 2018 a 24 de abril
GOVERNADOR
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Vice-Governadora
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
EDUARDO CORREA RIEDEL
Controlador-Geral do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Secretário de Estado de Fazenda
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Procurador-Geral do Estado
ADALBERTO NEVES MIRANDA
Secretária de Estado de Educação
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde
CARLOS ALBERTO MORAES COIMBRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e
Trabalho
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania
ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Infraestrutura
HELIANEY PAULO DA SILVA
Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA
MULLER:29827205153
DIÁRIO OFICIAL n. 9.65414 DE MAIO DE 2018PÁGINA 2
Decreto Normativo.................................................................................................... 01
Secretarias................................................................................................................ 01
Administração Indireta................................................................................................ 58
Boletim de Licitações................................................................................................... 63
Boletim de Pessoal...................................................................................................... 68
Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 81
Municipalidades.......................................................................................................... 83
Publicações a Pedido................................................................................................... 88
SUMÁRIO
de 2019, com base no inciso II, do artigo 57, da Lei n.
Ordenador de Despesas: Fabio Alexandre de Castro
Do Prazo: 25/04/18 a 24/04/19
Data da Assinatura: 17/04/2018
Assinam: Guaraci Luiz Fontana e Andreia Silva de Lima
PORTARIA SAT nº 2623/2018
Dispõe sobre alterações de valores
e inclusões de códigos na tabela
denominada Valor Real Pesquisado,
dos produtos que especif‌ica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de
2010, e
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as
disposições do art. 2° do referido Decreto,
R E S O L V E:
Art. 1° Incluir e Alterar o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: soja e farelo de
soja conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 14 de maio de 2018.
Campo Grande, 10 de maio de 2018.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO À PORTARIA SAT Nº 2623/2018
CEREAIS
(PORTARIA SAT nº 2623/2018 altera 2619/2018 com efeitos a partir de 14/05/2018)
SOJA INTERNA
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
6212 SOJA EM GRAO (OPERACAO
INTERNA) - 1 - KG - A GRANEL VRP 1,21 A
512 SOJA EM GRAO (OPERACAO
INTERNA) - 60 - KG - SACA VRP 72,60 A
SOJA INTERESTADUAL
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
17625 SOJA EM GRAO (OPERACAO
INTERESTADUAL) - 1 - KG - A
GRANEL
Op
Interest 1,50 A
17638 SOJA EM GRAO (OPERACAO
INTERESTADUAL) - 60 - KG -
SACA
Op
Interest 90,00 A
DEMAIS PRODUTOS DA AGRICULTURA
(PORTARIA SAT nº 2623/2018 altera 2618/2018 com efeitos a partir de 14/05/2018)
SUBPRODUTOS DE CEREAIS
CÓDIGO DESCRIÇÃO **TIPO
VRP VALOR
(R$) *AÇÃO
73551 FARELO DE SOJA (OPERACAO
INTERESTADUAL) - 1 - KG - A
GRANEL
Op
Interest 1,55 I
73552 FARELO DE SOJA (OPERACAO
INTERESTADUAL) - 1 - TON - A
GRANEL
Op
Interest 1.550,00 I
19987 FARELO DE SOJA (OPERACAO
INTERNA) - 1 - KG - A GRANEL VRP 1,36 A
19999 FARELO DE SOJA (OPERACAO
INTERNA) - 1 - TON - A GRANEL VRP 1.360,00 A
*Legenda:
A - Alteração de Produto;
E - Exclusão de Produto;
I - Inclusão de Produto.
**Legenda:
Atacado - VRP Atacado;
Op Interest - VRP Operação Interestadual;
VRP - VRP Valor Real Pesquisado;
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos o(s) débito(s) fiscal(is) exigido(s) por meio do(s) Auto(s) de Lançamento
e de Imposição de Multa indicado(s), ou apresentar impugnação ao lançamento
correspondente, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados
no procedimento fiscal. Embasamento legal: arts. 23, I, c/c 24, III; 27, III, “e” e 48, III,
da lei estadual n.2.315, de 25.10.2001.
1. COMERCIAL WIDAR LTDA IE: 28.350.809-4
Av. Presidente Vargas, 3540 – Centro – Aparecida do Taboado/MS - CEP: 79570-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 31488-E
2. AILTON FERNANDES ALVES IE: 28.372.882-5
R. Antonio Rahe, 680 Bloco 03 PD 23B – Mata do Jacinto – Campo Grande/MS - CEP:
79023-815
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38865-E e 38915-E
3. LAVANDERIA COMCRISTO LTDA IE: 28.345.084-3
R. São Paulo, 575 Apto. 101 – Centro – Sidrolândia/MS - CEP: 79170-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39300-E e 39299-E
4. JC FERREIRA – EIRELI ME IE: 28.409.809-4
R. 13 de Maio, 226 – Centro – Sete Quedas/MS - CEP: 79935-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39330-E
5. ESPIGAO AGROPECUARIA E TRANSPORT LTDA ME IE: 28.399.876-8
R. Firmino Vieira de Matos, 585 Seg Piso SL 03 – Jd América – Dourados/MS - CEP:
79804-010
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39389-E e 39390-E e 39388-E
6. LUZIA RODRIGUES NEVES SILVA IE: 28.389.222-6
Av. Oito, 1332 – Centro – Chapadão do Sul/MS - CEP: 79560-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39235-E e 39236-E
7. JESUS & OLIVEIRA LTDA IE: 28.382.799-8
R. Arival Antonio Zardo, 100 – Lot Polo Empresarial – Chapadão do Sul/MS - CEP:
79560-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39232-E
8. PLANTPASTO SEMENTES LTDA IE: 28.374.529-0
R. Quatorze de Julho, 3025 Anexo A e B – Centro – Campo Grande/MS - CEP: 79002-
335
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 38778-E
9. HOTEL CATARINENSE LTDA IE: 28.229.162-8
R. General Câmara, 148 – Beira Rio – Miranda/MS - CEP: 79380-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 39625-E
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) para,
no prazo de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, recolher aos
cofres públicos os débito fiscal exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa
indicado(s), da decisão de segunda instância administrativa, julgado(s) Procedente pelo
Tribunal Administrativo Tributário. Embasamento legal: arts. 70, I; 21; 27, III, “d” e “i”
e 78, I e II da lei estadual n. 2315, de 25.10.2001.
1. VIDROLUX INDUSTRIA E COM DE VIDROS LTDA IE: 28.332.148-2
R. Projetada Quatro, 360 P Industrial – Jd. Paraiso – Naviraí/MS - CEP: 79950-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 31492-E
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente edital, o(s) contribuinte(s) abaixo identificado(s) fica(m) intimado(s) da
decisão de segunda instância administrativa, relativa aos débito fiscal exigido no Auto
de Lançamento e de Imposição de Multa indicado(s), julgado Nula a decisão singular e
abrindo prazo de de vinte(20) dias, contados do quinto(5) dia da publicação deste, para
apresentar Contradita referente aos documentos de fls. 42-48. Embasamento legal: arts.
70, I; 21; 27, III, “d” e “i” e 78, I e II da lei estadual n. 2315, de 25.10.2001.
1. VIDROLUX INDUSTRIA E COM DE VIDROS LTDA IE: 28.332.148-2
R. Projetada Quatro, 360 P Industrial – Jd. Paraiso – Naviraí/MS - CEP: 79950-000
Auto de Lançamento de Imposição de Multa – 30571-E
Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo.
Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n
Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310
Telefone: (67) 3318-1480
Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
www.imprensaoficial.ms.gov.br – materia@sad.ms.gov.br
Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40
DIÁRIO OFICIAL n. 9.65414 DE MAIO DE 2018PÁGINA 3
Órgão Preparador Estadual
Av. Fernando A. Corrêa da Costa, 858, Centro, CEP: 79004-310, Campo Grande/MS
Horário de Funcionamento: 07:30h às 13:30h - Telefone: (0 XX 67) 3316-7517
Alessandra Carla Biazim
Matrícula 432985021
Chefe do OPE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 58/2018 – PROCESSO N. 11/005379/2015 (ALIM n. 28343-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 162/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo
S.A.) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. ENTRADA SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio
do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal
Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar
as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por
cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados
em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por
ele próprio, no exercício de sua defesa.
Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos
vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse
do sujeito passivo.
O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora
não caracteriza cerceamento de defesa.
Constatada a ocorrência por meio de levantamento especifico da entrada de mercadorias
desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2016 acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em
parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para
manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/4/2018, os Conselheiros Christiane
Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos
(Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da
PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 59/2018 – PROCESSO N. 11/047962/2016 (ALIM n. 33695-E/2016)
– RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2017 – RECORRENTE: Maria A G de Souza – I.E.
28.345.251-0 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO
CARACTERIZADA – CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, não se
desincumbindo do ônus de provar a cessação de suas atividades, nos termos da
legislação vigente, persiste a obrigação de apresentar os arquivos de Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA). Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação
da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2017, acordam os
membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de
acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer,
pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a
decisão singular. Vencida parcialmente a Conselheira Relatora.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2018, os Conselheiros Célia Kikumi
Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Roberto Vieira dos Santos
(Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel
Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr.
Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 60/2018 – PROCESSO N. 11/005376/2015 (ALIM n. 28340-E/2015) –
RECURSO VOLUNTÁRIO N. 161/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo
S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff
(OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO
CONHECIMENTO. NULIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
– CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. ENTRADA SEM
DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO
VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio
do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal
Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar
as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por
cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados
em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por
ele próprio, no exercício de sua defesa.
Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos
vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse
do sujeito passivo.
O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora
não caracteriza cerceamento de defesa.
Constatada a ocorrência por meio de levantamento especifico da entrada de mercadorias
desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2016 acordam
os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul,
de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o
parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2018, os Conselheiros Roberto Vieira
dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano,
José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa
(Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo
Augustus Sugihara Miranda.
ACÓRDÃO N. 61/2018 – PROCESSO N. 11/033739/2016 (ALIM n. 32108-E/2016) –
REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2017 – INTERESSADOS: Fazenda
Pública Estadual e Cerradinho Bioenergia S.A. – I.E. 28.349.413-1 – Chapadão do Sul-
MS – ADVOGADOS: Lázara Dêivila Suzane Lara (OAB/MS 20.969-A) e outros – DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA
NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE PELO PAGAMENTO
DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO DE PARTE DO
IMPOSTO DEVIDO – RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE – LEGITIMIDADE DE PARTE DA
EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição
de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem
competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)
Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com o
reconhecimento inequívoco pelo autuante, não se conhece do reexame necessário nessa
parte.
O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I,
do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 9)
No caso de prestação de serviços de transporte ferroviário interestadual, o remetente,
sendo detentor de regime especial de pagamento do imposto relativo à respectiva
operação, responde, também, pelo pagamento do imposto relativo à prestação, na
condição de contribuinte substituto, legitimando a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n.
3/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por
maioria de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário; vencidos o Cons.
Josafá José Ferreira do Carmo e o Cons. Roberto Vieira dos Santos e, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter
inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

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